Carlos Eduardo Ambiel
Carlos Eduardo Ambiel
Número da OAB:
OAB/SP 156645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMS, TJMG, TJPR
Nome:
CARLOS EDUARDO AMBIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093754-09.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nelo Intermediações de Negocios Eireli - Ink3 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Inkorporadora Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Tendo em vista que no processo nº.0003037-94.2021.8.26.0100 houve proposta para a aquisição do bem em leilão, o que, se aceita pelo Juízo, implicaria em arrematação do imóvel que foi penhorado e que, no dia 23.06.2025, seria avaliado, defiro o pedido para suspensão da avaliação. Comunique-se o perito Candido Padin Neto. Em trinta dias a parte exequente deverá informar se foi aceita a proposta de arrematação realizada no processo nº.0003037-94.2021.8.26.0100. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP), AMIR ANTUNES PRATES (OAB 416573/SP), GABRIELLE DE MORAIS RIVETTI (OAB 367428/SP), AMIR ANTUNES PRATES (OAB 416573/SP), CATHIA RIVETTI SCHMITZ (OAB 291697/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2213501-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Versus Consultoria Administração e Participações Ltda - Agravado: Cerinter S/A Industria e Comercio - Agravado: Cerinter S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Osni Terencio de Souza Filho (OAB: 48437/PR) - Marcus Vinícius Machado (OAB: 50505/PR) - Angelo Sendin Junior (OAB: 114502/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) - Argemiro Di Franco Filho (OAB: 65368/SP) - Luiz Colturato Passos (OAB: 9569/SP) - Manoel Affonso de André Júnior (OAB: 9726/SP) - Sergio Gomes da Silva (OAB: 18074/SP) - Carlos Alberto Barbosa Costa (OAB: 17581/SP) - Dilco Jose Feltran (OAB: 30581/SP) - Antonio Benedito Barbosa (OAB: 32302/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Luiz Antonio Barbosa Franco (OAB: 39827/SP) - Jose Ignacio (OAB: 41492/SP) - Francisco Rodrigues Ribeiro (OAB: 158042/SP) - Cristiane Maria Vieira (OAB: 157067/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Adriana Cristina Ferraioli (OAB: 216128/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Cibele Miriam Malvone (OAB: 234610/SP) - Oriel Campos Leite (OAB: 21594/DF) - Paulo Cezar de Moura Bueno (OAB: 23993/PR) - Donizetti Campos Vettori (OAB: 84986/MG) - Eliana Fernandes (OAB: 112055/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Francisco Carlos dos S Politani (OAB: 132660/SP) - Beatriz Aparecida Mesquita Politani (OAB: 132641/SP) - Alexsandra Borges Novais (OAB: 240227/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Fábio Sales de Brito (OAB: 246686/SP) - Gilian Alves Caminada (OAB: 362853/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Jose Francisco Cimino Manssur (OAB: 163612/SP) - Jorge Wesley de Abreu (OAB: 270943/SP) - Thaila de Santana Lima Alves (OAB: 413549/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - Randal Pereira de Souza (OAB: 314418/SP) - Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Fabio Moraes de Almeida (OAB: 221838/SP) - Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB: 339527/SP) - Renata Augustini Traldi (OAB: 163519/SP) - Aline Aparecida Chamié Kozlovski (OAB: 7745/PA) - Ione Maria Barreto Leão (OAB: 224395/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Daniel Barbosa Maia (OAB: 32483/PR) - Cassia Cristina Hirata Parra (OAB: 18713/PR) - Nelson Rangel Novaes (OAB: 18192/SP) - Rogerio Ferneda (OAB: 102691/SP) - Carlos Eduardo Ambiel (OAB: 156645/SP) - Daniella Spach Rocha Barbosa (OAB: 222841/SP) - Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB: 64216/RJ) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB: 405181/SP) - Amanda Costa Di Piero - Rosângela Avelino (OAB: 157015/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2213501-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Versus Consultoria Administração e Participações Ltda - Agravado: Cerinter S/A Industria e Comercio - Agravado: Cerinter S/A - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Osni Terencio de Souza Filho (OAB: 48437/PR) - Marcus Vinícius Machado (OAB: 50505/PR) - Angelo Sendin Junior (OAB: 114502/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) - Argemiro Di Franco Filho (OAB: 65368/SP) - Luiz Colturato Passos (OAB: 9569/SP) - Manoel Affonso de André Júnior (OAB: 9726/SP) - Sergio Gomes da Silva (OAB: 18074/SP) - Carlos Alberto Barbosa Costa (OAB: 17581/SP) - Dilco Jose Feltran (OAB: 30581/SP) - Antonio Benedito Barbosa (OAB: 32302/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Luiz Antonio Barbosa Franco (OAB: 39827/SP) - Jose Ignacio (OAB: 41492/SP) - Francisco Rodrigues Ribeiro (OAB: 158042/SP) - Cristiane Maria Vieira (OAB: 157067/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Adriana Cristina Ferraioli (OAB: 216128/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Cibele Miriam Malvone (OAB: 234610/SP) - Oriel Campos Leite (OAB: 21594/DF) - Paulo Cezar de Moura Bueno (OAB: 23993/PR) - Donizetti Campos Vettori (OAB: 84986/MG) - Eliana Fernandes (OAB: 112055/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Francisco Carlos dos S Politani (OAB: 132660/SP) - Beatriz Aparecida Mesquita Politani (OAB: 132641/SP) - Alexsandra Borges Novais (OAB: 240227/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Simone Aparec
