Juliana Bredariol De Oliveira

Juliana Bredariol De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 155482

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: JULIANA BREDARIOL DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial. 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial. 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial. 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e devidamente anotada pela AJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3 . O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial . 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial . 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 . 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial . 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do ''Grupo Ammon''. De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença proferida nestes autos pela GREEN LIFE, ao argumento de que, uma vez encerrada a recuperação judicial, a habilitação deve ser extinta sem julgamento do mérito. O Administrador Judicial se manifestou no sentido da rejeição dos embargos de declaração da GREEN LIFE. O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso. É o breve relatório que se impõe. Passo a decidir: Data venia, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O inconformismo quanto ao teor do decisum desafia a utilização de outra via recursal. Com efeito, as recuperações judiciais podem ser encerradas mesmo sem que tenha havido a consolidação do quadro-geral de credores, nos termos dos artigos 10, §9º e 63, parágrafo único, da Lei nº 11.1.01/2005. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE AO CREDOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEITADA A SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual de seu crédito (AgInt nos EDcl no REsp 2.038.417/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023). 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.587/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS CONTRA A DECISÃO QUE ENTENDEU QUE A CREDORA PODERIA AGUARDAR O FIM DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXECUTAR O SEU TÍTULO, BEM COMO DE QUE SERIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A ANÁLISE DA EXECUÇÃO DO TÍTULO DA CREDORA, PARA APRECIAR TODA E QUALQUER QUESTÃO A SER DISCUTIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE MERECE PROSPERAR . RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas Recuperandas contra a decisão de fls. 575 .771/575.777 (item 13), complementada pelo provimento judicial de fls. 577.490/577 .497 (item 10), proferidas pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial, que: (i) reconheceu que o crédito detido por Simony Danzak Malaquias (fls. 574.720/574 .731) se sujeita à recuperação judicial, razão pela qual deveria ser habilitado de forma administrativa, através da Plataforma do Formulário Digital disponibilizada no site das Recuperandas, ressaltando, contudo, que a credora poderia aguardar o fim da recuperação judicial para executar o seu título; e que (ii) seria competência do juízo originário, após o encerramento da recuperação judicial, a análise da execução do título da credora, devendo apreciar toda e qualquer questão a ser discutida na fase de cumprimento da sentença. 2. Sabe-se que a data de formação do crédito, em regra, é condição para se aferir a submissão ou não da quantia por ele representada aos efeitos da recuperação. 3. O artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/05, delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, estabelecendo como marco temporal para definir quais créditos estarão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o dia de distribuição do pedido. 4. Bem de ver que, no julgamento do Tema Repetitivo 1051, restou assentado que Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ( REsp 1840531/RS, Segunda Seção, DJe 17/12/2020; Tema 1051) . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a definição da natureza concursal ou extraconcursal de determinado bem ou direito é de competência exclusiva do Juízo da Recuperação. 6. Não há dúvidas de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedade em recuperação judicial. 7. Dessa forma, forçoso concluir, conforme reconhecido na decisão recorrida, que o crédito discutido é, portanto, classificado como de natureza concursal. 