Paulo Evaristo Da Fonte

Paulo Evaristo Da Fonte

Número da OAB: OAB/SP 156934

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Evaristo Da Fonte possui 108 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJMG, TRT3, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: PAULO EVARISTO DA FONTE

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) USUCAPIãO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001017-88.2024.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nomeio a assistente social ELIANA PAES SIMÕES DE OLIVEIRA DA SILVA como perita deste juízo para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da nomeação, compareça à residência da parte autora e, no mesmo prazo, entregue o laudo pericial. Considerando que a parte autora reside na zona rural e a necessidade de deslocamento da perita para a realização de seu encargo em local de difícil acesso, reputo justificável a necessidade de indenização, razão pela qual arbitro os honorários da perita social no dobro da tabela, com fulcro no art. 28, §1º, da Resolução n. 305/2014 do CJF. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000080-44.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CESAR FRANCISCO LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, e do art. 18, inc. V, "c" da Portaria nº 167/2024 desta Subseção, expeço o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientificadas de que foi nomeada a perita ELIANA PAES SIMÕES DE OLIVEIRA DA SILVA para a realização da perícia social, que será realizada em até 30 (trinta) dias no domicílio da parte autora. ANDRADINA, 10 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000094-28.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação ajuizada por PAULO EVARISTO DA FONTE em face do INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qual foi indeferida por ausência de carência, sendo contabilizadas apenas 127 contribuições pelo réu. Verifico que não foram computados períodos de contribuição que constam na CTC emitida pelo INSS em 28/05/2014, sob n. 21021012.1.00014/04-5, a qual teria considerado os seguintes períodos de RGPS: 01/10/1976 a 31/12/1992, 01/04/1987 a 05/03/1993, 03/01/1994 a 03/11/1994, 16/12/1998 a 14/03/2002 e 01/04/2008 a 30/09/2008 (ID 351530359). Destaca-se que embora anexada a Certidão de tempo de Contribuição (CTC) não foi apresentada a declaração do órgão público no qual o autor prestou serviços com a informação de que não foram utilizados o tempo de contribuição para nenhuma finalidade, bem como, a relação dos salários de contribuição. Assim, considerando as certidões emitidas pela Prefeitura de Mirandópolis atestando os períodos trabalhados pelo autor em ID 351530382, 351530356 e 351530354, oficie-se a Prefeitura Municipal de Mirandópolis para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se foram utilizadas as contribuições previdenciárias que constam na CTC para eventual benefício do Regime Próprio. Sobrevindo os documentos, intime-se as partes para se manifestarem. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000844-96.2017.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: FATIMA APARECIDA DE SOUZA FELICIANO Advogados do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934, TAKESHI SASAKI - SP48810 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O PETIÇÃO ID 355605207: Requer o INSS a cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de concessão de tutela antecipada em sentença proferida nestes autos, posteriormente revogada em sede de recurso. Quanto à questão em análise, verifica-se que em sessão realizada em 09/10/2024 (EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2)), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça complementou a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)" Ocorre que, neste caso concreto, a coisa julgada vai em sentido oposto. Deveras, assim restou decidido (ID 65560793): "Revogo a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela antecipada. Oficie-se ao INSS, com cópia do presente acórdão.” Como se lê, houve revogação da decisão que antecipou o provimento de mérito. Nada mais foi dito neste caso concreto. Portanto, trata-se de silêncio eloquente quanto à devolução. Por outro modo de dizer, a consequência da revogação da decisão antecipatória de tutela foi exclusivamente a de cancelamento do benefício. Os Magistrados integrantes da TR, cônscios da querela sobre o tema, deixaram de impor à parte a devolução do recebido. O INSS poderia e deveria ter embargado a decisão para sanar eventual omissão do acórdão quanto à devolução, mas não o fez. Dessa forma, indefiro o processamento do presente cumprimento de sentença nestes autos, para fins de restituição dos valores percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela concedido em sentença, posteriormente revogada. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002302-64.2024.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: DOMINGOS LEANDRO SEREGHETTI Advogado do(a) AUTOR: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934 REU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DOMINGOS LEANDRO SEREGHETTI em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual requer a condenação na restituição de danos materiais desfalcados na conta de PASEP do autor. É o relatório. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 109 da Constituição Federal, “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Por outro lado, a súmula 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações proposta contra o Banco do Brasil, por se tratar de sociedade de economia mista, não sujeita à Justiça Federal. Nestes termos, tendo em vista que a presente ação foi proposta em face do Banco do Brasil/SA, para fins de indenização por danos materiais em razão de desfalques em contas do PASEP, de rigor o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e determino o encaminhamento dos autos ao Fórum Estadual competente, nos termos do artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, com as nossas homenagens, após decurso do prazo para recurso. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004999-09.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial The Gift - Paulo Evaristo da Fonte - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Residencial The Gift contra Paulo Evaristo da Fonte. As partes apresentaram acordo e pediram homologação e suspensão do feito até integral cumprimento. Homologo o acordo que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e em consequência, nos termos do que disciplina o art. 922, do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito que deverá permanecer em cartório pelo prazo de 10 (dez) meses. Com a notícia do cumprimento, tornem-me conclusos para extinção. Decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela parte, intime-se a parte autora/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), ODAIR JOSÉ GOMES (OAB 251348/SP), THIAGO CICERO SALLES COELHO (OAB 251383/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064045-50.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Da Fonte Imóveis Ltda - - Margareth Rosely Almeida da Fonte - Vistos, FL. 344: HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de Da Fonte Imóveis Ltda e Margareth Rosely Almeida da Fonte. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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