Benedicto Zeferino Da Silva Filho
Benedicto Zeferino Da Silva Filho
Número da OAB:
OAB/SP 156924
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benedicto Zeferino Da Silva Filho possui 93 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
APELAçãO CíVEL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181484-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Agravado: Haller Ramos de Freitas - Agravado: Mario Ramos de Freitas (Espólio) - Agravado: Joao Tadeu Zachi - Interessado: Esther Ramos de freitas - Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão que acolheu exceção de pré-executividade à execução fiscal para cobrança de IPTU e taxa dos exercícios de 2017 a 2020, declarando extinta a execução fiscal com relação a Haller Ramos de Freitas, filho do falecido Mario Ramos de Freitas, considerando sua renúncia à herança. Aponta ser inexigível a condenação da Fazenda em honorários advocatícios em razão da ausência de publicidade perante terceiros da renúncia à herança, considerando a ausência de comunicação ao Fisco, tampouco a averbação na matrícula do imóvel. A análise preliminar dos fatos e documentos anexos demonstra presentes os requisitos para suspensão dos efeitos da decisão agravada. Posto isso, defiro a liminar. Oficie-se ao Juízo, comunicando a decisão. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Publique-se e Intime-se. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Danilo Haranaka Trench (OAB: 375050/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056945-61.2024.8.26.0100 (processo principal 1024544-37.2020.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Propriedade - Leandro Chahde de Castro Felisberto - - Diego Chahde de Castro Felisberto - TOCHIKO NISHIMURA - : Para expedição do mandado de levantamento deverá o exequente juntar aos autos novo formulário MLE, preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. O modelo do referido formulário se encontra disponível no Portal de Custas, na aba Depósitos judiciais - SAJ e eproc. - ADV: MAIRA NAMIE KAWAMOTO SIMÕES (OAB 264547/SP), DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 276204/SP), BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP), ADEGUIMAR LOURENÇO SIMOES (OAB 121425/SP), DIEGO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 276204/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181474-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Agravado: Mario Ramos de Freitas (Espólio) - Agravado: Haller Ramos de Freitas - Agravado: Halley Ramos de Freitas - Agravada: Esther Ramos de Freitas Trench - Vistos. -Embora se encontre o presente recurso em fase de cognição meramente sumária da matéria sub judice, entendo, com o devido respeito ao entendimento do r. Juízo de 1º Grau, que encontram-se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015, em face da plausibilidade das alegações apresentadas pelo recorrente, razão pela qual hei por bem deferir o pedido de concessão do efeito suspensivo, para o fim de suspender o andamento da ação principal; ao menos, até o julgamento deste agravo de instrumento. Anoto, outrossim, que esta decisão reveste-se de caráter meramente provisório, devendo, por consequência, ser objeto de revisão no momento processual correto; ou seja, quando da análise do mérito deste recurso. Dê-se ciência da presente decisão às partes litigantes, intimando-se a agravada para a apresentação de suas contrarrazões recursais no prazo legal, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil em vigor. Oportunamente, abra-se nova conclusão. -Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Relator - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181489-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Agravado: Haller Ramos de Freitas (Herdeiro) - Agravado: Mario Ramos de Freitas (Espólio) - Interessado: Halley Ramos de Freitas (Herdeiro) - Interessada: Esther Ramos de Freitas Trench (Herdeiro) - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAPORA DO BOM JESUS contra r. decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade e lhe impôs carga sucumbencial (fls. 43/44 e 48/50 autos da execução fiscal n. 1501450-34.2021.8.26.0529). Argumentos do ente federativo: a) a execução foi proposta em face do Espólio de Mario Ramos de Freitas; b) herdeiro de Mario, Haller foi cadastrado no SAJ como interessado; c) não foi comunicado da renúncia à herança; d) propôs execução com base nas informações disponíveis; e) tocava ao herdeiro atualizar o cadastro municipal; f) não deu causa ao litígio com Haller; g) agiu de boa-fé; h) cumpre lembrar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; i) não ofereceu resistência à exceptio; j) quando menos, honorários devem ser fixados com fulcro no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil; k) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/10). 2] A execução foi proposta em face do Espólio de Mario Ramos de Freitas, visando à satisfação de créditos de IPTU e Taxa de Limpeza Pública 2017 a 2020 (fls. 2/5 dos autos principais CDA's). Mais tarde, o Município trouxe dados do inventariante dativo para fins de citação do Espólio, além da qualificação dos herdeiros Haller Ramos de Freitas, Halley Ramos de Freitas e Esther Ramos de Freitas, noticiando que Haller renunciara à herança no inventário com autos n. 0465685-32.1995.8.26. 