Nivaldo Benedito Sbragia
Nivaldo Benedito Sbragia
Número da OAB:
OAB/SP 155281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Benedito Sbragia possui 213 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001459-55.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ceramica Cuani Ltda. Me. - - Roque Cuani e outros - Vistos. Realizado pesquisa no sistema RENAJUD, foram obtidos as informações com relação ao veículo bloqueado de fls.485, que segue em anexo. Manifeste o exequente, em trinta dias, em termos deprosseguimento. Intime-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041501-26.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N APELADO: JOSE SEVERINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos Trata-se de ação distribuída em 11/03/2015, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob condições nocivas, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo(a) Juiz(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP, em 01/03/2016, o(a) qual reconheceu a especialidade dos interregnos de 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005, 19/05/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007 (id. 90423669 - Pág. 106). Diante da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/12/2016. Requer, em síntese, que a r. sentença seja reformada para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 24/03/2002, no qual o autor teria trabalhado exposto a óleos, graxas e lubrificantes. Pugna também pela concessão do benefício da aposentadoria (id. 90423669 - Pág. 117). O INSS também apresentou apelação. Primeiramente, alega que a comprovação da exposição habitual e permanente a agente ruído deve ser feita mediante apresentação dos formulários previstos na legislação (PPP, DSS-8030, etc), devidamente acompanhados do laudo técnico correspondente. Acrescenta que tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos alegados e que eventual especialidade deve ser afastada pelo uso de EPI adequado, sob risco de violação do princípio do prévio custeio ao RGPS. Por fim, alega que o período em gozo de benefício por incapacidade, não pode integrar o tempo de contribuição especial (id. 90423669 - Pág. 12). Sem contrarrazões. É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado. Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada através de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995) e finalmente o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000). Estes formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, qualquer meio de prova era aceito para o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de laudos técnicos, exceto para agentes específicos como ruído. A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, e especialmente após a Lei 9.528/97, tornou-se obrigatório que os formulários fossem preenchidos com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Este laudo passou a ser um requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários anteriormente mencionados quando se tratava de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003. Quando o PPP foi instituído como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele já incorporava as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que deveria, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do caso dos autos Primeiramente cumpre salientar que, na sentença de origem, foi feito o enquadramento do interregno de 19/05/2005 a 20/02/2006, no qual o autor trabalhou na USINA BARÃO DE SUASSUNA S/A. Contudo, verifica-se que houve equívoco na transcrição do termo inicial do referido período, eis que os documentos acostados aos autos indicam que o intervalo seria de 19/09/2005 a 20/02/2006. Dessa forma, procedo a retificação do período. No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes interregnos: 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005, 19/09/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento do intervalo de 06/03/1997 a 24/03/2002. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/03/2002 Função Operador de carregadeira Empresa USINA BARÂO DE SUASSUNA S/A Prova PPP (id. 90423669 - Pág. 29), LTCAT (id. 90423669 - Pág. 34) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 89,0 dB(A). Tal medição é superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), vigente até 05/03/1997, nos termos do Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Contudo, com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, o limite legal para o ruído passou para 90 dB(A), sendo descabido o enquadramento por exposição sonoro a partir desta data. O formulário também informa a presença de agentes químicos, como óleos, graxas, lubrificantes. Contudo, com o advento do Decreto 2.172/1997 também se passou a exigir habitualidade e permanência do contato com os agentes nocivos. No caso em exame, verifica-se que o autor atuava como operador de carregadeira e sua função consistia na condução de tratores. Dessa forma, a descrição das atividades trazida pelo PPP não permite dessumir a contato direto, habitual e permanente com os referidos agentes nocivos. Conclusão Especialidade comprovada somente para os períodos de 02/09/1991 a 16/04/1992 e 08/09/1992 a 05/03/1997. Período 19/11/2003 a 03/05/2005 Função Operador de carregadeira Empresa JB AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA Prova PPP (id. 90423669 - Pág. 52) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 90 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Conclusão Especialidade comprovada Período 19/09/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007 Função Operador de carregadeira Empresa USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A Prova PPP (id. 90423669 - Pág. 49) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 88,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005, 19/09/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007 e afastamento da especialidade dos períodos 06/03/1997 a 24/03/2002. No caso, impende consignar que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, deve integrar o tempo de contribuição especial, consoante decisão exarada no Resp. n.