Paulo Evaristo Da Fonte
Paulo Evaristo Da Fonte
Número da OAB:
OAB/SP 156934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Evaristo Da Fonte possui 98 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMG, TRT3
Nome:
PAULO EVARISTO DA FONTE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002376-73.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: DULCINEIA CELESTINO DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO HEILMANN - SP134179 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dos arts. 152, §1º e 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 18, XXIII, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca do recurso apresentado pelo réu e de que possui o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995. ANDRADINA, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001648-32.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: IVONETE CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada em parecer pela contadoria do réu. Intime-se a parte autora para manifestação e apontamento de eventuais deduções incidentes na base de cálculo do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha se manifestado a respeito. Na mesma oportunidade, deverá apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, tudo para que não haja embaraços na expedição do ofício requisitório. Inexistindo questionamentos, expeça-se requisição de pagamento em favor da parte autora, bem como em favor de seu advogado, no caso de honorários sucumbenciais, se houver, observados os termos da Resolução n. 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, conforme valores e data de liquidação de conta constantes do parecer apresentado pela contadoria do réu. No prazo retro concedido à parte exequente para manifestação, caso haja honorários advocatícios contratuais, poderá o patrono requerer o seu destaque do montante da condenação, instruindo o pedido com cópia do contrato de honorários (ou, então, indicando as folhas dos autos em que se encontra), sob pena de preclusão, ficando deferido o destacamento até o limite de 30 (trinta) por cento sobre o valor da condenação, consoante Comunicado 05/2018-UFEP. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), cientifiquem-se as partes e, nada sendo requerido, efetue-se a sua transmissão, certificando-se. Ressalta-se que o processamento da requisição de pagamento poderá ser acompanhado diretamente pela parte no sítio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . Comunicado o depósito, dê-se ciência à parte autora do pagamento e para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, salientando-se que, em regra, os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará (art. 49, §1º, da Resolução n. 822/2023-CJF) e podem incidir a retenção de imposto de renda, nos termos do art. 27 da Lei n. 10.833/03 e 49, §6º, da Resolução n. 822/2023-CJF. Comprovado o levantamento, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010849-78.2024.5.15.0056 AUTOR: EMERSON BEZERRA VICENTE RÉU: METALFRIO SOLUTIONS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906ec12 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte reclamante para comprovar o pagamento dos honorários de sucumbência, no montante fixado na sentença, no prazo de cinco dias. Na inércia, tendo em vista que o presente feito aguardará apenas o decurso do prazo da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, determina-se o respectivo arquivamento (definitivo), com espeque no artigo 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.9.2024. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Por não se tratar de decisão extintiva, incabível a interposição de agravo de petição. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 03 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALFRIO SOLUTIONS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATOrd 0010849-78.2024.5.15.0056 AUTOR: EMERSON BEZERRA VICENTE RÉU: METALFRIO SOLUTIONS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 906ec12 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte reclamante para comprovar o pagamento dos honorários de sucumbência, no montante fixado na sentença, no prazo de cinco dias. Na inércia, tendo em vista que o presente feito aguardará apenas o decurso do prazo da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, determina-se o respectivo arquivamento (definitivo), com espeque no artigo 1º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24.9.2024. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, conforme preconizado no § 1º da precitada recomendação. Por não se tratar de decisão extintiva, incabível a interposição de agravo de petição. Intimem-se. ANDRADINA/SP, 03 de julho de 2025. ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON BEZERRA VICENTE
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001163-32.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: OSMAR MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, inc. XVI, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca da petição/ofício de cumprimento apresentado pelo réu e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. ANDRADINA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002101-20.2021.4.03.6316 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ELSA AINHAGNE DEBORTOLO Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RESUMO DA SENTENÇA (id 273740361) Trata-se de ação ajuizada por Elsa Ainhagne Debortolo contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A autora, nascida em 06/01/1959, contava com 61 anos na data do requerimento administrativo (28/05/2020), tendo assim cumprido o requisito etário. A controvérsia centrou-se no cumprimento do requisito da carência mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de segurada especial. A autora alegou labor rural desde 1969 até a presente data, em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais e, após o casamento em janeiro de 1979, com o esposo Vicente Donizeti Debortolo. Para comprovar sua alegação, apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de casamento em que o esposo é qualificado como lavrador, e ela como doméstica (ID 65404999, fl. 08); b) Certidão de nascimento