8. Em se tratando-se de crédito de natureza concursal não incluído no plano recuperacional, possui o seu titular a faculdade de habilitá-lo, como retardatário, ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial. 9. No entanto, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória à sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 10. Nesse sentido, preceitua o art. 59, da Lei nº 11.101/05, que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art . 50 desta Lei. 11. O E. STJ, em julgado recente, reiterou que o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre: (i) habilitá-lo como retardatário; (ii) simplesmente não cobrar o crédito; ou (iii) promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, sendo certo que, em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 12. Nesta ordem de ideias, caso o credor opte por aguardar o encerramento do processo de recuperação para perseguir seu crédito, assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais), incluindo os efeitos da recuperação judicial. 13. Assim, a perseguição do crédito após o encerramento do processo de recuperação judicial, não faculta ao credor sua cobrança fora das condições do plano de recuperação judicial, sob pena de esvaziar os propósitos da lei de recuperação judicial. 14. No que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o § 9º no art. 10, da Lei 11 .101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum¿. 15. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. 16 . Ademais, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto não transitada em julgado a decisão que encerra a recuperação judicial, subsiste a competência do juízo da recuperação judicial para a administração do patrimônio da empresa recuperanda ( AgInt no REsp n. 1.879.502/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021 .) 17. Recurso provido (TJ-RJ - AI: 00677374920228190000 202200292720, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/02/2023, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023). Nesse contexto, não há óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, à escolha da parte credora. Ademais, quanto à alegada ausência de responsabilidade solidária, a sentença foi clara ao definir que não houve a comprovação do seu afastamento, e que o embargante consta parte integrante do Grupo Ammon . De fato, a pretensão do Embargante, veiculada nesta sede, não tem qualquer viabilidade, porquanto os embargos declaratórios não têm o efeito infringente na proporção desejada por aquele. Como recurso de integração, os embargos de declaração servem para suprir omissão e dissipar contradição ou obscuridade na decisão alvejada, não constituindo recurso idôneo para o reexame da causa ou correção dos fundamentos de uma decisão. Posto isso, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela GREEN LIFE, eis que ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e devidamente anotada pela AJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos ao Arquivo (art. 197), ou à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, nos termos do §1º, inciso I, do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos ao Arquivo (art. 197), ou à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, nos termos do §1º, inciso I, do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Index 455: Ao Administrador Judicial. Após, ao Ministério Público.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos ao Arquivo (art. 197), ou à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, nos termos do §1º, inciso I, do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nada mais a prover neste feito. Dê-se baixa e arquivem-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0086175-52.2004.8.26.0100 (583.00.2004.086175) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Comporte Participações S.A. - - Berenice Soubhie Nogueira Magri Advocacia - Leonhard Ludwig Ammon - - Ludwing Ammon Junior e outro - Force One Produtos e Serviços de Blindagem Ltda. - - Rio Plan Administradora de Consorcios S/c Ltda - - INSCO - Serviços Técnicos Ltda - - FH Blindagem Ltda. - - Servtemp Rent a Car Ltda. - - Ludwig Ammon - - Leila Nehme Ammon e outro - Ante o lapso de tempo decorrido, sem noticias do julgamento do recurso, providencie(m) a(s) parte(s) a juntada do atual andamento do Recurso Pendente de Julgamento. Prazo de 15 dias. - ADV: HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 155482/RJ), HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 155482/RJ), HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 155482/RJ), HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 155482/RJ), HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 155482/RJ), HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 155482/RJ), HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 155482/RJ), HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 155482/RJ), WANDERLY APARECIDA DE ALMEIDA AGUIAR (OAB 258987/SP), SISSIANA ROLIM CARACANTE ZWECKER (OAB 237181/SP), ALESSANDRO XAVIER DE ANDRADE (OAB 188412/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP), BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI (OAB 121288/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007112-98.1998.8.26.0322 (322.01.1998.007112) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - H.B.D.C. - L.C.C. - J.T.A. - - G.E.N.P.N.S.A. - - G.F. - - G.A.C. - - L.M. - - C.G. - - J.S.C. - - E.S.D.H. - - B.F.C.F.I. - - N.F. - - R.S. - - E.O.S. - - V.M. - - L.D. - - J.B.S. - - J.A. - - J.P.C. - - N.C.S. - - M.R.F. - - F.S.N. - - E.T.L.B. - - F.P.S. - - J.A. - - E.P.R.S. - - A.D.R.T. - - E.J.D.D. - - C.B.M.P.C. - - O.A.G. - - B.S. - - A.C.S. - - B. - - A.L.A.M. - - J.B.A. - - F.F.S. - - B.A.M. - - N.F.S. - - R.P. - - A.B. - - J.M. - - H.B. - - J.R. - - A.S.F. - - E.D.C.O.F. - - T.B. - - E.M. e outros - A.P.D. - M.M.C. - - E.M. - - F.P.S. - - O.Q.M. - - J.C.B. - - G.J.O.J.F.S.B. - - J.C.F. - - S.R.L. - - J.L.O. - - E.D. - - R.S.J. - - J.F.P. - - O.S.J.T.M. - - I.R.G. - - A.C.A.C. - - A.F.S.E.A. - - J.C.S.M.O. - - K.C.C.C. - - M.L.E.M.C.L. - - G.P.L. - - J.F.M.F. - - A.P.O.M.S. - - I.F. - - I. - - S.N.S. - - J.P. - - R.S.S. e outros - S.R. e outros - D.M. - J.P.S. - - A.A. - - A.A.O. - - L.F.F. e outros - P.A.M.S. - J.G. - - J.R.S. - - A.M.B. - - I.N.S.S. - - D.M. - - M.S.M.G. - - H.B.D.C.M.S.L. - - S.L.S.C.M. - - N.P.S.J.F.P. - - A.S.T. - - J.A.A. - - S.A.S. - - O.Q.M.O. - - B.E.S.O. e outros - F.H.J. e outros - I.A.C. e outros - E.S.O.H.D.C.O.F. - - T.E.S.O.H.D.C.O.F. - - T.A.S.O.H.D.C.O.F. - - E.C.B.S.H.N.F.S.F. - - R.B.S.H.N.F.S.F. - - M.J.C.H.A.M.C.F. - - V.J.S. - - V.J.S. - - O.S.J. - - M.L.S.S. - - O.S. - - O.S. - - M.R.C.S. - - L.A.C. - - V.D.H. - - R.D.D. - - E.G.C. - - M.A.C. - - M.C. - - M.J.C. - - M.C. - - M.L.B.O. - - M.R.O. - - C.A.O. - - S.C.O. - - V.L.S.M.H. - - M.A.S. - - A.S.N. - - A.S. - - O.J.B. - - C.R.C. - - S.J. - - J.J.F. - - E.C. - - A.O.Z. - - V. e outros - M.C.S.D.L.L. e outros - J.F.P. - - J.G. - - O.M.S. - - M.C.A.R.F. - - M.F.C.F.F. - - I.B.S. - - A.H.F. - - V.H.S. - - V.H.S. - - L.C.D. - - T.C.F. - - A.M.S. - - C.P.S. - - C.C.B.S. - - A.O.G. - - J.N.F. - - A.F.S. - - M.C.A.R.F. - - M.L.F.M.S. e outros - Intimem-se todos os interessados que se aguardará um prazo mínimo de 2 dias para que o presente feito seja encaminhado à fila para expedição dos mandados de levantamento eletrônico em favor dos credores abaixo relacionados, referentes aos créditos oriundos da quarta 'pro-rata' depositados na Conta Judicial nº 4900125259055 (fls. 3777), constando que os valores serão levantados com juros e correção monetária. Fls. 6007: credor falecido LÚCIO GERMANO, herdeira favorecida ALZIRA OLMEDO GERMANO, formulário fls. 6007, valor R$ 6.304,04, levantamento pela herdeira mediante comparecimento ao banco; Fls. 6008: credor falecido LÚCIO GERMANO, herdeira favorecida ANDREIA GERMANO SILVA formulário fls. 6008, valor R$ 788,00, levantamento pela herdeira mediante comparecimento ao banco; Fls. 6009: credor falecido LÚCIO GERMANO, herdeira favorecida LUCINEIA GERMANO BIGARANI , formulário fls. 6009, valor R$ 788,00, levantamento pela herdeira mediante comparecimento ao banco; Fls. 6010: credor falecido LÚCIO GERMANO, herdeira favorecida ROSELI GERMANO DE BRITO, formulário fls. 6010, valor R$ 788,00, levantamento pela herdeira mediante comparecimento ao banco; Fls. 6011:credor falecido LÚCIO GERMANO, herdeiro favorecido CARLOS GABRIEL APARECIDO GERMANO, formulário fls. 6011, valor R$ 262,66, levantamento pela herdeira mediante comparecimento ao banco. Int. - ADV: NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA (OAB 82921/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), LUIZ CARLOS DORIA (OAB 86041/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), PAULO SERGIO CARENCI (OAB 75224/SP), VILANOR JEREMIAS ROSSI (OAB 74034/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP), DENISE REGINA ROSA 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