Paulo Evaristo Da Fonte

Paulo Evaristo Da Fonte

Número da OAB: OAB/SP 156934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Evaristo Da Fonte possui 92 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TRT3, TJMG
Nome: PAULO EVARISTO DA FONTE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000478-68.2015.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Takuo Sunada - Gabriel Terçariol Matsunaka - - Gustavo Terçariol Matsunaka - Walter Neuber Vidal Leme - - Marina Miyoko Massunari Vidal Leme - Fl. 258: Ciência às partes da expedição do ofício para cessar os descontos mensais, conforme determinação de fls. 515/518, devendo a parte interessada providenciar o seu devido encaminhamento ao setor responsável ou comprovar o recolhimento da despesa para envio do ofício por e-mail, através da guia FEDTJ (código 121-0), no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme Provimento CSM n. 2739/2024. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), ANTONIO DUENHAS MONREAL (OAB 10768/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004211-93.2021.8.26.0077 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jalsemir Cogo - Fundação Pio XII - Hospital de Câncer de Barretos - Marcos Alberto Juvêncio - - Márcia Helena Juvencio Gavioli da Silva - Fundação Padre Albino - - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Diante da certidão retro, manifeste-se a parte autora em prosseguimento. - ADV: RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB 38956/DF), FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA (OAB 332614/SP), POLIANA ALVES PINHO (OAB 443049/SP), CARLOS ALBERTO DE DEUS SILVA (OAB 123748/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP), MARCELO BARBOSA BUZAID (OAB 204460/SP), MÁRCIO FERNANDO APARECIDO ZERBINATTI (OAB 226178/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), NELSON GOMES HESPANHA (OAB 50402/SP), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA (OAB 263861/SP), RODRIGO SBRISSA LOUREIRO (OAB 291581/SP), ANDRE BATISTA PATERO (OAB 294004/SP)
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010945-38.2024.5.03.0053 AUTOR: GRAZIELLE GABRIEL RÉU: ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f9752 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme cálculos homologados, o crédito do reclamante é de R$10.358,12 e os honorários líquidos de seu advogado são R$1.035,81. Por meio da manifestação IDab36657 (30/06/2025), verifico que a reclamada depositou diretamente na conta do Dr. Adriano Souza da Silva o valor correspondente aos seus honorários, bem como o importe de R$5.124,59, referente a parte do crédito do reclamante. Registrem-se tais pagamentos. Libere-se o saldo da conta n. 4400108176011 ao reclamante mediante transferência para a conta indicada na manifestação ID2658e4e (09/06/2025. Expeça-se alvará. Comprovado o cumprimento, registre-se o pagamento e intime-se o reclamante para ciência. No mais, aguarde-se o prazo em curso para a reclamada comprovar a escrituração da reclamação no e-Social, nos termos da decisão ID4617958 (23/06/2025). CAXAMBU/MG, 02 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRAZIELLE GABRIEL
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATSum 0010945-38.2024.5.03.0053 AUTOR: GRAZIELLE GABRIEL RÉU: ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f9752 proferido nos autos. Vistos, etc. Conforme cálculos homologados, o crédito do reclamante é de R$10.358,12 e os honorários líquidos de seu advogado são R$1.035,81. Por meio da manifestação IDab36657 (30/06/2025), verifico que a reclamada depositou diretamente na conta do Dr. Adriano Souza da Silva o valor correspondente aos seus honorários, bem como o importe de R$5.124,59, referente a parte do crédito do reclamante. Registrem-se tais pagamentos. Libere-se o saldo da conta n. 4400108176011 ao reclamante mediante transferência para a conta indicada na manifestação ID2658e4e (09/06/2025. Expeça-se alvará. Comprovado o cumprimento, registre-se o pagamento e intime-se o reclamante para ciência. No mais, aguarde-se o prazo em curso para a reclamada comprovar a escrituração da reclamação no e-Social, nos termos da decisão ID4617958 (23/06/2025). CAXAMBU/MG, 02 de julho de 2025. JOSE RICARDO DILY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001022-13.2024.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PEDRO MAFFI Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Do caso concreto. Do período de 05/02/1978 a 16/07/1979. Há início de prova material: termo de rescisão do contrato de trabalho com termos inicial e final. Prova oral indicativa de atividades exercidas como guarda-mirim, com remuneração mas com finalidade educativa. No caso dos autos, verifico que não há controvérsia possível, pois, quanto ao efetivo trabalho do autor na função de guarda mirim. Além da prova documental do vínculo, a prova oral é consistente no sentido de que o autor efetivamente trabalhava na Polícia Mirim nos períodos mencionados, com relação de subordinação e inclusive com recebimento de ajuda de custo. A controvérsia cinge-se, pois, à possibilidade ou não da atividade de guarda-mirim gerar efeitos previdenciários. Nesse ponto, verifico que a jurisprudência largamente majoritária posicionou-se no sentido de que a atividade de polícia-mirim não gera vínculo empregatício, porque desenvolvida por meio de intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial, uma vez que tem caráter socioeducativo. Em consequência, não gera qualquer efeito previdenciário. Á propósito, veja-se o r. Julgado que representa o posicionamento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PATRULHEIRO-GUARDINHA. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. - A declaração extemporânea não pode ser considerada início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. - Labor urbano não comprovado, ante a inexistência de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, conforme o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ. - A prova contida nos autos aponta que a função de "patrulheira-guardinha", exercida pela autora, se assemelha, na verdade, ao instituto "guarda-mirim", para o qual não se aplica as benemerências destinadas aos alunos-aprendizes de escolas públicas profissionais. - Atividade desenvolvida por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido (polícia mirim), não gera vínculo empregatício. O reconhecimento de existência de vínculo só é possível em situações de clara distorção deste propósito. Hipótese não verificada no caso em análise. - Apelação improvida. (AC 00176669520094036105, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, não se revela possível o cômputo do período para fins previdenciários. Do período de 10/10/1979 a 30/10/1981. Malgrado a verossimilhança da prova oral, no ponto não verifico início de prova material, donde o pleito ser improcedente. Dos períodos especiais. Como cediço, a EC 103/2019 limitou no tempo a conversão de tempo especial em comum até 12/11/2019. Antes desta data, a análise dos PPP’s juntados implica reconhecer que houve atividade especial de 10/09/2016 a 31/05/2017 (88,7 dB), 10/06/2017 a 12/11/2019 (85,7 dB), de 01/04/2012 a 28/02/2013 e de 01/03/2013 a 30/04/2014 (85,45 dB). Considerações gerais finais. Nessa linha de raciocínio, com o ora decidido e o reconhecido anteriormente pelo INSS, ictu oculi o autor ainda não faz jus à jubilação. Verifico que o autor procedeu de modo temerário ao criar indeferimento forçado, pois não juntou documento algum no PA perante o INSS; logo, houve improbidade processual a ser punida no patamar de 5% do valor da causa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno o INSS a reconhecer o caráter especial dos períodos de 10/09/2016 a 31/05/2017, 10/06/2017 a 12/11/2019, 01/04/2012 a 28/02/2013 e de 01/03/2013 a 30/04/2014. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o autor a pagar 5% do valor da causa ao INSS por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/1950, ante a demonstração do estado de penúria da parte autora. Sem custas ou honorários. Sem reexame necessário. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: (...) (...) (...) (...) 4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] 5. A cópia do processo administrativo comprova que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas com base nas informações que constam do CNIS (ID 310525763). Não foi requerido o reconhecimento de nenhum outro período, urbano ou rural, além daqueles registrados no CNIS, e tampouco o reconhecimento de labor especial. O requerimento não foi instruído com um único documento. 6. Nestes autos, no entanto, foi formulado pedido de reconhecimento de períodos que não constam do CNIS e requerido o reconhecimento de labor especial, com respaldo em documentos que não haviam disso submetidos à apreciação do INSS. Diante dos fato acima, concluo não estar caracterizado o interesse de agir, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350. 7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigos 17 e 485, VI, do CPC. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 10 de março de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003057-42.2022.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lourival Almeida Gomes - - Claudete de Oliveira Gomes - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) pesquisa(s) de endereço(s) retro. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004518-15.2023.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Jose do Amaral Pardo - - Sonia Maria Delai Pardo - Deverão, os requerentes informarem nos autos os nomes dos confrontantes e seus respectivos endereços para a devida expedição das carta des citação dos mesmos. - ADV: PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
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