Nivaldo Benedito Sbragia

Nivaldo Benedito Sbragia

Número da OAB: OAB/SP 155281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivaldo Benedito Sbragia possui 217 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 217
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002827-92.2024.8.26.0082 (processo principal 1002687-85.2017.8.26.0082) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Prestes Moreira - Vistos. Fl. 07: trata-se de impugnação apresentada pelo INSS, em que argumenta que não são devidos os honorários advocatícios ora executados, uma vez queele anuiu com os valores apresentados no cumprimento de sentença, não tendo havido resistência. Resposta do impugnado a fls. 12/13. Não assiste razão ao executado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar oTema Repetitivo nº 1.190, firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória,não são devidos honorários advocatícios sucumbenciaisem cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV. Todavia, o próprio STJ, ao modular os efeitos da decisão,determinou que a tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em01 de julho de 2024. No caso dos autos, verifica-se que ocumprimento de sentença que arbitrou os respectivos honorários advocatícios foi iniciado anteriormente a essa data, razão pela qualnão se aplica a tese firmada no Tema 1.190/STJ. Assim,subsiste a obrigação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados, nos termos da decisão transitada em julgado. Diante do exposto,REJEITO A IMPUGNAÇÃOapresentada pelo INSS edetermino o prosseguimento da execução pelo valor indicado na inicial (R$ 2.302,43 para dezembro de 2024), já que não impugnado. Após o decurso do prazo para recurso, providencie a parte exequente, independentemente do tipo de requisição, as informações relativas ao imposto de renda, quais sejam: Campo 54: Número de meses exercícios anteriores; Campo 55: Deduções Individuais; Campo 59: Valor exercícios anteriores. Int. - ADV: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA (OAB 306552/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001459-55.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ceramica Cuani Ltda. Me. - - Roque Cuani e outros - Vistos. Realizado pesquisa no sistema RENAJUD, foram obtidos as informações com relação ao veículo bloqueado de fls.485, que segue em anexo. Manifeste o exequente, em trinta dias, em termos deprosseguimento. Intime-se. - ADV: ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041501-26.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N APELADO: JOSE SEVERINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos Trata-se de ação distribuída em 11/03/2015, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados sob condições nocivas, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo(a) Juiz(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari/SP, em 01/03/2016, o(a) qual reconheceu a especialidade dos interregnos de 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005, 19/05/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007 (id. 90423669 - Pág. 106). Diante da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/12/2016. Requer, em síntese, que a r. sentença seja reformada para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 24/03/2002, no qual o autor teria trabalhado exposto a óleos, graxas e lubrificantes. Pugna também pela concessão do benefício da aposentadoria (id. 90423669 - Pág. 117). O INSS também apresentou apelação. Primeiramente, alega que a comprovação da exposição habitual e permanente a agente ruído deve ser feita mediante apresentação dos formulários previstos na legislação (PPP, DSS-8030, etc), devidamente acompanhados do laudo técnico correspondente. Acrescenta que tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos alegados e que eventual especialidade deve ser afastada pelo uso de EPI adequado, sob risco de violação do princípio do prévio custeio ao RGPS. Por fim, alega que o período em gozo de benefício por incapacidade, não pode integrar o tempo de contribuição especial (id. 90423669 - Pág. 12). Sem contrarrazões. É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU. A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20. Já a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta. Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91. Sem prejuízo, segundo precedentes desta C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Agentes químicos hidrocarbonetos No que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, o Decreto nº 53.831/1964, através dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 de seu anexo, prevê o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com tóxicos orgânicos, e reconhece o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono. Por sua vez, os itens 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, estabeleceu o enquadramento específico dos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono como agentes nocivos. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com hidrocarbonetos. Todavia, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho e, contempla nos itens 1.0.17 e 1.0.19, de seu Anexo IV, a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a outras substâncias químicas, destacando-se o caráter exemplificativo da norma. No ponto, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Outrossim, o Anexo 13, da NR 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, descreve a manipulação de óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, tóxicos inorgânicos e poeiras mineiras como atividades insalubres. Portanto, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, por outro lado, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, bastando o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, posto que, não há limites de tolerância estabelecidos. Nesse sentido, o disposto no artigo 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Noutro giro, não há mais a exigência de que o contato com o agente químico se dê exclusivamente no seu processo de fabricação, para fim de caracterização da especialidade laboral, como o Decreto n. 83.080/1979 trazia; uma vez que a utilização em outros processos produtivos ou serviços, que gere o contato do trabalhador com o agente nocivo, de forma habitual e permanente, também caracteriza a atividade como especial, para fins de inativação. Assim, como primeira premissa, tem-se que há possibilidade de enquadramento da atividade como especial quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997). É importante salientar, ainda, que os óleos minerais não tratados ou pouco tratados encontram-se arrolados na Lista de Agentes Nocivos Reconhecidamente Cancerígenos em Humanos (LINACH), constante do quadro anexo à Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Ademais, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Dessa forma, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, de modo que a presença dos óleos minerais no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos. Aliás, já decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). No que se refere à prova da exposição do segurado a tais agentes químicos, o argumento no sentido de que a utilização genérica nos PPPs de expressões como "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" seria insuficiente para caracterizar a atividade como especial não merece prosperar, posto que, em respeito ao caráter social e protetivo do Direito Previdenciário, a solução é inadequada às situações da espécie. Nos casos de omissão do tipo de agente nocivo hidrocarboneto, a própria indicação pelo empregador, em formulários ou laudos técnicos, acerca da existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, constitui presunção de ciência por parte do subscritor de que as substâncias químicas indicadas possuem algum potencial de prejudicar a saúde dos empregados. Nesse sentido a lição de Adriane Bramante de Castro Ladenthin: "Destacamos, por outro lado, que se a empresa indicou os agentes químicos no campo PPP "fator de risco", é porque ela relaciona essas substâncias como prejudiciais à saúde, pelo seu critério qualitativo, e confirmas por responsável técnico habilitado. Caberia ao INSS, portanto, comprovar que não são prejudiciais à saúde, e não impor ao trabalhador tal prova diabólica, considerando a conhecida dificuldade de o segurado conseguir essas informações junto às empresas. (Aposentadoria Especial: teoria e prática, 6ª Ed, Juruá, 2022)." Outrossim, o preenchimento de formulário ou elaboração de laudo técnico insuficiente, sem a especificação exata dos agentes químicos a que estava exposto o trabalhador, não pode vir em prejuízo deste, uma vez que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado. Por outro lado, ao apreciar a prova, o julgador forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional (art. 479 do CPC), inclusive mediante a utilização das regras comuns da experiência, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. Em tais condições, ganha importância a análise do contexto da atividade desempenhada (espécie, local, forma de realização, tamanho da empresa) e, caso constatado que a exposição é inerente à profissão do segurado, a atividade pode ser reconhecida como especial mesmo sem declinação exata dos agentes. Cabe, evidentemente, produção de prova em contrário pelo réu, que entendendo se tratar, no caso concreto, de agente químico hidrocarboneto específico e não-nocivo, deverá requerer a devida perícia ou diligência técnica. Em suma, considerada toda a exposição já efetuada quanto aos químicos previstos na legislação de regência, ainda que diante de menções genéricas à presença de hidrocarbonetos, óleos, graxas e outros agentes químicos constantes da documentação fornecida, há possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, mormente quando o contexto demonstrado pela prova indique a presença de tal categoria de agentes no ambiente de trabalho do segurado, e quando houver indicação do agente como nocivo na profissiografia do autor, assinada por responsável técnico. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado. Descabe ainda falar em reconhecimento de especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento em razão da mera continuidade do vínculo de emprego. (TRF-3 - ApCiv: 00164175220184039999 SP, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Laudos anteriores ao PPP – Necessidade de Prova Suplementar Antes da implementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 2004, a comprovação das atividades especiais para fins de aposentadoria era realizada através de uma série de formulários que evoluíram ao longo do tempo: o SB-40 (regulamentado pela OS SB 52.5 de 13/08/1979), o DISES-BE 5235 (regulamentado pela Resolução INSS/PR 58 de 16/09/1991), o DSS-8030 (regulamentado pela OS INSS/DSS 518 de 13/10/1995) e finalmente o DIRBEN-8030 (regulamentado pela IN INSS/DC 39 de 26/10/2000). Estes formulários eram documentos simplificados que continham informações sobre a empresa, o trabalhador e as condições de trabalho, sendo utilizados para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde ou atividades em condições especiais. Inicialmente, até 28/04/1995, qualquer meio de prova era aceito para o enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de laudos técnicos, exceto para agentes específicos como ruído. A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/97, e especialmente após a Lei 9.528/97, tornou-se obrigatório que os formulários fossem preenchidos com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Este laudo passou a ser um requisito essencial para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, devendo acompanhar os formulários anteriormente mencionados quando se tratava de períodos entre 14/10/1996 e 31/12/2003. Quando o PPP foi instituído como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele já incorporava as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que deveria, entretanto, permanecer na empresa à disposição da Previdência Social. Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo. Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do prévio custeio ao RGPS A ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do caso dos autos Primeiramente cumpre salientar que, na sentença de origem, foi feito o enquadramento do interregno de 19/05/2005 a 20/02/2006, no qual o autor trabalhou na USINA BARÃO DE SUASSUNA S/A. Contudo, verifica-se que houve equívoco na transcrição do termo inicial do referido período, eis que os documentos acostados aos autos indicam que o intervalo seria de 19/09/2005 a 20/02/2006. Dessa forma, procedo a retificação do período. No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes interregnos: 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005, 19/09/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento do intervalo de 06/03/1997 a 24/03/2002. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 24/03/2002 Função Operador de carregadeira Empresa USINA BARÂO DE SUASSUNA S/A Prova PPP (id. 90423669 - Pág. 29), LTCAT (id. 90423669 - Pág. 34) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 89,0 dB(A). Tal medição é superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), vigente até 05/03/1997, nos termos do Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Contudo, com a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, em 06/03/1997, o limite legal para o ruído passou para 90 dB(A), sendo descabido o enquadramento por exposição sonoro a partir desta data. O formulário também informa a presença de agentes químicos, como óleos, graxas, lubrificantes. Contudo, com o advento do Decreto 2.172/1997 também se passou a exigir habitualidade e permanência do contato com os agentes nocivos. No caso em exame, verifica-se que o autor atuava como operador de carregadeira e sua função consistia na condução de tratores. Dessa forma, a descrição das atividades trazida pelo PPP não permite dessumir a contato direto, habitual e permanente com os referidos agentes nocivos. Conclusão Especialidade comprovada somente para os períodos de 02/09/1991 a 16/04/1992 e 08/09/1992 a 05/03/1997. Período 19/11/2003 a 03/05/2005 Função Operador de carregadeira Empresa JB AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA Prova PPP (id. 90423669 - Pág. 52) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 90 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Conclusão Especialidade comprovada Período 19/09/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007 Função Operador de carregadeira Empresa USINA UNIÃO E INDÚSTRIA S/A Prova PPP (id. 90423669 - Pág. 49) Análise Consta no PPP que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 88,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. Conclusão Especialidade comprovada Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005, 19/09/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007 e afastamento da especialidade dos períodos 06/03/1997 a 24/03/2002. No caso, impende consignar que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, deve integrar o tempo de contribuição especial, consoante decisão exarada no Resp. n.º 1.723.181/RS, julgado em 22/05/2019, afetado ao sistema representativo de controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 33 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 7 anos, 6 meses e 14 dias: Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 06/05/2017, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a Importa ressaltar também que, conforme entendimento firmado nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, não se exige requerimento expresso na petição inicial para que seja admitida a reafirmação da DER. Isso porque, havendo correspondência temática com o pedido original, o julgador pode inclusive reconhecer de ofício o direito ao benefício com base na reafirmação, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Tal interpretação é compatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da tutela efetiva do direito previdenciário, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original, se isso vier a viabilizar o benefício pleiteado. Por fim, determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do C. STJ). Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO às apelações de ambos os litigantes para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 16/04/1992, 08/09/1992 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 03/05/2005, 19/09/2005 a 20/02/2006 e 21/08/2006 a 04/03/2007. Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, determino que lhe seja assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso entre aquele do qual usufrui atualmente e aquele decorrente da reafirmação da DER para 06/05/2017. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000955-39.2023.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maria Teodora de Simone Sbragia - Erivelton Vieira de Sousa - Manifeste-se o requerido sobre a petição de fls. 242/243, no prazo de 15 dias. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), ANUAR FADLO ADAD (OAB 190583/SP), CAIO AUGUSTO CAMACHO CASTANHEIRA (OAB 298864/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005194-38.2009.4.03.6307 / CECON-Botucatu AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA SATIKO FUGI - SP108551 A T O O R D I N A T Ó R I O Após recebidos os presentes autos da respectiva Turma Recursal por baixa em diligência e por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador desta Central de Conciliação, Doutor MAURO SALLES FERREIRA LEITE, manifeste-se a Parte Adversa no prazo de 15 dias, quanto a possibilidade de aceitação ou não da proposta de acordo protocolada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos mesmos (Id. 373013478). Havendo interesse, providencie esta Central de Conciliação oportunidade às Partes para que eventualmente se componham. No mais, quedando in albis a parte consultada ou não havendo interesse, retornem-se os autos à Turma Recursal de origem para sobrestamento. BOTUCATU, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001930-78.2021.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO FOZATI Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001930-78.2021.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO FOZATI Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Pleiteou a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões. O julgamento foi anteriormente convertido em diligência para esclarecimentos periciais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001930-78.2021.4.03.6315 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MAURICIO FOZATI Advogados do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Devidamente citado, o réu apresentou contestação padrão alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado pela matéria, domicílio do autor e valor da causa. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal. Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho. O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente. Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Não acolho a alegação de prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. No presente caso, entre a data do pagamento das prestações vencidas pleiteadas e o ajuizamento da ação, não transcorreu o referido prazo. O pedido é improcedente. O benefício do auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária para o trabalho é devido ao segurado que ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por seu turno, a aposentadoria por invalidez ou benefício por incapacidade permanente para o trabalho exige para a sua concessão o preenchimento da carência de 12 contribuições mensais e incapacidade total e permanente insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser mantida enquanto permanecer essa condição. A parte autora foi submetida a perícia médica, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade. Assim, pelos dados existentes nos autos, inclusive os identificados durante o ato pericial, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte. Entendo, ainda, que não há necessidade de nova perícia ou novos esclarecimentos do perito judicial, tendo em vista que o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, e o laudo pericial mostrou-se suficiente para o convencimento deste Juízo. Vale ressaltar que o fato de ser admitida no exame pericial a existência de doença não implica em concluir pela incapacidade laboral do examinado. Portanto, ausente o requisito da incapacidade, essencial para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, o caso é de improcedência do pedido. Em razão do exposto,JULGOIMPROCEDENTEo pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita.” O julgamento foi anteriormente convertido em diligência com as seguintes determinações: “No caso em análise, a perícia médica realizada em 11/07/2023, apontou que o demandante não se encontra incapacitado para o trabalho. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Trata-se de periciando com 58 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de trabalhador rural safrista, servente, operador de máquinas, carpinteiro, ajudante de produção, pedreiro, armador. Refere função habitual de pedreiro I. Nega ter recebido benefício previdenciário. Segundo relato e documentos médicos, é portador de hipertensão arterial sistêmica desde 2014 e sofreu infarto agudo do miocárdio em 2015 e em 2018. Realizou cirurgia de revascularização miocárdica em 2019. Nega outros eventos isquêmicos desde então. Faz uso de omeprazol, AAS, atenolol, losartana, anlodipino, sinvastatina e sustrate. (...) SITUAÇÃO DO PERICIANDO A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Apresentou medida de pressão arterial elevada ao exame pericial, indicando necessidade de melhor controle clínico. A pressão arterial elevada, em geral, não causa sintomas e não caracteriza incapacidade. Periciado refere sintoma de dor torácica, atípica, sem características de dor anginosa, não indicando suspeita de isquemia miocárdica atual. O ecocardiograma apresentado não demonstra alterações significativas. Não há documentos indicando lesões isquêmicas atuais. Portanto, atualmente, a doença não gera repercussão funcional, ou seja, não apresenta limitações de movimentos ou outras funções e nem recomendações especiais. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais. (...) VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho” No entanto, verifico que o autor passou a receber o benefício BPC Loas Deficiente, em 28/12/2023, em decorrência das mesmas moléstias ora analisadas, conforme laudo pericial no ID 291914261. Assim, por reputar necessário ao deslinde do feito, converto o julgamento em diligência para que, no Juízo de origem: 1. seja oportunizada à parte autora a juntada de todos os documentos médicos que possui com relação às moléstias indicadas no laudo pericial, inclusive seu prontuário médico; 2. após, seja intimado o médico perito a fim de que ratifique ou retifique a ausência de incapacidade do autor, justificando-a. 3. com a apresentação dos esclarecimentos periciais as partes poderão se manifestar sobre a prova acrescida em 5 (cinco) dias. 4. após, retornem para julgamento do recurso.” O perito foi intimado a prestar esclarecimentos, ao que assim respondeu: “III. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS Trata-se de laudo complementar elaborado a fim de elucidar questões levantadas pela turma recursal. Trata-se de periciando com 58 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de trabalhador rural safrista, servente, operador de máquinas, carpinteiro, ajudante de produção, pedreiro, armador. Refere função habitual de pedreiro I. Nega ter recebido benefício previdenciário. Segundo relato e documentos médicos, é portador de hipertensão arterial sistêmica desde 2014 e sofreu infarto agudo do miocárdio em 2015 e em 2018. Realizou cirurgia de revascularização miocárdica em 2019. Nega outros eventos isquêmicos desde então. Faz uso de omeprazol, AAS, atenolol, losartana, anlodipino, sinvastatina e sustrate. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Apresentou medida de pressão arterial elevada ao exame pericial, indicando necessidade de melhor controle clínico. A pressão arterial elevada, em geral, não causa sintomas e não caracteriza incapacidade. Periciado refere sintoma de dor torácica, atípica, sem características de dor anginosa, não indicando suspeita de isquemia miocárdica atual. O ecocardiograma apresentado não demonstra alterações significativas. Não há documentos indicando lesões isquêmicas atuais. Portanto, atualmente, a doença não gera repercussão funcional, ou seja, não apresenta limitações de movimentos ou outras funções e nem recomendações especiais. Pode manter o desempenho dos afazeres habituais. No caso do periciando, considerando-se as recomendações / restrições e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade. Consta que o periciando passou a receber o benefício assistencial de prestação continuada por deficiência desde 28/12/2023. Segundo o laudo da mencionada perícia: “Refere dores no peito após fazer cirurgia no coração. Atestado de 12/12/23, Dra. Joana Lopes, crm 220.064 cid I25.1, I10.0, I50.9 e E11.Revascularização miocárdica em 12/2019. Exames e laudos: Não apresentou exames e laudos. Exame físico: Bom estado geral, corado e hidratado. Bom contato verbal, calmo, humor estável. Marcha normal. MMSS, MMII e coluna sem limitações aos movimentos Coração - r2t Pulmões - livres PA: 140/100 mmHg”. Portanto, observa-se que ao exame pericial realizado em 21/02/2024, não houve alterações em exame físico. A pressão arterial se encontrava dentro dos padrões da normalidade, sendo esta a única alteração em exame físico da perícia realizada em 11/07/2023. Além disso, consta que o periciando não apresentou exames e laudos na perícia do INSS. Na história clínica consta atestado médico de 12/12/2023, com as CIDs: Doença aterosclerótica do coração, Hipertensão essencial, Insuficiência cardíaca não especificada, Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente. Não foi analisado exame de ecocardiograma, que fornece o dado de fração de ejeção, exame objetivo para avaliar a funcionalidade cardíaca. No último exame apresentado na perícia realizada no JEF, realizado em 11/11/2022, consta fração de ejeção de 57%, valor considerado normal, portanto, periciando apresentava função sistólica ventricular esquerda preservada, apesar das lesões causadas pelo infarto agudo do miocárdio prévio. Portanto, observa-se que a perícia médica federal foi realizada embasada somente nos diagnósticos relatados pelo médico assistente e pelo periciando. Na avaliação médica pericial, sabe-se que a capacidade para o trabalho deve levar em conta as repercussões que a doença causa sobre o periciando e não somente o diagnóstico de doenças. É por esta razão que a perícia médica presencial é fundamental, do contrário bastaria apresentar um atestado médico para a concessão do benefício. Não foram, pois, apresentados documentos com informações novas que permitam mudar o entendimento desta perita, relatado em laudo anterior. Ratifica-se, portanto, a conclusão anterior: IV. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho.” Pois bem. É preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Por derradeiro, tenho que a perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Friso que incapacidade não se confunde com deficiência. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parteautora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PERITO RATIFICOU SUA CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007930-06.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: EDSON PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. 2. Determino a realização de perícia médica e nomeio como perito o Dr. Alexandre Augusto Ferreira (ortosport@terra.com.br e pericias@ortosportcampinas.com.br). 3. Providencie a CPE o agendamento do exame pericial e a intimação das partes. 4. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 5. Deverá o autor comparecer na data e local marcados para a realização da perícia, portando documentação de identificação pessoal, RG, CPF e CTPS (antigas e atual), comprovantes (cópias) de todos os tratamentos e exames já realizados, constando data de início e término, CID e medicação utilizada. 6. Encaminhe-se ao Sr. Perito link com cópia integral dos autos. 7. Fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando o grau de comprometimento e responsabilidade exigidos e o tempo necessário para confecção de laudo. Com a juntada do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários, via AJG. 8. Cite-se o INSS. 9. Informe o autor o seu endereço eletrônico e o seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. 10. Intimem-se. CAMPINAS, 24 de junho de 2025.
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