Joao Daniel Rassi

Joao Daniel Rassi

Número da OAB: OAB/SP 156685

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPA, TJRS, TJCE, TRF3, TJSP
Nome: JOAO DANIEL RASSI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5005763-50.2024.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP ACUSADO: AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, DENIS ARRUDA RIBEIRO, FABIO DE BIASI, GUILHERME GUITTE CONCATO, JOAO RODRIGUES RIBEIRO FILHO, JOSE RODRIGUES COSTA, PATRICK BEZERRA BURNETT, PATRICK FILIPE COZZI, JOSÉ ALEXANDRE FRANÇA BASTOS, WAGNER MENDES AMORIM, ANTONIO TADEU LERACH GARCIA, CLAUDEMIR SANTOS DE LIMA, ELAINE ALMEIDA BARRANTES, ELISANDRA KELLI RAMOS DA SILVA, GINELSON ALMEIDA PINTO, ROBERT SOARES DE MORAIS, RODRIGO CESAR, BANCO BS2 S.A., RINALDO VALDECI MANTOVANI, FELIPE GONCALVES YAMAKAWA, MAURICIO CAVIGLIA, DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PETRORIO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AMP INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, RESTAURANTE A REAL LTDA, JOSE LUIZ MELITA MEA, GIOVANA APARECIDA PAZA MARDULA, LIBERTHA ENERGIA LTDA, MANUELA GOMES, CAV IMPORT LTDA, ACECO TI LTDA., JACOB FERNANDES DOS SANTOS, ADRIANA CORREIA MASCARETTI, BRENNO CORDEIRO MORAIS DOS SANTOS, CONTAXES ASSESSORIA FISCO CONTABIL LTDA, BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, VILLAGE SAN NICHOLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NEXT CODERS SCHOOL LTDA, MULTI-PECAS DO BRASIL - COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, GIOVANNI PELLEGRINO CONSTRUCOES LTDA, FRANCISCO CARLOS RODRIGUES MARTINS, SBF DO BRASIL FOODS LTDA, AT AUTO INSTALACAO DE ACESSORIOS LTDA, NOVA NB COMERCIO DE PECAS LTDA Advogados do(a) ACUSADO: CAROLINA ROBERTA TANOBE - SP363416, CAROLLINE RAMOS TAVARES - SP447673, FABIO RESENDE NARDON - SP214303, LERONIL TEIXEIRA TAVARES - SP182818, MARIA CAROLINA KRAHEMBUHL NARDON - SP224998 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE SHIKISHIMA - SP292147, ANGELO FRANCISCO BARRIONUEVO AMBRIZZI - SP223287, BRUNO DE ARAUJO SOARES - PR86548, FABIO BERNARDO - SP304773, ISABELA MESQUITA ALVES CRUZ - SP518227, JOAO VICTOR RODRIGUES MURCIA - SP446658, MARCELLA JORDANA ALEIXO DA ROSA - SP408712, ROGERIO SIULYS - SP253020, TAYNARA CRISTINA DA SILVA WANDEUR - SP472208, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842 Advogado do(a) ACUSADO: MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526 Advogado do(a) ACUSADO: ROBERTO LUIZ DE ARRUDA BARBATO JUNIOR - SP287356 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARCIO ALVES DA SILVA - SP366123 Advogados do(a) ACUSADO: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313, ANNA JULIA LUCHTEMBERG - RS130720, BRUNA DE CARVALHO FONSECA DIAS - SP493641, ISABELLA MARTIN GARCIA - SP510503, MARIANA WOLPERT - SP504248 Advogado do(a) ACUSADO: JAIR RATEIRO - SP83984 Advogados do(a) ACUSADO: LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA CANDIDO FURLAN - SP338086, ANA PAULA CABRAL BARBOSA ANDRADE - GO15350, EDISON GONZALES - SP41881, JOHANN MULLER COSTA MARCIANO - GO55445, LIVIA DE CASTRO BARBOSA - GO34605, PAMELA PARPINELLI DOS SANTOS - SP316896 Advogados do(a) ACUSADO: ERIKA CRISTINO DE CARVALHO LIMA - SP391548, PAULO BARCELLOS PANTALEAO - SP408404 Advogados do(a) ACUSADO: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-E, JORGE CRISTIANO LUPPI - SP353625, JULIANA HADDAD DE SOUZA CAMPOS - SP167476-E, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A Advogados do(a) ACUSADO: ALANI CAROLINE OSOWSKI FIGUEIREDO - SP464156, CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492 Advogado do(a) ACUSADO: AMAURY TEIXEIRA - SP111351 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796 Advogados do(a) ACUSADO: FABIO GARIBE - SP187684, RAMON MOLEZ NETO - SP185958 Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA GARCIA DO CARMO RIBEIRO - DF70860, DANILO LEMOS LOLI - DF52344, DEMOSTENES