do filho do casal (fl. 09); c) Documentos escolares em nome da autora, dos anos de 1972 a 1975 (fl. 10); d) Certidão de matrícula de imóvel rural em nome do pai da autora, datada de 1975 (fl. 11); e) Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo, relativas aos anos de 1999 a 2021 (fls. 12 a 33); f) Certidão de matrícula de imóvel rural em nome da autora e de seu esposo, adquirida em 2009 (fls. 34 a 38). Também foi realizada audiência de instrução, com oitiva de dois informantes (cunhados da autora). Vanderli (ID 254695613) afirmou que conhece a autora desde 1975, época em que a família dela se mudou para sítio vizinho. Disse que a autora plantava café, e após o casamento passou a residir no sítio da sogra, onde atualmente lida com gado. Dionísio (ID 254695620) relatou conhecer a autora desde a década de 1960, tendo presenciado sua atuação no campo, com culturas de café, bicho da seda e abacaxi. Apesar das provas apresentadas, o Juízo de origem entendeu que a autora não comprovou de forma adequada o labor rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência (180 meses). A principal razão foi a desqualificação do marido da autora como segurado especial, por constar como sócio da empresa “Andreia Debortolo Cavichioni & Cia Ltda.”, conforme dados da Receita Federal e CNIS (ID 84228284 e ID 264006182). Tal empresa atua no ramo de comércio urbano de gás e bebidas. Conforme o art. 11, §10, da Lei 8.213/91, essa atividade descaracteriza a condição de segurado especial, o que, por consequência, também afeta a pretensão da autora, pois indica que a renda do núcleo familiar não provinha da atividade rural, sendo esta presumivelmente secundária. A sentença destacou ainda que, na ausência de outros elementos materiais próprios e contemporâneos à alegada atividade rural da autora, e diante da descaracterização do regime de economia familiar, não se pode reconhecer a condição de segurada especial. Destacou-se que a prova testemunhal, embora corrobore a narrativa, é insuficiente por si só, conforme Súmula 149 do STJ. Diante disso, o Juízo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), não houve concessão de benefício, e não foram fixados honorários nem custas na instância de origem, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 2. RESUMO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (id 273740365) A parte autora, inconformada com a sentença de improcedência, interpôs recurso de apelação. Sustenta que comprovou labor rural contínuo desde 1969 até 2022, em regime de economia familiar, primeiro com o pai, João Ainhagne, e depois com o esposo, Vicente Donizeti Debortolo. Reforça que o trabalho sempre ocorreu sem vínculo formal, mas de forma habitual, e que nunca se afastou da lida rural, mesmo após o casamento. Alega que toda a documentação apresentada nos autos comprova a sua atividade rural, especialmente: certidão de casamento com lavrador; notas fiscais de produção em nome do cônjuge; certidões de matrícula de imóveis rurais; além de documentos escolares da infância na zona rural. Destaca que, somando os períodos de trabalho rural anteriores e posteriores ao casamento, perfaz mais de 53 anos de labor no campo. Argumenta ainda que, como parte substancial desse tempo se deu antes da promulgação da Lei 8.213/91, não havia exigência de contribuições, bastando prova da atividade. E mesmo após 1991, insiste que continuou exercendo atividade rural, e que o fato de o cônjuge constar como sócio de empresa urbana não deve, por si só, descaracterizar o regime de economia familiar, invocando os princípios da dignidade e do caráter protetivo do direito previdenciário. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria por idade rural, com base no reconhecimento do tempo de labor rural apresentado. 3. ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A controvérsia gira em torno da comprovação da condição de segurada especial da autora para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Os documentos apresentados pela autora consistem em registros indiretos: qualificação de lavrador do cônjuge, notas fiscais de produtor em nome dele, e registros de propriedade rural, em nome de seu pai e posteriormente do casal. Contudo, não há prova material contemporânea em nome da autora própria, tampouco documentação que demonstre a imprescindibilidade de seu trabalho para a subsistência da família, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Em contrapartida, a desqualificação do cônjuge como segurado especial, por atuar como sócio de empresa urbana, no ramo de comércio de gás e bebidas, e contribuir como individual, indica que havia fonte de renda regular e urbana no núcleo familiar. Transcrevo a seguir o pertinente trecho da r. sentença recorrida: “Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Inicialmente, afasto a existência de coisa julgada em relação aos autos de nº 0042720-40.2017.4.03.9999, em vista da extinção sem mérito determinada pelo E. TRF 3ª Região, conforme se verifica dos documentos de ID 263987804. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a autora, nascida em 06/01/1959 (ID 65404999, fls.03), tinha 61 anos na data do requerimento administrativo, formulado em 28/05/2020 (ID 65404999, fls.04). Por sua vez, para o cumprimento da carência, observando-se a tabela prevista no art. 142, Lei 8.213/91, a autora deveria ter o mínimo de 180 meses de contribuição. Requer a autora o reconhecimento do período rural de 1969 até a atualidade. Para fazer prova do alegado, a autora juntou documentos, dentre os quais se destacam: Certidão de seu casamento com Vicente Donizeti Debortolo, ocorrido em 10/01/1979, em que o esposo é qualificado como lavrador e a autora como doméstica (ID 65404999, fls.08); Certidão de nascimento do filho do casal, sem qualquer qualificação das partes (fls.09); Documentos escolares em seu nome, relativo aos anos de 1972 a 1975 (fls.10); Certidão de matrícula de imóvel rural em nome de seu genitor, adquirido em 1975 (fls.11); Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo, de 1999 a 2021(fls.12/33); Certidão de matrícula de imóvel rural adquirido pela autora e seu esposo em 2009 (fls.34/38). Foi realizada audiência de instrução (ID 254566216). VANDERLI e DIONÍSIO foram ouvidos como como informantes, porque são cunhados da autora. VANDERLI (ID 254695613) disse que é casada com o irmão da autora. Conheceu a autora em 1975, quando a família dela passou a ser vizinho em um sítio, em Guaraçaí-SP. A autora plantava principalmente café. Quando ela se casou, passou a morar no sítio da sogra dela, um pouco mais longe, mas ainda próximo. Ela está neste sítio até hoje. Atualmente, eles lidam apenas com gado, mas já tiveram abacaxi e outras plantações. DIONÍSIO (ID 254695620) afirmou que é casado com a irmã da autora. Conhece a autora desde meados dos anos 1960. Ambos moravam em sítios próximos, nas regiões de Mirandópolis, e depois Guaraçaí. Ela trabalhava com plantação de café, depois bicho da seda, e posteriormente abacaxi. Hoje ela mora no sítio do sogro, onde lidam com gado. Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sinalizado para a possibilidade de apresentação de documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuges e filhos, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar (EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867026 0018397-10.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018). No caso em análise, foi apresentada certidão de casamento, que qualifica seu esposo como lavrador, bem como notas fiscais de produtor rural em nome dele, indicando a comercialização de abacaxi e gado, no município de Guaraçaí/SP. Tais documentos serviriam como prova material por extensão do marido à autora, não fossem os argumentos levantados pelo INSS na contestação de ID 84228277, no que diz respeito às contribuições como contribuinte individual vertidas por Vicente Donizeti Debortolo. Com efeito, nota-se do CNIS de ID 84228284 que Vicente verteu contribuições de 01/05/2003 a 30/04/2016 como contribuinte individual, vinculado ao CNPJ 05.250.049/0001-16, “ANDREIA DEBORTOLO CAVICHIONI & CIA LTDA”. A consulta aos dados cadastrais da Receita Federal do Brasil, constantes do ID 264006182, aponta que se trata de sociedade empresária limitada, atuante no ramo de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo, bebidas e outros, em que Vicente, esposo da autora, figura como sócio, descaracterizando sua qualidade de segurado especial, nos termos do artigo 11, §10, alínea d, da Lei nº 8.213/1991. A desqualificação do esposo da autora como segurado especial enfraquece sua narrativa de exercício de labor rural em regime de economia familiar, sobretudo na ausência de outros elementos de prova material que sustentem suas alegações. A existência de outra fonte de renda permanente, proveniente do exercício de atividade urbana por Vicente, nos termos acima destacados, aponta que eventual trabalho rural exercido pela autora não era essencial à subsistência do núcleo familiar. A descaracterização do regime de economia familiar de subsistência inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado especial, categoria criada com nítido intuito social, que não abarca a hipótese dos autos. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: (...) Por sua vez, os registros de propriedade rural em nome do pai da autora, e em seu próprio nome não comprovam o efetivo exercício de trabalho rural em regime de economia familiar. Outrossim, apesar de os informantes terem apontado para a vocação campesina da autora, estabelece a Súmula 149, do STJ, que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, mormente, quando, como no caso dos autos, há elementos contundentes que infirmam o alegado regime de economia familiar. Com tais elementos, tenho que a qualidade de segurada especial da autora não restou suficientemente demonstrada nos autos por todo o período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” Nessa situação, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto (Súmula 41 da TNU), verifica-se que o regime de economia familiar resta descaracterizado, uma vez que não demonstrada a imprescindibilidade do trabalho rural da autora para a subsistência da família. Além disso, a prova oral produzida, composta exclusivamente por dois parentes da autora, ouvidos como informantes do Juízo, não é suficiente, nos termos da Súmula 149 do STJ, para comprovar a atividade rurícola prevista no art. 11, VII, §1o. da Lei 8.213/91: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Portanto, com base nos entendimentos jurisprudenciais citados, conclui-se que não há comprovação da condição de segurada especial da autora, tampouco do cumprimento da carência exigida pela legislação. 5. DECISÃO MONOCRÁTICA Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. No caso vertente, verifica-se que (a) o pleito da parte autora já foi submetido à Administração Pública Federal, que afirmou a inexistência do direito alegado; (b) a questão foi submetida à Justiça Federal, que reafirmou a inexistência do direito, após exercício do contraditório e ampla defesa; e (c) a decisão de primeiro grau encontra-se amparada nas orientações jurisprudenciais firmadas pela TNU e pelo STJ, de maneira que, restando intacta a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório do benefício, conclui-se que o recurso é manifestamente improcedente. 6. CONCLUSÃO Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF nº 347/2015, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. Suspensa a exigibilidade da verba em razão de gratuidade de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000478-68.2015.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Takuo Sunada - Gabriel Terçariol Matsunaka - - Gustavo Terçariol Matsunaka - Walter Neuber Vidal Leme - - Marina Miyoko Massunari Vidal Leme - Fl. 258: Ciência às partes da expedição do ofício para cessar os descontos mensais, conforme determinação de fls. 515/518, devendo a parte interessada providenciar o seu devido encaminhamento ao setor responsável ou comprovar o recolhimento da despesa para envio do ofício por e-mail, através da guia FEDTJ (código 121-0), no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme Provimento CSM n. 2739/2024. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), ANTONIO DUENHAS MONREAL (OAB 10768/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)