Paulo Evaristo Da Fonte

Paulo Evaristo Da Fonte

Número da OAB: OAB/SP 156934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Evaristo Da Fonte possui 113 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT3, TRF3, TRT15
Nome: PAULO EVARISTO DA FONTE

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) USUCAPIãO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002448-60.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: SANDRA MARA ZACARIN MARTINS Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SANDRA MARA ZACARIN MARTINS, em face do INSS, em que requer o benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos rurais, "(...) a homologação do Tempo de Serviço prestado como rurícola, quando criança exerceu a atividade rurícola com o seu pai, senhor Luiz Zacarin, que era lavrador, na propriedade da família, e após o casamento que ocorreu em 26/09/1981, com o senhor Vicente Paulo Martins, conforme a certidão de casamento, onde consta que o mesmo é lavrador, e notas produtoras em nome do marido no período de 1983 a 1990, passou a exercer a atividade rurícola com o marido, e notas produtoras em nome da requerente de 2021 a 2024, e cópia do contrato da propriedade da Família, e Certidão de Averbação de atividade como pescadora profissional, expedida por foça judicial, de 01/01/1974 a 30/11/1987, sendo 13 anos e 10 meses, e as notas produtoras de todo o período e mais as dos anos de 2021 a 2024, totalizando 16 anos e 10 meses, portanto as provas são evidentes que a autora exerceu e exerce a atividade que exerceu atividade rurícola nos períodos 26/09/1981, conforme a certidão de casamento, onde consta que o marido é lavrador, e notas produtoras em nome do marido no período de 1983 a 1990, passou a exercer a atividade rurícola com o marido, e notas produtoras em nome da requerente de 2021 a 2024, e cópia do contrato da propriedade da Família, e Certidão de Averbação de atividade como rurícola, expedida por foça judicial, de 01/01/1974 a 30/11/1987, sendo 13 anos e 10 meses, e as notas produtoras de todo o período e mais as dos anos de 2021 a 2024, totalizando 16 anos e 10 meses, e atualmente exercer atividade rurícola como produtora rural, conforme notas produtoras em nome da requerente de 2021 a 2024, em anexo, portanto são mais 25 anos comprovadamente com as provas materiais em anexo, e mais 60 anos de idade, é mais que suficiente para ser concedido o benefício previdenciário, por idade rural a requerente, e que desta forma seja concedida o benefício de aposentadoria por idade rural a requerente, com pagamento desde o indeferimento 13/09/2024. (...)" Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à análise do mérito. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Entendo que o tempo de atividade no campo pode ser pretérito ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Afinal, não há parâmetro legal para que a definição do que seja “período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”. Ademais, bastaria ao segurado retornar ao campo e formular o requerimento administrativo, o que evidencia a falta de razoabilidade de tal exigência. Confira-se julgado exemplificativo de tal entendimento: AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, §1.º-A, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. 2. A comprovação da idade estabelecida em lei e do exercício de labor rural em número de meses idênticos à carência do benefício faz com que o requerente tenha direito à obtenção da aposentadoria por idade rural, dado que não há necessidade de exercício de atividade rural até as vésperas do requerimento administrativo ou da utilização da via judiciária, conforme entendimento do C. STJ. 3. Restou comprovado o período de atividade rural, consoante com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Agravo improvido. (AC 00531471420084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014) Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Referido entendimento vem sendo adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO ATESTANDO A QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO IMPROVIDO. I - Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei n° 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência. II - O termo inicial do período rural a ser reconhecido deverá ser fixado conforme a data constante do documento contemporâneo mais antigo que configurar início razoável de prova material, salvo se a prova oral autorizar reconhecimento de período anterior, conforme entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça recentemente, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n° 1.348.633-SP, de relatoria do Exmo. Ministro Arnaldo Esteves de Lima). VI - Verifica-se que o interregno controverso corresponde ao labor rural que a parte autora teria exercido entre 09/1965 a 05/1969. VII - Ressalte-se que, embora o primeiro documento que qualifique a parte autora como lavradora date de 04/05/1969 (carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, fl. 24), a prova testemunhal, consistente na declaração acostada na fl. 11, bem como nos depoimentos das fls. 81/83, autoriza o reconhecimento do labor rural por todo o período pleiteado. Precedentes do C. STJ (Recurso Especial n° 1.348.130-SP e Recurso Especial n° 1.348.382) e desta E. Corte Regional (EDecl em AR nº 2008.03.00.038420-0, DJ: 12/12/2013). VII - Sendo assim, a somatória de todos os períodos mencionados, compreendendo o executado na área rural (25/09/1965 a 31/12/1980) e os registros em carteira em atividades urbanas, perfaz o mínimo de 35 (trinta e cinco anos) necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. IX - Embargos infringentes a que se nega provimento. (EI 00023561720034039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVINCENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro. 2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada em todos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade campesina. 3. O tempo de serviço rural efetivamente comprovado é de ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, posto que a vedação constitucional do trabalho do menor é assegurada para proteção do mesmo e não em seu prejuízo. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 00463363320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. IV - Agravo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º do CPC). (AC 00196970720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013) Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu 55 anos de idade em 11/07/2019 (vide documento pessoal id 349872912). Assim, deve comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Com relação ao reconhecimento do trabalho rural, constata-se que houve a formação da coisa julgada, quanto a análise de todos os períodos até 21/10/2016 (DER do benefício nº 165.207.519). No caso, a parte autora já pleiteou o reconhecimento do período rural por meio da ação o: 1001752-96.2017.8.26.0356, que teve trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandopolis, transitada em julgado em 04/07/2019 (id fls 10). Naqueles autos foi proferida sentença de de parcial procedência reconhecendo como de labor rural, na qualidade de segurado especial, no período de 01/01/1974 a 30/11/1987. Ressalte-se que o resultado no processo anterior não decorreu de ausência de início de prova material e consequente extinção sem resolução de mérito, mas de inexistência de comprovação de atividade rural após toda a instrução processual, que contou com a análise documental e análise da prova oral. Inclusive com afirmação da parte autora que exercia a atividade de empresária desde 1998, no ramo de material de construção. De fato, verificam-se as mesmas partes e mesmo objeto entre aquele processo e este, o que poderia inclusive se configurar em litigância de má-fé da parte autora, tendente a induzir o magistrado em erro ou acarretar a existência de possíveis decisões diversas sobre o mesmo assunto, nos termos do art. 80, incisos I, II e VI, CPC, atraindo a incidência dos artigos 79 e 81 do mesmo diploma. Assim, é causa de extinção parcial do processo sem resolução do mérito ante a ocorrência de coisa julgada, impossível de ser judicialmente sanada. É o que se depreende do artigo 485, V, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; A averbação do período de 01/01/1974 a 30/11/1987, reconhecido nos autos supra citados, deve se dar por meio do cumprimento de sentença nos próprios autos. Quanto ao período de 2021 a 13/09/2024 (data da DER). Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) Notas de vendas de produtos agropecuários dos anos de 10/10/2021, 2022, 2023, e 2024. id 349872918 Os documentos apresentados configuram início de prova material, da atividade rural. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, que reside na cidade de Mirandopolis, que possui uma chácara, onde planta mandioca, abacaxi, mamão entre outros. A oitiva das testemunhas confirmou em parte as atividades rurais da parte autora A testemunha Edvaldo de Paula afirmou que a parte autora possui uma pequena propriedade, onde planta mandioca, legumes e banana. Que comercializa os produtos na feira e que já comprou produtos dela. A testemunha, Waldomiro Mantovani, afirmou que conhece a parte autora, que atualmente esse está trabalhando em uma chácara onde produz legumes e mandioca. Verifico que a prova testemunhal corrobora as provas documentais contemporâneas à atividade rural no período de 10/10/2021 (data da nota fiscal) a 13/09/2024 (data da DER) Diante do exposto, reconheço o cômputo dos períodos de atividade rural, de10/10/2021 (data da nota fiscal), a 13/09/2024 (data da DER) para fins previdenciários. Verifico que ante o reconhecimento do referido período, para fins previdenciários a parte autora não cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade rural, visto que: 1) em 13/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade rural de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 1º, pois não cumpriu o requisito carência (somou 167 meses, quando o mínimo é 180 meses) (tempo rural). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, 1- JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento do trabalho rural do período anterior a 21/10/2016 (DER do benefício nº 165.207.519) pelo reconhecimento da coisa julgada parcial, com fulcro no art. 485, V, 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação, para reconhecer o cômputo como atividade rural dos seguintes períodos: de 10/10/2021 (data da nota fiscal) a 13/09/2024 (data da DER), para fins previdenciários. 3- Condenar o INSS a averbar os períodos ora reconhecidos. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002963-50.2024.4.03.6331 AUTOR: MARIA SANTA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que, no prazo de 45 dias, adote as providências necessárias para a implantação do benefício, nos exatos termos da proposta de acordo, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, observados os termos do acordo homologado. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando-as de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios porventura expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção. Havendo requerimento, formulado também dentro do prazo de 15 dias, para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Caso os valores apurados superem 60 salários-mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002454-67.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: IRACI CLAUDIO MOREIRA BATISTA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada por IRACI CLAUDIO MOREIRA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual requer: “[...] O deferimento da ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pleiteada a fim de que o INSS pague a requerente conforme acordão n. 1CA15JR/2795/2023 de 14 de Agosto de 2023, que deu provimento ao recurso interposto, nos termos do enunciado n. 1.IV do Conselho do Recurso do Seguro Social, cujo o valor do benefício mensal é de R$ 1.320,00 com o valor acumulado a título de atrasados no valor de R$ 42.635,51 com as devidas correções [...]." Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende receber valores pretéritos do INSS no montante de R$ 42.635,51. Em sede de contestação, a parte ré arguiu a preliminar da falta de interesse de agir, pois a parte autora já estaria recebendo o valor administrativamente. (ID 362761645). Verifico que no documento de ID 362761649, fls. 60 a 62, a parte ré informou que a parte autora possuía valores a receber no montante de R$ 42.635,51, referente aos seguintes períodos: 05/04/2021 a 30/09/2023. A parte ré não comprovou o pagamento do aludido período. Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento do montante fixado pela parte ré referente ao período delimitado de 05/04/2021 a 30/09/2023, descontado eventual pagamento administrativo referente ao aludido período. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a pagar à autora os valores devidos referentes ao período de 05/04/2021 a 30/09/2023, descontado eventual valor já recebido administrativamente em relação ao aludido período, com juros e correção monetária calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, haja vista que, em caso de reversão desta sentença, o ressarcimento aos cofres da Seguridade Social, já tão combalidos, é de difícil materialização. Outrossim, a confirmação a posteriorigarante a incidência de juros e atualização monetária, sem que ocorra prejuízo à parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ante a sua penúria. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002186-13.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: GERUSA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. A autarquia previdenciária apresentou proposta de acordo (ID 361585838). A parte autora concordou com os termos e requereu a homologação do acordo (ID 363401993). Nos termos do artigo 840 do Código Civil é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, havendo respaldo para sua aplicação no JEF pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995 e pelo artigo 1º da Lei nº 9.469/1997. Operada a solução autônoma do litígio, descabem maiores excursões por este Juizado Especial Federal, sendo de rigor a homologação da avença. O art. 12, §2º, I do Código de Processo Civil permite que as sentenças homologatórias sejam proferidas independentemente da ordem cronológica de conclusão. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria a certificação do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995. Expeça-se o necessário ao cumprimento da avença. OFICIE-SE à APSADJ, “Agência da Previdência Social Atendimento a Demandas Judiciais Araçatuba”, bem como à Central de Análise de Benefícios da 3ª Região - CEAB-3ª REGIÃO, para que cumpra os termos do acordo. Cópia da presente sentença servirá de ofício para as necessárias comunicações. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Considerando que a avença já inclui os valores dos atrasados, intime-se a parte autora para manifestação e apontamento de eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu advogado, no caso de honorários sucumbenciais, se houver, observados os termos da Resolução n. 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do réu. No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, apresentando: a) instrumento contratual devidamente assinado, em todas as suas laudas, pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF (art. 784, III, CPC); e b) comprovante que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo. Providenciados os documentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, quando da expedição do ofício requisitório. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque, por ter se operado a preclusão. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e art. 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF. Comprovado o levantamento, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ERICO ANTONINI Juiz Federal ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001178-98.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: VERA LUCIA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora Vera Lucia de Freitas pretende a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária, a depender do grau de incapacidade. DECIDO: Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelecem: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991). O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio ou aposentadoria por incapacidade, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário Brasileiro”, 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim.” Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado aos autos no ID 353610991. O perito concluiu que a parte autora é portadora de: “[...] CID-10 (S82 - Fratura da perna, incluindo tornozelo)”. Concluiu, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades trabalhistas. No entanto, constatou incapacidade em período pretérito (ID 353610991, fl. 7, quesito 20.), nestes termos: “Houve incapacidade total e temporária, com DII em 21/04/2011 e DCB em 28/01/2012”. Nesse sentido, compulsando a declaração de benefícios colacionada aos autos no ID 330776746, verifico que a autora percebeu auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho na maior parte do período de incapacidade pretérita apontado pelo expert. No mais, consigno que o período em que não usufruiu de nenhum benefício (21/04/2011 a 05/05/2011) está abrangido pelo disposto no art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991, razão pela qual não há que se falar em concessão de benefício de qualquer espécie. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo apresentado, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Assim, infere-se que os laudos periciais constantes dos autos impedem a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho ou presença de impedimento de longo prazo, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos dos benefícios vindicados. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002185-28.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CIRLENE APARECIDA BONI Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Cirlene Aparecida Boni, em face do INSS, em que busca visando a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Passo a fundamentar. O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que em sua atual redação, dada pela Lei nº 12.435/2011, assim prescreve: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4.º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5.º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. §7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. §8° A renda familiar mensal a que se refere o §3° deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. §9° Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3° deste artigo. §10 Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do §2° deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. §11 Para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica com Clínico Geral (ID 354223515). O perito constatou que a parte autora não é acometida por nenhuma deficiência com prazo mínimo de 02 anos. Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial ou esclarecimentos médicos. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Somente houve pedido de antecipação de tutela no que pertine à implantação do benefício, pleito que foi indeferido, de modo que inexiste razão para que o Juiz se manifeste sobre tutela de urgência nestes autos. Defiro a gratuidade de justiça, ante a penúria relativa da parte. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001663-98.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS OKIDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte autora. O pedido é improcedente. Passo a fundamentar. O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que em sua atual redação, dada pela Lei nº 12.435/2011, assim prescreve: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4.º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5.º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”. No caso dos autos, a perícia médica atestou que a parte autora é portadora de Síndrome de dubowitz CID 10 Q871 (ID 349889792). A perita concluiu que a requerente é considerada pessoa portadora de deficiência e com impedimento de longo prazo, desde o nascimento. Configurada, portanto, deficiência de longo prazo, passo agora à análise da situação socioeconômica. De acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora reside em imóvel próprio, com sua genitora Rosimeire Aparecida dos Santos, de 53 anos de idade e seu irmão Felipe Kenji Okida, de 25 anos (ID 356325790). Segundo declaração da autora, sua subsistência depende do salário da genitora como administradora de arquivos no valor de R$ 5.000,00 e do salário do irmão como engenheiro da computação no valor de R$ 4.200,00. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário mínimo de renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário mínimo deve ser desconsiderado. Considerando, contudo, que a renda familiar por pessoa é muito superior a meio salário mínimo, não verifico cumprido o requisito de miserabilidade. Diante deste quadro, é de rigor a conclusão de que não há prova adequada de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Como se sabe, a concessão do benefício assistencial reclamado nesta demanda pressupõe situação social de extrema penúria, o que não restou comprovado nos autos. DISPOSITIVO Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sem remessa necessária. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal
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