Paulo Evaristo Da Fonte
Paulo Evaristo Da Fonte
Número da OAB:
OAB/SP 156934
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Evaristo Da Fonte possui 98 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRT3, TJMG
Nome:
PAULO EVARISTO DA FONTE
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001056-79.2025.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo Evaristo da Fonte e outro - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 93 apresentada pelos executados. - ADV: PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004999-09.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial The Gift - Paulo Evaristo da Fonte - Vistos. 1- Após a juntada de formulário MLE, defiro o levantamento do valor depositado, qual seja, R$ 871,96 (oitocentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), com as devidas correções e atualizações, em favor da parte exequente. 2- Tratando-se da primeira parcela acordo homologado, fica, desde já, deferido o levantamento das demais parcelas (2 de 9 a 9 de 9), nos termos do item 1. 3- Após o pagamento da décima parcela, conclusos para extinção. Int. - ADV: ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-53.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - M.R.G. - Rosangela Maria de Oliveira - Vistos. Fl. 263: A alegação ventilada na petição não justifica a não apresentação das matrículas n. 14.274 e 14.275 do Registro de Imóveis de Pereira Barreto, sendo que a parte requerente poderá diligenciar para obtê-las. Destarte, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte requerente apresente as matrículas n. 14.274 e 14.275 do Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, de modo a instruir o mandado de avaliação por oficial de justiça. Após, prossiga-se com o cumprimento da decisão de fl. 245. Intimem-se. - ADV: PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000338-53.2023.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - M.R.G. - Rosangela Maria de Oliveira - Tendo em vista a informação constante nos autos de que o terreno em zona rural, no Km 11, em Pereira Barreto/SP, encontra-se em posse da requerida, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, se é possível a apresentação das matrículas n. 14.274 e 14.275 do Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, ou alternativamente, forneça outros elementos de identificação, como localização, confrontações, área aproximada, características do terreno, croqui ou planta do terreno, de modo a instruir o mandado de avaliação por oficial de justiça. - ADV: OSVALDO TEIXEIRA MENDES FILHO (OAB 106161/SP), MARCUS WAGNER MENDES (OAB 140141/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002447-75.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: LOIDE DE JESUS SIMENES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Loide de Jesus Simenes da Silva pede em face do INSS reconhecimento de labor como rurícola e pescadora profissional de 14/07/1985 em diante, aposentadoria rural por idade e parcelas atrasadas. Em processo anterior foi reconhecido o período de 12/08/2010 a 24/07/2020 como pescadora, houve extinção sem solução do mérito quanto ao período de 2000 a 11/08/2010 e improcedência quanto aos demais períodos. Portanto, o presente feito corre apenas para apurar os lapsos temporais de 2000 a 11/08/2010 e de 25/07/2020 em diante. Pois bem. A autora nasceu em 14/07/1965, razão pela qual perfez o requisito etário de 55 anos de idade antes mesmo da DER. Há início de prova material: certidão de casamento de 1986 da qual consta que marido era lavrador, de 1985; NF’s relativas à produção pesqueira, inclusive após 2020; eSocial com comprovantes de recolhimentos sobre a produção rural e GPS’s de idêntico matiz. Prova oral mínima acercada mantença da situação definida pelo Judiciário no processo primevo, qual seja, a da lida pesqueira da autora nos Rios Tietê e Paraná com seu marido, sem empregados e apenas com renda de uma salário mínimo de seu cônjuge, o que não retira a qualidade de segurada especial, até a data desta sentença. Malgrado divergências profundas nas oitivas restou mais ou menos claro que a autora vive da pesca desde 12/08/2010. Quanto ao período de 2000 a 2010 não houve prova idônea. Por isso reconheço o labor da autora como segurada especial pescadora artesanal de 25/07/2020 a 12/06/2025. Todavia, verifica-se que a autora não cumpriu ainda a carência de 15 anos, pois antes disso somente fora reconhecido o lapso temporal que vai de 12/08/2010 a 24/07/2020. Os 15 anos serão completados apenas em 12/08/2025, mas é vedado ao Juiz proferir sentença condicional. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da seguinte forma: determino ao INSS o cômputo do período de labor da autora com pescadora segurada especial de 25/07/2020 a 12/06/2025. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo a gratuidade para litigar, ante a penúria da parte autora. Não houve requerimento de antecipação de tutela. Sem custas ou honorários. Sem reexame necessário. ANDRADINA, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002452-97.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JURACI SOBRAL Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JURACI SOBRAL, em face do INSS, em que requer o benefício de aposentadoria por idade rural. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à análise do mérito. II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade rural são os seguintes: (i) idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício em questão (respeitada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91). É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural, o C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado. O referido recurso restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante apresentação de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal. Não se exige prova material plena da atividade rurícola em todo o período invocado. Exige-se, isso sim, início de prova material, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, acabou por admitir a possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como prova material, desde que haja confirmação mediante prova testemunhal. Segundo o STJ, “é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos” (Recurso Especial nº 1.348.633, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013). Referido entendimento vem sendo adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO PRIMEIRO DOCUMENTO ATESTANDO A QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO IMPROVIDO. I - Quanto ao período anterior ao início de vigência da Lei n° 8.213/91, conta-se o tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, independentemente do recolhimento das contribuições, mas não para efeito de carência. II - O termo inicial do período rural a ser reconhecido deverá ser fixado conforme a data constante do documento contemporâneo mais antigo que configurar início razoável de prova material, salvo se a prova oral autorizar reconhecimento de período anterior, conforme entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça recentemente, em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial n° 1.348.633-SP, de relatoria do Exmo. Ministro Arnaldo Esteves de Lima). VI - Verifica-se que o interregno controverso corresponde ao labor rural que a parte autora teria exercido entre 09/1965 a 05/1969. VII - Ressalte-se que, embora o primeiro documento que qualifique a parte autora como lavradora date de 04/05/1969 (carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, fl. 24), a prova testemunhal, consistente na declaração acostada na fl. 11, bem como nos depoimentos das fls. 81/83, autoriza o reconhecimento do labor rural por todo o período pleiteado. Precedentes do C. STJ (Recurso Especial n° 1.348.130-SP e Recurso Especial n° 1.348.382) e desta E. Corte Regional (EDecl em AR nº 2008.03.00.038420-0, DJ: 12/12/2013). VII - Sendo assim, a somatória de todos os períodos mencionados, compreendendo o executado na área rural (25/09/1965 a 31/12/1980) e os registros em carteira em atividades urbanas, perfaz o mínimo de 35 (trinta e cinco anos) necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. IX - Embargos infringentes a que se nega provimento. (EI 00023561720034039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014) Entendo ser possível o cômputo de atividade rural a partir da data em que o trabalhador completou doze anos de idade. Veja-se o entendimento da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO SE EXIGE DOCUMENTO DE TODO O PERÍODO LABORADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA E CONVINCENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula 149 do STJ, pelas testemunhas inquiridas em audiência, mediante depoimentos seguros e convincentes, tornaram claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro. 2. Não se exige prova documental mês a mês ou datada em todos os anos do labor rural, vez que a prova testemunhal tem o condão de delimitar a amplitude do início de prova material do efetivo desempenho da atividade campesina. 3. O tempo de serviço rural efetivamente comprovado é de ser reconhecido a partir dos 12 (doze) anos de idade, posto que a vedação constitucional do trabalho do menor é assegurada para proteção do mesmo e não em seu prejuízo. Precedentes desta Corte e do STJ. (AC 00463363320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA NÃO VEICULADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é somente é possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - Recurso não conhecido na parte relativa ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço alegadamente desenvolvido em condições insalubres, visto que tal matéria, embora tenha sido objeto da petição inicial, não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de agravo, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa. IV - Agravo da parte autora não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º do CPC). (AC 00196970720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DATA 16/10/2013) Especificamente para o que interessa ao caso dos autos, a parte autora atingiu 55 anos de idade em 13/07/2024 (vide documento pessoal id 349873203 ). Assim, deve comprovar 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, de acordo com o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991. Para comprovar o exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos no id 315998661: (i) Notas fiscais do produtor, emitidas por seu genitor nos anos de 1983, 1986, (ii) Contrato de parceria agrícola firmado por seu genitor em 30/06/1981, com duração de 01 ano, em que consta este como meeiro iii)Atestado de trabalho da parte autora, para fins escolares, em que consta declaração do seu genitor, de que esta exercia a profissão de lavradora, firmada em 09/06/1987; iv) Certidão emitida pelo INCRA em que certifica que a parte autora é assentada no lote 20, do assentamento Florestan Fernandes, desde 12/06/2013. v) Contrato de concessão de uso firmado entre a parte autora e o INCRA do referido lote, desde 01/09/2014 (id 349873043) vi) Notas fiscais de venda de produtos agrícolas emitidas pela parte autora nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, id (349873041) e referente aos anos 2018, 2019, 2021 e 2024 (id 349873042 ) Quanto ao período de 11/09/1981 a 02/04/1986, esse é incontroverso visto que consta no CNIS da parte autora, como reconhecido período de atividade de segurado especial. Em Suma a parte autora trouxe arcabouço probatório que demonstra que essa exerce atividade rural pelo menos desde 12/06/2013, e que a permanece exercendo até a data da DER (20/07/2024), conforme atestam as testemunhas ouvidas. Assim, entendo que os documentos acima mencionados servem de início de prova material das atividades rurais desempenhadas pela parte autora a partir de 12/06/2013 Quanto aos depoimentos da parte autora e das testemunhas, colhidos nos termos da portaria ANDR-01V No 170/25, que institui o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Andradina, afirmaram que conhecem a parte autora, que essa reside no assentamento Florestan Fernandes e que esta vende produtos agrícolas na feira de Mirandópolis. Os depoimentos - prestados por pessoas compromissadas - confirmaram o trabalho rural invocado pela parte autora. Observo que as provas materiais contemporâneas aos fatos remontam ao menos a 12/06/2013, quando a parte autora foi assentada no assentamento Florestan Fernandes. O conjunto probatório formado nos autos permite concluir que as atividades rurais foram exercidas de forma contínua desde 12/06/2013 até a data da DER, 20/07/2024. Assim, não restou demonstrado o requisito de 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, de acordo com os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora para condenar a ré a: 1- Averbar para fins previdenciários o tempo exercido pela parte autora como segurada especial de 12/06/2013 até a data da DER, 20/07/2024. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se ANDRADINA, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000344-33.2020.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KATIA SIRLENE AVELAR CPF: 046.827.456-11 CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 INTIMO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS, PODENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. JONICE DE CASSIA AGUIAR Francisco Sá, data da assinatura eletrônica.