Paulo Evaristo Da Fonte

Paulo Evaristo Da Fonte

Número da OAB: OAB/SP 156934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Evaristo Da Fonte possui 110 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 110
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG, TRT3
Nome: PAULO EVARISTO DA FONTE

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000720-47.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CLEIDE MAIA MARINHO Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a adesão ao procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Andradina, oportunizo à parte autora a juntada dos vídeos do depoimento pessoal e testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria ANDR-01V nº 170 em anexo. Andradina, data da assinatura eletrônica
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-96.2025.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA EDINA RODRIGUES PINTO Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia contra o INSS a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela provisória de urgência. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa. Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 22/07/2025 às 17h10min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Clínico Geral; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto nas Resoluções nº 305/2014 e nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais para a perícia médica em R$ 300,00. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000231-44.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUZA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001665-68.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: EDNILSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por EDNILSON DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que se pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Antes da realização da audiência, a parte autora requereu a desistência do feito (ID 357291367). O INSS manifestou-se no sentido de concordar com a desistência do feito, somente na hipótese de renúncia à pretensão formulada pelo autor com extinção do processo com resolução do mérito ((ID 357880126). Em resposta, o autor concordou e manifestou seu interesse pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 362007132). O pedido de renúncia à pretensão formulada na ação encontra previsão no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia deduzido pela autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘c’ do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Sem remessa necessária. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000214-08.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELIZABETH REGINA CALDEIRANI LUPERINI Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Contudo, a parte autora pleiteou a desistência da ação (ID 360005561), a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante o disposto no art. 485, VIII, CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Desse modo, a extinção da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em virtude do pedido da parte autora, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002449-45.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: APARECIDA BOMFIM PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por APARECIDA BONFIM PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS na qual requer o reconhecimento da atividade rural a partir de 1975, até os dias atuais, com a consequente aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Entendo que o tempo de atividade no campo pode ser pretérito ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Afinal, não há parâmetro legal para que a definição do que seja “período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”. Ademais, bastaria ao segurado retornar ao campo e formular o requerimento administrativo, o que evidencia a falta de razoabilidade de tal exigência. Confira-se julgado exemplificativo de tal entendimento: AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, §1.º-A, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. 2. A comprovação da idade estabelecida em lei e do exercício de labor rural em número de meses idênticos à carência do benefício faz com que o requerente tenha direito à obtenção da aposentadoria por idade rural, dado que não há necessidade de exercício de atividade rural até as vésperas do requerimento administrativo ou da utilização da via judiciária, conforme entendimento do C. STJ. 3. Restou comprovado o período de atividade rural, consoante com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Agravo improvido. (AC 00531471420084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014) Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal. Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Referido entendimento vem sendo adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO ATESTANDO A QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO IMPROVIDO. I - Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei n° 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência. II - O termo inicial do período rural a ser reconhecido deverá ser fixado conforme a data constante do documento contemporâneo mais antigo que configurar início razoável de prova material, salvo se a prova oral autorizar reconhecimento de período anterior, conforme entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça recentemente, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n° 1.348.633-SP, de relatoria do Exmo. Ministro Arnaldo Esteves de Lima). VI - Verifica-se que o interregno controverso corresponde ao labor rural que a parte autora teria exercido entre 09/1965 a 05/1969. VII - Ressalte-se que, embora o primeiro documento que qualifique a parte autora como lavradora date de 04/05/1969 (carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, fl. 24), a prova testemunhal, consistente na declaração acostada na fl. 11, bem como nos depoimentos das fls. 81/83, autoriza o reconhecimento do labor rural por todo o período pleiteado. Precedentes do C. STJ (Recurso Especial n° 1.348.130-SP e Recurso Especial n° 1.348.382) e desta E. Corte Regional (EDecl em AR nº 2008.03.00.038420-0, DJ: 12/12/2013). VII - Sendo assim, a somatória de todos os períodos mencionados, compreendendo o executado na área rural (25/09/1965 a 31/12/1980) e os registros em carteira em atividades urbanas, perfaz o mínimo de 35 (trinta e cinco anos) necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. IX - Embargos infringentes a que se nega provimento. (EI 00023561720034039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVINCENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro. 2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada em todos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade campesina. 