Paulo Evaristo Da Fonte
Paulo Evaristo Da Fonte
Número da OAB:
OAB/SP 156934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Evaristo Da Fonte possui 98 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO EVARISTO DA FONTE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001022-13.2024.4.03.6316 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PEDRO MAFFI Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Do caso concreto. Do período de 05/02/1978 a 16/07/1979. Há início de prova material: termo de rescisão do contrato de trabalho com termos inicial e final. Prova oral indicativa de atividades exercidas como guarda-mirim, com remuneração mas com finalidade educativa. No caso dos autos, verifico que não há controvérsia possível, pois, quanto ao efetivo trabalho do autor na função de guarda mirim. Além da prova documental do vínculo, a prova oral é consistente no sentido de que o autor efetivamente trabalhava na Polícia Mirim nos períodos mencionados, com relação de subordinação e inclusive com recebimento de ajuda de custo. A controvérsia cinge-se, pois, à possibilidade ou não da atividade de guarda-mirim gerar efeitos previdenciários. Nesse ponto, verifico que a jurisprudência largamente majoritária posicionou-se no sentido de que a atividade de polícia-mirim não gera vínculo empregatício, porque desenvolvida por meio de intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial, uma vez que tem caráter socioeducativo. Em consequência, não gera qualquer efeito previdenciário. Á propósito, veja-se o r. Julgado que representa o posicionamento da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. PATRULHEIRO-GUARDINHA. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE. - A declaração extemporânea não pode ser considerada início razoável de prova material, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. - Labor urbano não comprovado, ante a inexistência de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, conforme o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ. - A prova contida nos autos aponta que a função de "patrulheira-guardinha", exercida pela autora, se assemelha, na verdade, ao instituto "guarda-mirim", para o qual não se aplica as benemerências destinadas aos alunos-aprendizes de escolas públicas profissionais. - Atividade desenvolvida por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial, mediante ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido (polícia mirim), não gera vínculo empregatício. O reconhecimento de existência de vínculo só é possível em situações de clara distorção deste propósito. Hipótese não verificada no caso em análise. - Apelação improvida. (AC 00176669520094036105, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, não se revela possível o cômputo do período para fins previdenciários. Do período de 10/10/1979 a 30/10/1981. Malgrado a verossimilhança da prova oral, no ponto não verifico início de prova material, donde o pleito ser improcedente. Dos períodos especiais. Como cediço, a EC 103/2019 limitou no tempo a conversão de tempo especial em comum até 12/11/2019. Antes desta data, a análise dos PPP’s juntados implica reconhecer que houve atividade especial de 10/09/2016 a 31/05/2017 (88,7 dB), 10/06/2017 a 12/11/2019 (85,7 dB), de 01/04/2012 a 28/02/2013 e de 01/03/2013 a 30/04/2014 (85,45 dB). Considerações gerais finais. Nessa linha de raciocínio, com o ora decidido e o reconhecido anteriormente pelo INSS, ictu oculi o autor ainda não faz jus à jubilação. Verifico que o autor procedeu de modo temerário ao criar indeferimento forçado, pois não juntou documento algum no PA perante o INSS; logo, houve improbidade processual a ser punida no patamar de 5% do valor da causa. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno o INSS a reconhecer o caráter especial dos períodos de 10/09/2016 a 31/05/2017, 10/06/2017 a 12/11/2019, 01/04/2012 a 28/02/2013 e de 01/03/2013 a 30/04/2014. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o autor a pagar 5% do valor da causa ao INSS por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/1950, ante a demonstração do estado de penúria da parte autora. Sem custas ou honorários. Sem reexame necessário. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: (...) (...) (...) (...) 4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] 5. A cópia do processo administrativo comprova que a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição apenas com base nas informações que constam do CNIS (ID 310525763). Não foi requerido o reconhecimento de nenhum outro período, urbano ou rural, além daqueles registrados no CNIS, e tampouco o reconhecimento de labor especial. O requerimento não foi instruído com um único documento. 6. Nestes autos, no entanto, foi formulado pedido de reconhecimento de períodos que não constam do CNIS e requerido o reconhecimento de labor especial, com respaldo em documentos que não haviam disso submetidos à apreciação do INSS. Diante dos fato acima, concluo não estar caracterizado o interesse de agir, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350. 7. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigos 17 e 485, VI, do CPC. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 10 de março de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003057-42.2022.8.26.0356 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lourival Almeida Gomes - - Claudete de Oliveira Gomes - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) pesquisa(s) de endereço(s) retro. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000079-59.