Juliana Bredariol De Oliveira
Juliana Bredariol De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 155482
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJMG
Nome:
JULIANA BREDARIOL DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação/r/nTrata-se de Embargos de Declaração opostos por GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA (Id.460/461 ) em face da sentença, id 446/447, que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito formulado por SALATIEL NERY MONTEIRO ./r/r/n/nEm suas razões, a Embargante alega existência de contradição na decisão judicial, sustentando que o incidente de crédito deveria ter sido julgado extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista: (i) o encerramento do processo principal de recuperação judicial em 03.11.2021; e (ii) a ausência de comprovação da responsabilidade solidária da Green Life para pagamento do crédito objeto do incidente./r/r/n/nO Embargado apresentou contrarrazões em id.463/464./r/r/n/nO Administrador Judicial manifestou-se, id. 487/48, opinando pelo desprovimento dos embargos de declaração, sob o fundamento de que, conforme a doutrina de Marcelo Sacramone, as habilitações e impugnações judiciais, tempestivas ou retardatárias, não são dependentes da manutenção do processo principal e permitem a apreciação mesmo após o encerramento da recuperação judicial . Destacou ainda que o presente incidente foi ajuizado em 12/02//2021, ou seja, em momento anterior ao encerramento da recuperação judicial (03.11.2021), devendo ter seu regular prosseguimento até decisão final./r/r/n/nO Ministério Público, id. 495, opinou pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que a decisão não se ressente dos vícios que os ensejariam./r/r/n/nÉ o relatório. DECIDO./r/r/n/nConheço dos embargos declaratórios, visto que tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade./r/r/n/nNo mérito, contudo, não merecem provimento./r/r/n/nAtualmente previstos no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para: i) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e iii) corrigir erro material./r/r/n/nA toda evidência, não assiste razão à Embargante, pois a decisão vergastada não demonstra transpor em seus termos nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, visto ter sido a questão fundamentadamente decidida./r/nInexiste na sentença embargada qualquer contradição, obscuridade ou omissão que justifique a utilização da via dos embargos de declaração, cujo propósito é tão somente a integração e o esclarecimento da decisão judicial, não servindo como meio de rediscussão do mérito./r/r/n/nNa realidade, o que se verifica é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, utilizando-se inadequadamente dos embargos de declaração, o que não é admissível, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais:/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO . DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à análise de questão já discutida e nem ao reexame do mérito . 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se a respeito de dispositivo constitucional indicado, ainda que para fins de prequestionamento, tendo em vista que se cuida de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 607349 SC 2003/0188289-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 13/12/2004 p . 313) /r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas as hipóteses do art. 1.022, do CPC . Inconformismo com o mérito do julgamento. Pretensão de obter novo julgamento com reexame do conjunto probatório. Como já decidido pelo STF, os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes . Já rejeitados os primeiros embargos de declaração, com a mesma natureza, por decisão colegiada, unânime . Não aplicada multa, face novo esclarecimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJ-RJ - APL: 00087325520138190051 202000173742, Relator.: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 25/08/2022, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) /r/r/n/r/n/nCom trivial sabença, os Embargos de Declaração são incompatíveis com a pretensão de reexame da matéria decidida, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes na decisão. Vale dizer: o efeito que autoriza a reforma pela via dos Embargos de Declaração é aquele que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo Embargante. /r/r/n/nDiscordando a Embargante do posicionamento de mérito adotado na decisão vergastada, deve expor sua irresignação à instância superior competente e no momento adequado./r/r/n/nIsto posto, recebo os Embargos, eis que tempestivos, porém, nego-lhes provimento./r/r/n/nP.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoÍndexes 435/436 - Diante da documentação juntada, à AJ.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação1) Tendo em vista que o Réu, regularmente citado, ofereceu contestação fora do prazo legal, certificado em id. 704, DECRETO SUA REVELIA. Não há, porém, que se falar em efeito material da revelia, em razão de versar o processo sobre direito indisponível (CPC, art. 345, II)./r/r/n/n2) Manifeste-se o réu acerca da impugnação à gratuidade de justiça;/r/r/n/n3) Após, dê-se vista ao MP, em alegações finais.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018901-40.2025.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA EMPRESARIAL Ação: 0143855-34.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00188943 AGTE: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-155482 AGDO: AMADEU MARREIRO ADVOGADO: JOSE MARIA GUIMARAES OAB/SP-121412 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CONSORCIADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, na Classe I - Trabalhista, no valor de R$ 134.115,06. A agravante alega ausência de título executivo judicial, inexistência de responsabilidade solidária e encerramento da recuperação judicial como fundamentos para extinção do pedido de habilitação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da habilitação de crédito; (ii) estabelecer se o crédito objeto da habilitação possui título executivo judicial válido; (iii) determinar se o encerramento da recuperação judicial impede a análise do pedido de habilitação de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade da agravante decorre da sua participação em consórcio empresarial envolvido na reclamação trabalhista que originou o crédito habilitado, conforme consta dos autos e dos documentos anexos.4. O título apresentado é líquido, certo e exigível, oriundo de sentença trabalhista com trânsito em julgado, que homologou os cálculos de liquidação, afastando a alegação de inexistência de título executivo.5. O pedido de habilitação foi ajuizado em 10/03/2020, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial (26/04/2024), estando, portanto, dentro do prazo legal.6. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ, a existência do crédito se vincula à data do fato gerador, sendo irrelevante o encerramento formal da recuperação judicial para fins de habilitação.7. Manifestação expressa da agravante nos autos concordando com a habilitação do crédito, o que reforça a validade da inclusão no QGC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Vara Única da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 0010155-96.2016.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUDWIG AMMON CPF: 034.307.317-04 RÉU: CLEONICE MARIA DA SILVA CPF: 045.474.936-85 DESPACHO Vistos, etc. 1) Trata-se de Execução de Sentença, referente aos honorários de sucumbência. Proceda-se a serventia a retificação das partes e alteração da Classe Judicial. Dispensado o recolhimento das custas, nos termos do artigo 82, §3º do CPC. 2) Intime-se o executado a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, artigo 523) 3) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (CPC, artigo 523, §1º) 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou proceda-se ao bloqueio bacenjud, renajud, no caso de haver requerimento nesse sentido (CPC, artigo 523, §3º) 5) Transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário sem sua efetivação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (CPC, artigo 525) 6) Apresentada impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Passa Quatro
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