Marcio César Figueiredo

Marcio César Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 156686

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001736-90.2016.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REJANE CRISTINA CORTES - ALBERTO ABIB SHAMNASS - Rosângela Machado de Souza e outros - Vistos. 1 - Custas recolhidas (fls. 302/303), defiro o desarquivamento. 2 A parte requerida noticiou o ajuizamento de ação rescisória, oportunidade em que o peticionário, ao fazer o depósito, equivocou-se e, ao invés de depositar 5% (cinco por cento do valor da causa = R$ 2.601,92), depositou 50% (cinquenta por cento do valor da causa = R$ 26.019,25). Além disso, o depósito foi direcionado ao processo originário (fls. 310/311) Solicitou a restituição do valor como preliminar da ação rescisória (fls. 304/309). O nobre relator proferiu decisão determinando que a restituição deveria ser solicitada junto ao Juízo em que tramitou a ação (fls. 316). Conforme extrato de fls. 319/320, é possível constatar que o depósito foi realizado em conta judicial vinculada a estes autos. Defiro a restituição do depósito relativo às custas iniciais da ação rescisória conforme comprovante juntado às fls. 310/311, no valor de R$ 26.019,25, com as devidas atualizações, em favor da parte requerida. Nos termos do Comunicado CG 12/2024, providencie o exequente novo Formulário MLE, devidamente preenchido com os dados necessários à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), que está disponível no endereço eletrônico: (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx). Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO DE AZEVEDO AROUCA (OAB 17610/SP), HUMBERTO AUGUSTO MARINHO MALTA MOREIRA (OAB 176347/SP), SERGIO LUIZ ABUBAKIR (OAB 48057/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511166-33.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.B.S. - Vistos. A denúncia é formalmente apta e preenche os requisitos legais, permitindo o exercício da ampla defesa. Presentes os pressupostos processuais e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal e o julgamento do feito depende de análise aprofundada do mérito, o que ocorrerá após a colheita de prova em instrução processual. Assim, não sendo o caso de absolvição sumária, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência virtual para o dia 10 de agosto de 2027, às 14:00. As partes deverão acessar a audiência virtual por meio deste link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDRhMGU2ZTgtMjA1NS00NDk5LWJlMjAtZTdhYWMyNjk4OTYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e76e3d59-af07-47b0-9ed1-df0519f34a8c%22%7d Caso haja algum problema de acesso - favor entrar em contato via whatsapp da sala de audiências - 3489-4458 (titular) Intime-se vítima, réu e eventuais testemunhas arroladas, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possuem equipamento adequado para a realização de oitiva remota, bastando para tal finalidade, celular ou computador com acesso a internet. Em caso positivo, deverá o Sr oficial de Justiça solicitar número do telefone celular e/ou endereço eletrônico, para envio do convite. Fica a defesa intimada a fornecer o endereço eletrônico ou número de whatsapp das testemunhas eventualmente por ela arroladas, caso não tenha sido requerida, expressamente, a intimação pessoal. Requisitem-se as testemunhas policiais militares, se for o caso. O Ministério Público deverá informar, no prazo de 05 dias, sobre eventual necessidade de exame complementar direto ou indireto da vítima, o que fica desde já deferido, providenciando a serventia o necessário. Recomendam-se as partes (Ministério Público e defesa), vítima e testemunhas, que ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos do horário agendado, a possibilitar resolução de eventual problema técnico, observando-se que concretizado o ingresso, as partes ficarão em espera até admissão de seu ingresso pelo escrevente responsável. Caso a defesa necessite conversar reservadamente com o réu antes da audiência, deverá ingressar no ambiente virtual com 15 minutos de antecedência. Considerando o COMUNICADO SPI Nº 11/2013 (Processo nº. 2013/008859) que dispõe que as ações que envolvam violência doméstica devem ter prioridade na tramitação, determino que sejam expedidos mandados de intimação concomitantes para todos os endereços fornecidos fornecidos nos autos, nos termos do art. 1.012, das Normas de Serviço. Verifico que na resposta escrita à acusação foi(ram) arrolada(s) testemunha(s) de defesa, mas não houve o requerimento expresso de intimação da(s) mesma(s), como preceitua o artigo 396-A do Código de Processo Penal. Considerando-se que houve o fornecimento de endereço e com vistas a evitar nulidades, esclareça a defesa, no prazo de 24 horas, se está qualificando a(s) testemunha(s) que apresentará em audiência ou se efetivamente requer a intimação pessoal da(s) testemunha(s) descrita(s), especificando claramente qual(is) dela(s), sob pena de preclusão, ou ainda, alternativamente, cumpra-se o item 2destadecisão. Sem prejuízo, vista ao Ministério Público para atualização do endereço da vítima e eventuais testemunhas por ele arroladas. Int - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003173-41.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Alercio Rigatti - Manifeste o requerente em 10 (dez) dias sobre o andamento do feito. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018256-18.2005.8.26.0001 (001.05.018256-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcidia Lasco Alberto - - Marisa Lasco - - Francisco Bueno - - Maria Sotero Ferreira - - Benedito Lasco - Maurílio Lasco - - Elaine Cristina Camilo Schimenes - - Rubens de Faria Camilo - - Lilian Aparecida Lasco - MARCIO APARECIDO LASCO - Waldemar Lasco - Roberta Lasco - Benedito Lasco - Natalia Bueno Spinola - Fls. 2.489/2.490: Cumpra corretamente o inventariante o determinado às fls. 2.486 para juntar tão somente a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, observando que juntou desnecessariamente cópia da integralidade dos autos que correspondente a mais de 600 páginas. Caso não tenha sido proferida sentença, deverá informar expressamente nestes autos. Int. - ADV: ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), VERA RIBEIRO DIAS (OAB 204668/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), PAULO SOARES LIMA (OAB 328432/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), FRANCISCO CARLOS CRESSONI (OAB 63395/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA ALBERTO (OAB 136504/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA (OAB 101412/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2164685-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sergio Luiz Abubakir - Agravado: Plasticos Polyfilm Ltda Me - Interessado: Carlos Eduardo Garcia de Miguel - Interessado: Jacob Wajsbrot - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1507/1509 que determinou seja oficiado ao Juízo deprecado para que proceda à intimação do Sr. Perito nomeado nos autos da referida Carta Precatória, para que responda aos quesitos da impugnação apresentada pela requerida, à luz das determinações mencionadas no decisum, e para que proceda às devidas retificações do laudo. A parte agravante sustenta, após narrativa fática e processual, que para dispensar a vistoria in loco e proceder a avaliação o perito levou em consideração o fato de as características das áreas rurais na Comarca de Cocos serem semelhantes e não apresentam variação de preço, que o imóvel a ser avaliado possuiu uma área de41.179 há, área esta que ficou na posse da agravada em razão da divisão da gleba realizada pelo agravante, que optou por considerar que essa área não teria qualquer tipo de benfeitoria ou beneficiamento e considerou, ainda, a decisão do TJBA que anulou o procedimento de justificação de limites da área em questão procedente depreciação do valor do imóvel pela falta de georeferenciamento, esta que retrataria as divisas e confrontações do imóvel. Assevera que a agravada em sua impugnação não questiona não ter o perito deixado de avaliar benfeitorias existentes no imóvel, não ter considerado a existência de exploração agrícola ou agropecuária na área, o que demonstra que a avaliação não lhe trouxe qualquer prejuízo, já que se considerou apenas a terra bruta. Alega que a avaliação realizada atendeu a todos os pressupostos técnicos e comandos judiciais. Requereu a concessão de efeito e o final provimento do recurso. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Inexiste risco de dano apto a ensejar a concessão da medida liminar uma vez que a decisão recorrida se limitou a determinar seja oficiado ao Juízo deprecado para esclarecimentos periciais, o que pode ser revertido a qualquer momento com o julgamento de mérito do presente recurso. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau, intime-se a parte contrária para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Marcio César Figueiredo (OAB: 156686/SP) - Mauricio Schaun Jalil (OAB: 177814/SP) - Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP) - Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Alessandro Resende Guimaraes da Silva (OAB: 125431/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016183-03.2024.8.26.0100 (processo principal 0912647-67.1998.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Francisco Perez - - Maria Alice Silva Perez - Samira Participações e Investimentos Ltda - Ciência às partes da resposta do 3º CRI de São Paulo/SP, às fls. 273/279. - ADV: NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0803514-75.