Rosimar Almeida De Souza Lopes
Rosimar Almeida De Souza Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 156784
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008122-26.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ana Maria da Cruz - Banco BMG S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 340/342 como impugnação à proposta de honorários. Os honorários ora arbitrados são consentâneos com a natureza e complexidade do laudo. Oriento-me por considerar na mensuração o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de situações pretéritas e comparação de alegações divergentes. De se notar, especialmente, que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade profissional e não destoam da tabela profissional. Nesse contexto, arbitro os honorários periciais em R$ 3.322,20. Em dez dias, deverá a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providenciar o depósito do montante, sob pena de preclusão da prova. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. No mesmo prazo, deverá a ré apresentar o contrato original para exame. Por fim, acolho o argumento da requerida e indefiro o pedido de que a autora não poderá fornecer material caligráfico de forma remota, devendo comparecer ao escritório da perita, para coleta do material, podendo ser acompanhada por seus representantes e por representantes da requerida, caso desejem fiscalizar o ato. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o determinado em fls. 351.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008039-10.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Alice Espirito Santo da Costa Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, verifica-se que a assistência judiciária gratuita de que gozava a autora foi revogada na r. sentença, ante a constatação da prática de litigância de má-fé. No tema, assim constou do julgado recorrido: Observe-se que ao ajuizar demanda destituída de veracidade fática, além de visar obter resultado a gerar vantagem ilícita, a demandante desvia este Juízo da sua incessante função e responsabilidade em prestar jurisdição aos casos verdadeiramente necessitados de intervenção do Poder Judiciário, a causar grande prejuízo aos jurisdicionados como um todo, o que não pode ser tolerado. Dessa forma, demonstrada a litigância de má-fé pela autora, fica esta condenada a pagar a multa prevista no art. 81 do CPC no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser destinado em benefício da parte requerida. Anoto que litigância de má-fé é incompatível com a concessão de quaisquer benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais, por esse motivo, reputo revogados (art. 81, caput, do CPC). Tais conclusões não foram objeto de insurgência no recurso interposto e, também porque juridicamente corretas e compatíveis com as peculiaridades do caso concreto, devem ser referendadas. Isto posto, fica mantida a revogação da assistência judiciária gratuita, concedendo-se prazo derradeiro de cinco dias úteis para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1008130-03.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Sebastião dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Pedro Sousa Monteiro (OAB: 183184/MG) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000413-03.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Pedro de Lima - VISTOS. Considerando o Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025 e a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, suspenso que fica o presente feito. Anote-se no andamento processual o código 75059 e aguarde-se eventual comunicação para o levantamento da suspensão (código 14985). Intimem-se. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000028-55.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Miguel Rodrigues Batista - - Érica Rodrigues da Silva - BANCO PAN S.A. - VISTOS... Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000409-63.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Wagner Luiz Ribeiro de Lima - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012983-53.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Nadir Barbosa dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. Diante do informado pela parte ré, intime-se a perita do Juízo, através de e-mail institucional, para que informe acerca da possibilidade de realização da elaboração do laudo pericial sem o contrato físico solicitado pela mesma às fls.409/411 dos autos. Em caso positivo, laudo pericial em 60 dias. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003371-34.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Carlos Simões - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 1.224,41 (um mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrativos nos autos. sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801963-97.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REBECA GONCALVES DA SILVA RÉU: OM SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP REBECA GONÇALVES DA SILVA propôs ação indenizatória em face de ESPAÇO LASER ILHA DO GOVERNADOR (OM SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA) alegando, em síntese, ter se submetido a um procedimento estético de depilação a laser nas dependências do réu. Afirmou ter suportado queimaduras nas suas pernas após a realização de algumas sessões de depilação a laser. Esclareceu ter tentado solucionar a questão administrativamente sem êxito. Por tais razões, requereu a condenação do réu a indenizar os danos materiais, estéticos e morais suportados. Inicial no index 15846479. Decisão no index 16395686 deferindo a gratuidade de Justiça. Contestação no index 64401153 defendendo a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, na medida em que o procedimento de depilação a laser prestado à autora atendeu todos os protocolos e precauções, não havendo nenhuma anormalidade na realização do referido procedimento.Após repudiar a ocorrência dos danos materiais, estéticos e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 64652497. Decisão saneadora no index 85541680 deferindo prova pericial médica e documental suplementar. Laudo pericial no index 143479874. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir, tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo expert que é suficiente para o deslinde da questão. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Não obstante a natureza da responsabilidade do réu seja objetiva, por força da relação de consumo existente entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial. Com efeito, é lição de direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela constata-se que, conforme laudo pericial, o ilustre expert atestou não ter havido conduta inadequada adotada pelo réu durante o procedimento de depilação a laser realizado na autora, conforme conclusões de index 143479874 que abaixo transcrevo: “Ao examinarmos a autora, os documentos científicos encartados nos autos, somados a experiência médica deste perito, não se pode apontar algum erro no atendimento da Autora pelo Réu, uma vez que os protocolos de atendimento foram devidamente observados, o autor não apresentava contra-indicações ao tratamento e estava devidamente informada sobre a natureza do procedimento a ser realizado. Do ponto de vista técnico, não encontrei nesta data quaisquer lesões que caracterizem sequelas do quadro dermatológico documentado nos autos. Não há nenhuma patologia ativa ou sequela na perna da autora capaz de caracterizar um dano decorrente da realização do procedimento de depilação a laser. Diante da inexistência de dano, não é possível estabelecer o nexo de causalidade”. Dessa forma, verifica-se que o procedimento e a conduta adotada pelo réu foram corretamente realizados em todos os seus aspectos fundamentais, na medida em que o perito não observou conduta ou omissão que pudesse configurar falha técnica ou erro profissional. Assim, verifica-se que no caso dos autos, a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, razão por que não configurado o ilícito perpetrado pelo réu não há como impor o dever de reparar. Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela. Portanto, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto