Paulo Evaristo Da Fonte
Paulo Evaristo Da Fonte
Número da OAB:
OAB/SP 156934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Evaristo Da Fonte possui 98 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRT3, TJMG
Nome:
PAULO EVARISTO DA FONTE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000478-68.2015.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Takuo Sunada - Gabriel Terçariol Matsunaka - - Gustavo Terçariol Matsunaka - Walter Neuber Vidal Leme - - Marina Miyoko Massunari Vidal Leme - Vistos. Se em termos o formulário de fl. 484, expeça-se MLE em favor do credor, da quantia por ele discriminada. Ainda, em vista do pedido de desistência da penhora formulado pelo exequente à fl. 482, certifique a zelosa Serventia se os valores bloqueados nas contas nº 88257537-5 e nº 20829070-8, Agencia 0001, banco Nubank; e Banco do Bradesco, Agência 0167, Conta nº 11739-0, foram transferidos à conta judicial, como determinado à fl. 460. Em caso positivo, intimem-se os executados para juntada de formulário MLE, em 15 dias. Ainda em atendimento ao pedido de desistência, revogo a determinação de penhora parcial dos proventos do executado Gustavo Terçariol Matsunaka (fl. 461). Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Lavínia/SP, para cessação dos descontos mensais. Defiro a penhora no rosto dos autos de nº 1000338-97.2016.8.26.0356, cumprimento de sentença no qual os ora executados figuram como exequentes (fls. 509/511). Considera-se aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, dispensada a lavratura de auto ou termo (art. 860 CPC). Conforme Parecer 606/2016-J exarado nos autos nº 2016/00180539 e aprovado em 23/11/2016 (DJE de 12/12/2016, págs. 28/29), para a penhora no rosto dos autos é suficiente a comunicação por oficio entre os juízos envolvidos, podendo ser encaminhado por e-mail, conforme se depreende do disposto no art. 113 das NSCGJ. Servirá a presente decisão de oficio. Efetuada a penhora, intimem-se os executados e seus cônjuges (se casados forem) da penhora na pessoa do procurador. Por fim, defiro a pesquisa de bens dos devedores via SERP-JUD. De acordo com o Comunicado CG nº 60/2025 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a ferramenta voltada ao Poder Judiciário, SERP-JUD já está disponível para utilização dos magistrados e servidores. A execução se prolonga há vários anos, sem grande evolução rumo à satisfação do débito, malgrado as diversas buscas intentadas pelo credor. Em casos análogos, assim tem decidido o E. TJSP: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Utilização da ferramenta SERP-JUD. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, pela qual foi indeferida pesquisa via SERP-JUD. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível o uso da ferramenta SERP-JUD para pesquisa de bens em nome da parte executada e anotação de restrições. III. Razões de decidir 3. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi instituído pela Lei nº 14.382/2022, de forma a modernizar os registros públicos nacionais. De acordo com o Comunicado CG nº 60/2025 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a ferramenta voltada ao Poder Judiciário, SERP-JUD, já está disponível para utilização dos magistrados e servidores. 4. Deve ser deferida a medida, considerando que a execução permanece insatisfeita após uso de ferramentas mais usuais (SISBAJUD, INFOJUD etc.). 5. Necessário observar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC), lembrando-se que a execução se realiza no interesse da parte exequente (art. 797). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "É possível a utilização, em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, da ferramenta SERP-JUD para localização de bens da parte executada." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797; Lei nº 14.382/2022; Comunicado CG nº 60/2025. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2152267-49.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2110732-43.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2025. (Sem destaque no original) (TJSP; Agravo de Instrumento 2181878-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA - Insurgência do exequente contra a decisão que indeferiu a pesquisa SERP-JUD - Possibilidade - Ferramenta instituída pela Lei nº 14.382/22 e regulamentada no Provimento CNJ nº 149/23 - Razoabilidade na autorização para a realização da pesquisa, com fundamento no princípio da efetividade da execução - RECURSO PROVIDO. (Sem destaque no original) (TJSP; Agravo de Instrumento 2183171-52.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA SER-JUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa SERP-JUD nos autos da ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na legitimidade e utilidade da utilização do sistema SERP-JUD como medida auxiliar na busca por bens passíveis de penhora. III. Razões de Decidir 3. A utilização do sistema SERP-JUD é fundamentada nos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, permitindo acesso a informações essenciais para a efetividade da execução. 4. A negativa de diligência útil ao processo executivo afronta o princípio da efetividade e da instrumentalidade do processo, sendo legítimo o deferimento da medida postulada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SERP-JUD é legítima e útil para a busca de bens passíveis de penhora. 2. A negativa de diligência útil afronta o princípio da efetividade do processo. Legislação Citada: Lei nº 14.382/2022, art. 3º; CPC, arts. 139, IV; 772, III; 789; 797. Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2163397-36.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias, j. 04/06/2025. (Sem destaque no original) (TJSP; Agravo de Instrumento 2177054-45.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2025; Data de Registro: 21/06/2025) Assim, fica o exequente intimado par a proceder ao recolhimento das custas respectivas, no prazo de 15 dias. Comprovado o recolhimento, providencie-se o necessário. Com a juntada dos resultados, vista ao exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), ANTONIO DUENHAS MONREAL (OAB 10768/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001664-83.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: YARANI ASSAKA OHARA YUBA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, inc. XVI, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca da petição/ofício de cumprimento apresentado pelo réu e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. ANDRADINA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001172-91.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: MARLENE ANHUCI SOSSOLOTE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, inc. XVI, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora cientificada acerca da petição/ofício de cumprimento apresentado pelo réu e de que possui o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. ANDRADINA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001818-04.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: ARNALDO DIAS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 18, XVII, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 desta Subseção de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora ciente de que possui o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação juntados aos autos. Deverá, no mesmo prazo, apresentar comprovante atualizado de regularidade de sua inscrição no CPF, para que não haja embaraços na expedição de eventual requisição de pagamento, bem como requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando aos autos o referido instrumento, sob pena de preclusão. Fica ciente ainda de que, em caso de discordância, deve apresentar planilha de cálculos que justifique o que vier a ser alegado. Fica também cientificada para, no mesmo prazo, indicar o valor total das deduções da base de cálculo do imposto sobre a renda eventualmente existentes no período englobado pelos cálculos de liquidação, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 9º da Resolução CJF nº 458/2017, para fins de expedição de ofício requisitório. Em caso de precatório, no mesmo prazo deverá a parte autora dizer se pretende renunciar ao valor que exceder a 60 salários mínimos, para fins de expedição de RPV (art. 48 da Resolução nº 303/2019 do CNJ). ANDRADINA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001165-02.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina EXEQUENTE: NEIDE FRANCISCO LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 10, inc. XVI, da Portaria nº 167, de 28 de novembro de 2024 da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto desta 37ª Subseção Judiciária, expeço o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientificadas acerca da petição/ofício de cumprimento apresentado pela CEABDJ e de que possuem o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. ANDRADINA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001171-09.2024.4.03.6316 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: MYLA NAGAMATSU MIASHIRO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do beneficio assistencial (LOAS). O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou os requisitos nos seguintes termos: I - Os documentos acostados aos autos como prova material, Laudo de Estudo Social, apresentado pela profissional de confiança do r. Juízo, não foi constado a vulnerabilidade do grupo familiar, pois a renda da genitora e do amásio da genitor, supera em muito a renda per capita, mas o laudo médico constou a incapacidade da autora que já recebeu o benefício anteriormente sua enfermidade, como