José Miguel Ricca
José Miguel Ricca
Número da OAB:
OAB/SP 155725
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
597
Total de Intimações:
740
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRF6, TJAM, TJSP
Nome:
JOSÉ MIGUEL RICCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 740 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1º Apelante - PRISMAH FIDELIDADE LTDA; RAFAEL PAIVA BICALHO; TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM; Apelado(a)(s) - PRISMAH FIDELIDADE LTDA; RAFAEL PAIVA BICALHO; TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM Publicação de acórdão Adv - FABIO RIVELLI, FABIO RIVELLI, JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA, NATHALIA PARRA DE CARVALHO, NATHALIA PARRA DE CARVALHO, PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA, SILVIO MENDES ARRUDA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação1º Apelante - PRISMAH FIDELIDADE LTDA; RAFAEL PAIVA BICALHO; TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM; Apelado(a)(s) - PRISMAH FIDELIDADE LTDA; RAFAEL PAIVA BICALHO; TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos TAM LINHAS AÉREAS S/A LATAM Publicação de acórdão Adv - FABIO RIVELLI, FABIO RIVELLI, JOAO VITOR TEOFILO OLIVEIRA, NATHALIA PARRA DE CARVALHO, NATHALIA PARRA DE CARVALHO, PRISCILA BARBARA NIGRI DE OLIVEIRA, SILVIO MENDES ARRUDA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Juizado Especial da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5001828-83.2023.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: KAROLINE DE ALMEIDA MAGALHAES CPF: 085.959.906-03 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 DECISÃO Vistos etc. ID 10451579623: Decido. 1 – Analisando a decisão proferida pela Turma Recursal, verifica-se que houve o reconhecimento de que a quantia de R$ 7.258,66 é inexigível, devendo a executada restituir tais valores à exequente. Como consequência, houve determinação do cancelamento da mencionada quantia na fatura do cartão de crédito da exequente. O documento juntado em ID 10450942458 (pág. 4) comprova que a executada efetuou o ajuste de crédito na fatura da exequente. Porém, o fez no valor de R$ 2.914,26 (dois mil novecentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) e não há comprovação de que o valor restante (R$ 4.371,39) foi devidamente restituído, como manda o decisório objeto da execução. Por esta razão, entendo que o pleito da exequente merece acolhimento. 2 – Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamonte
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Unidade Jurisdicional Cível e Criminal da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5003774-79.2025.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ROSA MARIA GATO AMARAL CPF: 014.281.816-01 e outros RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A CPF: 00.512.777/0001-35 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Alegaram os requerentes que adquiriram passagens aéreas com a expectativa de retornar de viagem no dia 25 de fevereiro de 2025, com chegada prevista em Juiz de Fora às 18h35, por meio da companhia Voepass, em voo operado pela Latam, com conexão em São Paulo (Congonhas). No entanto, após o primeiro trecho da viagem (Brasília → São Paulo) ter ocorrido normalmente, o segundo voo foi sucessivamente adiado e, ao final, cancelado de forma unilateral, sob alegação de manutenção da aeronave. Afirmaram que permaneceram horas no aeroporto, sem informações claras e precisas, e só foram realocados em voo no dia seguinte (26/02), partindo de outro aeroporto (Viracopos) e operado por outra companhia (Azul), chegando ao destino final às 14h25, ou seja, com 19 horas e 50 minutos de atraso, transtorno que comprometeu completamente sua programação, fazendo com que perdessem compromissos profissionais e ficassem um dia inteiro em trânsito, sem assistência adequada. Alegaram que, mesmo existindo outros voos disponíveis no mesmo dia, a companhia não adotou medidas razoáveis para reduzir os prejuízos dos passageiros. Em razão disso, os requerentes buscam indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais, alegando violação da boa-fé objetiva, ausência de transparência e falha na prestação do serviço, em uma relação de consumo na qual se encontram em situação de vulnerabilidade. O primeiro requerido apresentou contestação e discorreu sobre a massificação das demandas e a industrialização do dano moral. Afirmou que operava o trecho em regime de code-share. Sustentou que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de realizar manutenção não programada na aeronave. Aduziu que não há dano material e que o mero aborrecimento não gera dever de indenizar. Impugnou, ainda, o quantum indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos. O segundo requerido apresentou contestação e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Negou a ocorrência de ato ilícito, atribuindo responsabilidade ao primeiro requerido que operou o trecho em regime de code-share. Aduziu a ausência do dever de indenizar e de restituir valores. Impugnou, ainda, o quantum indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos, caso rejeitada a preliminar arguida. Não houve acordo na audiência de conciliação realizada por videoconferência (ID 10484155248). Passo ao julgamento antecipado da lide, conforme solicitado pelas partes. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido, tendo em vista que restou comprovada sua participação direta na execução do transporte dos requerentes, uma vez que foi responsável pela comercialização das passagens. A companhia aérea integrou a cadeia de fornecimento do serviço, configurando-se a responsabilidade solidária entre os fornecedores que, de forma conjunta, ofertaram o serviço aos consumidores e dele auferiram lucro. Diante disso, a responsabilidade do segundo requerido deverá ser examinada no mérito da demanda. No caso dos autos, não há dúvida que o contrato não foi cumprido da forma como previamente ajustado, acarretando transtornos aos consumidores em sua viagem. Os requeridos, todavia, tentam se desvencilhar de suas responsabilidades ao atribuí-las aos seus parceiros comerciais. No entanto, não socorre às pessoas jurídicas a alegação de que suas respectivas atuações afastariam a responsabilidade pelos fatos narrados. Embora o segundo requerido sustente não ter sido responsável pelo voo em questão, verifica-se que este foi o responsável pela comercialização da passagem, cabendo ao primeiro requerido a efetiva operação da aeronave (ID 10426442886). Foi esclarecido pelos próprios requeridos que a atuação comercial ocorreu através de parceria firmada entre eles. Assim, caberia a eles cumprir, corretamente, o itinerário ofertado. A responsabilidade dos requeridos não se afasta pela alegação de que o cancelamento do voo decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio. Restou configurada a má prestação do serviço de transporte aéreo. Ao caso se aplica a teoria do risco integral ante a atividade desenvolvida, razão pela qual deveriam as companhias aéreas ter empreendido meios a fim de, ao menos, minimizar as consequências do ato. Entretanto, não foi demonstrada a prestação de auxílios suficientes aos passageiros. Por consequência, os requeridos não poderão ter suas responsabilidades afastadas. Quanto às alegações de que o serviço foi devidamente prestado, verifica-se que não foram preservadas as condições originalmente pactuadas no contrato de transporte aéreo, uma vez que atos dos requeridos impossibilitaram os requerentes de chegarem ao destino no horário e dia programados, comprometendo de forma relevante a programação da viagem e os compromissos firmados. Deve-se reconhecer a ocorrência de dano moral, já que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo bens de valor precípuo na vida do homem, que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. A situação em que foram envolvidos os consumidores acarretou abalo moral, tratando-se de transtornos que não podem ser simplesmente considerados mera inexecução contratual. Considerando a ausência de legislação específica que estabeleça valores para tais indenizações, deve-se fixar a reparação de forma a cumprir a função pedagógica e punitiva da sanção, sem ser desproporcional, considerando a gravidade do fato e a capacidade econômica das partes. Diante do exposto, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, valor que se mostra adequado e suficiente para desestimular a conduta ilícita dos requeridos. Ressalte-se que a responsabilidade será solidária, sem que isso configure enriquecimento sem causa por parte dos requerentes. A quantificação leva em conta tanto o impacto emocional sofrido quanto a capacidade financeira das partes, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais alegados, os requerentes comprovaram os prejuízos decorrentes da modificação contratual, totalizando R$ 224,38. Esse valor corresponde à soma das despesas com alimentação durante a espera (ID 10426452481). Ante o exposto e considerando todos os elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar, solidariamente, os requeridos, PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A e LATAM AIRLINES GROUP S/A, a pagarem o montante de R$ 224,38 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) aos requerentes, a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6.899/81), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Condeno-os, ainda a pagarem, de forma solidária, para cada requerente, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único do CC), a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º do CC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos. P. R. I. Ubá, 02 de julho de 2025. CRISTIANE MELLO COELHO GASPARONI Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5014449-16.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGUES TRINDADE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP CPF: 23.729.169/0001-82 HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA CPF: 50.221.019/0001-36 Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, para no prazo de cinco dias requererem o que de direito. LUCIANE CRISTINA DOS SANTOS Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. 5000473-09.2025.8.13.0026 SENTENÇA 1) Homologo o acordo de ID. 10476186014 (bem como a renúncia ao prazo recursal) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC; 2) Façam-se as comunicações necessárias e cancele-se a audiência; 3) Em caso de descumprimento do acordo, os autores poderão requerer o prosseguimento do feito, na forma de cumprimento de sentença; 4) Arquivem-se, oportunamente, com baixa e sem custas; 5) P. R. I. Andradas, 25 de junho de 2025. Eduardo Soares de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5054418-51.