João Marcelo Cia De Faria
João Marcelo Cia De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 155288
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJGO, TJES, TJSP, TJPR, TRF3, TJCE
Nome:
JOÃO MARCELO CIA DE FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008636-68.2018.8.26.0019 (processo principal 1013737-40.2016.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. - Carlos Augusto Piva e outro - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008636-68.2018.8.26.0019 (processo principal 1013737-40.2016.8.26.0019) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda. - Carlos Augusto Piva e outro - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), GUSTAVO TANACA (OAB 239081/SP), LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0508875-98.2007.8.26.0019 (019.01.2007.508875) - Execução Fiscal - Filipe Schmithz Teixeira (038777/2003) - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1009460-87.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Associação Brasileira das Empresas de Utilidades e Presentes - Interessado: Ab Casa Associação Brasileira de Artigos para Casa, Decoração, Presente e Utilidades Domésticas - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1009460-87.2020.8.26.0100/50000-vg Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. São Paulo, 6 de junho de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Lucas Inglez Mazzarella (OAB: 507891/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Fabio Ariki Carlos (OAB: 273109/SP) - Leonardo Bruno da Costa Bertolazzi (OAB: 312542/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Melford Vaughn Neto (OAB: 143314/SP) - Kelly Cristina Favero (OAB: 126888/SP) - João Marcelo Cia de Faria (OAB: 155288/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002346-73.2025.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.M.P. - P.H.P.J. - DECIDO. A) Fls. 61, item "III": Em que pesem as alegações e documentos constantes nos autos, indefiro o pedido de revogação dos alimentos provisórios fixados às fls. 34/38, bem como sua redução. A pensão provisória fixada mostra-se adequada às necessidades da criança e, após a dilação probatória, poderá, se o caso, ser revista. B) No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas (fls. 06/07 e 63). Concorrem os pressupostos constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Fixo, como ponto(s) controvertido(s) da demanda, verificar qual o valor da pensão alimentícia a ser fixada, observado o binômio necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante. Diante do(s) referido(s) ponto(s) controvertido(s), defiro/determino, por ora, a produção das seguintes provas: a) Consultas/pesquisas junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP) objetivando verificar a situação econômico-financeira e patrimonial da parte alimentante e da(o) representante(assistente) legal da parte alimentanda; b) Quanto à pesquisa SISBAJUD, deverá ser realizada com a opção "quebra do sigilo bancário" para obtenção de extratos das contas e de eventuais faturas de cartões de crédito a elas vinculadas(os) (despesas nacionais e internacionais) desde 03 (três) meses antes do ajuizamento da demanda; ; c) Pesquisa PREVJUD para obtenção dos extratos previdenciários da parte alimentante e da(o) representante(assistente) legal da parte alimentanda (CNIS) (observado que, caso seja inviável a realização da referida pesquisa, ante as constantes mensagens de indisponibilidade na integração com a DATAPREV, a instabilidade no acesso e a ausência de canal de suporte do sistema PREVJUD, deverá ser oficiado ao INSS, para obtenção dos documentos mencionados, constando expressamente, no ofício, a informação da frase anterior); e, d) Juntada de documentos pertinentes à matéria tratada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Justifico a adoção dessas providências, pois, pelo que consta nos autos sobre as atividades econômicas exercidas pela parte alimentante e pela representante(assistente) legal da parte alimentanda, não há outra maneira de se chegar ao real valor de seus rendimentos mensais, informação necessária para a correta observância do binômio necessidade/possibilidade na fixação da pensão alimentícia definitiva. Sobre a possibilidade de se determinar a quebra do sigilo bancário das partes, assim se manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão agravada que determinou a quebra de sigilo bancário. Recurso do réu. Possibilidade de decretação de quebra de sigilo bancário, como forma de obter informações a respeito das possibilidades do alimentante. Ausência de ilegalidade. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2251020-51.2019.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 30 de janeiro de 2020, Relator Viviani Nicolau). Decorrido o prazo supracitado e vindas aos autos todas as informações requisitadas, intimem-se as partes para que falem em alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para ofertar parecer de mérito, tornando os autos conclusos para sentença. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá à parte interessada ou ao seu respectivo procurador, independentemente de eventual benefício da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos em 15 dias. Saliento que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal da parte alimentada poderá proceder desta mesma forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Expeça-se o que mais for necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE FAGUNDES DIAS (OAB 122924/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000252-27.2023.8.26.0283 (apensado ao processo 1000184-65.2020.8.26.0283) (processo principal 1000184-65.2020.8.26.0283) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Rural - Paulo de Tarso Paro - - Mercedes Cristina Mongelli Martin Paro - - Luciano Sanguini Sergio - - Ana Cristina Mongelli Martin - Paulo Sergio Binte - réu revel - Fl. 261: Manifeste-se a parte autora acerca do Aviso de Recebimento Negativo (motivo da devolução: desconhecido), recolhendo-se as custas necessárias às diligências porventura requeridas. Prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), PAULO SERGIO BINTE, JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP), JOÃO MARCELO CIA DE FARIA (OAB 155288/SP)