típico quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz uso os medicamentos ARIPIPRAZOL 10 mg cedo e CLONIDINA 0,200 mg a noite, CID 10 F 84.0, encontra-se matriculada em escola especial (APAE), não possui meios de gerenciar sua vida civil, tendo como curadora a sua genitora, e a renda provida do amasio da genitora não poderia ser contabilizado, vista que estes relacionamento muitas vezes não são duradouros, e a autora precisa de uma renda próprio, pois necessita de cuidados especiais, neste caso ficou evidente a necessidade do Ente Governamental suprir as necessidades com a concessão do benefício de amparo social ao idoso a requerente, como medida humanitária e social, conforme determina a Lei 8.213/91, lhe dá direito ao recebimento ao benefício, portanto há que ser REVISTA a R. Sentença, para que seja Declarado a Concessão da Aposentadoria por Invalidez. Assim, requer a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: No caso dos autos, considerando que se trata de restabelecimento de benefício anteriormente deferido na via administrativa (ID 330318434) e cessado por conta da renda per capita, foi dispensada perícia médica (ID 332876141). Contudo, em que pese a constatação do impedimento de longo prazo, verifico que não existe a condição de miserabilidade do núcleo familiar. Ao que se colhe do laudo de estudo social, verifica-se que a parte autora reside com sua genitora, Monica Akiko Nagamatsu (48 anos) e seu padrasto, Marcos Antonio Ramos (49 anos). Reside em imóvel próprio, composto por quartos, sala, cozinha, banheiro, lavanderia, e fundo amplo para churrasqueira. Os móveis e utensílios domésticos estão em aparente bom estado de conservação (quesito 06 e fotos). De acordo com o laudo social, sua genitora declara renda no valor de R$3.851,60, e seu padrasto percebe renda no valor de R$3.849,00, sendo que a autora não aufere renda. As informações estão consoantes às telas dos CNIS em ID 346575009 e 346575010. No ponto, importa salientar que o STF declarou que o montante de meio salário-mínimo de renda familiar por pessoa é parâmetro razoável para conceder o amparo, e que um benefício previdenciário ou assistencial recebido por integrante da família no montante de um salário-mínimo deve ser desconsiderado, seja ele assistencial ou não, a renda familiar é zero. Considerando que o núcleo familiar é composto por três pessoas, a renda per capita é igual a R$ 2.566,66. Considerando, contudo, que a renda familiar é muito superior a meio salário mínimo e que não há prova inconcussa de miséria, não verifico cumprido o requisito de miserabilidade. Diante deste quadro, é de rigor a conclusão de que não há prova adequada de vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. Como se sabe, a concessão do benefício assistencial reclamado nesta demanda pressupõe situação social de extrema penúria, o que não restou comprovado nos autos. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, as despesas (R$ 4.403,00) são inferiores à renda declarada (salários da mãe da parte autora e padrasto) e verifica-se que há gastos com financiamento de placa solar, combustível, licenciamento, documento da BIZ e medicamentos de R$ 1.000,00, sendo que estes devem ser objeto de ação própria. Por fim, o registro fotográfico (imóvel próprio, amplo, em ótimo estado de conservação e guarnecido de ótimos móveis, eletrodomésticos e armários embutidos. A família possui um carro Duster/2017 e uma motocicleta Bis/2022) e as informações do laudo socioeconômico confirmam a conclusão da sentença no sentido da ausência de miserabilidade. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intime-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000131-83.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Satiko Tomioka Yuba - Master Prev Clube de Benefícios - Vistos. Nos termos do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, comunica decisão proferida em 29.05.2025, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com ordem de suspensão dos processos correspondentes, nos termos do artigo 982, I, do C.P.C., com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.. o - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, v. u., relator Desembargador Edson Luiz de Queiroz, j. 19.09.2023. Diante da determinação de suspensão de todos os processos em trâmite no Estado de São Paulo que versem sobre o tema em discussão e pendentes de julgamento, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 59 do IRDR. Observe a Serventia a anotação do código SAJ nº 75059 quando da suspensão do processo e, no levantamento da suspensão, o Código SAJ nº 14985. Após o trânsito em julgado da decisão do IRDR, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 985, I, do CPC. Intimem-se. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)