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA CPF: 034.150.116-66 RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora alega que, em 27 de agosto de 2024, realizou uma compra de R$ 180,00, intermediada pela requerida, mas o valor não foi repassado ao estabelecimento comercial, embora tenha sido cobrado em sua fatura. Requer o estorno do valor de R$ 180,00 e indenização por danos morais no montante de R$ 4.820,00. A requerida contestou, conforme Id.10316083531, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que a transação foi devidamente repassada ao estabelecimento, não havendo responsabilidade do Nubank. A autora apresentou impugnação, sob Id.10328444282, reiterando os termos da inicial e juntando documentos que, segundo alega, comprovam que o estabelecimento comercial não recebeu o valor da transação. Sem mais. Fundamento e Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído, não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual comporta o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A parte requerida arguiu, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a relação jurídica em discussão foi firmada exclusivamente entre a parte autora e o estabelecimento comercial terceiro à lide, não tendo a parte requerida intervindo de qualquer forma no negócio, e que o valor da transação foi devidamente repassado ao comércio. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre uma alegada falha na prestação de serviços financeiros, especificamente em relação ao processamento de uma transação realizada por meio de cartão administrado pela requerida. A parte requerida, na qualidade de instituição financeira emissora e administradora do cartão de crédito utilizado pela autora, bem como intermediadora da transação de pagamento, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilidade da parte requerida por eventuais falhas nesse processo é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada. A simples alegação de que o valor foi repassado ou de que a responsabilidade seria exclusiva do estabelecimento comercial não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo desta ação, onde se discute justamente a falha nesse sistema de pagamento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, a controvérsia deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do seu artigo 14. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira requerida, consistente no suposto não repasse do valor de uma compra realizada pela autora ao estabelecimento comercial, resultando em cobrança que a autora reputa indevida, e se tal fato é capaz de gerar o dever de restituir o montante pago e de compensar eventuais danos morais suportados. A parte autora alega que, em 27 de agosto de 2024, realizou uma compra no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) no estabelecimento "Sagrado Acessórios Femininos" (identificado na fatura como "Zp *Sagrado A31140" – Id. 10403784148, pág. 16), utilizando o cartão administrado pela requerida. Sustenta que, apesar de o valor ter sido debitado de sua conta/lançado em sua fatura, o estabelecimento comercial não recebeu o correspondente crédito. A parte requerida, por sua vez, defende a regularidade da transação, afirmando que o valor foi corretamente repassado ao estabelecimento comercial. Em sua contestação Id. 10316077944, pág. 5 e 12, apresenta telas sistêmicas internas que, segundo ela, comprovariam o repasse. O cerne da questão probatória reside na comprovação do efetivo recebimento do valor pelo estabelecimento comercial. A autora, em sua petição inicial Id. 10303750742, já narrava a negativa do vendedor quanto ao recebimento. Posteriormente, em sede de impugnação à contestação Id. 10328448970, a autora juntou documentos com o intuito de corroborar sua alegação de que o comércio não recebeu o valor da transação. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em 19 de setembro de 2024 Id. 10403784148, pág. 16 efetivamente registra o lançamento da compra contestada: "27 AGO Zp *Sagrado A31140 R$ 180,00". Isso demonstra que, sob a ótica da consumidora, a transação foi processada e o valor lhe foi cobrado. A ré, em sua defesa, limita-se a apresentar telas de seu próprio sistema, que, embora indiquem internamente um suposto repasse, são documentos unilaterais e não possuem força probatória absoluta para infirmar a alegação da autora, especialmente quando contraposta por outros elementos. Nesse contexto, assume especial relevância a documentação acostada pela autora em sua impugnação Id. 10328448970. A parte requerente logrou êxito em comprovar, por meio dos documentos juntados naquela oportunidade, que o estabelecimento comercial efetivamente não recebeu o valor de R$ 180,00 referente à transação em questão. Tal prova, não desconstituída pela ré (que, intimada a se manifestar sobre tais documentos, quedou-se inerte), é crucial para o deslinde da controvérsia. Se o valor foi debitado da consumidora, mas não creditado ao vendedor, evidencia-se uma falha no sistema de pagamento administrado pela requerida. A instituição financeira, como intermediadora da transação, tem o dever de assegurar que o pagamento realizado pelo consumidor chegue ao seu destino final, qual seja, o estabelecimento comercial. A ausência desse repasse, apesar da cobrança efetuada, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor. A alegação da requerida de que o status da contestação da compra pela autora no aplicativo foi "Cancelado pelo cliente" Id.10316077944, pág. 12 não é suficiente para afastar sua responsabilidade, mormente diante da prova posterior de que o valor não chegou ao comerciante. A consumidora pode ter buscado outros canais ou a informação sistêmica da ré pode não refletir a integralidade das tentativas de solução ou a persistência do problema. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de um valor da autora sem o correspondente repasse ao estabelecimento comercial, impõe-se a restituição da quantia indevidamente debitada. O pedido de restituição do valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) deve, portanto, ser acolhido. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. Embora a situação narrada certamente tenha causado aborrecimentos e transtornos, especialmente diante das tentativas infrutíferas de solução administrativa e do quadro de ansiedade relatado, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa, que extrapole os dissabores cotidianos inerentes à vida em sociedade e às relações contratuais. No caso dos autos, apesar da falha na prestação do serviço e dos percalços enfrentados pela autora para buscar a solução do problema, não vislumbro a ocorrência de uma ofensa de tal magnitude que justifique a imposição de uma condenação por danos morais. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), referente à transação não repassada ao estabelecimento comercial, que deverá ser corrigida monetariamente utilizando-se os índices fornecidos pela Corregedoria de Justiça deste Estado e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o desembolso de cada parcela, conforme Id.10403784148 (artigo 397 do CC) e até o dia 27/08/2024, momento no qual a correção monetária observará o índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária ora determinado (artigo 406, §1º, do CC). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia LR
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5001877-93.2024.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANESSA DE CASSIA RODRIGUES CPF: 115.092.666-07 RÉU: NEON PAGAMENTOS S.A. CPF: 20.855.875/0001-82 e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizado por Vanessa de Cassia Rodrigues contra as empresas NU Pagamentos S.A. e NEON Pagamentos S.A., ambas instituições de pagamento. A empresa NEON Pagamentos S.A., por meio da manifestação inserida sob o ID 10477672971, informou ter quitado parcialmente a obrigação e solicitou sua exclusão do feito. A autora, por sua vez, apresentou resposta esclarecendo que o valor referente à condenação solidária por danos morais não foi totalmente pago. Alegou, ainda, que a NU Pagamentos S.A. não efetuou a devolução dos valores que pagou indevidamente, obrigação essa de sua responsabilidade exclusiva. Para fundamentar suas alegações, a parte exequente juntou aos autos planilhas de atualização do débito, conforme autorizado previamente (ID 10462183053), pleiteando o bloqueio de valores via SISBAJUD. As planilhas evidenciam que ainda há quantia pendente: R$ 15.454,98 atribuídos exclusivamente à NU Pagamentos S.A., relativos à restituição dos valores pagos e aos honorários sucumbenciais; e R$ 4.029,49 referentes à indenização por danos morais, de responsabilidade solidária de ambas as executadas. Diante da solidariedade da obrigação – que autoriza a cobrança integral da dívida por qualquer dos devedores, conforme o artigo 275 do Código Civil – e do fato de que o pagamento parcial não afasta o dever do devedor solidário quanto ao saldo restante, entendo ser cabível o pleito da exequente. Assim, acolho o pedido e determino o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com a seguinte distribuição: (i) em relação à NU Pagamentos S.A. (CNPJ 18.236.120/0001-58), no montante de R$ 15.454,98, referente à devolução dos valores pagos pela autora e às verbas de sucumbência; (ii) em relação a ambas as executadas – NU Pagamentos S.A. e NEON Pagamentos S.A. –, no valor de R$ 4.029,49, correspondentes à condenação solidária por danos morais, devendo o bloqueio ser realizado de forma proporcional, ou seja, 50% para cada uma. Nos termos do § 3º, do artigo 854 do CPC, caberá às executadas, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: I – que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis; II – eventual excesso na constrição de ativos financeiros. Concluída a diligência via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis De Minas - MG - CEP: 35534-000 PROCESSO Nº: 5000565-81.2024.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESTINATÁRIO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Pelo presente fica à parte requerida intimada para efetuar o pagamento da dívida, com planilha atualizada acostada ao Id.10479599915, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. EMILLY GUEDES ESTEVES Estagiário(a) Secretaria. Carmópolis De Minas, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmópolis De Minas / Juizado Especial da Comarca de Carmópolis de Minas Praça do Carmo, 190, Centro, Carmópolis De Minas - MG - CEP: 35534-000 PROCESSO Nº: 5000565-81.2024.8.13.0879 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESTINATÁRIO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Pelo presente fica à parte requerida intimada para efetuar o pagamento da dívida, com planilha atualizada acostada ao Id.10479599915, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. EMILLY GUEDES ESTEVES Estagiário(a) Secretaria. Carmópolis De Minas, data da assinatura eletrônica.