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ARLETE APARECIDA DE ARAUJO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1° da Lei 10.259/01. Trata-se de ação por meio da qual Arlete Aparecida de Araujo Fernandes pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária ou incapacidade permanente, a depender do grau de incapacidade. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a penúria da parte. Os benefícios por incapacidade a que se fez menção encontram desenho normativo nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, que assim estabelecem: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica com clínico geral (ID 362202790). O perito concluiu que a requerente é portadora de “dor lombar CID 10 M545”, contudo, não possui incapacidade laborativa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja vista que, além do inconformismo apresentado, não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão de qualquer um dos benefícios pleiteados. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002444-23.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: EURIDES NOVAES Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual Eurides Novaes pretende: “3. Requer a Declaração de Tempo de Serviço c.c. Certidão de Tempo de Serviço Rural, sendo o período rural é referente de 1972 à Junho de 1974, e de Outubro de 1974 a 01 de Março de 1981, sem vínculo em Carteira de Trabalho, como rurícola, e de 01 de Setembro de 1982 a 01 de Setembro de 1984, exerceu atividade rurícola como parceiro agrícola, e de 02 de Setembro de 1984 a 30 de Março de 1988, (17 anos), totalizando 17 anos, onde não ocorreu o vínculo em Carteira de Trabalho, devendo ser considerado como tempo de serviço, 18 anos, 03 meses, com vinculo em Carteira de Trabalho, para que, somado ao tempo de contribuição ao INSS, seja concedido a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; 4. A procedência da presente ação, para que o Réu seja condenada a pagar o benefício previdenciário ora pleiteado, computando- se o acréscimo decorrente do exercício de atividade rurícola, na forma da fundamentação acima; 5. Pagamento, pela Réu, dos benefícios vencidos e vincendos decorrentes da aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo realizado em 09/07/2024;”. Inicialmente, importa destacar a possibilidade de se somar tempo rural ao urbano, mesmo sem indenização de contribuições, caso não se trate de contagem recíproca de tempo de serviço (no caso presente, não se trata). Do ponto de vista jurídico, a questão levantada pacificou-se no âmbito do STJ no sentido da possibilidade, mesmo sem contribuições, desde que o período de labor rural seja anterior a 31/10/1991. Admite-se a contagem do tempo de serviço rural para aposentadoria pelo RGPS sem necessidade de recolhimento de contribuições (nesse sentido, por todos, AR 3902/RS Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 07/05/2013: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.”). O recolhimento das contribuições relativas ao período de labor rural somente seria exigido no caso de aposentadoria no setor público mediante contagem recíproca do tempo de serviço rural (que é atividade típica do RGPS) ou, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição, se o serviço rural fosse posterior a 31/10/1991. O art. 55, § 2º, da Lei 8213/91 prevê que “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento”. Importante frisar que no caso da aposentadoria por tempo de contribuição existe a carência de 15 anos e a contingência (que abrange a carência mas não se esgota nela), que antes da EC 103 era de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Nos exatos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, todavia, o tempo de serviço rural anterior à data de vigência da Lei 8.213/91 não será computado para fins de carência, apenas para fins de contingência (por exemplo, a carência pode ser de 15 anos e a contingência de 30 ou 35 anos, de forma que o cidadão deverá ter pelo menos completado a carência de 15 anos por outros meios que não o labor rural sem contribuições anterior à Lei 8.213/91). Ainda nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo rural posterior a 31/10/1991 sem contribuições não poderá ser computado para fins de carência nem de contingência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (exceto se for empregado rural com CTPS anotada). Por fim, caso se trate de empregado rural com anotação em CTPS mas sem contribuições, haverá cômputo como carência mesmo que o trabalho seja anterior à Lei 8.213/91, porque o recolhimento cabe ao empregador, exclusivamente, e assim se entende relativamente ao empregado urbano, de maneira que seria discriminatório tratar o empregado rural de modo pior. Relativamente ao período rural posterior a 31/10/1991 é possível haver averbação do tempo rural para benefícios de natureza rural (o que inclui a aposentadoria híbrida porque se assim não fosse o benefício também de natureza rural de valor de um salário mínimo seria excluído irrazoavelmente), de acordo com o art. 39, I, da Lei 8.213/91, mas não para benefícios de natureza urbana, que demandam recolhimentos de contribuições. No que toca especificamente à aposentadoria por idade híbrida, o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91 prevê que haverá a soma dos períodos rural e urbano. Logo, sob pena de descaracterização do instituto, o período de labor rural será usado como carência para aposentadoria híbrida (mas não, repito, para aposentadoria por tempo de contribuição). Nesse sentido: “Processo AC 00042687020134049999 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte D.E. 24/09/2013 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 55, § 2º, E 39 DA LEI 8.213/91 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SUFICIENTE AO CUSTEIO. REJEIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Adotou o Brasil em matéria de previdência social o denominado regime de repartição, ao influxo, a propósito, do princípio da solidariedade que informa a seguridade social, de modo que o financiamento é de responsabilidade de toda a coletividade, não havendo vinculação entre recolhimentos específicos e benefícios futuros. 2. O financiamento da seguridade não se dá somente com as receitas decorrentes do pagamento de contribuições, mas também de fontes outras (caput do art. 195 da CF, art. 11 da Lei 8.212/91). 3. Não se cogita de inconstitucionalidade dos artigos 55, § 2º, e 39 da Lei 8.213/91 e 25 da Lei 8.212/91, frente aos artigos 195, §§ 5º e 8º, e 201 da CF, pelo fato de a arrecadação decorrente dos recolhimentos feitos com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção por parte dos segurados especiais ser inferior às despesas geradas pelo pagamento de benefícios a integrantes desta categoria ou aos que a ela pertenceram. 4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 5. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 6. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. 7. Sendo assim, com relação ao período posterior a outubro de 1991, o reconhecimento somente tem validade para fins de eventual benefício rural. O aproveitamento para fins de benefício urbano depende do recolhimento de indenização. 8. Comprovado o exercício de atividade rural, tem a parte autora direito à averbação do respectivo período até outubro de 1991, o qual valerá para todos os fins junto ao Regime Geral de Previdência Social (inclusive para efeito de pleito de inativação rural por idade - art. 48, §2º, da Lei n.º 8.213/91), exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público. Data da Decisão 10/09/2013 Data da Publicação 24/09/2013 Inteiro Teor (grifou-se). Da aposentadoria por tempo de contribuição. O cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF). No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis: “Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019 A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF). Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido. 5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º) Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei. O tempo de contribuição será fixado em lei. Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca. Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti). 5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019) (omiti). O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti). 5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores. São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto. Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos. Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96. Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem. A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti). Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos) Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição. Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem. Atenção: esta hipótese exige idade mínima. Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem. (omiti). Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário. Pedágio de 50%. Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem. Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti). Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%. Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019. Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem. Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem. A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima.” Do caso concreto. Do período de labor rural. Há início de prova material: certidão de casamento dos pais de 1948, da qual consta que pai era lavrador; certidão de emancipação do autor em que se lê que pai era lavrador em 1982; certidão emitida pela Sec. da Faz. de SP em que se verifica que pai era produtor rural desde 30/09/1981; certidão emitida pela Sec. da Faz. de SP em que se verifica que autor era produtor rural desde 16/01/1986; escritura de imóvel rural de 1988 em nome do pai do demandante; escritura de imóvel rural em favor do pai de 25/01/1980. Prova oral comprova adequadamente que o autor laborava com seu núcleo familiar, inicialmente e até 1979 na Fazenda Santa Cruz, e depois, nas Fazendas Guanabara e Progresso, sem empregados permanentes e sem renda urbana, até aproximadamente setembro de 1984, inclusive nos termos do depoimento pessoal do autor. Fato é que na Fazenda Santa Cruz o pai do integrante do polo ativo era administrador ou gerente da propriedade, mas isso por si só não afasta a qualidade de segurado especial, porquanto a renda provém da roça. A dúvida deve favorecer o miserável. Ademais, trata-se de fato extintivo do direito cuja prova não foi feita pelo INSS. Some-se a isso que nas Fazendas Guanabara e Progresso restou robustamente provado que a família do autor era de arrendatários. Nesta linha de raciocínio, retirando-se o período urbano como auxiliar de mecânico constante de CTPS de 02/03/1981 a 02/07/1982, tenho que a partir dos 12 anos de idade do demandante (pois antes disso o trabalho era mais leve e periférico e portanto não pode ser contado, segundo os Pretórios) o autor foi segurado especial em regime de economia familiar, até setembro de 1984. Noutro raio, de 10/09/1974 a 