Márcia Maria Bento Serra
Márcia Maria Bento Serra
Número da OAB:
OAB/SP 156885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcia Maria Bento Serra possui 58 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MÁRCIA MARIA BENTO SERRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
APELAçãO CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0056291-53.2016.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0056291-53.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01148744 APELANTE: MARCELO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO FERREIRA NEVES OAB/RJ-156885 APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/RJ-019728 APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES. HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGANTES QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE/APELANTE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE/APELADO.I. CASO EM EXAME I.I ¿ O embargante/apelante opôs embargos declaratórios sob o argumento de ausência de manifestação expressa sobre a quitação total dos empréstimos, bem como ofensa ao art. 85, §8º, do CPC;I.II ¿ O embargante/apelado opôs embargos de declaração aduzindo, em resumo, a existência de omissão em razão da não estipulação de multa no caso de descumprimento da obrigação; ausência de manifestação sobre o prazo para cumprimento da obrigação de fazer; omissão quanto a necessidade de expedição de ofício para a fonte pagadora; omissão sobre a impossibilidade da repetição de indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.I - Cinge-se a controvérsia sobre a existência/inexistência de vício(os) no Acórdão, nos termos do art. 1.022, do CPC.III. RAZÃO DE DECIDIR III.I - Os embargos do embargante/apelante não merecem acolhimento, uma vez que não há de se falar em omissão sobre o suposto pedido de manifestação expressa da quitação total dos empréstimos, tendo em vista que não consta da exordial pedido para declarar todos os empréstimos consignados totalmente liquidados, mas sim que os descontos a título de pagamentos de empréstimos não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento), bem como a condenação dos réus a ajustarem a margem do autor e danos morais; o embargante/apelante não apontou qualquer vício no julgado que pudesse ser combatido com os embargos declaratórios e configure ofensa ao art. 85, §8º, do CPC. De fato, verifica-se que este pretende rediscutir, por meio de via imprópria, temas rechaçados pela decisão impugnada, já submetida à instância revisora.III.II - Merecem parcial provimento os embargos de declaração opostos pelo embargante/apelado. A despeito da manutenção da condenação dos réus a liberaram a margem cognoscível ao autor, verifica-se que a determinação de multa ao descumprimento da obrigação imposta se mostra excessiva, uma vez que basta a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício do consumidor, como forma de cumprir a determinação, consoante inteligência da súmula 144 desse E. Tribunal de Justiça; entretanto, não assiste melhor sorte ao embargante apelado no tocante à suposta omissão sobre os motivos que ensejaram a condenação na devolução em dobro, uma vez que o julgado prevê, de forma cristalina, os descontos indevidos deverão ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, do CDC, mais especificamente o seu parágrafo único. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MARCELO DA SILVA PEREIRA E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DAYCOVAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2086967-43.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Eduardo Xible Salles Ramos - Agravante: Nova Global Importação e Exportação Ltda. - Agravante: Beline Jose Salles Ramos - Agravado: Evergreen Marine Corporation (taiwan) Ltd - Agravado: Agência de Vapores Grieg S.a. - Vistos. Fica intimada a parte agravada a apresentar defesa, em 15 dias. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Márcia Maria Bento Serra (OAB: 156885/SP) - Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) - Raphael Barroso de Avelois (OAB: 13545/ES) - Beline José Salles Ramos (OAB: 5520/ES) - Letícia da Gama Sousa (OAB: 31700/ES) - Felipe Coelho Troncoso (OAB: 18459/ES) - Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) - João Felipe Spadeto Marvila (OAB: 24887/ES) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Camila Salgado Gomes (OAB: 310121/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.