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO ROSA DECISÃO I - Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, o devedor postulou o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável (id. 198116078). O Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831). Todavia, ressalva que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832). No rol dos bens impenhoráveis, disposto no art. 833, estão as verbas de natureza alimentar (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) e a quantia depositada em caderneta de poupança, esta até o limite de 40 salários mínimos (incisos IV e X). No caso em exame, os extratos bancários acostados no id. 198117416 e 193069966 evidenciam que os valores bloqueados são impenhoráveis, na forma do art. 833 do CPC, porquanto referentes a verba salarial. Nessa perspectiva, nos termos do § 4º do art. 854 do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer a irregularidade da penhora realizada, o que impõe a restituição do valor do executado. De outro vértice, apesar da impenhorabilidade de tal verba, não se pode olvidar da necessidade de satisfação do crédito ora executado. Afigura-se pertinente, pois, a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do direito do crédito do exequente, desde que se assegure a manutenção de verba capaz de guarnecer a subsistência do devedor. É como tem orientado a Corte Fluminense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL PELO STJ. REFORMA DA DECISÃO. - Recorre o exequente, alegando, em suma, que, mesmo em ações que não versam sobre alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora salarial limitada a 30%, a fim de viabilizar a execução. Pugna seja deferida a penhora no percentual de 30% sobre o salário do agravado, ou de outro percentual que viabilize sua dignidade. - Verbas de caráter alimentar que são, em regra, tidas por impenhoráveis, por força do art.833, IV do CPC. Contudo, a parte executada tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário (art. 378, do CPC), indicando bens à penhora, de modo a positivar os deveres de lealdade e boa-fé processual. - Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), podendo ser, excepcionalmente, adotadas medidas mais rígidas nos casos em que se constata injustificada resistência do executado ao cumprimento de sua obrigação. - Mitigação pelo STJ da regra da impenhorabilidade salarial em prol da efetividade da execução, desde que o valor bloqueado não represente afronta à dignidade ou à subsistência do devedor/família. - Imperioso consignar, nesse ponto, que a Corte Especial do STJ acolheu a proposta de afetação dos REsps n.ºs 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071,259/SP, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia objeto dos autos: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos"; sendo determinada a suspensão, na Corte de origem, do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre essa questão. - In casu, o valor bloqueado é deveras capaz de afetar a subsistência do agravado e de sua família, haja vista os inúmeros descontos efetuados em seu contracheque, que acarretam o recebimento de quantia inferior ao salário mínimo. Nada obstante, o agravado não produziu prova alguma no sentido de que utiliza mensalmente para sua subsistência todo o valor líquido percebido a título salarial, sendo cabível o arbitramento de percentual mínimo (10%), com base no princípio da efetividade da execução. Precedentes do STJ e deste TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO (Agravo de Instrumento n. 0013357-08.2024.8.19.0000. Relª. Desª. Maria Helena Pinto Machado, j. 03/05/2024). Assim, a fim de conciliar os interesses do credor, que tem o direito de ver satisfeitos os débitos legalmente reconhecidos, e sem relegar a norma do art. 833, inc. III do Código de Processo Civil, MANTENHO o bloqueio de 10% (dez por cento) dos valores encontrados na conta do executado, que serão revertidos em favor do exequente, bem como promovo o DESBLOQUEIO do saldo remanescente, que será devolvido automaticamente para a conta do executado. Cumpra-se pelo SISBAJUD. II - Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente de 10% do montante bloqueado, observando-se o comprovante de transferência que segue em anexo. III - Na sequência, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento. Campos dos Goytacazes, 6 de junho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504589-94.2019.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Receptação culposa - DAVID ALEXANDRE SANTIAGO ALVES - Vistos. Oficie-se ao DIPO, informando-lhes acerca da decisão de fls. 382. Após, independentemente de resposta, não havendo pendências, feitas as comunicações e anotações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0803514-75.