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0005895-24.2001.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de organizar o feito, promova o cartório o deslocamento das partes citadas, ainda que reveis, ao polo ativo do feito. Diga a Defensoria o nome da parte que deve ser intimada pessoalmente nos termos da petição de id nº 238278276, uma vez que o órgão atua em favor de mais de uma parte. Int. Após, intime-se pessoalmente conforme requerido pela Defensoria. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5006221-03.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: PAIN GAMING ESPORTES ELETRONICOS EIRELI - ME CPF: 13.529.723/0001-24 RÉU: ANDRE LUIZ DA SILVA CPF: 015.240.196-23 DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se e intime-se. São Lourenço, 14 de junho de 2025. /7 CECILIA NATSUKO MIAHIRA GOYA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026768-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - F.c. Press Assessoria e Consultoria Ltda. - Florida Cup, Llc - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), AMIR ANTUNES PRATES (OAB 416573/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026768-05.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - F.c. Press Assessoria e Consultoria Ltda. - Florida Cup, Llc - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB 300935/SP), AMIR ANTUNES PRATES (OAB 416573/SP), CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB 138682/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1075567-40.2025.8.26.0100 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - A.P.D.A. - Vistos. Fls. 413 e seguintes: Ciente. Contudo, em que pese a manifestação da requerente, é imprescindível que os responsáveis tenham ciência acerca dos trabalhos realizados por seus filhos. Assim, proceda a requerente à juntada de informações acerca dos demais trabalhos artísticos realizados pelos menores. - ADV: CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB 156645/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001553-93.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IAGO DE MELO RIOS CPF: 106.095.896-10 RÉU: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE CPF: 60.517.984/0001-04 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por IAGO DE MELO RIOS em face de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF). Arguiu que equipara-se à figura de consumidor. Apontou que na data de 31/09/2019 deslocou-se de Uberaba até a capital São Paulo juntamente com um grupo de torcedores, numa excursão. Dentro do estádio Morumbi, durante jogo do campeonato brasileiro de futebol, o autor posicionou na arquibancada do anel superior, que fica uma altura de mais de 10 metros do nível do campo. Segundo o autor, durante a partida, ao se aproximar do parapeito teve seu corpo projetado para frente, vindo a cair de uma altura superior a 10 metros, atingindo duas crianças na parte de baixo, por falta de segurança no estádio. Sustentou a ocorrência de outros acidentes no estádio do Morumbi. Relatou que os requeridos divulgaram nota em rede nacional de que “o acidente se deu por culpa do torcedor que subiu no parapeito”. Relatou que após o acidente foi socorrido e encaminhado ao hospital Municipal do Campo Limpo, momento a partir do qual ninguém da CBF ou do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE lhe prestou assistência. Apontou que constatou lesão com rompimento muscular na coxa em razão do acidente. Argumentou a existência de responsabilidade solidária entre os requeridos. Arguiu que os requeridos foram negligentes em manter um estádio com parapeito baixo. Formulou pedidos conforme segue: 5 – A condenação das ré ao pagamento do montante determinado por esse juízo a titulo de danos morais, face ao péssimo serviço prestado, e a falta de segurança oferecida no estádio do Morumbi, o que acarretou em diversos problemas na vida pessoal do autor. 6 –A condenação das rés de forma solidaria ao pagamento de danos materiais conforme exposto acima. 7- Devolução dos valores pagos em dobro, das despesas com ingresso, alimentação pós acidente, despesas com retorno para Uberaba, despesas com medicamentos e exames e fisioterapia. 