0011 (fls. 9 na origem). Conquanto ausente requerimento do credor nesse sentido, a MM. Juíza a quo ordenou a inclusão dos sucessores de Mario no polo passivo da relação processual (fls. 16 - origem), certo que o exequente não foi intimado do r. decisum. Manejada exceção de pré-executividade, o Município não ofereceu resistência ao pleito de Haller, concordando com sua exclusão do polo passivo (fls. 22/29 e 37/38 dos autos principais). Prima facie ao menos, o ente subnacional não deu causa à inclusão do herdeiro no polo passivo ou à exceptio, pelo que não deve responder por honorários sucumbenciais. Lições desta Corte (os destaques são meus): "ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' Execução fiscal relativa a IPTU dos exercícios de 2012 e 2013 Município de Lins - Ajuizamento em face, unicamente, do compromissário comprador Integração da CDHU à lide que se deu de forma equivocada e indevida - Exclusão da agravada do polo passivo que é de rigor, até mesmo porque a Súmula 392 do STJ veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal - Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da CDHU na espécie e extinguiu a execução fiscal contra ela mantida, por fundamento diverso Impossibilidade de se imputar ao Município agravante os ônus da sucumbência, pois não deu causa à indevida inclusão da CDHU no polo passivo da ação - Condenação no pagamento de honorários advocatícios que fica afastada - Recurso provido, em parte, para esse fim" (Agravo de Instrumento n. 2212599-89.2019.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2019, rel. Desembargador FORTES MUNIZ); "Execução fiscal. IPTU. A irresignação dos compromissários compradores, quanto ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, foi acolhida pelo Juízo, com a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais O pedido do Município de reforma da decisão deve ser acolhido. A inclusão dos compromissários foi requerida pela empresa executada, à revelia do Fisco, que posteriormente não se opôs ao acolhimento da exceção. Observância ao princípio da causalidade Municipalidade que não deu causa à oposição do incidente - Afastamento da imposição da responsabilidade pelos honorários advocatícios Dá-se provimento ao recurso" (Agravo de Instrumento n. 2215875-26.2022.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 17/01/2023, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À vista do exposto, DEFIRO O EFEITO REQUERIDO no item 1 de fls. 10 para suspender os efeitos da r. decisão agravada. 3] Quinze dias para Haller contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) - Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) - Wellington Ferreira de Amorim (OAB: 196388/SP) - Danilo Haranaka Trench - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004849-70.2017.8.26.0529 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Pirapora do Bom Jesus - Gregorio Rodrigues Pontes Maglio - - Gease Henrique de Oliveira Miguel - - Aristeu Miguel - - Maria de Lourdes Oliveira - - Focus Negocios e Serviços Ltda - Me e outros - Vistos. Fls. 1960/1961: cite-se por oficial de justiça, com urgência, observando-se o Sr. Oficial de Justiça o disposto no artigo 212, §2º e artigo 252, ambos do CPC. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV: RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO (OAB 123723/SP), RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO (OAB 123723/SP), RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO (OAB 123723/SP), RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO (OAB 123723/SP), GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL (OAB 230343/SP), BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO (OAB 156924/SP), GEASE HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL (OAB 230343/SP), JOSE LINO BRITO (OAB 75235/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014740-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: TAUHANA DE FREITAS KAWANO, DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS Advogados do(a) AGRAVANTE: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO - SP156924-A, DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS - SP206295, TAUHANA DE FREITAS KAWANO - SP245911-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, determinou a emenda da inicial, para indicação de pedido certo e determinado, especificando a natureza da tutela jurisdicional pretendida. Defende a parte agravante, em síntese, o incabimento da determinação contida na decisão agravada. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi assim proferida: “Chamo o feito à ordem. Reexaminando os autos observo que há necessidade de emenda da petição inicial, esclarecendo a espécie de tutela jurisdicional pretendida, apresentando pedido compatível com a causa de pedir exposta ao Juízo. Evidentemente não se trata de execução de título extrajudicial. Os documentos que acompanham a petição inicial não se ajustam aos termos do artigo 784 do CPC. Não há cópia de documento "decorrente de aluguel de imóvel" e acessórios derivados desse negócio jurídico. Sequer há cópia de um instrumento contratual, assinado por duas testemunhas, que assente dívida líquida, certa e exigível (artigo 783 do CPC). O edital de ID 342836657 não constitui título executivo extrajudicial. Portanto, a argumentação da parte autora no sentido de que pretende promover uma execução de título extrajudicial não corresponde ao quadro de provas nem à própria fundamentação exposta na inicial. Aliás, por um lapso deste magistrado, determinou-se a citação da CEF para responder a uma petição inicial que não atende aos ditames dos artigos 319 e 320 do CPC e padece de irregularidades na forma acima apontada. Em assim sendo, determino que no prazo de 15 dias e sob as penas da lei, a parte autora emende a petição inicial, apresentando pedido certo e determinado, especificando a natureza da tutela jurisdicional pretendendida de acordo com os artigos 322 e 324 do CPC, sob as penas da lei. Após, conclusos. Int”. O artigo 1.015 Código de Processo Civil prevê que cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se encontra no referido rol. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol supra não é taxativo, firmando a seguinte tese no REsp 1.696.396: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, para que se admita o processamento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, é preciso que se verifique a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Não é o caso dos autos. Caso não emendada a inicial, sobrevindo a extinção do feito, será possível às partes recorrer e discutir a questão na apelação. Logo, patente o incabimento do presente agravo de instrumento, seja porque ausente a previsão legal, seja porque não há urgência a justificar a mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Por estes fundamentos, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014740-76.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: TAUHANA DE FREITAS KAWANO, DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS Advogados do(a) AGRAVANTE: BENEDICTO ZEFERINO DA SILVA FILHO - SP156924-A, DOUGLAS BIGARELLI ROCHA DE JESUS - SP206295, TAUHANA DE FREITAS KAWANO - SP245911-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, determinou a emenda da inicial, para indicação de pedido certo e determinado, especificando a natureza da tutela jurisdicional pretendida. Defende a parte agravante, em síntese, o incabimento da determinação contida na decisão agravada. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi assim proferida: “Chamo o feito à ordem. Reexaminando os autos observo que há necessidade de emenda da petição inicial, esclarecendo a espécie de tutela jurisdicional pretendida, apresentando pedido compatível com a causa de pedir exposta ao Juízo. Evidentemente não se trata de execução de título extrajudicial. Os documentos que acompanham a petição inicial não se ajustam aos termos do artigo 784 do CPC. Não há cópia de documento "decorrente de aluguel de imóvel" e acessórios derivados desse negócio jurídico. Sequer há cópia de um instrumento contratual, assinado por duas testemunhas, que assente dívida líquida, certa e exigível (artigo 783 do CPC). O edital de ID 342836657 não constitui título executivo extrajudicial. Portanto, a argumentação da parte autora no sentido de que pretende promover uma execução de título extrajudicial não corresponde ao quadro de provas nem à própria fundamentação exposta na inicial. Aliás, por um lapso deste magistrado, determinou-se a citação da CEF para responder a uma petição inicial que não atende aos ditames dos artigos 319 e 320 do CPC e padece de irregularidades na forma acima apontada. Em assim sendo, determino que no prazo de 15 dias e sob as penas da lei, a parte autora emende a petição inicial, apresentando pedido certo e determinado, especificando a natureza da tutela jurisdicional pretendendida de acordo com os artigos 322 e 324 do CPC, sob as penas da lei. Após, conclusos. Int”. O artigo 1.015 Código de Processo Civil prevê que cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se encontra no referido rol. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o rol supra não é taxativo, firmando a seguinte tese no REsp 1.696.396: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, para que se admita o processamento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, é preciso que se verifique a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação. Não é o caso dos autos. Caso não emendada a inicial, sobrevindo a extinção do feito, será possível às partes recorrer e discutir a questão na apelação. Logo, patente o incabimento do presente agravo de instrumento, seja porque ausente a previsão legal, seja porque não há urgência a justificar a mitigação do rol previsto no artigo 1.015 do CPC. Por estes fundamentos, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa no sistema de informações processuais desta Corte. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL