Márcia Maria Bento Serra
Márcia Maria Bento Serra
Número da OAB:
OAB/SP 156885
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcia Maria Bento Serra possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
MÁRCIA MARIA BENTO SERRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2086967-43.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Agravante: Eduardo Xible Salles Ramos - Agravante: Nova Global Importação e Exportação Ltda. - Agravante: Beline Jose Salles Ramos - Agravado: Evergreen Marine Corporation (taiwan) Ltd - Agravado: Agência de Vapores Grieg S.a. - Vistos. Fica intimada a parte agravada a apresentar defesa, em 15 dias. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Márcia Maria Bento Serra (OAB: 156885/SP) - Eduardo Xible Salles Ramos (OAB: 11520/ES) - Raphael Barroso de Avelois (OAB: 13545/ES) - Beline José Salles Ramos (OAB: 5520/ES) - Letícia da Gama Sousa (OAB: 31700/ES) - Felipe Coelho Troncoso (OAB: 18459/ES) - Bruna Rocha Passos (OAB: 16049/ES) - João Felipe Spadeto Marvila (OAB: 24887/ES) - Marcelo Machado Ene (OAB: 94963/SP) - Camila Salgado Gomes (OAB: 310121/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Eduardo Alberto Kersevani Tomas (OAB 140731/SP), Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Antonio Carlos Sestaro (OAB 174495/SP), Antonio de Oliveira Passos (OAB 292512/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) Processo 0001043-23.2018.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denise Maria Almada de Oliveira Pinto - Exectdo: Paulo Rodrigues Ribeiro Conceição, Maria de Lourdes Rodrigues da Conceição, Elza Rodrigues Ribeiro Gonçalves - Diante do silêncio o exequente, certificado à fl. 469, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Fernando do Valle Netinho (OAB 256245/SP), Juliana Mendes da Silva (OAB 404467/SP) Processo 0001886-26.2025.8.26.0562 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Márcia Maria Bento Serra, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva, Juliana Mendes da Silva - Exectdo: Espólio de Hélia Maria do Nascimento - Vistos. JULIANA MENDES DA SILVA e MÁRCIA MARIA BENTO SERRA instauraram o presente incidente de cumprimento de sentença contra ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, objetivando receber quantia certa concernente a honorários sucumbenciais fixados em título judicial definitivo. Intimados a cumprir o julgado, o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO e DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL ofereceram impugnação (fls. 15/18), alegando, em resumo, ilegitimidade passiva da segunda, eis que apenas inventariante do primeiro. As credoras, instadas, manifestaram-se a fls. 22/23. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. Examinando-se os autos, verifica-se que a peça que deflagrou o presente inicidente foi proposta contra o ESPÓLIO DE HÉLIA MARIA DO NASCIMENTO, representado pela inventariante DEISE DO NASCIMENTO FIGUEIRA MIGUEL, e não contra a inventariante (fls. 01). Assim, aliás, foi realizado o cadastro do incidente pelas credoras, conforme é possível observar abaixo: Ou seja, o equívoco apontado pelos impugnantes - de natureza absolutamente formal e corrigido neste ato - não foi cometido pelas impugnadas, mas sim pela serventia, no momento do cadastramento dos autos. Assim, não podendo ser imputado às exequentes, que deduziram sua pretensão contra a parte correta, o erro não produz consequência jurídica alguma em relação às mesmas. No mais, observo que não houve, pelo espólio devedor, impugnação ao valor perseguido ou cumprimento da obrigação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada. Deixo de condenar os impugnantes em honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Defiro a pesquisa requerida, mediante recolhimento da respectiva taxa, eis que a Lei nº 15.109/2025 dispensou o advogado de recolher as custas processuais e não de pagar as despesas do processo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Márcia Maria Bento Serra (OAB 156885/SP), Isabel Vieira dos Santos (OAB 270716/SP) Processo 0006243-67.2022.8.26.0590 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: J. N. dos S. - Reqdo: J. B. dos S. - Vistos. Diante das alegações contidas na manifestação de 114/115, oficie-se à empregadora do requerido requisitando esclarecimentos acerca do desconto dos alimentos, instruindo-se ofício com cópia do título executado juntado às fls. 09/10 e da referida petição. Int.