Antonio Alves Dos Santos
Antonio Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 155662
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TJSP
Nome:
ANTONIO ALVES DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008433-29.2018.8.26.0562 (processo principal 0024282-37.2001.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - W.M. - M.A.M. - "Ciência ao credor/exequente, acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema Renajud, bem como para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias úteis." - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001556-69.2018.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Mundo Verde Ltda - Me - Fabiana Aires de Oliveira - Vistos. Inicialmente, cumpre destacar que o direito à alimentação constitui direito fundamental da criança, gozando de proteção constitucional especial, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio da proteção integral. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, estabelece expressamente a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Ademais, o inciso XII do mesmo dispositivo legal prevê a impenhorabilidade de "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". No caso em exame, restou demonstrado que os valores objeto da constrição judicial são provenientes de prestação alimentícia destinada ao sustento de criança sob a responsabilidade legal da executada (fls. 122-123), uma vez que o bloqueio foi realizado no mesmo dia em que o genitor da criança realizou transferência PIX na conta bancária da executada. As verbas de natureza alimentar gozam de proteção especial no ordenamento jurídico, uma vez que se destinam à garantia da subsistência digna da pessoa humana, constituindo direito fundamental indisponível. Tratando-se de valores destinados ao sustento de criança, a proteção se reveste de caráter ainda mais acentuado, tendo em vista o princípio da proteção integral consagrado constitucionalmente e regulamentado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A aplicação do princípio da impenhorabilidade de verbas alimentares encontra ainda maior fundamento quando se trata de valores destinados ao sustento de criança, devendo prevalecer a proteção do interesse superior do menor sobre o interesse patrimonial do credor. A constrição de valores destinados ao sustento infantil ofenderia não apenas a legislação processual, por atingir esfera patrimonial de terceiro, mas também os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora oferecida pela executada, para o fim de desconstituir a penhora realizada sobre os valores depositados em sua conta corrente, por se tratar de verbas de natureza alimentar destinadas ao sustento de criança sob sua responsabilidade legal. Determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos montantes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Dê-se prosseguimento à execução, devendo o exequente indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), LUIZ OTAVIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 175304/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009143-40.2021.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Antonio Carlos Santana Junior - - Luciene Morais de Oliveira - Acolho a manifestação da Defensoria Pública de fls. 404/407 e reputo desnecessária sua atuação para defesa de réus incertos. Regularize-se o cadastro processual. Após, tornem-me para sentença. Int. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004713-55.2023.8.26.0602 (processo principal 1036381-61.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Adelson Ferreira Passos Junior - - Anne Elise Nobrega dos Santos Passos - Antonio Carlos Moura e outro - Nº de ordem: 2022/002218 Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do presente feito, por contrário aos princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais - em especial, os da simplicidade e da celeridade. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Int. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), EDMÉA MARIA PEDRICO DE GOES VIEIRA (OAB 107695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004570-56.2021.8.26.0590 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - A.A.A.P. - R.S.G. - Vistos. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), ANA PAULA SILVA BORGOMONI (OAB 251230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013880-11.2018.8.26.0590 (processo principal 0000736-43.2013.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.L.C.F. e outro - L.F.F. - Vistos. Fls. 333/336: Esclareçam os exequentes, no prazo de 15 dias, o requerimento de prisão, haja vista que o feito tramita sob o rito da penhora, não sendo cabível conversão para o rito mais gravoso. Com a providência, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: MARLÚCIA RODRIGUES SANDES DE LIMA SOUSA (OAB 337311/SP), MÁRCIO QUINTILIANO DA SILVA (OAB 448960/SP), MÁRCIO QUINTILIANO DA SILVA (OAB 448960/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015792-29.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1067649-17.2022.8.26.0576) - Inventário - Inventário e Partilha - A.S.T. - - J.A.T.R.P.L.S.T. - E.F.V. - L.G.T. - - A.S.T. - - A.S.T. - J.A.F.J. - - G.A.N. - - M.A.A.N. e outro - Vistos. Tendo em vista o teor da petição e dos documentos juntados a fls. 1572/1612, manifestem-se os herdeiros no prazo de 24 horas, em razão da urgência mencionada. Vindo ou não manifestação, conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB 272197/SP), LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP), RENATA CRISTINA GALHARDO CASERTA (OAB 259267/SP), EDUARDO GONÇALVES JUNIOR (OAB 283023/SP), FERNANDO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 212751/SP), FERNANDO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 212751/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), REGINA CELIA ATIQUE REI (OAB 109238/SP), REGINA CELIA ATIQUE REI (OAB 109238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000367-63.2024.8.26.0590 (processo principal 1011659-67.2020.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.F.C.F. - Vistos. Fls. 49: Apresente o exequente o demonstrativo atualizado de forma discriminada, mês a mês, do débito alimentar, no prazo de 15 dias. Após, com a manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000942-20.2025.8.26.0590 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Thamires Lima Ferreira Cunha - - Maryanne Lima Dantas Ferreira - Iranilde Pereira Leite - Iranilde Pereira Leite - Thamires Lima Ferreira Cunha e outro - 1. Anoto, para o meu controle, que a autora-reconvinda apresentou RÉPLICA à contestação às fls. 134/141 e CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO às fls. 142/145. Houve RÉPLICA à CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO às fls. 153/154. 2. Fls. 153/173: defiro os benefícios da justiça gratuita à ré-reconvinte. Anote-se. 3. Rechaço a inépcia da inicial. Aspartes autoras descrevem de forma clara o pedido eacausa de pedir, sendo que da narrativa dos fatos decorre logicamentea conclusão. Ademais, a petição obedece aos requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, edasua leitura é possível compreenderacontrovérsia em questão, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório edaampla defesa, daí porque não há o que se falar em inépcia. 4. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. No mais, as partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: i) a natureza da ocupação da ré no imóvel litigioso; ii) a anterioridade da posse das partes autoras; iii) eventual esbulho possessório. A prova correspondente compete às partes autoras, nos termos do art. 373, I, CPC, que pleiteou a produção de prova oral. Defiro, destarte, audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento, na forma virtual, para o dia 06 de agosto de 2025, às 14 horas, oportunidade em que, se preciso, serão ouvidas as testemunhas arroladas às fls. 141 e 154. A audiência será realizada por meio virtual pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, inclusive das testemunhas, as quais deverão, comprovadamente, permanecer incomunicáveis durante o ato. O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na audiência virtual no dia e hora agendados e seu mero encaminhamento, pelo(a)advogado(a), para a parte que representa e para a testemunha a ser ouvida, é suficiente para que estas consigam ingressar no ato virtual no dia designado. A fim de não tumultuar a realização da solenidade, bem como agilizar o procedimento, no prazo de 15 dias, providenciem-se as seguintes informações: a) parte ativa: I - e-mail do(s, a, as) autor(es, a, as); II - e-mail do(s, a, as) patrono(s, a, as) que realizará(ão) a solenidade. Em caso de substabelecimento, informar na petição o e-mail do substabelecido; III - se possível, a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), com fulcro no art. 147 das NSCGJ, contendo: nome, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, endereço residencial, número do respectivo RG ou de outro documento hábil de identificação, do CPF e, principalmente, e-mail para envio do link de acesso à reunião virtual. b) parte passiva: I - e-mail do(s, a, as) requerido(s, a, as); II - e-mail do(s, a, as) patrono(s, a, as) que realizará(ão) a solenidade. Em caso de substabelecimento, informar na petição o e-mail do substabelecido; III - se possível, a qualificação completa da(s) testemunha(s) arrolada(s), com fulcro no art. 147 das NSCGJ, contendo: nome, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento, endereço residencial, número do respectivo RG ou de outro documento hábil de identificação, do CPF e, principalmente, e-mail para envio do link de acesso à reunião virtual. Rememoro às partes que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se aintimação do juízo (art. 455, do CPC), que deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC), sob pena de preclusão da oitiva correspondente. Poderão as próprias partes comprometer-se a trazer as testemunhas independentemente de intimação, situação em que incidirá o disposto no art. 455, §2º, do CPC. 6. No dia e hora agendados, as testemunhas que optarem pelo acesso remoto deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. Logo em seguida, um(a) servidor(a) do Tribunal de Justiça autorizará o acesso à audiência. Enquanto isso não ocorrer, ou houver dispensa da solenidade, todos os participantes deverão aguardar em espera Int. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 360782/SP), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP), VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 360782/SP), VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 360782/SP), VANDERLEI DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 360782/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002787-97.2019.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.C. - Vistos. 1. Reconhecida a paternidade, conforme decisão de fl. 98, o dever do requerido de prestar alimentos ao requerente, cuja necessidade alimentar é presumida por conta da menoridade, é inquestionável. Tal dever resulta do poder familiar, que impõe o sustento da prole durante a menoridade. Posto isso, atenta à r. manifestação ministerial de fl. 297, porém considerando a condição do requerido de egresso prisional e à míngua de prova a respeito da atual situação financeira dele, fixo os alimentos provisórios, na hipótese dele estar trabalhando com vínculo empregatício, ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional de férias, horas extras, abonos, gratificações, comissões, verbas rescisórias (excetuadas as de natureza indenizatória), excluindo FGTS; e, na hipótese de estar desempregado, trabalhando como autônomo/economia informal, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Notifique-se o requerido para efetuar o pagamento à genitora do requerente, até o dia 10 de cada mês, mediante recibo, e, caso ela indique conta bancária, mediante depósito na referida conta, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação. Caso o requerido encontre-se empregado, notifique-se a empregadora para proceder ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento dele e respectivo pagamento à genitora do menor, mediante depósito na conta bancária noticiada, ou, na ausência desta, diretamente à ela, mediante recibo. 