8 - Sejas as requerida condenadas a pagar o seguro torcedor ao requerente o que lhe é de direto conforme art 16 da lei 10671/03 [...] Instruiu o feito com documentos, em especial fotos (ID 102171533), exames (ID 102171541) e imagens raio-x (ID 102172644). Deferiu-se os benefícios da gratuidade de justiça ao autor (ID 102782713). Citado, o requerido SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE apresentou contestação (ID 5180898024). Arguiu que em 31/08/2019, às 11h, houve disputa de partida válida pelo campeonato brasileiro de futebol, realizada no estádio Cícero Pompeu de Toledo (Morumbi). Argumentou que o ingresso adquirido pelo autor lhe daria acesso a arquibancada superior laranja, a qual - segundo o réu - é setor escolhido pelos membros de torcidas organizadas. Arguiu que o autor escalou e saltou deliberadamente o guarda-corpo do anel do estádio, caindo sobre os torcedores da arquibancada do setor inferior. Apontou a existência de vídeos, os quais demonstram que o autor imprimiu força de impulso brusca de forma irracional. Sustentou que o guarda-corpo é estrutura robusta, composta de concreto e barras metálicas medindo 1,2 metros de altura, em atendimento às recomendações da instrução técnica nº 12/2004). Argumentou que os estádios de futebol devem estar em conformidade com a Portaria nº 209/15 do Ministério do Esporte. Apontou que à época do acidente possuía todos os laudos relativos a segurança e engenharia. Relatou ter contratado seguro de acidentes pessoais, na forma da lei, que poderia ter sido acionado pelo autor. Argumento que após o acidente procedeu a todos os procedimentos médicos possíveis mediante equipe contratada. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente. Narrou que o requerente não comprovou as despesas e prejuízos a serem reparados por danos materiais. Impugnou o dano moral. Requereu a improcedência da demanda. Instruiu o feito com documentos, conforme ID 5181473020 e seguintes, e ainda vídeos apresentados por meio de "links" na contestação. Impugnação à contestação do SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE (ID 5589853009). Citada, a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL- CBF apresentou contestação (ID 7352618044), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não promove nem realiza eventos futebolísticos, com exceção de jogos da seleção brasileira, bem como que não auferia nenhuma renda da atividade desportiva, não podendo arcar com prejuízos que sequer deu causa. Apontou que o ingresso correspondente à partida não foi apresentado nos autos. Argumentou que, nos casos de sinistros relacionados a acidentes pessoais, o torcedor possui a faculdade de acionar o seguro contratado pelo clube mandante, que tem como beneficiário o torcedor, desde que esteja com na posse de ingresso válido. Arguiu inexistência de dano material e dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar e, alternativamente, a improcedência da demanda. Instruiu o feito com documentos, em especial boletim financeiro da partida (ID 7352618056). Impugnação à contestação da CBF (ID 7905368005). Houve decisão invertendo o ônus probatório e intimando as partes para especificarem provas (ID 7457771890). O autor requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e a oitiva de testemunhas, bem como prova pericial de engenharia e segurança no local do acidente (ID 9467561387). Requereu, ainda, "a realização de perícia especializada em análise nas imagens juntadas pela requerida para melhor esclarecimento quanto ao acidente" (ID 9467564061). O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE manifestou-se no ID 9621068217, afirmando não ser necessária a produção de outras provas. Após, juntou novos documentos no ID 9621068217. Intimou-se o autor para se manifestar sobre os documentos anexados pelo requerido, tendo ele se quedado inerte, conforme certidão de ID 9737339675. A decisão saneadora de ID 10088929463 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL; indeferiu o pedido de produção de prova pericial em engenharia; deferiu produção de prova pericial audiovisual, procedendo à nomeação de perito na área audiovisual junto ao sistema Auxiliares da Justiça (AJ); deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas a serem apresentadas pelo requerente, porém, indeferiu a oitiva do representante legal das partes rés, uma vez que não há indício de que presenciaram os fatos. Houve a nomeação do Perito Judicial para análise da prova pericial audiovisual (ID 10137791756). Laudo pericial apresentado (ID 10207556947). Foram intimadas as partes acerca do laudo pericial (ID 10209209795). O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE postulou pela homologação do laudo pericial e pela improcedência dos pedidos (ID 10231279436). Decorrido o prazo do autor e CBF (ID 10238495321). Audiência de instrução e julgamento (ID 10315455985). O SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE apresentou alegações finais, requerendo que a presente ação seja julgada integralmente improcedente, por culpa exclusiva da vítima, como demonstrado no laudo pericial (ID 10319839129). O autor apresentou alegações finais, dizendo que a culpa do acidente se deu pela falta de segurança do estádio, em especial o anel superior, que o parapeito possui altura de 1,20 metros, demonstrando exemplos de outros acidentes que também ocorreram no estádio, requerendo a procedência dos pedidos iniciais pela aparente negligência das requeridas (ID 10323326287). A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL apresentou alegações finais, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, uma vez que restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, além de não ter comprovado os danos materiais e morais (ID 10327842918). É o relatório. Passo à fundamentação. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil por danos supostamente sofridos pelo Autor em evento esportivo. Inicialmente, saliento que a demanda versa sobre relação de consumo, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, conforme o disposto no art.2º do CDC, e os requeridos no de fornecedores, nos termos do art.3º do mesmo diploma legal. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu texto que o fornecedor de produtos e serviços possui responsabilidade objetiva, ou seja, deve responder pelos prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. A responsabilidade objetiva, contudo, não é absoluta, comportando excludentes, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, ou a inexistência do defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14, §3º, do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Não obstante, a responsabilidade objetiva por defeito relativo à prestação do serviço não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado. Pelo que verifico dos autos, não há nenhuma prova que indique que houve negligência das requeridas com a segurança do local, restando demonstrado pela perícia audiovisual dos vídeos apresentados pelo São Paulo Futebol Clube que o fato ocorreu da seguinte forma (ID 10207556947): A pessoa não estava em pé apoiada na barreira de proteção da arquibancada superior nos momentos que antecedem a queda (00:00:02:16 - 00:00:02:19). A pessoa se projeta contra a barreira de proteção da arquibancada e apoia os braços nela (00:00:02:23), movimento espontâneo, sem interferência de terceiros. A pessoa inclina o corpo contra a barreira de proteção (00:00:02:28), sem qualquer influência de terceiros. A pessoa está com as pernas fletidas e apoiadas no parapeito (00:00:03:03 - 00:00:03:08), de forma espontânea, e posteriormente sofre a queda (ID 10207556947). As conclusões periciais são claras e inequívocas: a queda do Autor não foi resultado de uma falha estrutural do parapeito ou de uma falha de segurança imputável aos Réus, mas sim de uma conduta voluntária e imprudente do próprio Autor. O fato de o estádio possuir um guarda-corpo com 1,20m de altura, conforme incontroverso nos autos, e de ter todos os laudos de segurança e engenharia aprovados (documentos juntados pelo São Paulo Futebol Clube, como o Laudo de Engenharia - ID 5181288053 e seguintes, e o Plano de Segurança - ID 9621150348 e seguintes), demonstra que as Rés cumpriram com seu dever de oferecer um ambiente seguro aos torcedores. Outrossim, a ausência de testemunhas arroladas pelo Autor, conforme registrado em ata de audiência (ID 10315455985), corrobora a fragilidade de sua versão dos fatos. Diante do exposto, por se tratar de culpa exclusiva da vítima, bem como da ausência de provas que comprovem os danos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Fundamentei. Passo à decisão. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG nº 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5308512-09.2024.8.21.0001/RS RELATOR : LUCIANA TORRES SCHNEIDER RÉU : CARTESIA INVESTIMENTOS E GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO AMBIEL (OAB SP156645) ADVOGADO(A) : DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB SP222841) ADVOGADO(A) : ALOISIO COSTA JUNIOR (OAB SP300935) RÉU : HABITASEC SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : DAIANA MENDES MALLMANN (OAB RS062982) ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 81 - 30/04/2025 - PETIÇÃO Evento 79 - 10/04/2025 - PETIÇÃO Evento 78 - 04/04/2025 - PETIÇÃO Evento 75 - 19/03/2025 - PETIÇÃO Evento 74 - 19/03/2025 - PETIÇÃO Evento 73 - 19/03/2025 - PETIÇÃO