Rosimar Almeida De Souza Lopes
Rosimar Almeida De Souza Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 156784
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008472-14.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marli Costa dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - VISTOS. Fl. 239: Cadastre-se como terceiro interessado e habilite-se o ilmo. Procurador. Após, i-se o terceiro para que esclareça sua habilitação, porquanto não incluído no polo passivo. Prazo de 05 dias. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1013991-65.2024.8.26.0590; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Vicente; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013991-65.2024.8.26.0590; Assunto: Associação; Apelante: Nadir Barbosa dos Santos; Advogada: Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP); Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP); Advogada: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP); Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs; Advogada: Camila Pellegrino Ribeiro da Silva (OAB: 277771/SP); Advogada: Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB: 177889/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001321-60.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Joselito Pedro da Silva - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por JOSELITO PEDRO DA SILVA contra Banco BMG S/A. Primeiramente, rejeito a prejudicial de mérito relativa à decadência. Com efeito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, o que faz incidir o prazo prescricional quinquenal. O prazo prescricional para a propositura de demanda com fundamento nos descontos indevidos, em razão de suposta ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, conforme disposto no artigo 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.. Tendo em vista que o contrato questionado é de trato sucessivo, cuja execução se prolonga no tempo, a validade ou não da contratação, bem como dos descontos decorrentes, pode ser discutida durante toda a vigência, de modo que o termo para a contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência daprescriçãoseria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, v.u., j. em 26/03/2019). Por fim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar declaro saneado o feito. O processo demanda dilação probatória. Com efeito, o autor alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado pelo réu a fls. 153/158, controvérsia esta que só pode ser dirimida por meio de prova pericial. Determino, assim, a produção da prova pericial grafotécnica. Todavia, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura:"Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]". Assim, havendo contestação da assinatura, cabe ao banco corréu, que produziu o documento, o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...]II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.". Ainda quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e diante da negativa da contratação do empréstimo, com hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova para que o réu comprove que foi a parte autora quem contratou. Providencie o réu o depósito no cartório do original do contrato em 15 dias. Os documentos deverão permanecer em cartório e serem entregues ao Perito quando da realização dos trabalhos, podendo assistentes e advogados ter acesso aos documentos quando da realização da perícia. NOMEIO perita grafotécnica IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil) para ser intimada a manifestar se aceita o encargo e estimar honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em igual prazo. Não havendo impugnação, desde já arbitro os honorários no montante estimado pelo perito. Oportunamente, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em 15 dias, nos termos dos art. 429, II do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, e efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, com laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro a colheita do depoimento pessoal do autor, já que este reiterará o narrado na inicial e o cerne da controvérsia demanda prova técnica. Intime-se. - ADV: LOUIS AUGUSTO DOLABELA (OAB 124826/MG), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000699-78.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janice Ferreira de Souza - Vistos. Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Comunicado NUGEPNAC/Presidência nº 4/2025, houve, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, a admissão do Tema nº 59, em regime de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), processo paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre o tema. Destarte, impõe-se a observância da suspensão determinada. Providencie a Serventia a inclusão, no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), do código de movimentação 75059. Futuramente, quando do levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código de movimentação 14985. Após a definição do tema mencionado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007844-63.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Antonia de Freitas Banzi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Não há determinação para suspensão desta execução pela Superior Instância, devendo prosseguir o feito. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ. Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI. Ao exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias. II. Ao executado (Banco Bradesco) para informar os dados bancários e o valor a ser restituído, no prazo de cinco dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoExpedido o mandado de pagamento nº 2974696 para o Banco do Brasil.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0801963-97.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REBECA GONCALVES DA SILVA RÉU: OM SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP Index. 203386161: Recebo embargos de declaração eis que tempestivos, conforme certificado no index. 204743647. Ao embargado. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001675-85.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio da Paz Sabino Correa - Banco BMG S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008040-92.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alice Espirito Santo da Costa Moreira - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
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