Nivaldo Benedito Sbragia

Nivaldo Benedito Sbragia

Número da OAB: OAB/SP 155281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nivaldo Benedito Sbragia possui 217 comunicações processuais, em 175 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 175
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
217
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001698-51.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: BRUNO ELIAS DA SILVA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. BOTUCATU, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005187-96.2020.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas APELANTE: JOCELIO MACHADO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que requeiram o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000556-60.2025.8.26.0443 (processo principal 1003063-21.2018.8.26.0443) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ivone Pereira Gomes - Em fase de cumprimento sentença. Nos termos do artigo 535, do CPC, manifeste-se o INSS em Impugnação, observando-se a regra do artigo 100, §§9º e 10º, da Constituição Federal. Em caso de discordância com o calculo apresentado, deverá o INSS apresenta o calculo do valor que entende devido. No caso de concordância, fica o cálculo, desde já, homologado e determinado a expedição de RPVs, nos termos do artigo 10, da Resolução 168, do Conselho da Justiça Federal. Com os RPVs, intime-se as partes para manifestação em 15 dias sobre a sua regularidade. Em termos os RPVs, encaminhem-se ao E. Tribunal Regional Federal para pagamento. Efetuado o depósito, tornem para sentença/alvará. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0230615-05.2008.8.26.0100 (583.00.2008.230615) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Industrial do Brasil S/A - Frango Forte Produtos Avícolas Ltda - - Romualdo Umberto Pavan - - Rita de Cassia Bento Pavan - Vistos. Fl. 1.138. Anote-se. Fls. 1.141/1.143. Diante do trânsito em julgado certificado no agravo de instrumento sob nº ,2044167-68.2023.8.26.0000 e ainda, da inércia da parte executada ante a penhora de fls. 916/917, expeça-se mandado de levantamento dos valores constritos às fls. 916/917, 981/982 e 1.017/1.018 em favor do exequente, conforme formulário juntado à fl. 1.143. Providência a serventia. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP), RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB 239243/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006460-30.2022.4.03.6303 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOAO MARIANO DA SILVA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006460-30.2022.4.03.6303 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOAO MARIANO DA SILVA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006460-30.2022.4.03.6303 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOAO MARIANO DA SILVA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TEMPO ESPECIAL EM PARTE RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – EXPOSIÇÃO A POEIRAS DE ASBESTOS (AMIANTO) – FATOR DE CONVERSÃO DIFERENCIADO – TEMA 287/TNU – AGENTE BIOLÓGICOS – ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA – ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA – RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício formulado na inicial. Preliminarmente, no tocante ao período de 01/01/2004 a 10/02/2016, a parte recorrente não possui interesse recursal, pois referido período já foi reconhecido na esfera administrativa, como bem assinalado na sentença, conforme trecho destacado: “Observo que do PA juntado ao ID 253859230, págs. 57/58, que já houve reconhecimento administrativo do período de 01/01/2004 a 15/06/2014.” Com efeito, não se conhece de parte do recurso inominado interposto pela Parte Autora. No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico. Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016). É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até 28.04.1995. Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial. Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado. Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho). Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91). Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”: Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2.0 2.33 De 20 anos 1.5 1.75 De 25 anos 1.2 1.4 Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Até 04.03.1997 – 80 Decibéis; Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis; A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto 4.882/2003). A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.” Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Nos termos da tese firmada pela TRU, na sessão de 26 de setembro de 2018, a qual me curvo “não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde, satisfazendo os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz do caso concreto, nos termos do PEDILEF 5011137- 72.2011.4.04.7205 e 5058865-02.2012.4.04.7100, da Turma Nacional de Uniformização.” De acordo com a tese firmada pela TNU no PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, julgado como representativo de controvérsia (TEMA 211 da TNU), “para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” No caso dos autos, foi reconhecida a especialidade 01/01/1995 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/10/1997 e 01/11/1997 a 31/12/2002. E na seara administrativa foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 02/05/1994 a 31/12/1994 e 01/01/1996 a 31/12/1996. A condição insalubre foi embasada na exposição da parte autora “à poeira de asbesto (amianto), que é um agente cancerígeno independentemente de sua concentração”. Insurgência sobre o fator de conversão de tempo especial em comum, sustentando ser hipótese de aplicação do fator diferenciado, em razão da exposição à poeira de asbesto, também conhecidos como amianto. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 287, fixou a seguinte tese: "É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto nº 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo." (PEDILEF 0023252-47.2017.4.01.3500/GO, DJe 27.08.2021). Assim, o autor faz jus à aplicação do fator de conversão de tempo especial em comum pelo fator de conversão 1.75 para homem nos períodos em que houve o reconhecimento da especialidade com exposição ao amianto, que se resumem ao interregno de 02/05/1994 a 31/12/2002. No que se atina ao período de 22/09/2016 a 13/11/2019, observa-se que a atividade da parte autora (recepcionista) era eminentemente administrativa e não havia o efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo à saúde tampouco ficou caracterizado o caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço da atividade exercida pela parte autora de recepcionista, como se pode depreender das informações constantes no PPP de fls. 08/09 do id.: 321732936. Nesse sentido, a sentença de primeiro grau analisou muito bem a questão conforme trecho a seguir destacado que se adota como razão de decidir: “- Com relação ao período de 22/09/2016 a 13/11/2019, a parte autora laborou na Santa Casa de Misericórdia de Capivari, exercendo a função de recepcionista. A parte autora requereu especificamente o reconhecimento quanto a agentes nocivos biológicos. O PPP juntado às págs. 8/9 do ID 253859230 indicou que a parte autora esteve exposto a agentes nocivos biológicos infecciosos e infectocontagiosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros). Porém, da análise da profissiografia e do setor de trabalho da parte autora, pode se concluir que sua exposição não era exercida com habitualidade e permanência. Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade.” Recurso da Parte Autora, em parte, não conhecido e, no mérito, parcialmente provimento, para reformar a sentença recorrida para determinar a aplicação do fator de conversão de 1.75 para homem no período de 02/05/1994 a 31/12/2002, nos termos do entendimento firmado no Tema 287/TNU. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TEMPO ESPECIAL EM PARTE RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – EXPOSIÇÃO A POEIRAS DE ASBESTOS (AMIANTO) – FATOR DE CONVERSÃO DIFERENCIADO – TEMA 287/TNU – AGENTE BIOLÓGICOS – ATIVIDADE DE RECEPCIONISTA – ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA – RECURSO EM PARTE NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso da Parte Autora e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009787-24.2024.4.03.6105 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JULIANA GODOY Advogado do(a) AUTOR: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 20/08/2025 às 13h00min - ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA - Ortopedista, na Av. Dr. Moraes Salles, 1136 - 5º andar - Cj. 52 - Centro – Campinas/SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 24 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000344-55.2025.8.26.0082 (processo principal 0005143-69.2010.8.26.0082) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Mário Aparecido da Silva - Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Anterior Página 9 de 22 Próxima