Marcio César Figueiredo
Marcio César Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 156686
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2187395-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; MÁRIO DEVIENNE FERRAZ; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0011305-91.2019.8.26.0041; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Marcio César Figueiredo; Paciente: Uerisson dos Santos Dias; Advogado: Marcio César Figueiredo (OAB: 156686/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187395-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0011305-91.2019.8.26.0041; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Uerisson dos Santos Dias; Advogado: Marcio César Figueiredo (OAB: 156686/SP); Impetrante: Marcio César Figueiredo
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004968-89.2000.8.26.0126 (126.01.2000.004968) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Aldemir Morais - Angelo Dondice Neto - Vistos. Para atendimento ao pedido formulado pela parte exequente (peça sigilosa), inicialmente providencie o recolhimento da respectiva taxa. Com recolhimento, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime(m)-se. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), BENEDITO PEREIRA DA SILVA (OAB 58133/SP), CARLOS AUGUSTO CANEVARI MORELLI (OAB 243406/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 110718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511166-33.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.B.S. - Vistos. Fl. 162: tendo o réu constituído advogado (fl. 149), cessa a atuação do dativo. Anote-se. Assim, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado, nos termos da tabela do convênio da DPGE/OAB. Aguarde-se, no mais, a audiência já designada (fl. 152). Intimem-se. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010131-25.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCIO CESAR FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CESAR FIGUEIREDO - SP156686 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação em procedimento comum ajuizada por MARCIO CESAR FIGUEIREDO em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com pedido de tutela, objetivando obter a declaração de nulidade dos Autos de Infração de Trânsito de nº S001467825 e S001467810, com todos os seus consectários, especialmente o cancelamento da cobrança das multas e a retirada dos pontos no prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação. Pleiteou a concessão de medida liminar para que fosse determinada a suspensão dos efeitos das autuações discutidas, até o julgamento definitivo da lide. Em síntese, narra a parte autora que: é proprietário do veículo marca/modelo Chevrolet Tracker LTZ, 2015/2015, cor Cinza, de placas FWN-3228, chassi 3GNCJ8CW4FL183902, Renavam 01045883384; recebeu notificação de autuação por infração de trânsito, porque teria sido flagrado por equipamento eletrônico em excesso de velocidade, na BR 293 Km 3,890 e BR 293 Km 2,715, no município de Pelotas / RS, ambas no dia 07/05/2017 conforme autos de infração S001467825 e S001467810, respectivamente, apresentando os recursos administrativos cabíveis, que foram indeferidos; não houve circulação do referido veículo na data e hora da infração pela rodovia BR 293 ou pelo município de Pelotas/ RS; dia e horário da infração, o automóvel do autor estava parado na garagem de sua residência, o que torna impossível o cometimento da infração de trânsito; reside na cidade de São Paulo e utiliza seu veículo diariamente para trabalho e lazer, e jamais esteve ou circulou pelo município de Pelotas-RS. Custas recolhidas (Id 53632604). A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada até a vinda da contestação (Id 170377655). O DNIT apresentou contestação (Id 241657838), alegando ser improcedente o pedido. Defende que há presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo de imposição das multas e diz não haver provas suficientes para a demonstração da clonagem do veículo alegada pela parte autora. Deferida a tutela de urgência, determinando-se a “a suspensão dos autos de infração de trânsito S001467825 e S001467810, devendo a ré ser obstada de adotar quaisquer medidas coercitivas para a cobrança das penalidades ali atribuídas, bem como anotação de pontos no prontuário da carteira nacional de habilitação do autor” (Id 242335443). A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova testemunhal (Id 243722291). Informou ter pago as multas para conseguir licenciar o veículo. O DNIT comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (Id 246923789). O E. TRF da 3a Região negou provimento ao recurso (Id 290678913). Proferida decisão saneadora, deferindo o pedido de produção de prova testemunhal pela parte autora (Id 357890834). Realizada a audiência de instrução, na qual foi produzida a prova oral (Id 365925557). Transcorrido “in albis” o prazo para