Nivaldo Benedito Sbragia
Nivaldo Benedito Sbragia
Número da OAB:
OAB/SP 155281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivaldo Benedito Sbragia possui 213 comunicações processuais, em 173 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
173
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
NIVALDO BENEDITO SBRAGIA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
213
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005194-38.2009.4.03.6307 / CECON-Botucatu AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 A T O O R D I N A T Ó R I O Após recebidos os presentes autos da respectiva Turma Recursal por baixa em diligência e por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador desta Central de Conciliação, Doutor MAURO SALLES FERREIRA LEITE, manifeste-se a Parte Adversa no prazo de 15 dias, quanto a possibilidade de aceitação ou não da proposta de acordo protocolada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos mesmos (Id. 373013478). Havendo interesse, providencie esta Central de Conciliação oportunidade às Partes para que eventualmente se componham. No mais, quedando in albis a parte consultada ou não havendo interesse, retornem-se os autos à Turma Recursal de origem para sobrestamento. BOTUCATU, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001930-78.2021.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO FOZATI Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001930-78.2021.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO FOZATI Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para esclarecimentos periciais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001930-78.2021.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO FOZATI Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Devidamente citado, o réu apresentou contestação padrão alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado pela matéria, domicílio do autor e valor da causa. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal. Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho. O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente. Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita.” O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com as seguintes determinações: “No caso em análise, a perícia médica realizada em 11/07/2023, apontou que o demandante não se encontra incapacitado para o trabalho. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Trata-se de periciando com 58 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de trabalhador rural safrista, servente, operador de máquinas, carpinteiro, ajudante de produção, pedreiro, armador. Refere função habitual de pedreiro I. Nega ter recebido benefício previdenciário. Segundo relato e documentos médicos, é portador de hipertensão arterial sistêmica desde 2014 e sofreu infarto agudo do miocárdio em 2015 e em 2018. Realizou cirurgia de revascularização miocárdica em 2019. Nega outros eventos isquêmicos desde então. Faz uso de omeprazol, AAS, atenolol, losartana, anlodipino, sinvastatina e sustrate. (...) SITUAÇÃO DO PERICIANDO A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Apresentou medida de pressão arterial elevada ao exame pericial, indicando necessidade de melhor controle clínico. A pressão arterial elevada, em geral, não causa sintomas e não caracteriza incapacidade. Periciado refere sintoma de dor torácica, atípica, sem características de dor anginosa, não indicando suspeita de isquemia miocárdica atual. O ecocardiograma apresentado não demonstra alterações significativas. Não há documentos indicando lesões isquêmicas atuais. Portanto, atualmente, a doença não gera repercussão funcional, ou seja, não apresenta limitações de movimentos ou outras funções e nem recomendações especiais. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais. (...) VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho” No entanto, verifico que o autor passou a receber o benefício BPC Loas Deficiente, em 28/12/2023, em decorrência das mesmas moléstias ora analisadas, conforme laudo pericial no ID 291914261. Assim, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência para que, no Juízo de origem: 1. seja oportunizada à parte autora a juntada de todos os documentos médicos que possui com relação às moléstias indicadas no laudo pericial, inclusive seu prontuário médico; 2. após, seja intimado o médico perito a fim de que ratifique ou retifique a ausência de incapacidade do autor, justificando-a. 3. com a apresentação dos esclarecimentos periciais as partes poderão se manifestar sobre a prova acrescida em 5 (cinco) dias. 4. após, retornem para julgamento do recurso.” O perito foi intimado a prestar esclarecimentos, ao que assim respondeu: “III. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Trata-se de laudo complementar elaborado a fim de elucidar questões levantadas pela turma recursal. Trata-se de periciando com 58 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de trabalhador rural safrista, servente, operador de máquinas, carpinteiro, ajudante de produção, pedreiro, armador. Refere função habitual de pedreiro I. Nega ter recebido benefício previdenciário. Segundo relato e documentos médicos, é portador de hipertensão arterial sistêmica desde 2014 e sofreu infarto agudo do miocárdio em 2015 e em 2018. Realizou cirurgia de revascularização miocárdica em 2019. Nega outros eventos isquêmicos desde então. Faz uso de omeprazol, AAS, atenolol, losartana, anlodipino, sinvastatina e sustrate. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Apresentou medida de pressão arterial elevada ao exame pericial, indicando necessidade de melhor controle clínico. A pressão arterial elevada, em geral, não causa sintomas e não caracteriza incapacidade. Periciado refere sintoma de dor torácica, atípica, sem características de dor anginosa, não indicando suspeita de isquemia miocárdica atual. O ecocardiograma apresentado não demonstra alterações significativas. Não há documentos indicando lesões isquêmicas atuais. Portanto, atualmente, a doença não gera repercussão funcional, ou seja, não apresenta limitações de movimentos ou outras funções e nem recomendações especiais. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais. No caso do periciando, considerando-se as recomendações / restrições e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade. Consta que o periciando passou a receber o benefício assistencial de prestação continuada por deficiência desde 28/12/2023. Segundo o laudo da mencionada perícia: “Refere dores no peito após fazer cirurgia no coração. Atestado de 12/12/23, Dra. Joana Lopes, crm 220.064 cid I25.1, I10.0, I50.9 e E11.Revascularização miocárdica em 12/2019. Exames e laudos: Não apresentou exames e laudos. Exame físico: Bom estado geral, corado e hidratado. Bom contato verbal, calmo, humor estável. Marcha normal. MMSS, MMII e coluna sem limitações aos movimentos Coração - r2t Pulmões - livres PA: 140/100 mmHg”. Portanto, observa-se que ao exame pericial realizado em 21/02/2024, não houve alterações em exame físico. A pressão arterial se encontrava dentro dos padrões da normalidade, sendo esta a única alteração em exame físico da perícia realizada em 11/07/2023. Além disso, consta que o periciando não apresentou exames e laudos na perícia do INSS. Na história clínica consta atestado médico de 12/12/2023, com as CIDs: Doença aterosclerótica do coração, Hipertensão essencial, Insuficiência cardíaca não especificada, Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente. Não foi analisado exame de ecocardiograma, que fornece o dado de fração de ejeção, exame objetivo para avaliar a funcionalidade cardíaca. No último exame apresentado na perícia realizada no JEF, realizado em 11/11/2022, consta fração de ejeção de 57%, valor considerado normal, portanto, periciando apresentava função sistólica ventricular esquerda preservada, apesar das lesões causadas pelo infarto agudo do miocárdio prévio. Portanto, observa-se que a perícia médica federal foi realizada embasada somente nos diagnósticos relatados pelo médico assistente e pelo periciando. Na avaliação médica pericial, sabe-se que a capacidade para o trabalho deve levar em conta as repercussões que a doença causa sobre o periciando e não somente o diagnóstico de doenças. É por esta razão que a perícia médica presencial é fundamental, do contrário bastaria apresentar um atestado médico para a concessão do benefício. Não foram, pois, apresentados documentos com informações novas que permitam mudar o entendimento desta perita, relatado em laudo anterior. Ratifica-se, portanto, a conclusão anterior: IV. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho.” Pois bem. É preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Friso que incapacidade não se confunde com deficiência. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PERITO RATIFICOU SUA CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007930-06.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: EDSON PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. 2. Determino a realização de perícia médica e nomeio como perito o Dr. Alexandre Augusto Ferreira (ortosport@terra.com.br e pericias@ortosportcampinas.com.br). 3. Providencie a CPE o agendamento do exame pericial e a intimação das partes. 4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 5. Deverá o autor comparecer na data e local marcados para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, RG, CPF e CTPS (antigas e atual), comprovantes (cópias) de todos os tratamentos e exames já realizados, constando data de início e término, CID e medicação utilizada. 6. Encaminhe-se ao Sr. Perito link com cópia integral dos autos. 7. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o grau de comprometimento e responsabilidade exigidos e o tempo necessário para confecção de laudo. Com a juntada do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários, via AJG. 8. Cite-se o INSS. 9. Informe o autor o seu endereço eletrônico e o seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. 10. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5007470-19.2025.4.03.6105//6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: KATIA MARIA RUSISCA Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, subsidiariamente, a concessão ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária nº 637.157.667-8, cessado em 04/09/2024, bem como o pagamento dos valores atrasados. Requer a concessão de Justiça Gratuita e a realização de perícia médica com especialista em Neurologia. Com a inicial, juntou procuração, dentre outros. Vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. O parâmetro para deferimento da gratuidade é o valor do teto salarial pago pelo INSS, fixado em R$ 8.157,41 em 01/2025. Sendo assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora, conforme CNIS, auferiu renda, em 05/2025, de R$ 2.322,07, portanto, valor abaixo do teto salarial pago pelo INSS. A petição inicial atende ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (nova redação dada pela Lei nº 14.331/22). Tendo em vista que a incapacidade deve ser comprovada por prova pericial médica, defiro a prova pericial e, nomeio, para tanto, o médico Dr. José Henrique Figueiredo Rached, CRM nº 64.247, (Especialidade: Neurologia), com consultório na Av. Barão de Itapura, 385, Campinas – SP, CEP 13020-430 - (fone: 3234-9498). Em razão da especialidade da doença alegada e em razão da realização da perícia no consultório do próprio perito, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o artigo 28, parágrafo primeiro, inciso IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. A requisição dos honorários periciais será realizada após a entrega do laudo pericial. Aprovo os quesitos apresentados pela autora na inicial (ID 367700126 - pág. 11). Aguarde-se por 15 dias eventual indicação de assistente técnico (art. 465, § 1º, inc. II do CPC) Os quesitos do INSS correspondem aos previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, assim como os seus assistentes-técnicos, todos os médicos-peritos da Previdência Social, lotados no INSS/Campinas, conforme Ofício nº 004/2016 da AGU arquivado em Secretaria. Por ocasião do exame pericial, deverá o(a) Sr(ª). Perito(a) responder os seguintes quesitos deste Juízo: a) O(a) periciando (a) é portador de doença, lesão ou deficiência (com CID)? b) Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de sua atividade habitual ou último trabalho? Haveria incapacidade para o exercício de qualquer outra atividade profissional? Justifique. c) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? Justifique. d) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? Justifique. e) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença? Justifique. f) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? g) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? h) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? i) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, o(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento que vem realizando? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. k) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? l) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? m) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Quesito específico – Lei n. 14.331, de 04/05/2022: No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (ID 369055437), o perito deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Decorrido o prazo para indicação de assistente técnico, remetam-se os autos à CPE para agendamento da perícia médica junto ao expert, informando-o do prazo de 30 dias para apresentação do laudo, a contar da realização do exame, e deverá ser elaborado conforme o artigo 473 do CPC, bem como e intime-se a parte autora do dia e local de realização, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora comparecer na data e local marcado para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, tais como RG, CPF e CTPS (antigas e atuais) e todos os laudos, relatórios, receituários, exames e atestados médicos pertinentes de que disponha, constando necessariamente data de início e término dos mesmos, CID e medicação utilizada, especialmente deverá apresentar cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), etc., das enfermidades relatadas na inicial, para que o Sr(a). Perito(a) possa analisá-los acaso entenda necessário. Documentos não apresentados nos autos poderão ser juntados até dois dias antes da realização da perícia. Fica ciente o(a) patrono(a) da parte autora de que deverá comunicá-lo(a) acerca da data da realização da perícia, sendo que o não comparecimento será interpretado como desistência da produção da prova pericial médica. Apresentado o laudo, abra-se vista à parte autora, para que se manifeste no prazo de 15 dias e, em seguida, expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se a parte autora e, após, cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001997-06.2018.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osmar Ribeiro de Paula - Nomeio em substituição o médico Guilherme Jardim Okazaki, nos mesmos termos da decisão de folhas 160. Int. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-88.2025.8.26.0145 (processo principal 1000280-09.2020.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.G.S.P. - Ofício de fls. 67 disponível no sistema SAJ para ser encaminhado pela parte insteressada. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), RACHEL FONSECA CALIXTO (OAB 436545/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000271-93.2022.8.26.0145 (processo principal 0002741-25.2007.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Fernando Francisco Mendes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante da petição de fl. 207, nos termos da NSCGJ, artigo 1281, torno sem efeito a petição de fl. 202. Após tornem os autos conclusos para deliberação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), OLAVO CORREIA JÚNIOR (OAB 203006/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)