Nivaldo Benedito Sbragia
Nivaldo Benedito Sbragia
Número da OAB:
OAB/SP 155281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Benedito Sbragia possui 217 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
175
Total de Intimações:
217
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003543-38.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CELMA NOGUEIRA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual e/ou cessão de crédito será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017362-69.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSINEIDE WENCESLAU Advogados do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando-se a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) à PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Em contestação apresentada, a parte ré afasta as alegações aduzidas, requerendo a improcedência do pedido e subsidiariamente a concessão em patamares inferiores aos postulados. Foram realizados perícia médica e estudo socioeconômico. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o(s) laudos. É, em breve síntese, o que cumpria relatar, pois dispensado o relatório, nos termos da lei (Lei 9.099/1995, art. 38). Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A. QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistentes preliminares a serem analisadas neste momento, sendo que as questões eventualmente afetas a este tópico, que se encontrem ligadas com as questões de mérito, nos itens abaixo serão analisadas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da ação. B. MÉRITO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e AO IDOSO (BPC/LOAS) B.1) REQUISITOS GERAIS A parte autora postula a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A Constituição Federal prevê, por meio da assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (Constituição, art. 203, V). A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, e em seus parágrafos, estabelece os requisitos para a concessão: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (…) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (…) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (…) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece um critério objetivo inicial, presumindo a condição de miserabilidade para famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4.374/PE e o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT (repercussão geral - Tema STF 27), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo estava defasado e não era o único meio de comprovar a condição de miserabilidade. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.557/MG, consolidou o entendimento de que: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Assim, o critério de 1/4 do salário mínimo gera uma presunção absoluta de miserabilidade, mas não exclui a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por outros meios, caso a renda per capita seja superior a esse patamar, conforme previsto expressamente no § 11 do art. 20 da LOAS e no art. 20-B do mesmo diploma legal (incluído pela Lei nº 14.176/2021), que preveem a análise de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade. Entretanto, a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo com a flexibilização, a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário mínimo, via de regra, afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social extrema exigida para o benefício assistencial, salvo situações excepcionalíssimas devidamente comprovadas nos autos (como gastos extraordinários e permanentes com saúde não cobertos pelo SUS, que comprometam severamente o orçamento familiar). Portanto, a concessão do benefício exige a comprovação cumulativa de dois REQUISITOS: (i) Ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (requisito AO IDOSO) ou ser pessoa com deficiência que possua impedimento de longo prazo de no mínimo de 2 anos (requisito À PESSOA COM DEFICIÊNCIA); e (ii) Não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (requisito SOCIOECONÔMICO/HIPOSSUFICIÊNCIA). B.2) REQUISITO ETÁRIO (IDOSO) Não se aplica no presente caso, pois se pleiteia benefício assistencial para pessoa com deficiência. B.3) REQUISITO DEFICIÊNCIA A condição de pessoa com deficiência foi analisada por meio de perícia médica judicial (id 312222187). Conforme conclusão do perito no laudo pericial: “Atualmente não foram constatados ao exame físico repercussões funcionais ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que em interação com barreiras possam impedir a participação na sociedade ou a realização das atividades laborais habituais; não há elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa”. Trata-se, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, conforme aferido, de condição que não configura impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A conclusão pericial é clara e tecnicamente fundamentada, indicando que a parte autora não possui impedimento de logo prazo decorrente de esquizofrenia cujos efeitos não se projetam por prazo superior a 2 (dois) anos, nem tampouco obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme exige o § 2º e § 10 do art. 20 da LOAS. Diante do exposto, com base na prova pericial e nos demais elementos probatórios, conclui-se que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, pois não possui impedimento de longo prazo que venha a se constituir como barreira de interação ou que tenha o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993). B.4) REQUISITO SOCIOECONÔMICO (HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE) Laudo (ID 333450570). "A parte autora informa que sua renda é de R$600,00 mensais do Programa Bolsa Família, está referenciada no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS da sua região e inscrita no CAD Único". B.5) CONCLUSÃO DE MÉRITO Tendo em vista a ausência de um dos requisitos legais cumulativos (a condição de deficiência - impedimento de longo prazo), desnecessária a análise dos demais requisitos, pois a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora (CPF nº 197.399.358-93 e NB nº 87/713.702.408-5 em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SOROCABA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000472-43.2025.8.26.0125 (processo principal 1000960-83.2022.8.26.0125) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Paulo Souza Santos - Vistos. Defiro a realização de perícia contábil, devendo a requerente da prova (autor) adiantar os honorários, que fixo em R$ 500,00 por se tratar de questão simples. Para tanto, Nomeio o perito João Antônio Serafim o qual deverá ser intimado por e-mail para, em 05 dias, dizer se aceita o encargo. Com a sua concordância intime-se o autor a depositá-los em 05 dias. Intime-se. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000528-88.2025.8.26.0315 (processo principal 1000955-39.2023.8.26.0315) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Maria Teodora de Simone Sbragia - Erivelton Vieira de Sousa - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. O parágrafo 3º, do artigo 82, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como, nas execuções, ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o Advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu, ou executado, suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Nos moldes do artigo 513, do Código de Processo Civil/15, intime-se o executado, ERIVELTON VIEIRA DE SOUZA, por intermédio de seus procuradores constituídos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no importe de R$-6.896,24, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no aludido diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, arbitrados em dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. Intimem-se. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001282-71.2025.8.26.0269 (processo principal 1007701-95.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Benedito Sbragia - Alberto Adriano de Meira - Vistos. Pág(s). 30/31: Verifique a serventia, expedindo-se novo MLE na forma indicada. Int. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), LEANDRO SGARBI (OAB 263938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001282-71.2025.8.26.0269 (processo principal 1007701-95.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Benedito Sbragia - Alberto Adriano de Meira - Vistos. Pág(s). 30/31: Verifique a serventia, expedindo-se novo MLE na forma indicada. Int. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), LEANDRO SGARBI (OAB 263938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000589-13.2021.8.26.0145 (processo principal 1000639-90.2019.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Rafael Mariano - Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens do executado, através do CNIB, em razão do TEMA 1137 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou suspensão dos feitos pendentes que versem sobre a matéria. Quanto a pesquisa Arisp, indefiro o pedido, uma vez que a própria parte pode providenciar tal pesquisa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Deste modo, a pesquisa destinada à localização de bens imóveis, deve ser feita pelo próprio exequente pelo sistemaSREI - Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (via ONR), integrado por todos os Oficiais do Registro de Imóveis do Estado de São Paulo e implantado pelo Provimento CG 42/2012 (link de acesso: https://registradores.onr.org.br/). - ADV: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)