Fernando Jose Da Costa

Fernando Jose Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 155943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Jose Da Costa possui 105 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: FERNANDO JOSE DA COSTA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062599-07.2012.8.26.0114 (114.01.2012.062599) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Auto Posto Portal de Jundiaí Ltda - Vistos. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. 2. Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem. Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. - ADV: ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062599-07.2012.8.26.0114 (114.01.2012.062599) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Auto Posto Portal de Jundiaí Ltda - Vistos. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. 2. Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem. Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. - ADV: ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062599-07.2012.8.26.0114 (114.01.2012.062599) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Auto Posto Portal de Jundiaí Ltda - Vistos. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. 2. Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem. Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. - ADV: ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062599-07.2012.8.26.0114 (114.01.2012.062599) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Auto Posto Portal de Jundiaí Ltda - Vistos. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. 2. Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação. Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem. Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. - ADV: ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF 1059722-30.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ADRIANO SILVA CORREIA e outros (3) Advogado do(a) REU: ELISIO AUGUSTO DE SOUZA MACHADO JUNIOR - SE9046 Advogados do(a) REU: CAIO MARCELO CORDEIRO ANTONIETTO - PR36917, DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA - PR75216, RAFAEL GUEDES DE CASTRO - PR42484 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313, CARLA RIPOLI BEDONE - SP430635, FELIPE PESSOA FONTANA - SP373386, FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943, LUCAS MANOGRASSO PAVIN - SP374983, MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320, VALERIA KASSAI - SP347927 O Exmo. Sr. Juiz exarou : 1. INDEFIRO o pedido de adiamento de audiência formulado pela defesa de JOSÉ ANTÔNIO DE JESUS. 2. Os relatórios médicos acostados ao pedido não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de comparecimento do réu ao ato. 3. Com efeito, assim já decidiu o STJ: “REVELIA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO ATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, ‘nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse’. 2. Inexiste qualquer ilegalidade no decreto de revelia do acusado cujo atestado médico não comprovou que estava, de fato, impossibilitado de comparecer à audiência de instrução, e que, mesmo após ser devidamente intimado, não compareceu à assentada. Precedente. 3. Recurso desprovido” (STJ, RHC 96282 / MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, Data Julgamento 21/06/2018; DJe 28/06/2018). 4. Enfim, esse é bem o caso dos autos, em que os relatórios médicos acostados não indicam impossibilidade de comparecimento ao ato, mas apenas recomendação, desprovida de suportes adicionais, de afastamento de atividades que envolvam exposições emocionais intensas, destacando que assim seriam questões judiciais. 5. A recomendação não é o mesmo que atestar impossibilidade de comparecimento ao interrogatório, ato este ao qual pode comparecer, inclusive, remotamente de sua residência ou escritório, se assim manifestar interesse. 6. Finalmente, mas não menos importante, a audiência já vem sendo redesignada de ocasião anterior, por motivo de atestado médico. E sempre com documento médico da espécie, expedido às vésperas da data designada para o ato. O Juízo não pode ficar à mercê de ocorrências dessa natureza, especialmente quando, como no caso, o adiamento sucessivo pode comprometer a eficácia da persecução penal, conforme destacado pelo MPF nos autos da Ação Penal n. 1043965-93.2021.4.01.3400. 7. Por ser assim, torno sem efeito o despacho ID 2193522576. 8. Intimar as defesas. Cientificar o MPF. Aguardar a realização da audiência. Brasília, 24 de junho de 2025. Juiz David Wilson de Abreu Pardo 12ª VARA FEDERAL (CRIMINAL) - SJDF
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500920-36.2023.8.26.0278 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - Alexandre de Azevedo Pimentel - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), MARIANA WOLPERT (OAB 504248/SP), ANNA JÚLIA LUCHTEMBERG (OAB 520341/SP), GIULIA GIANINI PERRELLA (OAB 522572/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), ERIKSON ELOI SALOMONI (OAB 283884/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5007249-15.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTO POSTO PORTAL DE JUNDIAI LTDA CPF: 08.615.229/0001-42 UDI RIVER GONCALVES E SERVICOS LTDA CPF: 06.181.395/0001-52 Fica a parte Autora intimada para distribuir a carta precatória retro, à disposição para impressão ou download diretamente do sistema PJe, comprovando nos autos a diligência, A FIM DE AGILIZAR O TRÂMITE PROCESSUAL Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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