01/03/1981 e de 03/07/1982 a 01/09/1984 o autor foi segurado especial em regime de economia familiar. De acordo com o exposto acima, tais períodos devem ser reconhecidos para todos os fins de Direito, exceto carência de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca. Considerando os períodos reconhecidos, bem como as informações constantes no CNIS da parte autora (ID 354518907), conforme contagem de tempo anexa, tem-se que: 1) em 09/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 88 pontos (88 anos, 6 meses e 9 dias)], quando o mínimo é 101 anos); 2) em 09/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses); 3) em 09/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 24 anos, 3 meses e 22 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 40 anos, 4 meses e 4 dias); 4) em 09/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 61 anos, 10 meses e 8 dias, quando o mínimo é 65 anos); 5) em 09/07/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 8 meses e 1 dia, quando o mínimo é 45 anos, 8 meses e 8 dias). 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condeno o INSS a reconhecer e computar o labor rural do autor como segurado especial em regime de economia familiar de 10/09/1974 a 01/03/1981 e de 03/07/1982 a 01/09/1984 para todos os fins de Direito, exceto carência de aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n° 1.060/1950, ante a demonstração do estado de penúria da parte autora. Não houve requerimento de antecipação de tutela. Sem custas ou honorários. Sem reexame necessário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura Digital
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002699-14.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Moacir Rossino - Walmir Monteiro e Cia Ltda Me - Vistos. 1. Ciência às partes dos retorno dos autos do E. Tribunal. 2. Dispõe o artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que: "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Assim, o fato de a parte autora, ora exequente, ser beneficiária da justiça gratuita não quer dizer que a parte requerida, está dispensada de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem à parte passiva. No caso, como houve a distribuição dos autos sem o prévio recolhimento da taxa correspondente e que a gratuidade de justiça fora concedida à parte autora, dispensando-a de pagar as custas iniciais, deverá a parte passiva providenciar o pagamento da taxa de distribuição, bem como de todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Providencie a serventia o cálculos da taxa de distribuição, bem como todas as demais despesas processuais incorridas durante o trâmite processual. Após, caso o(a) requerido(a) possui advogado constituído nos autos, intime-o(a) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, intime-se, nos termos do art. 274 do CPC/15, com prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). 3. Sem prejuízo, intime-se a parte autora/credora para que, em querendo, apresente o pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente, em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim, o cumprimento da sentença ser por meio de peticionamento eletrônico e não por via autônoma. (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de sentença" e selecionar a classe, "156 " Cumprimento de Sentença"). 4. No mais, ante as alterações na Lei n.º 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança decustasno âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridosa partir de 03/01/2024, deverá o(a) exequente na INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentar a planilha atualizada do débito, acrescida das custas relativas à satisfação do débito, previstas no artigo 4º, inciso IV, Capítulo II, da Lei 11608/2003, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, as quais serão cobradas concomitantemente com o valor da execução. 5. Ressalto, que na instauração do incidente, deverá ainda ser recolhida a taxa judiciária de (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, que poderá ser feito pelaGuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - código 230-6. É possível emitir a guia pela internet, pelo link:https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new., observando-se o valor das custas mínimas estaduais de 5 UFESPs (R$ 185,10 - exercício de 2025). 6. Caso a parte seja beneficiária da gratuidade processual, ficará dispensada do recolhimento da taxa supramencionada, eis que isenta. 7. Considerando que já houve a certidão do trânsito em julgado, autorizo a retirada do contrato original depositado em cartório, se o caso. 8. Cumpridas todas as determinações acima mencionado, após as devidas anotações junto ao sistema SAJ, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES (OAB 414380/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004823-79.2021.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: DIEGO DA SILVA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934, TAKESHI SASAKI - SP48810 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes. 2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. 3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente. 4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista. 5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. 6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários. 7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução). 8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000192-47.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: ELENICE RODRIGUES GALANTE Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.