Fernando Jose Da Costa

Fernando Jose Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 155943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Jose Da Costa possui 105 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF1, TJMA, TJCE, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJMG, TJGO
Nome: FERNANDO JOSE DA COSTA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046847-50.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Paulo Carvalho - Francislene Assis de Almeida Correa - Fls. 194: manifestem-se o executado e a credora fiduciária, no prazo de 10 dias, sobre as avaliações de fls. 200/228, referente ao imóvel cujos direitos foram penhorados às fls. 179, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância tácita e consequente homologação pela média dos valores apresentados.Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DOMINGUES LOPES (OAB 305207/SP), BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS (OAB 493641/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010753-27.2022.8.26.0196 (apensado ao processo 1026546-06.2022.8.26.0196) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.R.A. - - S.C. - - L.B.M. - - H.A.L.D. - - D.R.R.S. - - P.B.C. - - F.R.M. - - D.J.M. - - M.A.A.C. - - E.L.M.M. - - R.R.A. - - E.P.R. - - D.C.R. - - V.L.M.L. - - S.R.O. - - A.J.F.C. - - M.A.F. - - W.H.S. - - N.R.A.J. - - V.P.C.A. - - E.B.D. - - L.M.O. - - M.H.Z. - - C.M.F. - - C.V.P.C. - - R.A.F. - - A.J.A. - - A.M.A. - - M.O.S. - - A.G.M. - - A.C.C. - - V.M.R.M. - D.F. - - P.S.C.S.G. - - G.L.F.S. - - A.S. - - K.R.M.G. - - A.A.P. - - G.R.G. - - R.B.S. - - K.V. - - A.E.K.P. - - S.C. - - G.C.S. - - B. - - A.B. - - W.R.K. - - B.P. - - A.T.A.S. - - A.A.S. - - F.M. - - E.S. - - G.J.K.S. - - B.A.C.S. - - S.B.S. - - L.G.M. - - B. - - A.E.K.P. - Vistos Diante da determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, copiada a fls. 7287-7291, para que este juízo cumpra a determinação anteriormente proferida liminarmente em Habeas Corpus passo a decidir. Primeiramente, imperioso esclarecer não haver se pretendido postergar o cumprimento da r. decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça em tempo algum. Em verdade, o Sistema de Automação de Justiça (SAJ) indica que os autos não foram devolvidos a este juízo, como se observa abaixo. Da mesma forma: Há outras telas advertindo o magistrado de que o processo não estava alocado para este juízo. Em vista de tais informações, aqui se entendeu (de maneira equivocada, fica claro agora com a nova determinação) que não deveria haver decisão que pudesse colocar fim ao processo sem o retorno dos autos do Colendo Superior Tribunal de Justiça ou do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O raciocínio equivocado se estabeleceu a partir da premissa de que o julgamento poderia causar inovação processual inadequada sem que houvesse aqui competência jurisdicional para isso, tal como se, ao tempo dos autos físicos, fosse prolatada sentença sem que se tivesse em poder dos autos. A sistemática naquele tempo analógico determinava, em alguns casos, a formação de instrumento (cópias do feito e petição para conhecimento do Tribunal ad quem a respeito do quanto processado até então). A automação hodierna, penso, ainda não estabeleceu parâmetros precisos para atuação do juízo de primeiro grau em casos compplexos quando há recurso de sentença. É por conta disso que a determinação de vista para que o Parquet se manifestasse sobre as provas que, aos olhos da acusação, não estariam contaminadas pela declarada ilicitude ocorreu com intenção de dar celeridade processual ao feito e não o reverso. Em outras palavras, mesmo antes do retorno dos autos, deu-se vista à acusação para tal ação. Não se determinou a mesma manifestação para a defesa por dois motivos. A primeira é que as provas colacionadas por esse polo da demanda não estariam, a meu ver, contaminadas pela ilicitude já declarada judicialmente na decisão do Habeas Corpus, pois foram juntadas espontaneamente pelos réus. E a segunda e principal é que tais provas não poderiam ser consideradas para efeito de recebimento da denúncia ( posto ser essa a etapa processual estabelecida após a anulação: recebimento ou não da denúncia). Em outras palavras, o viés da decisão foi de celeridade. Seja como for, a presente determinação do próprio Tribunal ad quem para que aqui se decida sobre o feito, no prazo de cinco dias, deixa claro o equívoco confeccionado neste juízo e ao mesmo tempo estabelece a necessidade de julgamento imediato. Feitas essas considerações e prestado tais esclarecimentos, passo a cumprir propriamente a determinação. O caso é de rejeição da denúncia. Com efeito, todas as provas colacionadas ao feito para instruir a inicial foram declaradas ilícitas. Logo, não há suporte probatório para recebimento da peça inaugural e, por consequência, não há justa causa para a ação penal. O art. 395 do Código de Processo Penal estabelece: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Entende-se comumente a falta de justa causa como ausência de elementos probatórios a arrimar o recebimento da denúncia. Com efeito, todas as provas colacionadas ao feito para instruir a denúncia foram declaradas ilícitas. Logo, não há suporte probatório para recebimento da peça inaugural e, por consequência, não há justa causa para a ação penal. Sobre o tema, Eugênio Pacelli diz Sempre entendemos a justa causa como sendo uma condição da ação, inserta no contexto da demonstração do interesse de agir, inclusive quanto à necessidade da existência de lastro probatório mínimo a comprovar a imputação. De outro lado, e aí a racionalidade da novel inserção, tanto a doutrina e a jurisprudência já vinham admitindo a justa causa também como condição da ação exatamente em face do disposto no inciso I do art. 648 do CPP, que prevê a hipótese de trancamento de ação penal instaurada por coação ilegal quando não houvesse justa causa para o feito criminal, tanto para solução de questões processuais (e.g., falta de prova mínima para embasar a acusação, inépcia da inicial etc.) quanto para aquelas pertinentes ao próprio mérito da ação criminal. No caso em tela, mesmo com todas as provas amealhadas ao feito, houve absolvição de todos os acusados frente a todas às imputações criminais. No entanto, agora, com a nulidade declarada, e sem que haja lastro probatório algum por parte da acusação, a denúncia não pode ser aceita em vista do quanto acima exposto. Neste mesmo sentido aresto recente do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. SÚMULA 438/STJ. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART.395, III,DOCPP. [...] 5. A ação penal somente se revela viável quando não é temerária, ou seja, quando haja justa causa (lastro probatóriomínimo) em relação à tipicidade, à antijuridicidade e à culpabilidade do agente.6. Afastada a culpabilidade do agente, emerge a ausência de justa causa para o recebimento dadenúncia.7. Do ponto de vista de um funcionalismo moderado, a dogmática não pode afastar-se das suas consequências, devendo refletir a valoração sobre determinada hipótese abstrata e sua necessidade de punição nas situações concretas.8.Denúnciarejeitada, nos termos do art.395, III,doCPP. Inq 1601 / DF INQUÉRITO2021/0233694-8. Min. Humberto Martins. Data julgamento 04/10/2023. DJe 12/12/2023. POSTO ISSO, rejeito a denúncia com fulcro no inc. III, art. 395 do Código de Processo Penal. Determino o desentranhamento dos autos de todas as provas advindas da quebra de sigilo telemático e juntadas a pedido da acusação. Revogo as medidas cautelares inicialmente concedidas, inclusive o bloqueio de bens, devendo a zelosa serventia providenciar o desbloqueio junto ao Bacen e demais órgãos responsáveis. Em caso de impossibilidade de cumprimento da presente decisão pelo SAJ, oficie-se ao setor técnico do Tribunal de Justiça, com urgência, para que operacionalize tal medida. Proceda o traslado desta decisão para os autos dos processos 1026546-06.2022.8.26.0196 e 1023304-78.2018.8.26.0196, bem como encaminhe-se cópia ao STJ a fim de instruir o Habeas Corpus n. 996372. P.R.I. - ADV: BIANCA PIRES DE ALBUQUERQUE (OAB 347691/SP), LUIZ AUGUSTO ROCHA DE MORAES JUNIOR (OAB 314380/SP), GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (OAB 339004/SP), ANNA JULIA MENEZES RODRIGUES (OAB 339004/SP), KAIRO TELINI CARLOS (OAB 343354/SP), IVAN SID FILLER CALMANOVICI (OAB 305327/SP), ALAN FEHER ZILENOVSKI (OAB 379351/SP), ALAN FEHER ZILENOVSKI (OAB 379351/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), HEVELYN AMADO DOS PASSOS (OAB 382069/SP), CARLOS BOBADILLA GARCIA NETO (OAB 383909/SP), REGILENE PADILHA (OAB 399655/SP), MARCOS APARECIDO SIMÕES (OAB 281689/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), FLAVIO PEREIRA GANDOLFI (OAB 276891/SP), IVAN SID FILLER CALMANOVICI (OAB 305327/SP), PABLO NAVES TESTONI (OAB 288635/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), RAFAEL NOVAES DA SILVA (OAB 300696/SP), ANA GABRIELA DOS SANTOS VAIO (OAB 301942/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), SAMUEL MANFRIN BINOTTO (OAB 93183/RS), EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB 113985/RS), GABRIEL CORREA DA SILVA (OAB 75089/RS), FELIPE SAMPAIO CORRÊA DA SILVA (OAB 73344/RS), MARCELO DE OLIVEIRA SÁ (OAB 73013/RS), ANTONELLA SANTILLI PIZZOTTI (OAB 482889/SP), FELIPE SOMMER (OAB 65201/RS), DANIEL MANFRIN BINOTTO (OAB 113735/RS), OSCAR MACHADO MOREIRA (OAB 25636/SC), NOEMIA SOARES GARCIA (OAB 42012RS/), KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA (OAB 76522/RS), FERNANDO FONTES CORRÊA (OAB 79819/RS), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), MARCIO PIETA RONCONI (OAB 21915/SC), ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), GABRIELA PINHEIRO MUNDIM (OAB 405344/SP), THALES DOS REIS MANTOVANI (OAB 423680/SP), LEVY EMANUEL MAGNO (OAB 107041/SP), MARCO AURELIO SOMMER (OAB 27815/RS), LEONARDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 85685/PR), JAQUELINE ADRIANI BALARDIM MIGLIAVACCA (OAB 96669/RS), PÂMELA DA COSTA NORONHA (OAB 88846/RS), RICHER BUENO SILVEIRA (OAB 68137/RS), PABLO PUGLIESE CASTELLARIN (OAB 52382/RS), WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), RODRIGO DO AMARAL COELHO DE OLIVEIRA (OAB 158153/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), PAULO ROBERTO DE CASTRO LACERDA (OAB 175659/SP), ROGÉRIO LUIS ADOLFO CURY (OAB 186605/SP), MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), ALEXANDRE RODRIGO DOS SANTOS (OAB 191829/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), WAGNER AMOSSO FARIA (OAB 107917/SP), WAGNER ANTONIO DE PAULA (OAB 115921/SP), GUSTAVO EID BIANCHI PRATES (OAB 119245/SP), GUSTAVO EID BIANCHI PRATES (OAB 119245/SP), JOAO BOSCO ABRAO (OAB 143832/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), MARCO POLO DEL NERO FILHO (OAB 130828/SP), ALINE YARA FERRARI CHAGAS (OAB 142102/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), NEUSA APARECIDA VAROTTO (OAB 51156/SP), RODRIGO VENTANILHA DEVISATE (OAB 253017/SP), CASSIO PAOLETTI JUNIOR (OAB 25448/SP), PATRICIO DE CASTRO FILHO (OAB 44068/SP), PATRICIO DE CASTRO FILHO (OAB 44068/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), CARLOS DEMETRIO FRANCISCO (OAB 58701/SP), MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (OAB 62970/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), MARCO ANTONIO OLIVEIRA ROCHA DA SILVA JUNIOR (OAB 222173/SP), DANIEL SATO (OAB 203626/SP), RAQUEL ANDRUCIOLI (OAB 212324/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP), SEBASTIÃO PESSOA SILVA (OAB 220772/SP), DANIELA MARINHO SCABBIA CURY (OAB 238821/SP), ROBERTO COSTA DOS PASSOS (OAB 222638/SP), MARCOS ANTONIO SEKINE (OAB 228701/SP), ALEXANDRE CINTRA PAPACIDERO (OAB 230144/SP), CRISTIANE DE ASSIS JACÓ (OAB 231211/SP), ANTONIO APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 232393/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002131-70.2023.8.26.0083 - Ação de Exigir Contas - Representação comercial - Juan José Campos Alonso - Gonzalo Gallardo Diaz e outros - Vistos. Com a devida venia, o ato de fls. 1574/1576 é um despacho, visto que não possui nenhum conteúdo decisório. Quanto à questão da perícia, tratou-se de mera opção dada para as partes a fim de tentar solucionar ambos os feitos de forma mais célere, até em razão do comando constitucional de razoável duração do processo. Considerando, contudo, a oposição dos résu manifestada através dos embargos, venham conclusos para análise e eventual sentença. - ADV: ALEXANDRE IMBRIANI (OAB 404313/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001161-59.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Associação] AUTOR: CREUZA ROZA DE ANDRADE CPF: 063.723.366-26 RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 DECISÃO Vistos etc. Verifico que os causídicos da parte requerida apresentou petição informando a renúncia do mandato, conforme ID 10450654231. Contudo, não providenciaram o comprovante da taxa de desarquivamento, mesmo intimados para tanto ao ID 10470673358. No ponto, cumpre ressaltar que a análise dos pedidos formulados depende do recolhimento da respectiva taxa, em conformidade com o art. 69, §1º, “f”, do Provimento Conjunto nº 75/2018 c/c art. 350 do Provimento nº 355/2018, ambos do TJMG, sendo certo que o Capítulo XIII, do Provimento primeiro noticiado diz respeito especificamente (o termo específico consta