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: LEONARDO CARVALHO ROSA DECISÃO I - Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, o devedor postulou o desbloqueio dos valores constritos, sob o argumento de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável (id. 198116078). O Código de Processo Civil estabelece que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831). Todavia, ressalva que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832). No rol dos bens impenhoráveis, disposto no art. 833, estão as verbas de natureza alimentar (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal) e a quantia depositada em caderneta de poupança, esta até o limite de 40 salários mínimos (incisos IV e X). No caso em exame, os extratos bancários acostados no id. 198117416 e 193069966 evidenciam que os valores bloqueados são impenhoráveis, na forma do art. 833 do CPC, porquanto referentes a verba salarial. Nessa perspectiva, nos termos do § 4º do art. 854 do Código de Processo Civil, forçoso reconhecer a irregularidade da penhora realizada, o que impõe a restituição do valor do executado. De outro vértice, apesar da impenhorabilidade de tal verba, não se pode olvidar da necessidade de satisfação do crédito ora executado. Afigura-se pertinente, pois, a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do direito do crédito do exequente, desde que se assegure a manutenção de verba capaz de guarnecer a subsistência do devedor. É como tem orientado a Corte Fluminense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 833, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL PELO STJ. REFORMA DA DECISÃO. - Recorre o exequente, alegando, em suma, que, mesmo em ações que não versam sobre alimentos, a jurisprudência vem reiteradamente admitindo a penhora salarial limitada a 30%, a fim de viabilizar a execução. Pugna seja deferida a penhora no percentual de 30% sobre o salário do agravado, ou de outro percentual que viabilize sua dignidade. - Verbas de caráter alimentar que são, em regra, tidas por impenhoráveis, por força do art.833, IV do CPC. Contudo, a parte executada tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário (art. 378, do CPC), indicando bens à penhora, de modo a positivar os deveres de lealdade e boa-fé processual. - Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), podendo ser, excepcionalmente, adotadas medidas mais rígidas nos casos em que se constata injustificada resistência do executado ao cumprimento de sua obrigação. - Mitigação pelo STJ da regra da impenhorabilidade salarial em prol da efetividade da execução, desde que o valor bloqueado não represente afronta à dignidade ou à subsistência do devedor/família. - Imperioso consignar, nesse ponto, que a Corte Especial do STJ acolheu a proposta de afetação dos REsps n.ºs 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071,259/SP, ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.230), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da controvérsia objeto dos autos: "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos"; sendo determinada a suspensão, na Corte de origem, do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre essa questão. - In casu, o valor bloqueado é deveras capaz de afetar a subsistência do agravado e de sua família, haja vista os inúmeros descontos efetuados em seu contracheque, que acarretam o recebimento de quantia inferior ao salário mínimo. Nada obstante, o agravado não produziu prova alguma no sentido de que utiliza mensalmente para sua subsistência todo o valor líquido percebido a título salarial, sendo cabível o arbitramento de percentual mínimo (10%), com base no princípio da efetividade da execução. Precedentes do STJ e deste TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO (Agravo de Instrumento n. 0013357-08.2024.8.19.0000. Relª. Desª. Maria Helena Pinto Machado, j. 03/05/2024). Assim, a fim de conciliar os interesses do credor, que tem o direito de ver satisfeitos os débitos legalmente reconhecidos, e sem relegar a norma do art. 833, inc. III do Código de Processo Civil, MANTENHO o bloqueio de 10% (dez por cento) dos valores encontrados na conta do executado, que serão revertidos em favor do exequente, bem como promovo o DESBLOQUEIO do saldo remanescente, que será devolvido automaticamente para a conta do executado. Cumpra-se pelo SISBAJUD. II - Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente de 10% do montante bloqueado, observando-se o comprovante de transferência que segue em anexo. III - Na sequência, intime-se o exequente para que indique, no prazo de 05 dias, como pretende prosseguir com a execução, sob pena de arquivamento. Campos dos Goytacazes, 6 de junho de 2025. Eron Simas Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000520-40.2025.8.26.0177 (apensado ao processo 0001227-57.2015.8.26.0177) (processo principal 0001227-57.2015.8.26.0177) - Cumprimento de sentença - Posse - Sergio Luiz Abubakir - - Ubiratan de Arruda - - Maurino Miguel - - Leonardo Barbirato Filho - - Natalio Simao Rodrigues - Yuri Scorsatto dos Santos - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se pessoalmente o executado ou na pessoa de seu advogado, se o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), GRAZIELA TSAI (OAB 261026/SP), GRAZIELA TSAI (OAB 261026/SP), SERGIO LUIZ ABUBAKIR (OAB 48057/SP), SERGIO LUIZ ABUBAKIR (OAB 48057/SP), GRAZIELA TSAI (OAB 261026/SP), WALDIR ORLANDO PENTEADO (OAB 325317/SP), SERGIO LUIZ ABUBAKIR (OAB 48057/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP), SERGIO LUIZ ABUBAKIR (OAB 48057/SP), GRAZIELA TSAI (OAB 261026/SP), SERGIO LUIZ ABUBAKIR (OAB 48057/SP), GRAZIELA TSAI (OAB 261026/SP)
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