3. O tempo de serviço rural efetivamente comprovado é de ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, posto que a vedação constitucional do trabalho do menor é assegurada para proteção do mesmo e não em seu prejuízo. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 00463363320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. IV - Agravo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º do CPC). (AC 00196970720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013) Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu 55 anos de idade em 2018 (vide documento pessoal id 349872925 ). Assim, deve comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: (i) Nota fiscal de venda de produtos agrícolas de 31/10/2024. Uma única nota de venda de hortaliças datada de 31/10/2024, não faz presumir o exercício da atividade rural pela parte autora. Por outro lado, verifica-se no cadastro CNIS, que a parte autora encontrava-se aposentada por idade rural até 02/2024, cessada em razão de anulação de sentença, pelo TRF3, visto ausência de início de prova material do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar. Os demais documentos apresentados em nome dos genitores, não denotam qualquer indício de início de prova material do labor rural exercido pela parte autora, pelo contrário demonstram que seu genitor desta exercia a atividade de pecuarista, sem indícios de exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O mesmo raciocínio aplica-se à CTPS do esposo da parte autora, apresentada de modo incompleta (ID 349872929), indicando eventual emprego rural deste, visto que no período, 2007/2008, a parte autora residia na zona na zona urbana, do Município de Guraçaí, desde quando pra lá mudou-se, no ano de 1991, conforme afirmou em depoimento pessoal, abaixo transcrito. Por outro lado, verifica-se em cadastro CNIS do esposo, o exercício de diversas atividades com vínculos urbanos, o último deles exercido junto ao Munícipio de Guaraçaí, desde 2008 até 2024. (ID 349873004 , fls 71). Assim, entendo que os documentos acima mencionados, referentes aos genitores e ao esposo da parte autora, não servem de início de prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora. Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que mora na cidade de Guraçaí, zona urbana, desde 1991, quando casou-se, e que atualmente é arrendatária de uma propriedade do seu irmão, Carlos Bonfim, que planta hortaliças e que vende sua produção no mercado e na feira. As testemunhas Ademor Rodrigues, Anésio Pereira e Fátima Conceição, afirmaram conhecer a parte autora desde a infância, na década de 1970, no sítio Bonfim, que esta mudou-se em 1991, e que atualmente vende hortaliças nas feiras da região. O depoimento das testemunhas é vago, limitando-se a repetir datas previamente decoradas, sem trazer qualquer elemento que leve à convicção do exercício do trabalho rural pela parte autora. Embora a parte autora e suas testemunhas tenham confirmado o trabalho rural pelo parte autora, tendo em vista a ausência de prova documental contemporânea à atividade rural, não há como se acolher a pretensão deduzida nestes autos, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de serviço. Nestes termos, não há panorama favorável ao deferimento da pretensão autoral, considerando a ausência de início de prova material do período entre 1975 e 2024. Em situações como a dos autos, em que ausente razoável início de prova material, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o Rito dos Recursos Repetitivos, que há ausência de pressuposto válido e regular para o conhecimento da causa, reclamando sua extinção sem resolução do mérito para propiciar ao interessado a obtenção de melhores documentos a fim de instruir nova pretensão ao reconhecimento de labor rural, como se observa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) Tal diretriz tem sido aplicada uniformemente pelos Tribunais nacionais, como se observa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MANTIDOS. (...) 6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar todo o exercício da atividade rural. 7. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção de parte da ação sem exame do mérito. (...) (ApelRemNec 0023048-17.2015.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 25/09/2019.) Com tais elementos, a extinção da presente ação sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO, sem resolução do mérito, a pretensão quanto ao reconhecimento de período rural, nos termos do art. 485, VI, CPC, consoante fundamentação acima. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002453-82.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSE CLEMENTE FERREIRA MORENO Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSÉ CLEMENTE FERREIRA MORENO, em face do INSS, em que requer o benefício de aposentadoria por idade rural, com o reconhecimento e averbação dos seguintes períodos rurais, de 01/01/1993 a 31/12/1995, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2016 a 31/12/2021 e de 01/01/2022 a 06/06/2024 (data da DER). Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à análise do mérito. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Entendo que o tempo de atividade no campo pode ser pretérito ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Afinal, não há parâmetro legal para que a definição do que seja “período imediatamente anterior ao requerimento administrativo”. Ademais, bastaria ao segurado retornar ao campo e formular o requerimento administrativo, o que evidencia a falta de razoabilidade de tal exigência. Confira-se julgado exemplificativo de tal entendimento: AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, §1.º-A, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. 2. A comprovação da idade estabelecida em lei e do exercício de labor rural em número de meses idênticos à carência do benefício faz com que o requerente tenha direito à obtenção da aposentadoria por idade rural, dado que não há necessidade de exercício de atividade rural até as vésperas do requerimento administrativo ou da utilização da via judiciária, conforme entendimento do C. STJ. 3. Restou comprovado o período de atividade rural, consoante com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Agravo improvido. (AC 00531471420084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2014) Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Referido entendimento vem sendo adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO ATESTANDO A QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO IMPROVIDO. I - Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei n° 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência. II - O termo inicial do período rural a ser reconhecido deverá ser fixado conforme a data constante do documento contemporâneo mais antigo que configurar início razoável de prova material, salvo se a prova oral autorizar reconhecimento de período anterior, conforme entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça recentemente, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n° 1.348.633-SP, de relatoria do Exmo. Ministro Arnaldo Esteves de Lima). VI - Verifica-se que o interregno controverso corresponde ao labor rural que a parte autora teria exercido entre 09/1965 a 05/1969. VII - Ressalte-se que, embora o primeiro documento que qualifique a parte autora como lavradora date de 04/05/1969 (carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, fl. 24), a prova testemunhal, consistente na declaração acostada na fl. 11, bem como nos depoimentos das fls. 81/83, autoriza o reconhecimento do labor rural por todo o período pleiteado. Precedentes do C. STJ (Recurso Especial n° 1.348.130-SP e Recurso Especial n° 1.348.382) e desta E. Corte Regional (EDecl em AR nº 2008.03.00.038420-0, DJ: 12/12/2013). VII - Sendo assim, a somatória de todos os períodos mencionados, compreendendo o executado na área rural (25/09/1965 a 31/12/1980) e os registros em carteira em atividades urbanas, perfaz o mínimo de 35 (trinta e cinco anos) necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. IX - Embargos infringentes a que se nega provimento. (EI 00023561720034039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVINCENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro. 2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada em todos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade campesina. 3. O tempo de serviço rural efetivamente comprovado é de ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, posto que a vedação constitucional do trabalho do menor é assegurada para proteção do mesmo e não em seu prejuízo. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 00463363320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. IV - Agravo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º do CPC). (AC 00196970720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013) Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu 60 anos de idade em 31/12/2020 (vide documento pessoal id 349873210). Assim, deve comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Com relação aos períodos de 1970 a 1987, e de 1989 a 1991, e de 1993 a 1995, e de 1996 a 2001, e de 2002 a 2008, e de 2009 a 2011, e de 2012 até 31/12/2021, constata-se que houve a formação da coisa julgada. No caso, o autor já pleiteou o reconhecimento do período rural por meio da ação o: 5001509-85.2021.4.03.6316, que teve trâmite perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina. Naqueles autos foi proferida sentença de de parcial procedência reconhecendo como de labor rural, na qualidade de segurado especial, os períodos de 01/01/1993 a 31/12/1995, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2016 a 31/12/2021 (ID 357673639), com trânsito em julgado em 24/02/2023. Ressalte-se que o resultado no processo anterior não decorreu de ausência de início de prova material e consequente extinção sem resolução de mérito, mas de inexistência de comprovação de atividade rural após toda a instrução processual, que contou com a análise documental e análise da prova oral. De fato, verificam-se as mesmas partes e mesmo objeto entre aquele processo e este, o que poderia inclusive se configurar em litigância de má-fé da parte autora, tendente a induzir o magistrado em erro ou acarretar a existência de possíveis decisões diversas sobre o mesmo assunto, nos termos do art. 80, incisos I, II e VI, CPC, atraindo a incidência dos artigos 79 e 81 do mesmo diploma. Assim, é causa de extinção parcial do processo sem resolução do mérito ante a ocorrência de coisa julgada, impossível de ser judicialmente sanada. É o que se depreende do artigo 485, V, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Quanto ao período de 01/01/2022 a 06/06/2024 (data da DER). Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) Notas de vendas de produtos agropecuários dos anos de 2021, 2023, e 2024.id 349873215 Os documentos apresentados configuram início de prova material, da atividade rural. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que reside na cidade de Guaraçaí, mas que é arrendatário, que está cultivando 70 mil mudas de abacaxi, na propriedade do Sr. Benedito Bezerra . Que trabalha sozinho, com a ajuda de algumas pessoas no dia da colheita.Forneceu detalhes sobre a cultura e o comércio de abacaxi. A oitiva das testemunhas confirmou em parte as atividades rurais da parte autora A testemunha Ivo Luperini afirmou que a parte autora trabalha na lavoura de abacaxi no sítio do Sr. Benedito Bezerra, sítio vizinho à sua propriedade. A testemunha, Nilson Martins Ramos, afirmou que conhece a parte autora, que atualmente esse está trabalhando na “roça”, em propriedade vizinha à que este trabalha. Verifico que a prova testemunhal corrobora as provas documentais contemporâneas à atividade rural no período de 01/01/2022 a 06/06/2024 (data da DER) Diante do exposto, reconheço o cômputo dos períodos de atividade rural, de 01/01/2022 a 06/06/2024 (data da DER) para fins previdenciários. Verifico que ante o reconhecimento do referido período, para fins previdenciários, a parte autora não cumpriu os requisitos para aposentadoria por idade rural, visto que: 1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 9 meses, quando o mínimo é 180 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida de que trata a Lei 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 58 anos, 10 meses e 13 dias, quando o mínimo é 65 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 9 meses, quando o mínimo é 180 meses); 3) em 06/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 18, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 15 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); (iii) não cumpriu o requisito carência (somou 9 meses, quando o mínimo é 180 meses); 4) em 06/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por idade de que trata a EC 103, art. 19, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 6 meses e 28 dias, quando o mínimo é 20 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 5 meses e 6 dias, quando o mínimo é 65 anos); (iii) não cumpriu o requisito carência (somou 9 meses, quando o mínimo é 180 meses). III- DISPOSITIVO Diante do exposto, 1- JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de reconhecimento do trabalho rural do período de 1970 a 1987, e de 1989 a 1991, e de 1993 a 1995, e de 1996 a 2001, e de 2002 a 2008, e de 2009 a 2011, e de 2012 até 31/12/2021, pelo reconhecimento da coisa julgada parcial, com fulcro no art. 485, V, 2- JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, consoante fundamentação, para reconhecer o cômputo como atividade rural dos seguintes períodos: de 01/01/2022 a 06/06/2024, para fins previdenciários. 3- Condenar o INSS a averbar os períodos ora reconhecidos. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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