do nome do título) às regras do processo judicial eletrônico, de molde a exigir o recolhimento da verba para o desarquivamento. Dentro da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos Juizados Especiais, é possível exigir o pagamento de taxa para desarquivamento do feito, principalmente quando há previsão para tanto. Nesse contexto, DETERMINO novamente a intimação da parte interessada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da guia de desarquivamento, nos termos do art. 350 do Provimento nº 355/2018. Não comprovado o recolhimento, RETORNAR os autos ao arquivo. INTIMAR. CUMPRIR. MANTENA, data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 002
  6. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001467-28.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: IRENI FERREIRA MARQUES MARTINS CPF: 061.776.646-01 RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 43.012.440/0001-71 DECISÃO Vistos etc. Verifico que os causídicos da parte requerida apresentou petição informando a renúncia do mandato, conforme ID 10450543003. Contudo, não providenciaram o comprovante da taxa de desarquivamento, mesmo intimados para tanto ao ID 10470693012. No ponto, cumpre ressaltar que a análise dos pedidos formulados depende do recolhimento da respectiva taxa, em conformidade com o art. 69, §1º, “f”, do Provimento Conjunto nº 75/2018 c/c art. 350 do Provimento nº 355/2018, ambos do TJMG, sendo certo que o Capítulo XIII, do Provimento primeiro noticiado diz respeito especificamente (o termo específico consta do nome do título) às regras do processo judicial eletrônico, de molde a exigir o recolhimento da verba para o desarquivamento. Dentro da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos Juizados Especiais, é possível exigir o pagamento de taxa para desarquivamento do feito, principalmente quando há previsão para tanto. Nesse contexto, DETERMINO novamente a intimação da parte interessada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da guia de desarquivamento, nos termos do art. 350 do Provimento nº 355/2018. Não comprovado o recolhimento, RETORNAR os autos ao arquivo. INTIMAR. CUMPRIR. MANTENA, data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 002
  7. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000059-02.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVA CPF: 542.986.106-59 RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 DECISÃO Vistos etc. Verifico que os causídicos da parte requerida apresentou petição informando a renúncia do mandato, conforme ID 10451867101. Contudo, não providenciaram o comprovante da taxa de desarquivamento, mesmo intimados para tanto ao ID 10452766006. No ponto, cumpre ressaltar que a análise dos pedidos formulados depende do recolhimento da respectiva taxa, em conformidade com o art. 69, §1º, “f”, do Provimento Conjunto nº 75/2018 c/c art. 350 do Provimento nº 355/2018, ambos do TJMG, sendo certo que o Capítulo XIII, do Provimento primeiro noticiado diz respeito especificamente (o termo específico consta do nome do título) às regras do processo judicial eletrônico, de molde a exigir o recolhimento da verba para o desarquivamento. Dentro da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos Juizados Especiais, é possível exigir o pagamento de taxa para desarquivamento do feito, principalmente quando há previsão para tanto. Nesse contexto, DETERMINO novamente a intimação da parte interessada para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da guia de desarquivamento, nos termos do art. 350 do Provimento nº 355/2018. Não comprovado o recolhimento, RETORNAR os autos ao arquivo. INTIMAR. CUMPRIR. MANTENA, data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 002
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017872-27.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos Espinosa e outros - Banco do Brasil S/A - Posto de Serviços Portal do Abc Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca das alegações apresentada pelo banco executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para apreciação conjunta ao pedido do terceiro interessado. No mais, anote-se a penhora no rosto nos autos (fl. 101) pendente ainda de registro perante o sistema. Int. - ADV: ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP), FERNANDO JOSÉ DA COSTA (OAB 155943/SP), ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP)
Anterior Página 5 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou