Jose Miguel Ricca
Jose Miguel Ricca
Número da OAB:
OAB/SP 155725
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
624
Total de Intimações:
777
Tribunais:
TJMG, TRF6, TRT2, TJAM, TRF3, TJSP
Nome:
JOSE MIGUEL RICCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 777 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000858-74.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: MAURICIO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc01731 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GABRIELA MARIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Id. nº 5ba755c (Advogado da reclamada requer habilitação): O advogado habilitou-se nos autos, no entanto não juntou procuração e atos constitutivos. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a representação. Na inércia, desabilite-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOBROSA MELLO CONSTRUTORA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000254-63.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: KATIA MARIA DE FREITAS RECLAMADO: CASAL DENTISTA SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba6823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, extingo o pedido de liberação de guias do seguro-desemprego, sem resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA MARIA DE FREITAS em face de CASAL DENTISTA SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA E TREINAMENTOS LTDA. e OUTROS, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC). Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.458,84, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 122.942,15. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASAL DENTISTA SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA E TREINAMENTOS LTDA - CLINICA CASAL DENTISTA DE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - JOY MARTINS - KELLY CHRISTIANE RICCA MARTINS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000254-63.2024.5.02.0444 RECLAMANTE: KATIA MARIA DE FREITAS RECLAMADO: CASAL DENTISTA SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ba6823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, extingo o pedido de liberação de guias do seguro-desemprego, sem resolução do mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA MARIA DE FREITAS em face de CASAL DENTISTA SANTOS CLINICA ODONTOLOGICA E TREINAMENTOS LTDA. e OUTROS, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC). Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.458,84, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 122.942,15. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA DE FREITAS
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Lavras 2º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000 PROCESSO Nº 0021185-53.2018.8.13.0446 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBISON ANTONIO LOPES CPF: 103.545.856-06 RECORRIDO(A): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. CPF: 06.990.590/0001-23 RECORRIDO(A): GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME CPF: 07.112.529/0001-46 RECORRIDO(A): POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME CPF: 10.880.435/0001-21 Certifico que intimei o Embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID. 517399871. Lavras, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE Lavras 2º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Lavras Avenida: Ernesto Matioli, 950, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37200-000 PROCESSO Nº 0021185-53.2018.8.13.0446 [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBISON ANTONIO LOPES CPF: 103.545.856-06 RECORRIDO(A): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. CPF: 06.990.590/0001-23 RECORRIDO(A): GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME CPF: 07.112.529/0001-46 RECORRIDO(A): POTELO SISTEMAS DE INFORMACAO LTDA - ME CPF: 10.880.435/0001-21 Certifico que intimei o Embargado para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID. 517399871. Lavras, 3 de julho de 2025
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoLA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002563-97.2024.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: BRUNO DA SILVA MIRANDA CPF: 116.272.256-84 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por BRUNO DA SILVA MIRANDA em face de NU PAGAMENTO S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A alegando, em síntese, que ingressou em um grupo do Telegram denominado “Grupo de Trabalho 9911”, o qual tinha como finalidade a divulgação de tarefas para serem realizadas, que seriam posteriormente reembolsadas. Informa que para participar dessas atividades necessitou investir um valor de R$ 23.407, 19 (vinte e três mil, quatrocentos e sete reais e dezenove centavos) que foram pagos em quatro parcelas pela sua conta bancária da Nubank. Continua narrando que para a liberação do valor investido, a empresa informou que seria necessário realizar outro depósito, momento em que percebeu que se tratava de um golpe. Diante disso, afirma que realizou o Boletim de ocorrência e abriu uma reclamação através da plataforma do consumidor, não obtendo êxito. Para mais, alega que houve falha na prestação de serviço do banco em razão da demora em efetuar o bloqueio do saldo em sua conta bancária. Pleiteia, assim, em sede de tutela de evidência, que a requerida Nubank apresente os critérios de segurança para aprovação de pagamento via PIX. No mérito, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais que entende ser devido no valor de R$ 23.407,19 (vinte e três mil, quatrocentos e sete reais e dezenove centavos) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. Instruiu com documentos a inicial, requereu a justiça gratuita, protestou por provas e deu a causa o valor de R$ 33.407,19 (trinta e três mil quatrocentos e sete reais e dezenove centavos). Decisão à ID. 10232181164 que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado, deferiu a gratuidade de justiça ao autor e designou sessão de conciliação. Contestação apresentada pela primeira querida em ID.10255741639. Preliminarmente, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que a transferência do valor foi realizada de forma consciente, voluntária e regular pelo requerente. Sendo assim, a instituição financeira não deve assumir nenhuma responsabilidade quando ocorrer culpa exclusiva do consumidor Contestação apresentada pelo segundo requerido à ID.10255741639, momento em que pugna pela sua ilegitimidade passiva, uma vez que a instituição financeira não é responsável por transações realizadas fora do seu ambiente virtual. Aduz, ainda, a necessidade de chamamento de terceiros ao feito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ata de audiência de conciliação à ID. 10276788515. Conciliação infrutífera. Impugnação à contestação à ID.10281952204 Decisão à ID.10353253910 intimando as partes a especificarem as provas que desejam produzir. Em manifestação à ID.10362566545 a parte autora pugnou pela apresentação de registros e documentos relacionados do Mecanismo Especial de Devolução (MED), a cópia de todas as comunicações realizadas entre o autor e a primeira requerida, os critérios de segurança utilizados na aprovação das transações , bem como a realização de audiência consistente na oitiva do funcionário que aprovou a conta junto ao PicPay, como também a oitiva dos funcionários na Nubankque prestaram atendimento ao requerente. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente `ID.10365906224. Manifestação dos requeridos à ID.10367960023 e ID.10372803167. Informam que não possuem interesse na produção de outras provas e pugnam pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no necessário. Decido. 1. Da ilegitimidade passiva No CPC/73, as condições da ação eram a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Ocorre que, com o advento do NCPC, elas sofreram sensíveis mudanças. A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada um motivo para o não recebimento do processo, uma vez que ela consistia, por si só, em uma análise meritória, ao passo que as outras duas condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) foram transferidas para o tópico dos pressupostos processuais, já que o novo código não mais faz menção à expressão “condições da ação”. Sobre o assunto, os ensinamentos de Didier Jr.: “A legitimidade e o interesse passarão, então, a constar da exposição sistemática dos pressupostos processuais de validade: o interesse como pressuposto de validade objetivo extrínseco; a legitimidade, como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. A mudança não é insignificante. Sepulta-se um conceito que, embora prenhe de defeitos, estava amplamente disseminado no pensamento jurídico brasileiro. Inaugura-se, no particular, um novo paradigma teórico, mais adequado que o anterior, e que, por isso mesmo, é digno de registro e aplausos.”1 No caso em comento denota relevância, de início, a análise da legitimidade passiva, que consiste, conforme clássica definição doutrinária, na ”pertinência subjetiva da ação”, através da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo. Nesse sentido, aliás, é a doutrina de Fredie Didier Jr, ipsis litteris: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 343). Pois bem. No caso vertente, os bancos réus aduziram sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, alegando que o autor foi vítima de um golpe, não tendo qualquer responsabilidade por atos praticados por terceiros de má-fé. Percebe-se, no entanto, que os requeridos se encontram na cadeia de consumo, podendo ser responsabilizados pelos danos causados ao consumidor. Isso porque o banco, na qualidade de instituição financeira responsável pela operação, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, as instituições financeiras são responsáveis pelos danos decorrentes de operações fraudulentas, a teor do art. 14, §3º, II, do CDC, e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. GOLPE DE OFERTA DE VEÍCULO PELO OLX, COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO ESTELIONATÁRIO. POSTERIOR PEDIDO DE CANCELAMENTO DA TRANSFERÊNCIA JÁ IMPLEMENTADA. NÃO CABIMENTO. FALHA DE SERVIÇO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Pela teoria da asserção, a instituição financeira que administra a conta bancária do consumidor, tem, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos por suposta falha na prestação do serviço bancário. II- O cliente, em tese, tem interesse de agir para buscar reparação de danos em face de suposta falha na prestação de serviço bancário, cabendo a análise da responsabilidade civil da instituição financeira no mérito. III- Ainda que aplicável o CDC às relações entre cliente e banco, se o primeiro realiza spont sua uma transferência de valor em favor de pessoa que se passou por vendedor de veículo, sem adotar as cautelas necessárias à verificação da autenticidade dos dados da chave PIX do destinatário, resta afastada a responsabilidade do último por suposta inviabilidade de cancelamento da operação, porque não há nexo causal entre o dano e o prestação do serviço. IV- Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.141297-4/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. A autora, após receber mensagens fraudulentas, foi induzida a contratar empréstimo e realizar pagamentos não reconhecidos, no contexto de golpe conhecido como "falsa central de atendimento". A sentença condenou o banco à restituição dos valores envolvidos e ao pagamento de indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva em razão da fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e preclusão quanto à denunciação da lide; (iii) determinar se está configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços que ensejou danos materiais e morais à cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do banco se configura, pois os danos narrados decorrem de operação realizada no âmbito de seus serviços e sistemas, sendo aplicável a teoria da asserção. 4. Não se caracteriza cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral, por ser desnecessária à elucidação dos fatos já suficientemente demonstrados por prova documental. 5. A denunciação da lide foi indeferida na fase de saneamento e não houve interposição de recurso cabível, operando-se a preclusão. 6. A fraude ocorrida se insere no conceito de fortuito interno, pois decorre de falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, sendo irrelevante o uso de senha pessoal ou a alegação de culpa exclusiva da vítima. 7. O banco responde objetivamen te, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, pelos danos decorrentes de falhas em seus mecanismos de segurança que possibilitaram acesso indevido aos dados da autora e realização de operações fraudulentas. 8. Configuram-se danos morais indenizáveis, pois houve exposição de dados pessoais, prejuízo financeiro e comprometimento da tranquilidade e dignidade da cliente, extrapolando o mero aborrecimento. 9. O valor da indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado à reparação do dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva quando a fraude envolve operações realizadas em seu ambiente e com uso de seus serviços. 2. A responsabilidade do banco é objetiva em casos de fraude decorrente de falhas de segurança, configurando fortuito interno. 3. A ausência de medida para impedir operações atípicas em desconformidade com o perfil do cliente caracteriza defeito na prestação de serviço. 4. O golpe da falsa central de atendimento enseja indenização por danos materiais e morais, ainda que o consumidor tenha fornecido dados sob erro induzido por engenharia social e por informações vazadas pela instituição financeira. 5. A prova documental é suficiente para o julgamento quando os fatos controvertidos estão adequadamente demonstrados nos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.087230-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025) Isto posto, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelos requeridos. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). Para tanto, apresenta-se conceito de consumidor, presente no Art. 2° do CDC: Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produtos ou serviços como destinatário final. Ainda se faz pertinente apresentar o conceito de consumidor comparado, exposto no Art. 17 do mesmo diploma: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Pois bem. No caso em comento, nota-se que a parte autora realizou um negócio jurídico com a primeira requerida e se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, Lei 8.078/90), ou não realizou e se enquadra no conceito de consumidor equiparado (art. 17, Lei 8.078/90), uma vez que estaria sendo prejudicada por uma relação de consumo. Conforme estabelece a Súmula 297 do STJ as instituições financeiras estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o CDC deverá ser aplicado. 3. Da inversão do ônus da prova Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, o CDC o regula em seu art. 6º, inciso VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Infere-se, portanto, que, para pleitear a inversão, cabe à parte autora apresentar uma narrativa verossímil ou comprovar sua hipossuficiência em relação à parte ré. Este é, inclusive, o entendimento majoritário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TORPEDO SMS PELO TERMINAL TELEFÔNICO DE TITULATIDADE DO AUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DÉBITO EXISTENTE - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. (…) A teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, constatando a presença de um dos seus pressupostos alternativos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica, sem um dos quais o pedido deve ser indeferido. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.003062-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016). No caso em questão, fica evidente a narrativa verossímil apresentada pelo autor. Além disso, está presente a hipossuficiência técnica e financeira do requerente relativamente às empresas requeridas, posto que esta se encontra em uma posição de destaque ao deter o domínio sobre as informações que se prestam a instruir este feito com relação à prestação do serviço. Assim, forçoso reconhecer que a hipossuficiência autoral se encontra presente em relação aos pedidos apresentados. Frisa-se, contudo, que a inversão do ônus probatório deve se limitar à comprovação da falha da prestação do serviço ou não. Isso porque a efetiva existência dos danos morais, a extensão destes o nexo de causalidade entre tais danos e o ato ilícito são pontos que somente a parte autora consegue comprovar, diante da facilidade de acesso a documentos, testemunhas, dentre outros meios de prova pertinentes. Posto isso, DEFIRO a inversão do ônus probatório, com a ressalva exposta acima. 4. Declaro o feito SANEADO. 4. São pontos controvertidos e/ou que precisam de ser comprovados no caso vertente: A) a falha, ou não, da primeira requerida no tocante ao seu dever de informar; A.1) a falha ou não da segunda requerida em possibilitar a abertura de conta por golpistas B) a existência e a extensão dos danos morais alegados; C) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta contratual da instituição bancária; D) a culpa exclusiva do autor quanto à realização das transferências bancárias. Incumbirá à primeira requerida a produção de provas pertinentes às questões A e D. Incumbirá à segunda requerida a produção de provas pertinentes às questões A.1 e D. Em que se pese a inversão do ônus probatório deferida no tópico 4, a existência e a extensão dos danos causados, o nexo de causalidade entre estes e o ato ilícito, bem como a existência de vícios do consentimento são pontos que somente o requerente consegue comprovar, diante da facilidade de acesso a laudos médicos, testemunhas, dentre outros meios de prova pertinentes. Por esta razão, o ônus de comprovar as questões B e C deve atribuído ao autor, sob pena de configuração de prova diabólica. 5. Das provas requeridas pela parte autora 5.1. DEFIRO a produção de prova documental, requerida em ID.10362566545, devendo a apresentação de novos documentos seguir o previsto no art. 435 do CPC. 5.2. Do depoimento pessoal dos funcionários dos requeridos O requerente pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva do funcionário que aprovou a abertura da conta fraudulenta junto à Requerida PicPay, e na oitiva dos funcionários da requerida Nubank em ID.10362566545. Todavia, esclarece-se que esta espécie probatória é destinada à oitiva específica da parte autora ou ré. Considerando que o réu é instituição de grande porte, revela-se uma prova inócua à instrução do feito, tendo em vista que os funcionários dos réus, conforme requerido pela parte autora, eventualmente ouvidos em nome dos requeridos nada poderiam esclarecer quanto às questões de fato suscitadas na lide. Portanto, INDEFIRO o pedido para depoimento pessoal dos funcionários dos bancos réus. 6. Os requeridos informaram não possuir provas a serem produzidas (ID.10367960023 / ID. 10372803167) . 7. Considerando as manifestações de desinteresse na produção de novas provas (ID. 10367960023 / ID.10372803167), INTIMEM-SE as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para alegações finais, e, na sequência, venham os autos conclusos para julgamento. 8. Intimem-se e cumpra-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juiz(íza) de Direito 1DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. Pg. 306
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5213970-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: JOYCE CRISTINA SALOMAO MELLO CPF: 047.477.426-03 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista que as obrigações foram adimplidas, nesta oportunidade, DECRETO A EXTINÇÃO da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta decisão em julgado, arquivar os autos, observadas as formalidades de praxe. Custas, na forma da lei. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, três de julho de 2025. RODRIGO MORAES LAMOUNIER PARREIRAS Juiz de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5054935-78.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) LETICIA MARIA BORGES RIBEIRO CPF: 119.667.336-58 NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros CERTIFICO E DOU FÉ QUE cumpri o Provimento nº 355/CGJ/2018, dando prosseguimento ao presente processo, abrindo VISTA À PARTE REQUERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 10486252195. PRAZO: 5 DIAS. LUDMILA DE SOUZA FABRI BITARELO Juiz De Fora, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5002319-42.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIZANGELA CARLA LOURENCO CPF: 082.150.026-09 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 DESPACHO Vistos, etc. Dê-se vista às partes sobre o retorno dos autos para requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5006939-23.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] GERALDO MAJELA DA SILVA FERREIRA CPF: 034.398.146-70 CAIXA ECONOMICA FEDERAL CPF: 00.360.305/0001-04 e outros Citem-se os réus para que apresentem os documentos e as razões da negativa de aquiescer ao plano judicial voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. TATIANA APARECIDA DE CARVALHO ROBERTO SOUSA Escrivão(ã) do Juízo
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