º 1.723.181/RS, julgado em 22/05/2019, afetado ao sistema representativo de controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 33 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 7 anos, 6 meses e 14 dias: Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 06/05/2017, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a Importa ressaltar também que, conforme entendimento firmado nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, não se exige requerimento expresso na petição inicial para que seja admitida a reafirmação da DER. Isso porque, havendo correspondência temática com o pedido original, o julgador pode inclusive reconhecer de ofício o direito ao benefício com base na reafirmação, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Tal interpretação é compatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da tutela efetiva do direito previdenciário, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original, se isso vier a viabilizar o benefício pleiteado. Por fim, determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO às apelações de ambos os litigantes para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005, 19/09/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, determino que lhe seja assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso entre aquele do qual usufrui atualmente e aquele decorrente da reafirmação da DER para 06/05/2017. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000955-39.2023.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Teodora de Simone Sbragia - Erivelton Vieira de Sousa - Manifeste-se o requerido sobre a petição de fls. 242/243, no prazo de 15 dias. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015369-39.2023.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ANA MARIA DE AZEVEDO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ANA MARIA DE AZEVEDO ANDRADE, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadora por invalidez, ao fundamento de encontrar-se incapacitada para o trabalho, ou, sucessivamente, a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício em 31.01.2024. Com a inicial foram juntados documentos. A Autora foi intimada para esclarecer o ajuizamento da ação e o pedido, considerando que estava em gozo de auxílio-doença, com término previsto em 31.01.2024 (Id 309718548). Na petição de Id 310656091, aduziu ter sido beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 607.773.434-2), cessada em 17.05.2018, após perícia médica administrativa. Posteriormente, foi beneficiária de auxílio-doença de 01.12.2022 a 31.05.2023 e de 05/09/2023 a 31/01/2024. Portanto, pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença após a data de cessação do benefício em 31/01/2024. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, designada perícia médica e a citação do Réu INSS (Id 326680388). Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. Foi juntado o laudo médico pericial (Id 344854629). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou realização de nova perícia. Quanto ao mérito, pleiteia a Autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previdenciário, ao argumento de estar incapacitada para o trabalho. A apreciação da matéria deduzida demanda a análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios reclamados. No que tange ao benefício de auxílio-doença, diz-se que este é concedido “em virtude de incapacidade temporária, quando o segurado estiver suscetível de recuperação, desde que necessite afastar-se de sua atividade habitual por mais de quinze dias” (Direito Previdenciário, Marcelo Leonardo Tavares, Editora Lumen Juris, 4ª edição, RJ, 2002, p. 88). Nesse sentido é o teor do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício em destaque demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado; carência; invalidez temporária e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade. Lado outro, os elementos determinantes da aposentadoria por invalidez, a cargo do INSS, são a qualidade de segurado, a carência quando exigida e a incapacidade total e permanente para o trabalho. É o que disciplina o caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, reproduzido a seguir: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” No caso em apreço, verifica-se dos autos não ter logrado a parte Autora comprovar requisito essencial à concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, o requisito atinente à incapacidade laborativa. Com efeito, atestou o Sr. Perito, no Laudo de Id 344854629, que a Autora “apresentou exame que possui achados degenerativos e uma sinovite interfacetária em 2021. O último achado corresponde a uma inflamação articular e justifica eventual dor que ela tenha apresentado naquele momento. Contudo, trata-se de inflamação transitória e não incapacitante. Quanto ao ombro, apresentou exame recente, que não revela lesões estruturais, mas alterações degenerativas”. Esclareceu o Sr. Perito que a Autora refere Lúpus e Polimiosite, sendo “forçoso esclarecer que tais doenças possuem diagnósticos estabelecidos, inclusive, de forma laboratorial, senão veja: Diagnóstico de polimiosite é feito com base em exames laboratoriais, exame físico e história clínica do paciente: Exames laboratoriais. Os exames de sangue podem identificar elevações nas enzimas musculares, como a creatina quinase (CK), lactato desidrogenase (LDH), aldolase, aspartato aminotransferase (AST) e alanina aminotransferase (ALT). A CPK é a enzima mais específica e sensível para avaliar o dano muscular. Os exames mais comuns e úteis para diagnosticar Lúpus são: Exame físico. Exames de anticorpos, incluindo teste de anticorpos antinucleares. Hemograma completo. Esclareceu, ainda, que “não houve comprovação de que a autora teria tais doenças, quer seja de forma laboratorial ou clínica na pericial. Consoante o exame físico revelou achados não patológicos, embora muitas vezes contraditórios, que suscitaram a presença de “declaração enganosa da vontade” por parte da avaliada naquele momento”. Terminou o Sr. Perito por concluir “pela preservação da capacidade funcional e laboral da autora”. Nesse sentido, considerando que não foi comprovada incapacidade laborativa da Autora, não se mostra possível a concessão de qualquer dos benefícios pleiteados. Mister ressaltar, que o exame realizado pelo Sr. Perito Judicial, conforme expresso no laudo apresentado (Id 344854629), é suficiente para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames/perícias ou formulação de quesitos ou documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à inexistência de incapacidade física da Autora naquele momento e em relação às patologias apontadas na inicial (CID M54 e M51). À guisa de conclusão, tendo em vista ser condição sine qua non, a incapacidade laborativa - parcial, no caso de auxílio-doença, total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez, não logrou êxito a parte Autora em comprovar sua incapacidade, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015343-90.2023.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: AILTON PAIFFER Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015343-90.2023.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: AILTON PAIFFER Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por AILTON PAIFFER contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/643.829.346-0, concedida com DIB (data de início do benefício) em 31.03.2022, afastando-se a incidência do artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015343-90.2023.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: AILTON PAIFFER Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia reside em saber a legislação aplicável no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente concedida nestes autos. A regra é que os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser calculados com base na legislação vigente na DIB (data de início do benefício). Nesse passo, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente concedida após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o benefício deverá ser obrigatoriamente calculado na forma estabelecida no seu artigo 26, § 2º, inciso III, cuja constitucionalidade, s.m.j., é irrefutável. O artigo 201, inciso I, da Constituição Federal apenas estabelece que a Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de doença e invalidez, delegando à lei ordinária, no entanto, os critérios de concessão, manutenção, reavaliação e cessação dos benefícios. Especificamente com relação ao cálculo do valor dos benefícios por incapacidade, verifica-se que o art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019 alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, até que Lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS. O novo formato dos cálculos indica que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para segurados homens ou 15 anos de contribuição para seguradas mulheres. O art. 26, § 3º, inciso II, traz a exceção para as aposentadorias decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, sendo que nessas o valor da RMI permanece em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição no PBC. De outro lado, a aludida emenda não alterou a RMI do auxílio-doença, que passou a ser benefício por incapacidade temporária com RMI calculada no percentual de 91% do salário de benefício. Possível que o legislador tenha pretendido manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado. Diante de possibilidades como essa ou outras que tenham sido cogitadas no ambiente próprio do debate político, no caso o Congresso Nacional, não me parece adequado qualquer intervenção judicial pontual que venha alterar as regras e estabelecer uma normatização supostamente mais justa ou razoável para as situações concretas. Havendo previsão normativa expressa e não incidindo essa em flagrante inconstitucionalidade, como no caso concreto, tenho que a mesma deve ser aplicada. Ademais, entendo que a apuração do benefício na forma da legislação anterior (já revogada), sob o fundamento de que mais vantajosa, essa sim, s.m.j., configuraria indevida afronta à Constituição Federal, que impõe à Administração Pública a submissão ao Princípio da Legalidade, conforme disposto em seu artigo 37 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998), vedando a criação ou extensão de direitos e deveres senão em virtude de lei. E o artigo 195, § 5º da Carta Magna estabelece entre os princípios norteadores da Seguridade Social o da contrapartida ou precedência da fonte de custeio: “Art. 195 (...) § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. E para que não restem dúvidas acerca da constitucionalidade da apuração da aposentadoria por incapacidade permanente na forma estabelecida na EC nº 103/2019, cumpre-me destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de junho de 2023 (publicação do Acórdão no DJe de 02.08.2023), diante de matéria similar, mais precisamente em relação aos novos critérios estabelecidos pela mesma EC nº 103/2019 para o cálculo de outra modalidade de benefício previdenciário, a pensão por morte, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.051/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, fixando a seguinte tese, na qual afirma textualmente a constitucionalidade da regra estabelecida pelo artigo 23 da EC nº 103/2019: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE NO RGPS. 1. Ação direta contra o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixou novos critérios para o cálculo da pensão por morte no regime geral (RGPS) e nos regimes próprios de previdência social (RPPS). A requerente se volta, especificamente, contra a norma referente ao RGPS. O CONTEXTO DA NOVA REFORMA DA PREVIDÊNCIA 2. A população brasileira está vivendo mais. De acordo com projeções da Organização das Nações Unidas, em 2100, o Brasil será o 10º maior país do mundo em proporção de idosos. Em paralelo, a população em idade ativa vem diminuindo, em razão da queda na taxa de fecundidade. Com isso, há menos jovens para financiar os benefícios dos mais idosos. 