2. Este juízo prioriza o tratamento adequado do conflito, estimulando, sempre que possível, a solução consensual deste. Diante disso, designo audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 às 14:00h, a ser realizada pelo sistema Microsoft Teams, ressalvada eventual impossibilidade de participação ao ato na forma referida, caso em que deverá ser reportado a este Juízo. A fim de viabilizar a realização da audiência virtual na forma estabelecida no provimento CSM 2564/2020, as partes e seus patronos deverão informar o endereço eletrônico e/ou número de telefone, desde que instalado e operante o aplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Assim, fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes prestem as informações requisitadas. Com a apresentação dos e-mails e/ou números de telefones, a zelosa serventia providenciará o encaminhamento do link para acesso à sala virtual conforme o meio de contato fornecido, cabendo aos d. patronos o envio do link aos seus clientes. A fim de melhor orientar as partes esclareço que para ingresso na audiência virtual é necessário dispor dos seguintes itens: telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; acesso à Internet; endereço de e-mail ativo; instalação do aplicativo Microsoft Teams. Por fim, objetivando agilizar a qualificação dos envolvidos no ato solicito que as partes tenham em mãos documento de identificação. 3. A teor do que estabelece a Portaria NUPEMEC n.º 001/2023 , em seu artigo 1.º e em consonância com a Portaria n.º 02/2019 editada pela MM. Juíza de Direito Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Vicente - CEJUSC, com fulcro na Resolução CNJ n.º 271/2018 e Resolução TJSP n.º 809/2019 arbitro os honorários devidos a(o) conciliador(a) em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) se o valor atribuído à causa é de até R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais. Na hipótese de causa cujo valor atribuído seja superior a R$ 65.685,00 (sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) a os honorários devidos o(a) conciliador(a) deverá observar a Tabela de Remuneração em anexo à Resolução TJSP 809/2019. Caberá as partes efetuar o pagamento do valor devido diretamente a(o) conciliador(a), mediante transferência bancária ou PIX cujos dados serão informados por este na sessão do conciliação designada. O pagamento deverá ser comprovado em até 05 (cinco) dias a contar da sessão de conciliação realizada. Com o pagamento, o feito seguirá conclusos para homologação da composição a que eventualmente tenham chegado as partes. Realizada a sessão sem que tenha havido conciliação das partes, o responsável pelo pagamento deverá comprovar tê-lo feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da referida audiência. Com o decurso dos prazos estabelecidos, sem que tenham sido comprovados os pagamentos, deverá ser expedida a necessária certidão em favor do conciliador em consonância com o que o dispõe o artigo 3.º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC n.º 001/2023. A referida certidão deverá também ser expedida nas hipóteses em que a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 4.º, Portaria NUPEMEC n.º 001/2023), destacando o benefício e devendo ser entregue ao conciliador ao final da audiência. 4. Saliento que a importância indicada no item 5 deverá ser recolhida inclusive pela partes beneficiárias da assistência judiciária, excetuando àquelas assistidas no feito pela Defensoria Pública ou que sejam representadas por advogados nomeados pelo Convênio entre OAB e Defensoria Pública, pois os valores previstos na Resolução nº 809/2019, do Órgão Especial do TJSP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores neste Tribunal, são mínimos e, em uma primeira análise, podem ser recolhidos sem prejuízo ao sustento das partes e seus familiares. Ademais, importante salientar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mesmo com a aprovação da Lei Estadual nº 15.804/2015, até a presente data, não destinou recursos ao custeio dos conciliadores e mediadores. Diante deste quadro, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos e, ainda assim, permanecem alicerçadas no trabalho voluntário de colaboradores do Juízo. De modo que a gratuidade concedida à(ao) requerente não se estende à remuneração dos conciliadores e mediadores, prevalecendo a isenção de custas e despesas quanto aos demais atos (art. 98, §5º, do CPC). Nesse mesmo sentido já se manifestou a 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico. Gratuidade da justiça concedida de forma parcial, excluindo-se do benefício a remuneração do conciliador. Possibilidade. Inteligência do artigo 98, §5º do CPC. Fica a critério do magistrado a concessão para alguns ou todos os atos processuais. Compatibilidade entre o disposto no CPC e a Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial. Valor fixado de forma módica e seu patamar básico, possibilitando à autora o pagamento sem comprometimento de sua renda mensal. Agravo improvido". (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE, j. 17/06/2020, V. U.) 5. Intime-se pessoalmente o requerido, no endereço de fl. 269, da fixação de alimentos provisórios, para participar da audiência de conciliação, bem como para constituir advogado, assumindo o processo no estado em que se encontra, eis que não mais se justifica o exercício da curadoria especial, pelo fato dele não estar mais preso. Durante a diligência, caberá ao Oficial de Justiça solicitar ao requerido que informe seus endereços eletrônicos e/ou número de telefone, desde que instalado e operante oaplicativo whatsapp ante a necessidade de encaminhamento do link de acesso ao sistema Microsoft Teams. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO ALVES DOS SANTOS (OAB 155662/SP)