LAZARO XAVIER TORRES - GO7148, MARCELO VICENTINI DE CAMPOS - SP260526, RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO18851, THIAGO SANTOS AGELUNE - GO27758 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIELA ESTEFANIA PAREDES ARCENTALES - SP343515, JULIANA SA DE MIRANDA - SP177131, LUIZ FELIPE SCHERF BORDON - SP452825 Advogado do(a) ACUSADO: FRANCISCO ALEXANDRE FARIA DE SOUSA FREITAS - SP454777 Advogados do(a) ACUSADO: ILANA MARTINS LUZ - BA31040, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279 Advogados do(a) ACUSADO: FERNANDO TADEU MARQUES - SP250009, JULIA TEIXEIRA FLORIANO - SP473040, MARCELLE AGOSTINHO TASOKO - SP200675 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE VECCHI PRATES LIMA - MG230580, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA SOUZA - MG181607, JOAO CARLOS GONCALVES KRAKAUER MAIA - MG168112, SAMUEL AUGUSTO CAMPOS OLIVEIRA - MG186206, SANZIO BAIONETA NOGUEIRA - MG83092, SERGIO QUINTAO E SILVA FILHO - MG155372 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL FRANCO DO AMARAL - SP514501, DANILO ALVES BAPTISTA DA MATTA - SP423833, ROGERIO DE OLIVEIRA LOURENCO - GO23267, THIAGO VIEIRA DE OLIVEIRA - SP304858 Advogados do(a) ACUSADO: BIANCA FIORAMONTE LANA - SP296379, CICERO MARCOS LIMA LANA - SP182890, RENAN MARIN COLAIACOVO - SP334012-A Advogado do(a) ACUSADO: TIAGO CAMARGO THOME MAYA MONTEIRO - SP436616 Advogados do(a) ACUSADO: CAMILA ALMEIDA DELMAN LAINS - SP332129, DOUGLAS AUGUSTO CECILIA - SP300279, GABRIEL TORRES DE OLIVEIRA NETO - SP198446, ITALO VIRGILINO MORAES DE FARIAS - SP423532, JAIR DOMINGOS BONATTO JUNIOR - SP126721, JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA - SP55160, LEONARDO NADALIN PIERRO - SP427106-A, MARCELA REA GABRIOLLI - SP445562, MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI - SP317563-A, MONIQUE SANTOS FONTES - SP513850, PEDRO BAPTISTA DE CAMARGO ANDRADE - SP452501-E, PEDRO HENRIQUE DE ARRUDA PENTEADO RODRIGUES COSTA - SP297393-A, RAFAEL LUIS GAMEIRO CAPPELLI - SP253432, RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, RAPHAEL ANNICHINO BIZZACCHI - SP331579, RENATA CRISTINA BRAMBILLA - SP375158, THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO - SP240428-A, VICTOR VINICIUS ALLEGRETTI SCABELLO - SP370838 Advogados do(a) ACUSADO: GILBERTO ALVES JUNIOR - SP258482, JOAO DANIEL RASSI - SP156685, MIRIAM SINGER ROZENBLUM BEN MEIR - SP485557, RAPHAEL MESSANA GOMES PINTO - SP479792, VICTOR LABATE - SP404892-E Advogados do(a) ACUSADO: AMANDA BUENO VANZATO - SP387494, BRUNA CERONE LOIOLA - SP360116, HAROLDO FRANCISCO PARANHOS CARDELLA - SP143618, RENAN CABRAL PILI - SP417410, RODOLFO NOBREGA DA LUZ - SP201118 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogados do(a) ACUSADO: DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, ISABEAU LOBO MUNIZ SANTOS GOMES - PR91146, JOAO DOS SANTOS GOMES NETO - PR80221, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, MARIA EDUARDA BRASILEIRO LOPES - SP478593, RAFAEL ADRIANO DORIGAN - SP419706, VICTOR CASTANHEIRA SANTO ANDRE - SP393960 Advogado do(a) ACUSADO: PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogado do(a) ACUSADO: ELAINE CRISTINA DE SOUZA SAKAGUTI - SP292111 Advogados do(a) ACUSADO: DANIEL MARESTI BANA - SP246563, FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767, RICHARD ROBERTO CHAGAS ANTUNES - SP289486 Advogados do(a) ACUSADO: GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, PAULO ANTONIO SAID - SP146938 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, HENRIQUE ESTEVAN DE OLIVEIRA FERNANDES - SP403400, ICARO BATISTA NUNES - SP364125 Advogados do(a) ACUSADO: GUSTAVO VIEIRA RIBEIRO - SP206952, MARIA PORTELA CORDEIRO - SP450492, RUDINELIO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP359594 Advogado do(a) ACUSADO: HEBERT CARDOSO - SP288258 Advogados do(a) ACUSADO: CARLOS EDUARDO MAKOUL GASPERIN - PR54955, HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR39302, JOAO