Livia Rossi Dias
Livia Rossi Dias
Número da OAB:
OAB/SP 156591
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
LIVIA ROSSI DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2015864-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. O. de F. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Agravado: M. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo menor M.O.deF., contra a r. decisão de p. 44/45, proferida na ação de obrigação de fazer, que determinou a juntada de novos documentos para análise do pedido de tutela antecipada (autos n.º 1051858-65.2024.8.26.0114). Inconformado, o agravante alega, em síntese, que foi diagnosticado com Paralisia cerebral quadriplágica espástica - G80, Síndrome do West - G40.4, Disfagia - R13, cuidados com gastrostomia - Z93.1, desnutrição proteico calórica grave - E43, dificuldade de mobilidade adquirida - R26 e Escoliose - M41, sendo imprescindível o uso de insumos (dieta enteral e fraldas) e medicamentos (Topiramato 50mg, BaclonBaclofeno 10mg e Montelucaste de Sódio 4mg), para tratamento das doenças. Não obstante, assere que o Juiz "a quo" condicionou a análise de tutela à juntada de novos documentos, que se traduzem em meras negativas formais, com o que não se conforma, pois entende que já demonstrou o preenchimento do direito com as prescrições médicas e hipossuficiência. Dessa forma, pugna pela tutela antecipada recursal, para fornecimento de tudo quanto foi requerido e, ao final, o provimento (p. 1/11). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido às fls. 50/51. Apresentada contraminuta apenas pelo Estado de São Paulo (fls. 63/69), sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento parcial do recurso (fls. 75/85). É o relatório. Está prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Isto porque, conforme se verifica nos autos de origem, após a apresentação, pelo postulante, da petição de fls. 125/126, com pedido de exclusão quanto ao fornecimento dos medicamentos Amato Topiramato 50 mg, Baclon Baclofeno 10mg e Montelucaste de Sódio 4mg, a magistrada recebeu o pedido como emenda à inicial, concedendo a antecipação da tutela para determinar que os agravados forneçam ao menor a fórmula para nutrição enteral e fraldas descartáveis, conforme prescrições médicas de fls. 52 e 58 dos autos principais, sem necessidade de marca específica, no prazo de 30 dias, a contar da intimação dos entes públicos (fls. 134/135). Destarte, diante da concessão da antecipação da tutela na origem, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso. Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Leticia Paula Marinho de Avila (OAB: 368875/SP) - Mayara Gonçalves (OAB: 367256/SP) - Kellen de Oliveira - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0881620-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE VAZ CALDAS DE SIQUEIRA VASCONCELOS RÉU: CAR SYSTEM ALARMES LTDA Trata-se de embargos de declaração (ID148410845) opostos por Pedro Henrique Vaz Caldas de Siqueira Vasconcelos contra a sentença de ID 143408532, alegando omissão no que tange ao pedido de indenização, bem como em relação ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 230,00, pagos pela troca de baterias da motocicleta. Passo a decidir. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenara ré a: i) aproceder à compra de documentos do veículo prevista no pacto adjeto do contrato celebrado, nos termos contratualmente previstos, observada a tabela FIPE do momento da ocorrência, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir do evento danoso (ocorrência) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; ii) danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida com base nos índices oficiais da CGJ a contar da presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, diante da existência de relação contratual entre as partes." De fato a sentença foi omissa em relação ao pedido de danos materiais consistentes no reembolso do valor de R$ 230,00 gastos pelo autor para comprar nova bateria para a moto, já que, segundo ele, o equipamento de segurança instalado no veículo teria danificado a bateria original. Ocorre que, apesar de o autor ter apresentado no ID64237762 comprovante da compra de bateria no valor de R$ 230,00, não comprovou que o equipamento de segurança da ré instalado em seu veículo teria causado dano à bateria original. Assim, não comprovado o nexo de causalidade, o pedido deve ser indeferido. Passo à análise a alegada omissão quanto ao pedido de indenização. Verifica-se que o autor, no item "e" da petição inicial requereu a condenação da ré ao cumprimento do contrato nos seguintes termos: "Seja a ação julgada procedente, condenando a Ré ao cumprimento do contrato, realizando o pagamento do sinistro do veículo segurado e roubado, no valor correspondente, qual seja R$ 17.990,00 reais, devendo ser devidamente atualizado nos critérios legais até a data do efetivo pagamento, acrescidos ainda de juros de mora." A cláusula 15.1 do contrato de ID81932116 prevê: "15.1 A CONTRATADA compromete-se a comprar do CONTRATANTE os documentos do veículo monitorado caso o mesmo seja objeto de furto ou roubo total e não seja recuperado em até 25 (vinte e cinco) dias contados da data do evento. Em contrapartida, o CONTRATANTE reconhece e concorda que os valores pagos na compra do documento do veículo, ora pactuada, nos limites aqui acordados, constituirá justa, suficiente e única compensação pelo roubo/furto do veículo e por quaisquer decorrências do mesmo (incluindo lucros cessantes, perdas de bens deixados no veículo, etc.), e concorda ainda que, como condição suspensiva e essencial do pagamento, deverá transferir a propriedade e os documentos do veículo à CONTRATADA, inclusive de modo a evitar enriquecimento sem causa em favor do CONTRATANTE." Logo, inexiste a omissão alegada, tendo em vista que a sentença condenou a ré ao cumprimento do contrato, conforme requerido na inicial, que consiste na compra do veículo furtado, pelo valor de mercado. Deve ser salientado que o contrato não previa indenização propriamente dita, mas o pagamento do valor de mercado do veículo em caso de sinistro, mediante transferência da propriedade do bem. Assim, acolho os embargos para os esclarecimentos acima, bem como para indeferir o pedido de ressarcimento do valor de R$ 230,00 pagos pela compra da bateria do motocicleta. Mantida a sentença nos demais termos. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011348-13.2006.8.26.0161 (161.01.2006.011348) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco Fibra Sa - Unioil Lubrificantes Ltda (massa Falida) - Reginaldo Bernardo Lopes - - Onix Companhia Securitizadora de Créditis Financeiros - - Madesioli Transportes Ltda Me - - Moisés Antonio Gonçalves - - Banco do Brasil Sa - - Estado do Mato Grosso do Sul - - Carlos Scaramucci de Souza - - Patricia Helena Arabe - Lubinter Lubrificantes Internacionais Ltda - Ivonete Rosa Lima - - Rosbaque Dias de Lima - - Luiz Carlos de Oliveira Junior - - Juliana de Souza Domeneghetti - - Maria Cristina Piloto Molina - Braskem Sa - Wega Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Francisco de Assis Cosmo de Moura - - União (fazenda Nacional) - - Anselmo Antoniazzi de Carvalho - Roberto Dias Ferreira - Cristiane Tomaz - - Carlos Raimundo Blois - - Arlindo Antunes da Silva - - Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - - Fabiana Fechio - Lesil Indústria e Comércio Ltda - João Casturino de Oliveira - - Licinio Geraldo Amantéa - - Rodrigo Isaias Sattler Me - - Carval Master Fidc Np - - Marcio Demetrius da Silva Castro - Trento Imóveis Spe13 Ltda - Lucineide Soares de Jesus Caixeta - - Marcio Demétrius da Silva Castro - - Marcia Cristina Tibério - - Alinne Alves Amorim - - Antonio Carlos Ribeiro - - Tania Alves - Geane Vieira Rodrigues - - Anna Lúcia da Motta Pacheco Cardoso de Mello - - Sheila Duran Didi Zattoni - Banco Bradesco Sa - - Banco Sudameris do Brasil Sa - - Município de Diadema - - Brasnet Fomento Mercantil Ltda - Livia Rossi Dias - - Célia Maria Nicolau Rodrigues - Romana Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Andiara de Oliveira Pimenta - - Graziela Geraldini Pawloski - Banco Fibra Sa - - Santa Cruz Fomento Comercial Ltda - - Banco Daycoval Sa - - Valdir Nogueira - - Emerson Eduardo da Silva - - Braz Divino Fernandes - - ISABEL CRISTINA ÁRABE - - José Fernando Correa - Fábio Navarro Rubim de Toledo - Fazenda do Estado de São Paulo - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Supernova Energia Ltda. - - TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Fls. 6282: Manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, bem como atenda a ultima parte da decisão de fls. 6278/6279. Fls. 6283/6284: Providencie a Serventia as devidas anotações, excluindo-se os patronos anteriores e incluindo-se os atuais indicados junto ao sistema SAJ. Fls. 6285/6298: Ciência às partes, Administrador Judicial, aos credores e demais interessados sobre o ofício do Banco do Brasil S/A. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR 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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1056962-72.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Joao Luiz Coelho - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Anularam o processo, prejudicado o recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NINTEDANIBE 150 MG. AUTOR ACOMETIDO POR FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 6º E 196 DA CF. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS DE SAÚDE LIMITADA POR MEIO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STF NO ÂMBITO DOS TEMAS Nº 6, 793 E 1234. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES ESTATAIS SUPERADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA, TODAVIA, AUSENTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA Nº 1234. MÉRITO. PARTE AUTORA SURPREENDIDA COM NOVOS REQUISITOS CRIADOS PELOS ACORDOS INTERFEDERATIVOS HOMOLOGADOS PELO STF. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, APLICÁVEL IMEDIATAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DE FORMAS, “NÃO SURPRESA”, DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. PARTE AUTORA QUE TEM DIREITO SUBJETIVO A CORRIGIR OS VÍCIOS SUPERVENIENTES DA PETIÇÃO INICIAL, ORIGINADOS DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 6, 793 E 1234. ARTS. 10 E 321 DO CPC. NECESSIDADE, OUTROSSIM, DE OPORTUNIZAR A DESISTÊNCIA DA DEMANDA DIANTE DAS LIMITAÇÕES SUPERVENIENTES AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A PARTE AUTORA A DEMANDA INVOLUNTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º, II, DA CF. ANULAÇÃO DO PROCESSO, "AB INITIO", DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Henrique Ferreira (OAB: 356723/SP) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2146797-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio Luzamar Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Campinas - Fica tornada sem efeito a republicação do v. acórdão disponibilizada no DJEN do dia 16/06/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Caroline Salerno (OAB: 384367/SP) - Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5003332-87.2017.4.03.6105 / Gab. Conciliação - Pré-Processual AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE HOLAMBRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA, MUNICIPIO DE CAMPINAS, MUNICIPIO DE SUMARE, MUNICIPIO DE MONTE MOR, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA, MUNICIPIO DE NOVA ODESSA, MUNICIPIO DE MOGI GUACU Advogado do(a) REU: MARCELLE CRISTINA CINTRA - SP443115 Advogado do(a) REU: VICTOR FRANCHI - SP297534 Advogados do(a) REU: NATALIA SCARANO DA SILVA CERQUEIRA - SP186359, PAULO CESAR MAZIERI - SP106532 Advogado do(a) REU: RAFAEL BARROSO DE ANDRADE - SP391425 Advogado do(a) REU: CAMILA MARIA GUIMARO - SP221310 Advogado do(a) REU: LIVIA ROSSI DIAS - SP156591 Advogado do(a) REU: ANA LUCIA VALIM GNANN - SP138530 TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MOGI MIRIM, MUNICIPIO DE NOVA ODESSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN - SP293639 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILSON SCATOLINI FILHO - SP286405 A T O O R D I N A T Ó R I O De ordem da Exma. Juíza Federal Raecler Baldresca, designada para atuar como juíza conciliadora nestes autos, promovo a intimação das partes a respeito de manifestação (ID 366542253) e documentos apresentados pelo Estado de São Paulo, bem como da redesignação da audiência de conciliação para 29/07/2025, às 14h, em razão de ajuste de agenda, por meio da Plataforma Teams, disponível no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzFlMzU5OTEtNjI3Ni00NmQ2LTgwNzItMzI3OWE0NTE5MTRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2260ff2940-3a64-45e9-a1d8-fa0fc8ca051c%22%7d Esclarecimentos e dúvidas através do e-mail conciliar@trf3.jus.br e pelo Telefone 3012- 1401. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007884-75.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Cristiane Lucie Vitullo de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CARÁTER INFRINGENTE, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO5. EMBARGOS DESACOLHIDOS.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:CPC, ART. 1.022.STJ, RECURSOS ESPECIAIS 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 16.3.2022; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1029866-43.2016.8.26.0562/50000, 9ª CÂM. DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. CARLOS EDUARDO PACHI, J. 15.1.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007884-75.2024.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Cristiane Lucie Vitullo de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA A PRESENÇA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CARÁTER INFRINGENTE, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV. DISPOSITIVO5. EMBARGOS DESACOLHIDOS.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:CPC, ART. 1.022.STJ, RECURSOS ESPECIAIS 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 16.3.2022; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1029866-43.2016.8.26.0562/50000, 9ª CÂM. DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. CARLOS EDUARDO PACHI, J. 15.1.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Alexandre Giacomin (OAB: 435602/SP) (Procurador) - Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1045686-44.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Sarah Rodrigues - Interessado: Secretário Municipal de Saúde - Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Livia Rossi Dias (OAB: 156591/SP) (Procurador) - Alessandra Eloisa Battaglia (OAB: 264380/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007797-03.2016.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Ciência ao autor da certidão retro. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LIVIA ROSSI DIAS (OAB 156591/SP)