Ana Martha Teixeira Anderson
Ana Martha Teixeira Anderson
Número da OAB:
OAB/SP 156977
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2133570-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jabbou Rahif Jebrine - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Textil Jebrini Ltda - Vistos. Fls. 161/164: Restituam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Danillo do Amaral Lira (OAB: 331298/SP) - Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) - Cristina Medrado Gomes Oliveira (OAB: 201199/SP) - Carolina Brito dos Santos (OAB: 459797/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500363-77.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Etc Lune Transporte de Cargas Ltda Epp - Vistos. Informa-se que o desbloqueio dos valores deferido às fls. 140/142 foi efetivado diretamente por meio de liberação nas respectivas contas bancárias bloqueadas através do sistema SISBAJUD. Ressalte-se que não houve necessidade de emissão de mandado de levantamento eletrônico, uma vez que os valores ainda não foram transferidos para conta judicial. Após o levantamento, cumpra-se a decisão de fls. 127, permanecendo a execução suspensa até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2116935-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Metalúrgica Bonin Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 96-120) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2116935-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Metalúrgica Bonin Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 60-92), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500017-68.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Primos S Etiquetas Especiais Ltda - Vistos. Forneça exequente planilha atualizada do débito, após, providencie a serventia o cumprimento da decisão referente a indisponibilidade de bens deferida nos autos. Intime-se. - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP), DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500049-73.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Settor Transportes Ltda - Vistos. Tendo em vista a manifestação da exequente às fls. 223, informando que procedeu à habilitação do crédito no processo de falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, defiro a suspensão do presente processo de execução fiscal, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, nos termos do artigo 6º, caput e §4º, da referida lei, c.c. artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Ressalto que, conforme dispõe o artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência suspende o curso das ações e execuções em face do falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, o que não se aplica no presente caso. Decorrido o prazo de 360 dias, sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise das providências cabíveis, nos termos do artigo 40, §§2º e 4º, da Lei nº 6.830/80. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP), RODRIGO EDUARDO FERREIRA (OAB 239270/SP), ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004672-42.2022.8.26.0564 (processo principal 1027309-48.2014.8.26.0564) - Habilitação de Crédito - Convolação de recuperação judicial em falência - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROEMA AUTOMOTIVA S/A (massa falida) - - INTERAMNA PARTICIPAÇÕES S/A (massa falida) - - BOWDEN INDUSTRIAL LTDA. (massa falida) - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão de págs. 155/159. Providencie o Administrador Judicial a retificação do parecer contábil apresentado, no prazo de 15 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON (OAB 156977/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), VALDERY MACHADO PORTELA (OAB 168589/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2116935-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Metalúrgica Bonin Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 60-92), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2116935-02.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Metalúrgica Bonin Ltda - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (págs. 96-120) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Felipe Ceccotto Campos (OAB: 272439/SP) - Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3003171-50.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Iplasa Industria e Comercio de Produtos Domissanitariois Ltda - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 103, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 47/65 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 1º andar