3. O déficit previdenciário é incontestável e teve piora significativa nos últimos anos. O pagamento de aposentadorias e pensões consome fatia relevante do PIB e do orçamento estatal, deixando poucos recursos para setores como saúde e educação. Reformas na Previdência Social que reduzam o endividamento público podem ter impactos macroeconômicos positivos, como o estímulo ao consumo e à produção. VETORES INTERPRETATIVOS APLICÁVEIS AO CASO 4. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. ANÁLISE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE ALEGADO 5. Novos critérios de cálculo da pensão por morte (art. 23 da EC nº 103/2019), que asseguram uma cota familiar de 50%, mais uma cota por dependente de 10% dos proventos do segurado falecido. O patamar está próximo à realidade de outros países e é compatível com os valores de pensão alimentícia comumente fixados pelo Poder Judiciário. Ademais, leva em conta as condições de elegibilidade para os benefícios previdenciários estabelecidas pela legislação brasileira, tais como a idade dos beneficiários e o tempo de convívio marital ou de união estável. Qualquer interferência judicial no montante da prestação deveria considerar todos esses aspectos, o que se mostra praticamente inviável. Os limites oriundos da capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos recomendam, também aqui, a autocontenção. CONCLUSÃO 6. Improcedência do pedido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. (grifei) Diante do Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 7.051/DF, que declarou a constitucionalidade do artigo 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte, obviamente não se pode haver outra interpretação em relação ao artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista a absolta e inegável similaridade das matérias. É verdade que esta Turma Recursal, em alguns processos análogos, mais especificamente nos casos de comprovada incapacidade total ininterrupta que tenha se iniciado antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, vem admitindo o direito à apuração do benefício nos moldes da legislação anterior, no entanto, esse procedimento não se mostra possível no presente caso, em que a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/643.829.346-0 foi precedida dos auxílios por incapacidade temporária NB 31/632.549.754-0 e NB 31/706.525.029-7, ambos concedidos já na vigência da chamada “Reforma Previdenciária”. Os benefícios previdenciários por incapacidade supracitados foram concedidos em razão de fratura e respectivas sequelas decorrentes de queda do telhado ocorrida no dia 13.05.2020, já na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que passou a produzir efeitos jurídicos a partir do dia 13.11.2019, de modo que não resta dúvidas de que a RMI (renda mensal inicial) da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/643.829.346-0 foi apurada corretamente pelo INSS na forma do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019. O recorrente sustenta que o quadro incapacitante teria iniciado antes do advento da “Reforma Previdenciária”, porém não comprova documentalmente sua afirmação, ao contrário, ao contrário, o conjunto probatório é bastante robusto e contundente no sentido de que o quadro incapacitante teve início no ano 2020, já na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que a improcedência da ação é, de fato, medida que se impõe. E estando correta a apuração da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/643.829.346-0 foi apurada corretamente pelo INSS na forma do artigo 26, § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, não há qualquer ilegalidade nos descontos relativos ao pagamento concomitante do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de boa-fé do segurado, na medida em que se trata de benefícios que não podem ser cumulados. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE – BENEFÍCIO CONCEDIDO DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 E PRECEDIDO POR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IGUALMENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA – INEXISTÊNCIA DE QUADRO INCAPACITANTE CONSOLIDADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - APLICABILIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 26, § 2º - RENDA MENSAL INICIAL DEVE SER CALCULADA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DIB – “TEMPUS REGIT ACTUM” – REVISÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004683-71.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: SIDNEI ANTUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552 ADVOGADO do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003287-95.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBINSON ANTONIO BALAN Advogado do(a) RECORRIDO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003287-95.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBINSON ANTONIO BALAN Advogado do(a) RECORRIDO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003287-95.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBINSON ANTONIO BALAN Advogado do(a) RECORRIDO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo da E. Relatora. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS87, de 02/10/2023, prevê a suspensão da cobrança fundada na conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente calculada nos termos da EC 103/2019. Assim, o INSS carece de interesse recursal. RECURSO DO INSS DE QUE NÃO SE CONHECE. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da condenação. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003287-95.2022.4.03.6303 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ROBINSON ANTONIO BALAN Advogado do(a) RECORRIDO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA 5003287-95.2022.4.03.6303 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ: Trata-se de recurso interposto pela parte ré para o fim de reformar a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2021, determinando-se a respectiva cessação de forma definitiva, bem como a integral devolução dos valores à parte autora após o trânsito em julgado, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Em seu recurso, a parte ré requer a reforma da sentença sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez teria sido concedida em razão da transformação de benefício auxilio doença em aposentadoria por invalidez. Ocorre que a aposentadoria por invalidez concedida em 19/01/2022 teria retroagido a 01/09/2021, período em que a parte recebeu auxilio doença. Assim, para evitar o recebimento cumulado dos benefícios, o INSS teria procedido aos descontos. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: “Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação movida em face do INSS postulando a cessação de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais não reconhece. Acolho a matéria prejudicial de prescrição, reconhecendo como prescritos os valores devidos em momento anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação. Alega a parte autora que buscou obter esclarecimentos junto à autarquia, que nenhuma justificativa apresentou para os descontos efetuados em seu benefício. O INSS apresentou contestação genérica e em nenhum momento se prestou a enfrentar o caso concreto, bem como a documentação anexada com a exordial, com o que deve assumir os ônus processuais de sua omissão. Sequer se manifestou acerca da tutela de urgência deferida nos autos (ID 246460701). Se a procuradoria federal não se preocupa em contestar adequadamente a pretensão trazida em Juízo, esclarecendo os pontos controvertidos e fazendo prova da regular atuação da autarquia, fica muito difícil ao Poder Judiciário cumprir com o seu mister, posto que, tem se tornado regra neste Juizado, a necessidade de suprir as deficiências da atuação da defesa técnica do INSS. Analisando os autos, não há elementos que esclareçam minimamente os motivos que autorizariam os descontos efetuados no benefício da parte autora, a título de "consignado". Observe-se que a procuradoria federal solicitou ao INSS que esclarecesse ao Juizado o motivo dos alegados descontos (ID 254296306), porém, o INSS limitou-se a anexar os processos administrativos, nada esclarecendo acerca das razões que justificariam os descontos, ou mesmo, sobre a existência de abertura de contraditório ou ampla defesa administrativa (ID 254329784 e ID 254346656), nos termos exarados na decisão que concedeu a tutela provisória (ID 246460701). Como restou consignado na referida decisão judicial, " (...) os documentos acostados à inicial revelam que o benefício de titularidade da autora vem sofrendo descontos cuja origem é desconhecida, não sendo apresentada, pela Autarquia, qualquer justificativa ou explicação quanto à procedência dos débitos. Tampouco foi instaurado processo administrativo que permitisse à autora o exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, tais descontos são, aparentemente, ilegais (...)". E mesmo após a concessão da tutela provisória, determinando a suspensão dos descontos e a citação da parte ré, o INSS não se preocupou em esclarecer os fatos, seja por meio da sua representação processual, seja por meio de seus prepostos administrativos, devendo, portanto, assumir os ônus processuais de sua omissão. Portanto, diante da desídia da parte ré, impõe-se o acolhimento da pretensão da parte autora, reconhecendo-se a ilegalidade dos descontos efetuados a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2021, consoante comprovado pelos extratos juntados às fls. 27/30 do ID 246292361, corroborados pelos extratos anexados às fls. 04/08 do ID 254296305 (juntado com a contestação), determinando-se a respectiva cessação, bem como a integral devolução dos valores à parte autora, devidamente atualizados. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2021, determinando-se a respectiva cessação de forma definitiva, bem como a integral devolução dos valores à parte autora após o trânsito em julgado, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Mantenho os efeitos da tutela provisória deferida no ID 246460701, o que deverá prevalecer até o trânsito em julgado”. DECISÃO: O presente recurso não merece ser provido. De fato, a apresentação apresentada pela ré foi totalmente genérica, não esclarecendo os motivos que dariam lastro ao desconto. Somente em sede recursal a parte ré sustenta, ainda que de forma sucinta, que os descontos estariam fundados na transformação do auxílio doença em aposentadoria por invalidez. Até onde foi possível compreender dos documentos existentes dos autos, a diferença averiguada teria decorrido do valor do benefício de auxílio-doença possuir valor superior ao benefício de aposentadoria por incapacidade, diferença esta que decorre do § 2º do art. 26 da EC 103/2019 (Reforma da Previdência Social). De toda forma, os valores recebidos pela parte autora eram devidos à época do recebimento, sendo percebidos de boa-fé, motivo pelo qual, ainda que inexistente erro administrativo na concessão, se aplica a mesma razão de decidir quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Assim sendo, aplica-se, pelo mesmo motivo, o entendimento do E. STJ no tema 979, verbis: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Dessa forma, no presente caso, indiscutível a boa-fé da parte autora, tendo em vista que o benefício lhe era devido à época, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA