Eduardo Lucio Pinto Ferreira
Eduardo Lucio Pinto Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 155772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Lucio Pinto Ferreira possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008095-63.2025.8.26.0577 (processo principal 1036070-77.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - M.M.R.R.R. - - M.L.M.R.R. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA (OAB 155772/SP), EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA (OAB 155772/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 1036070-77.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1036070-77.2024.8.26.0577; Assunto: Guarda; Apelante: M. V. R. R.; Advogada: Suellen Fortunato Barboza do Carmo (OAB: 433867/SP); Apelada: M. de M. R. R. R. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogado: Eduardo Lucio Pinto Ferreira (OAB: 155772/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003838-92.2025.8.26.0577 (processo principal 1039257-30.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Roberto Layaun Chiappeta - Vistos. 1 - Ciência à parte autora acerca do ofício juntado às fls.retro. 2 - Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 10 dias. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA (OAB 155772/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA FRANCISCO DA ANUNCIACAO (OAB 384683/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005404-16.2024.4.03.6327 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: PEDRO PAULO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005404-16.2024.4.03.6327 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: PEDRO PAULO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade. Requer a parte recorrente a reforma da sentença. Alega que faz jus ao cômputo do período de 01/03/1978 a 15/03/1989,trabalhado como empregado de seu genitor. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005404-16.2024.4.03.6327 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: PEDRO PAULO DE CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772-A, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada, com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis seus fundamentos: “Sentença. (...) Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 2019, ID nº 347561305, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A contagem administrativa, juntada pelo INSS, de fls. 80/96 do ID nº 347559424, do requerimento de 05/07/2024, apurou 12 anos, 5 meses de tempo, e 149 contribuições, sendo esta a partir da qual se verificará o pleito da autora. A autora pretende o reconhecimento como um todo como tempo e para fins de carência do período de 01/03/1978 a 15/03/1989, trabalhado para Pedro Alves de Carvalho Cia Ltda., o qual não foi considerado na contagem administrativa. De acordo com o registro da página 10 da CTPS nº 020663, série 318ª, cuja cópia segue na fl. 16 do ID nº 347559424, o autor prestou serviços ao referido empregador no período requerido, no cargo de balconista, ou auxiliar de escritório, sendo este o único vínculo registrado na carteira, e que apresenta rasura no ano de seu início, além da ausência das páginas 6 e 7. Realizada audiência de instrução e julgamento, sem testemunhas, a parte autora afirmou: Que trabalhou na empresa de 1968 a 2002; que trabalhava como balconista; que o empregador era o seu pai; que no período com registro na CTPS exerceu a mesma atividade que desenvolvia nos demais; que enquanto trabalhava na venda, seu pai fazia a parte de mão-de-obra e seu irmão atuava na administração; que um tio seu era sócio do negócio; que se tratava de uma empresa familiar; que em determinada época recebeu salário fixo e depois também passou a receber uma comissão; que por esse motivo trabalhava inclusive aos domingos; que não tinha férias nem décimo terceiro salário; que acha que um contador contratado pela empresa não fez os recolhimentos previdenciários, fugindo na década de 90. No curso da instrução do processo, ficou evidenciado que o empregador se trata de uma empresa tendo como empresário o seu genitor. Nesse contexto, de acordo com a jurisprudência formada sobre a matéria, em se tratando de relação de emprego travada em contexto familiar, não obstante inexista uma automática proibição da formação do vínculo entre os entes, certo é que a presunção de veracidade que emana das anotações em CTPS resta fragilizada, devendo ficar claro que não se cuida de mera relação de mútua colaboração no seio da família, conforme acórdão abaixo transcrito: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR AUSÊNCIA DE PROVA.1. Os requisitos necessários à concessão do benefício aposentadoria por idade são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade (60 anos de idade para mulher e 65 anos para homem). 2. Diante da ausência de qualquer outra prova que indique o vínculo empregatício durante o período pleiteado, não há como conceder o benefício. 3. Quando se trata de vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, a legitimidade da relação fica comprometida quando as contribuições não são recolhidas em tempo, ou quando a relação de trabalho não é informada à Previdência Social ao tempo em que existente.4. Embora não exista vedação ao reconhecimento do vínculo empregatício entre membros de uma mesma família, não houve a demonstração da efetiva existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tal como previsto no art. 3º, da CLT. (TRF4, AC 5000984-64.2012.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 10/06/2013) grife.i Neste quadro probatório entendo não ter restado suficientemente comprovado o vínculo empregatício no período requerido, com todos os seus requisitos. Não há prova inafastável a respeito da existência de subordinação jurídica entre o autor e o seu pai, de tal modo que o período não deve ser reconhecido. Assim, era de responsabilidade do autor o recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto que passou a fazê-lo a partir de 1985. Nesse passo, à falta de reconhecimento de qualquer período de tempo especial pugnado na exordial, certo é que a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade requerida, não havendo nada a reparar na decisão de indeferimento levada a efeito pela Autarquia Previdenciária na via administrativa. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. (...)” Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000319-74.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ROBSON EMIDIO GIL Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772, GABRIELA CAMARA HENN - SP387135, GESSIA ROSA VENEZIANI - SP324582, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por ROBSON EMIDIO GIL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 206.476.553-5, aplicando a regra de concessão do melhor benefício, desde a data do requerimento administrativo (DER 05/12/2022), com o consequente reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa FB Empreendimentos, de 01/02/1983 a 08/03/1989. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais. Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Avaliações ambientais - Metodologia O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015). Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Do período laborado na empresa FB Empreendimentos, de 01/02/1983 a 08/03/1989: Na contestação, o INSS alega que , em relação ao período de 01/05/1988 a 08/03/1989 não pode ser reconhecido em razão da ausência de CTPS relativa ao vínculo bem como a existência de baixa no CNIS em data anterior. No entanto, o autor juntou a ficha de registro de empregado, bem como PPP´s demonstrando que trabalhou exposto ao agente físico ruído de 82 dB(A), ou seja, ficou acima de 80 dB(A) - id 274358358. Consta responsável pelos registros ambientais em todo o período e a técnica de medição adotada é adequada à época. Ademais, observo que o referido período já havia sido integralmente reconhecido e enquadrado no pedido administrativo formulado em 05/12/2016 (fl. 15 do id 274358372), razão pela qual o INSS deveria ter alimentado o sistema CNIS e migrado o referido reconhecimento/enquadramento quando da apreciação do pedido administrativo formulado em 07/11/2022. Considerando o anterior reconhecimento administrativo, a regularidade documental e em razão da exposição ao agente físico ruído ficar acima dos limites legais acima mencionados, procede o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida. Portanto, com o reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa FB Empreendimentos, de 01/02/1983 a 08/03/1989, o autor faz jus à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 206.476.553-5 na DER 05/12/2022, devendo o INSS realizar à averbação, verificar e aplicar a melhor regra de concessão de benefício, proceder à revisão e pagar as diferenças devidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a especialidade do período laborado na empresa FB Empreendimentos, de 01/02/1983 a 08/03/1989, devendo o INSS realizar à averbação do mencionado período, verificar e aplicar a melhor regra de concessão de benefício, bem como proceder à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 206.476.553-5 na DER 05/12/2022. Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. P. R. I. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002334-46.2025.8.26.0126 (processo principal 1007424-86.2023.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo Lucio Pinto Ferreira - Wilson Alves dos Santos - VISTOS. Considerando-se a pretensão de procurador em face de honorários de sucumbência, observe-se que a Lei 15.109/2025, de 13/03/2025, dispensou o adiantamento das custas processuais em face de ajuizamento de cobrança, execução ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, para que o réu ou executado suporte o pagamento ao final do processo, caso lhe tenha dado causa. Observe-se. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(s) na pessoa do procurador pelo DJE (CPC, art. 513, §2º, I) (identificando a respectiva procuração nos autos) ou, caso não possua(m), por CARTA (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º) (mediante prévio recolhimento de custas, salvo beneficiário de gratuidade), para que pague(m) no prazo de 15 dias o débito no valor de R$2.136,44 (cálculo de fls.02) acrescido de eventuais parcelas que se vencerem no curso do processo, mais juros de mora, atualização monetária e custas, eventualmente devidos na data do pagamento ou depósito judicial, visto que é do devedor o ônus da apuração do débito a ser satisfeito, sob pena do acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, ambos os percentuais sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sob a ADVERTÊNCIA de que, decorrido o prazo de pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art. 525 do CPC. A via da presente decisão poderá servir de CARTA ou MANDADO. 2. Não havendo o pagamento espontâneo da integralidade do débito, considerando a preferência da penhora em dinheiro, mediante prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário), proceda-se via SISBAJUD à indisponibilidade on line dos saldos bancários em nome do(s) executado(s) (CPC 854), até o limite do último valor do débito informado nos autos, já com o acréscimo da multa 10% e dos honorários advocatícios de 10% (CPC 523, § 1º). 2.1. Com as respostas, se o total de saldos tornados indisponíveis for acima do débito em execução, DESBLOQUEIE-SE com URGÊNCIA o EXCESSO (CPC 854, §1º), bem como, do mesmo modo, DESBLOQUEIE-SE eventual total IRRISÓRIO de valores tornados indisponíveis, ou seja, até R$ 100,00 nas causas não superiores a R$ 10.000,00 ou, acima dessa quantia, até R$ 250,00. 2.2. Caso positivo(s) o(s) bloqueio(s) de valor(es), considerando-se o benefício para as partes credora e devedora, consistente na atualização monetária a ser aplicada sobre valor tornado indisponível, providencie(m)-se com URGÊNCIA via SISBAJUD a(s) transferência(s) deste(s) para conta judicial, sem necessidade de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3. Confirmado o bloqueio de valor via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) devedor(es) para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC 854, §§ 2º e 3º), sob a ADVERTÊNCIA de que, não apresentada ou rejeitada a impugnação, o(s) valor(es) será(ão) convertido(s) automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC 854, § 5º), bem como liberado(s) em favor da(s) parte(s) credora(s). 3. Desse modo, no eventual a) julgamento de rejeição de impugnação; ou b) ausência de impugnação do item anterior (2.3); ou c) depósito judicial de pagamento sem manifestação no prazo de impugnação: certifique-se e intime(m) a(s) parte(s) credora(s) para apresentar(em) o respectivo formulário MLE, ressalvando-se que na eventual indicação de conta bancária de patrono, este deverá possuir poderes específicos na procuração para receber. Anote-se. 3.1 Apresentado o formulário corretamente preenchido, conforme item anterior, expeça-se MLE em favor da(s) parte(s) credora(s). 3.2.1. No eventual silêncio do(s) credor(es), intimem-se-o(s) para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias em termos de extinção ou de prosseguimento, neste caso, com a apresentação de cálculo discriminado de atualização do débito e indicação de bens do(s) executado(s) à penhora, sob a ADVERTÊNCIA de que um novo silêncio será interpretado como satisfeita a execução. 3.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. 3.3. Caso apresentada impugnação ao bloqueio SISBAJUD, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3.1. Decorrido esse prazo, tornem conclusos com URGÊNCIA. 4. Não efetivada a indisponibilidade do valor integral do débito via SISBAJUD, realizem-se as demais pesquisas eventualmente requeridas sobre a existência de bens em nome do(s) executado(s), desde que comprovado o prévio recolhimento das custas (intimando-se para o recolhimento, caso necessário). 4.1. Com os resultados das pesquisas, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias indique(m) os bens a serem penhorados, mediante a comprovação do recolhimento das custas referentes ao(s) mandado(s) de penhora e avaliação. 4.1.1. Caso indicado bem imóvel à penhora, deverá estar acompanhada de matrícula atualizada, com menos de 30 dias de expedição, portanto, se necessário, intime(m)-se para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.1.1. Oportunamente, tornem conclusos para deliberação sobre a penhora de imóvel pretendida. 4.1.2. Caso indicado bem móvel, lavre-se o respectivo termo, nomeando-se o exequente depositário e, a seguir, EXPEÇA-SE MANDADO de penhora, avaliação e intimação do depositário (sob a ADVERTÊNCIA de que deverá apresentar o bem no prazo que, porventura, for determinado pelo Juízo, sob pena de responder pelo seu valor em dinheiro), bem como de intimação do(s) executado(s) e de terceiro interessado na penhora (sob a ADVERTÊNCIA do prazo de 15 (quinze) para eventual apresentação de impugnação). 5. Na falta de localização do paradeiro de algum executado ou de eventual terceiro a ser intimado da penhora, providenciem-se as pesquisas de endereços via SISBAJUD, SIEL e INFOJUD, sem prejuízo da prévia comprovação do recolhimento das custas (intimando-se para o fornecimento, caso necessário). 5.1. Com as respostas das pesquisas, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) e, caso ainda não apresentadas, comprovarem as custas recolhidas referentes ao(s) ato(s) a ser(em) realizado(s). 5.1.1. Oportunamente, proceda-se o quanto determinado nos itens anteriores, conforme o caso. 6. Cumpridos todos os itens supra, não tendo havido a satisfação da execução ou sua suspensão, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento. 7. A partir da intimação da presente decisão, já deverá(ão) o(s) devedor(es) indicar(em) os seus bens passíveis de penhora, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC 774, V), sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução (CPC 774, parágrafo único). 8. OBSERVAÇÕES: a) sempre que o cartório verificar a ausência do recolhimento de custas necessárias para a prática de determinado ato ou de algum documento, deverá intimar a parte responsável para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Do mesmo modo, e quanto aos demais atos de mero expediente sem caráter decisório (art. 93, XIV, da Constituição Federal), deverá o cartório dar o regular andamento ao feito (art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil). b) Sempre que não atendida qualquer intimação ao(a/s) exequente(s), certifique-se e aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias e, decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, consignando a movimentação específica (cod. 61614), momento em que se iniciará a contagem de prazo da prescrição intercorrente. c) A qualquer momento, havendo requerimento das partes que não diga respeito aos atos supra, deverão, evidentemente, os autos serem conclusos. 9. Intimem-se. - ADV: GUILHERME FOCESI GALVÃO (OAB 379117/SP), EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA (OAB 155772/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008669-27.2012.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARLENE DE JESUS RODRIGUES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772, JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: THAIS CRISTINA SILVA SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDUARDO LUCIO PINTO FERREIRA - SP155772 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429 D E S P A C H O Em resposta ao ID 374149059, a fim de instruir os autos 1011122-52.2016.8.26.0577, reencaminhem-se ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca os comprovantes de transferência recebidos da CEF (ID 364361053). Cumprido, rearquivem-se os autos.
Página 1 de 4
Próxima