CASILLO - SP94055-A, MAURICIO MOSCARDI GRILLO - SP189040, MICHEL GUERIOS NETTO - PR36357, RICARDO CHICORA MARQUES DE OLIVEIRA - PR116674 Advogados do(a) ACUSADO: MARCUS VINICIUS DE ANDRADE - SP285737, MARIANA DELGADO BRITEZ RIGACCI - SP495949 Advogado do(a) ACUSADO: NATASHA SILVA ASSIS - SP497532 Advogados do(a) ACUSADO: JESUE HIPOLITO FERNANDES - RJ154733, RODRIGO HIPOLITO FERNANDES - SP371413 D E C I S Ã O Vistos em decisão. ID nº 373007712: Trata-se de pedido formulado pela defesa de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS para autorização de viagem deste, com destino a Salvador/BA, a ser realizada no período de 03/07/2025 a 08/07/2025. Na oportunidade, apresentou comprovantes da reserva de passagem e de hospedagem (ID nº 373007722). Instado a se manifestar, o Parquet Federal o fez no ID nº 374174844, não se opondo ao pleito defensivo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando que não houve oposição do MPF, conforme manifestação de ID nº 37417484), DEFIRO o pedido de autorização de viagem de AEDI CORDEIRO DOS SANTOS, formulado no ID nº 373007712. Com o seu retorno, deverá retomar, imediatamente, o cumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas. Havendo tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as intimações também por e-mail. Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0637703-34.2024.8.06.0000 - Mandado de Segurança Criminal - Maracanaú - Impetrante: Sumitomo Chemical Brasil Indústria Química S/A - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Penal nº 0002081-24.2017.8.06.0117, em que a sobredita empresa está denunciada pela prática do crime de poluição (Lei nº 9.605/98, art. 54, V). Submetido a julgamento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, em conhecer, em parte, do Mandado de Segurança, para denegar a segurança, em julgamento com a seguinte ementa (fls. 456/467): EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DENÚNCIA QUE ATRIBUI À EMPRESA RÉ, A SUSPOSTA PRÁTICA DO DELITO CONSTANTE NO ART. 54, DA LEI Nº 9.604/1998 CRIME AMBIENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA, JÁ REALIZADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL EM SEDE DE MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, nos autos da Ação Penal nº 0002081-24.2017.8.06.0117, em que a sobredita empresa foi denunciada pela prática do crime de poluição (Lei nº 9.605/98, art. 54, V). A parte impetrante requer, em síntese, a suspensão da audiência designada para o dia 08.11.2024, bem com o reconhecimento da inépcia da exordial, com o trancamento da ação penal. 2. A questão em discussão consiste em saber se: i) deve ser acolhido o pedido de suspensão de audiência designada; ii) deve ser reconhecida a inépcia da denúncia. 3. No caso, foi instaurado inquérito em face do impetrante (cópia às fls. 17 e seguintes), denominada inicialmente de NUFARM-INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA, sendo posteriormente informada a alteração da denominação social para SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA S.A. (fls. 255/258), para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 54, V, da Lei nº 9.605/98, sendo oferecida denúncia, tanto em face da ora impetrante, como em desfavor de VALDEMAR LUIS FISCHER E GILBERTO BENTO SCHIAVINATO. Consta na denúncia, em síntese, que em 21/09/2009, a SEMACE, após receber denúncias de poluição ambiental, dirigiu-se até o local onde existe uma estação de tratamento de efluentes-ETE da empresa NUFARM, localizada no município de Maracanaú, a fim de fazer averiguações acerca da denúncia e verificou, in loco, que o efluente da empresa apresentou o resultado de 92,0 mg/L para o parâmetro amônia total, o que demonstra desacordo com padrão estabelecido pelo art. 2.º da Portaria nº 154/02-SEMACE, que estabelece o máximo de 50mg/L. 4. Inicialmente, dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que o Mandado de Segurança tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpu ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Imperioso consignar que o art. 225, § 3.º, da Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por condutas lesivas ao meio ambiente. Ademais, a Lei nº 9.605/98 veio a consagrar tal possibilidade com a discriminação das penas a serem impostas às pessoas jurídicas. Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento e pratica atos no meio social, poderá a vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal. Mister registrar, também, que após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o Superior Tribunal de Justiça modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais. 5. No que se refere ao pedido preliminar de suspensão da audiência para propositura de suspensão condicional do processo, designada inicialmente para o dia 08.11.2024, verifica-se que o ato processual já foi realizado, restando, portanto, prejudicado o pedido, em razão da perda superveniente do objeto. Ademais, na citada audiência, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público, para informar as condições da reparação do dano a serem aplicadas como condição para obtenção da suspensão condicional do processo, não sendo cabível, assim, o citado pleito. 6. No mérito, o impetrante pleiteou o reconhecimento da inépcia da denúncia, nos termos do art. 395, inciso I, do CPP, com o trancamento da ação penal nº 0002081-24.2017.8.06.0117, em tramitação na 2.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, por meio da qual é apurada a suposta prática do crime ambiental previsto no artigo 54, inciso V, da Lei nº 9.605/98. Acerca desse ponto, impende destacar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente sendo admitido quando demonstrada, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito. Nesse sentido, são os precedentes do STJ, bem como do TJCE citados. 7. É relevante destacar também que, analisando a decisão de fls. 376/380 (Autos de nº 0002081-24.2017.8.06.0117), que manteve o prosseguimento da ação penal em face da empresa ré, esta foi devidamente fundamentada, com a descrição dos indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas imputados à impetrante. Não se trata, assim, de denúncia genérica, estando em consonância com o disposto no art. 41, do CPP, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 8. Os requisitos essenciais da exordial acusatória estão presentes, com os fatos e circunstâncias bem delimitados, o réu devidamente qualificado, o tipo penal incurso indicado, bem como foi apresentado o rol de testemunhas. Com efeito, foi descrita a participação da empresa ré no crime em análise, sendo mencionado que a citada empresa foi responsável, em tese, por causar dano ambiental, consistente no lançamento de efluentes líquidos em desacordo com os parâmetros da Portaria nº 154/02 da SEMACE, sendo a constatação feita pelo órgão competente para tanto. Ressalto, por oportuno, que a omissão imputada ao representante legal caracteriza aspecto subjetivo da responsabilidade, que deverá ser apurado em sede instrutória, não sendo admitida dilação probatória através do presente remédio constitucional. Desse modo, afasto a alegativa de inépcia da denúncia. 9. Mandado de segurança parcialmente conhecido. Segurança denegada. À fl. 484, o impetrante peticionou requerendo a desistência do Mandado de Segurança em análise, em razão da prolação de sentença que extinguiu sua punibilidade nos autos da Ação Penal originária. Intimada para manifestar-se, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido de desistência formulado pela defesa com a respectiva homologação (fls. 490/499). Passo a decidir. Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 669.3672, que teve a repercussão geral reconhecida, entendeu que o impetrante pode desistir a qualquer momento do mandado de segurança, inclusive após a prolação de sentença de mérito, independentemente da anuência do impetrado. Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, () não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo impetrante à fl. 484, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. VIII, do CPC, e art. 76, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Publique-se. Arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Ana Caroline Machado Medeiros (OAB: 362483/SP) - Manuella Cristina Navarro Lippel (OAB: 425356/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1043934-98.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 6ª Câmara de Direito Criminal; TEIXEIRA DE FREITAS; Foro Central Criminal Barra Funda; 19ª Vara Criminal; Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular; 1043934-98.2024.8.26.0050; Calúnia; Recte/Qte: M. G. de O.; Advogado: Rodrigo Nascimento Dall´acqua (OAB: 174378/SP); Advogado: Jose Luis Mendes de Oliveira Lima (OAB: 107106/SP); Advogada: Ana Carolina de Oliveira Piovesana (OAB: 234928/SP); Advogado: Gustavo de Castro Turbiani (OAB: 315587/SP); Querelado: A. L. de S. G.; Advogado: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB: 22165/PR) (Causa própria); Querelada: M. S. G.; Advogado: Adolfo Luis de Souza Gois (OAB: 22165/PR); Querelado: M. S. M.; Advogado: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP); Advogada: Beatriz Massetto Trevisan (OAB: 407521/SP); Querelada: R. G. de O.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Querelado: R. G. de O.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500070-57.2024.8.26.0565 - Inquérito Policial - Estelionato - A.D. - E.P.S. e outro - Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para averiguação de prática de crime de estelionato. Após análise, o representante do Ministério Público verificou que as transações bancárias fraudulentas caracterizam, em tese, o delito de furto qualificado pela fraude, o qual se consuma com a subtração dos valores da conta bancária da vítima, localizada em São Paulo. A conduta que vitimou a empresa situada nesta cidade, ocorreu no dia seguinte à subtração dos valores da conta da vítima. Assim, acolhendo a manifestação ministerial como razão de decidir, determino a redistribuição destes autos para a Comarca de SÃO PAULO, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal.. Comunique-se à D. Autoridade Policial, servindo o presente, como OFÍCIO, encaminhando-se ao Distribuidor após Int. - ADV: JOÃO DANIEL RASSI (OAB 156685/SP), RAPHAEL MESSANA GOMES PINTO (OAB 479792/SP), GILBERTO ALVES JUNIOR (OAB 258482/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018191-14.2015.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Fernando Henrique Dardis - Trata-se de pedido de substituição de prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão em favor do réu Fernando Henrique Dardis, ante os argumentos deduzidos a fls. 1586/1594. Manifestação do ilustre representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido a fls. 1603/1609. É o relatório. DECIDO. Malgrado a argumentação expendida pelo ínclito defensor, o pleito, em análise, não comporta deferimento. Compulsando-se os autos, observo que não houve qualquer alteração da situação fática do caso em apreço a subsidiar o acolhimento do pedido em tela, motivo pelo qual mantenho, integralmente, a decisão de fls. 106/108 dos Autos n° 1503469-46.2025.8.26.0602, data de 19 de maio de 2025, que decretou a prisão preventiva do réu, por seus próprios e jurídicos fundamentos e indefiro, por ora, o pedido em questão. O mais é matéria de mérito a ser apreciada no momento oportuno. De outro lado, rejeito a tese de prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos conexos, adotando-se, como razões de decidir, o bem elaborado parecer do Ministério Público de fls. 1605/1607, vez que, diante da incidência, ao caso concreto, das causas de interrupção da prescrição mencionadas a fls. 