alegações finais das partes. É o breve relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. No caso, discutem-se duas autuações realizadas pelo réu, a saber: Auto de Infração n. S001467825: aplicada multa por excesso de velocidade do veículo Chevrolet Tracker, placas FWN3228/SP, cujo fato teria ocorrido no Km 3,890 da BR293, município de Pelotas/RS, no dia 07/05/2017, à 01h01min12seg (Id 52950108); Auto de Infração n. S001467810: aplicada multa por excesso de velocidade do veículo Chevrolet Tracker, placas FWN3228/SP, cujo fato teria ocorrido no Km 2,715 da BR293, município de Pelotas/RS, no dia 07/05/2017, à 01h01min54seg (Id 52950109). Como cediço, presumem-se a legalidade e a veracidade dos atos administrativos, motivo pelo qual a parte autora têm o ônus de provar o contrário para que seu pedido seja acolhido. Para tanto, o autor, que alega nunca ter estado, nem ele e nem seu automóvel, no local das infrações, apresentou diversos documentos, merecendo destaque os seguintes: extrato de uso dos serviços da empresa “Sem Parar” quando da utilização, com o veículo em debate, no mês de maio de 2017, no qual constam diversas passagens em praças de pedágio, mas todas no estado de São Paulo, incluindo passagens nos dias 03 e 10 de maio (Id 52951404); nota fiscal, indicando que estaria em São Paulo no dia 06/05/2017, às 17h47min, e no dia 07/05/2017, às 16h29min (Id 52950712); autuações impugnadas e outras aceitas pelo autor. Evidentemente, os documentos, se considerados de forma isolada, não seriam suficientes para demonstrar as alegações do autor. No entanto, de forma conjunta e com o depoimento da testemunha ouvida por este juízo, permite concluir que o automóvel flagrado nas autuações debatidas não é o do autor. Isso porque caso fosse o veículo das autuações, tratando-se de carro com “tag” da empresa “Sem Parar”, seria normalmente utilizado tal serviço de pagamentos em praças de pedágio com destino ao Rio Grande do Sul naquele mês de maio de 2017, o que não ocorreu. Não bastasse, a distância existente entre o município de São Paulo e o local das multas (aproximadamente 1.377 km) aponta para a inexistência da viagem pelo autor na data da autuação, uma vez que há indícios de negócios celebrados por ele em São Paulo nos dias 06 e 07 de maio de 2017. Ademais, a testemunha ouvida, Sr. ADRIANO GRAÇA AMERICO, confirmou ter encontrado o autor, o qual estava utilizando no automóvel em questão, no dia 07 de maio de 2017, por volta do meio-dia, num evento beneficente. Por fim, destaco que a imagem contida na notificação de autuação (Id 52950108) indica a existência de um detalhe no parachoque não verificado em outra imagem do veículo do autor (Id 52950701). Poder-se-ia dizer que isso tampouco é prova cabal da existência de veículo clonado, mas se trata de mais um indício que contribui para a formação da convicção a respeito da real existência da clonagem no caso. Dessa forma, apesar da dificuldade inerente, tenho como demonstrado pelo autor que as autuações em questão referem-se a veículo “clonado”, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o E. TRF da 3a Região: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. VEÍCULO AUTUADO POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO . COMPROVADO NÃO SE TRATAR DE MOTOCICLETA DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA - A prova dos autos permite reconhecer que as infrações foram praticadas por veículo diverso daquele que é de propriedade da parte autora. Ainda que as fotografias exibidas indiquem possivelmente o mesmo número de placa, não se pode desprezar o fato de que as multas foram praticadas em Estado da federação distinto do local de residência e de registro da motocicleta, além do fato de que no dia (27/05/2022) em que o veículo em questão passava por inspeção de identificação veicular, em Penápolis/SP, houve a prática de infração atribuída ao mesmo número de placa na cidade de Ribeira do Pombal/BA, municípios distantes aproximadamente dois mil quilômetros . - Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legalidade, ou seja, reputam-se legítimos, válidos e em conformidade com a lei até prova em contrário. Na espécie, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que as infrações de trânsito praticadas na Bahia não podem ser atribuídas à motocicleta de propriedade da autora neste feito. - A existência de inúmeros recursos administrativos contra as autuações, os quais foram indeferidos, demonstra o interesse da parte autora em comprovar a ausência de responsabilidade pelas infrações e afasta possível alegação de inércia da interessada em resolver a questão na seara administrativa. - Remessa necessária desprovida” (TRF-3 - RemNecCiv: 50014264620234036107, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 03/01/2025). Diante do fato novo referente ao pagamento dos débitos em discussão para fins de licenciamento do veículo (Id 241657839, fls. 36 e ss), deve ser determinada a repetição pela ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade dos Autos de Infração de Trânsito nº S001467825 e S001467810, determinando à parte ré que tome todas as providências para que sejam feitas as anotações pertinentes junto ao órgão de trânsito, bem como que devolva os valores pagos a tais títulos corrigidos monetariamente conforme critérios definidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, resolvendo o mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré à devolução das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a simplicidade da causa. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514144-26.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - C.J.S. - Tendo em vista a nomeação de Vossa Senhoria, nos termos da Portaria nº 01/2014, para atuar nos autos como defensor (a) dativo(a) do réu, intimo-o (a) a apresentar resposta à acusação no prazo legal, bem como para, querendo, assinar o termo de compromisso nos termos do provimento 1492/2008, o qual está disponível nos autos e poderá, após a assinatura, ser protocolocado junto com a resposta à acusação. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0065623-41.2019.8.26.0100 (processo principal 0127533-50.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Edna de Alvarenga Blois - Erondina Cunha Vieira - Está disponível para impressão on-line a Carta de Adjudicação (fls. 796/797). - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MAGDA CRISTINA MUNIZ (OAB 217507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1181144-41.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Israniel Maximiano da Silva - - Kelly Cristina Silva - - Leone Pereira de Carvalho - - Maria Auxiliadora da Silva Carvalho - o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 1 custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 34,35 cada uma e o comprovante do recolhimento de 6 cota(s) da despesa da condução do oficial de justiça, em guias separadas. Importante salientar que os comprovantes devem ser de quitação definitiva do pagamento, não sendo válidos os que forem somente agendamentos. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018256-18.2005.8.26.0001 (001.05.018256-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcidia Lasco Alberto - - Marisa Lasco - - Francisco Bueno - - Maria Sotero Ferreira - - Benedito Lasco - Maurílio Lasco - - Elaine Cristina Camilo Schimenes - - Rubens de Faria Camilo - - Lilian Aparecida Lasco - MARCIO APARECIDO LASCO - Waldemar Lasco - Roberta Lasco - Benedito Lasco - Natalia Bueno Spinola - Fls. 3.122/3.123: Ciente dos esclarecimentos prestados. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 dias eventual notícia de sentenciamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem, conforme disposto às fls. 2.473. - ADV: MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA (OAB 101412/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), PAULO SOARES LIMA (OAB 328432/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), VERA RIBEIRO DIAS (OAB 204668/SP), FRANCISCO CARLOS CRESSONI (OAB 63395/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA ALBERTO (OAB 136504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001736-90.2016.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REJANE CRISTINA CORTES - ALBERTO ABIB SHAMNASS - Rosângela Machado de Souza e outros - Vistos. 1 - Custas recolhidas (fls. 302/303), defiro o desarquivamento. 2 A parte requerida noticiou o ajuizamento de ação rescisória, oportunidade em que o peticionário, ao fazer o depósito, equivocou-se e, ao invés de depositar 5% (cinco por cento do valor da causa = R$ 2.601,92), depositou 50% (cinquenta por cento do valor da causa = R$ 26.019,25). Além disso, o depósito foi direcionado ao processo originário (fls. 310/311) Solicitou a restituição do valor como preliminar da ação rescisória (fls. 304/309). O nobre relator proferiu decisão determinando que a restituição deveria ser solicitada junto ao Juízo em que tramitou a ação (fls. 316). Conforme extrato de fls. 319/320, é possível constatar que o depósito foi realizado em conta judicial vinculada a estes autos. Defiro a restituição do depósito relativo às custas iniciais da ação rescisória conforme comprovante juntado às fls. 310/311, no valor de R$ 26.019,25, com as devidas atualizações, em favor da parte requerida. Nos termos do Comunicado CG 12/2024, providencie o exequente novo Formulário MLE, devidamente preenchido com os dados necessários à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), que está disponível no endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx). Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA (OAB 17610/SP), HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP), SERGIO LUIZ ABUBAKIR (OAB 48057/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)