1606, não houve, até o momento, o decurso do lapso prescricional no tocante aos crimes conexos. Fls. 1.570: Determino que a zelosa serventia, por cautela, torne como "peças sigilosas", com acesso apenas pelas partes, os documentos de fls. 1441/1448 e 1452/1453. Caso haja interesse, deverá a Defesa indicar, especificamente, outros documentos, justificando sua necessidade, para análise quanto à eventual adoção dessa providência. Fls. 1607: Pedido de importação de video e juntada de documentos: Defiro, providenciando-se o necessário, com oportuna ciência à Defesa. Fls. 1608: Pedido de bloqueio de passaporte e CNH: será oportunamente apreciado, em caso de eventual revogação da prisão preventiva do acusado. Fls. 1608, quarto parágrafo: Defiro, providenciando-se, com urgência, o necessário. Fls. 1608, último parágrafo: defiro. Int. - ADV: JOÃO DANIEL RASSI (OAB 156685/SP), LUIZ ANTONIO NUNES FILHO (OAB 249166/SP), GILBERTO ALVES JUNIOR (OAB 258482/SP), BEATRIZ MASSETTO TREVISAN (OAB 407521/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1531490-10.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante/A.M.P: B. B. de A. - Apdo/Apte: R. L. de A. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) João Daniel Rassi, Gilberto Alves Júnior, Gabriel de Carvalho Borges Toledo Machado, Miriam Singer Rozenblum Ben Meir e Ana Fernanda Ayres Dellosso (Assistentes do Ministério Público) para apresentação das contrarrazões de apelação, de acordo com o artigo 600, § 1º, do CPP. PRAZO: 03 (três) dias. - Advs: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Gilberto Alves Junior (OAB: 258482/SP) - Gabriel de Carvalho Borges Toledo Machado (OAB: 460317/SP) - Miriam Singer Rozenblum Ben Meir (OAB: 485557/SP) - Ana Fernanda Ayres Dellosso (OAB: 291728/SP) - Leila Cristina Barão (OAB: 152136/SP) - Ipiranga - Sala 12
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505947-67.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1503487-81.2024.8.26.0544) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - M.A.T. - F.D.B. - Diante da certidão supra, dar vista ao representante do Ministério Público, para manifestação. Jundiaí, 27 de junho de 2025. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: LUIS MARIO SACCHI (OAB 138596/SP), JOÃO DANIEL RASSI (OAB 156685/SP), BEATRIZ MASSETTO TREVISAN (OAB 407521/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006715-32.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo/Qte: A. L. dos S. e outros - Apdo/Apte/Qdo: P. L. F. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - De ofício, declararam a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do acórdão, prejudicado o exame do mérito. V.U. - - Advs: Mariana Stuart Nogueira Braga (OAB: 257052/SP) - Beatriz Massetto Trevisan (OAB: 407521/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Pedro Luís de Almeida Camargo (OAB: 390349/SP) - Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Paola Zanelato (OAB: 123013/SP) - Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) - Renata Castello Branco Mariz de Oliveira (OAB: 154097/SP) - 10º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006715-32.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itu - Apte/Apdo/Qte: A. L. dos S. e outros - Apdo/Apte/Qdo: P. L. F. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - De ofício, declararam a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do acórdão, prejudicado o exame do mérito. V.U. - - Advs: Mariana Stuart Nogueira Braga (OAB: 257052/SP) - Beatriz Massetto Trevisan (OAB: 407521/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Pedro Luís de Almeida Camargo (OAB: 390349/SP) - Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) - Paola Zanelato (OAB: 123013/SP) - Sergio Eduardo Mendonça de Alvarenga (OAB: 125822/SP) - Renata Castello Branco Mariz de Oliveira (OAB: 154097/SP) - 10º andar
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