Alessandra Mendes De Mendonça Amo

Alessandra Mendes De Mendonça Amo

Número da OAB: OAB/SP 156985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Mendes De Mendonça Amo possui 132 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013209-07.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Celia Martins Barbosa - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 103, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) marco antonio da silva beltrão, informa a designação de perícia para o dia 30/06/2025, às 15hs:00min, no Fórum de Rio Claro sito à Rua Sete, nº 217 (Sala 217), Rio Claro/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002881-81.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - T.R.B.S. - Vistos. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recebo a petição inicial. Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91. Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos. Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):PATRÍCIA RIGOBELO CHAUD ZANÃO (CPF: 284.808.938-50) (draprchsf@hotmail.com). Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ. Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia. Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento. A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça. Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Diego Henrique Felisbino Canduria (OAB 443942/SP), Lais Cristina Pinheiro Moreira (OAB 449123/SP) Processo 1010955-66.2021.8.26.0510 - Usucapião - Reqte: Espólio de Francisca Moita Argento, Rosana Moita Argento, Roberto Moita Argento, Regina Moita Argento, Reinaldo Moita Argento - Reqdo: Espólio de Olavo dos Santos - Vistos. 1) Fls. 439 ss: Diante da notícia do óbito do coautor Reinaldo Moita Argento (fls. 419), defiro sua substituição no pólo ativo pelo espólio, devendo a escrivania proceder as alterações necessárias junto ao cadastro de partes e representantes, conforme segue: Requerente : espólio de Reinaldo Moita Argento Representante legal "código 82" : Rafael Alves Argento, qualificado às fls. 442. Fica estendida ao espólio a gratuidade processual já deferida às fls. 103. 2) Ciente sobre o consentimento de Silvana Aparecida Rodrigues Argento, manifestado através da petição e procuração de fls. 439 e 446. 3) Aguarde-se o prazo do edital de fls. 447/448. 4) Fls. 414/415; 423: vista ao MP. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Frederico Tocantins Rodrigues Ivo (OAB 320435/SP) Processo 1003430-28.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Chimera Alternative Assets Vl Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Exectda: Saira Cristina de Lima de Paula - Vistos. Com efeito, o documento de fls. 669 comprova que o valor penhorado (fls. 649/653) é proveniente do recebimento de salário, de modo que impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, CPC. Assim, defiro o requerimento de fls. 657 e determino o imediato desbloqueio de referida importância. Intime-se. Rio Claro, 26 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 1007049-97.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Invtante: Viviane Diogo de Souza, Regiane de Souza Paes, Mariane Diogo de Souza - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Espolio de Nilton Rodrigues de Souza, com declarações e partilha consensuais a fls. 1/4+36/41, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). As declarações e o plano de partilha contêm renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a) Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos, consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, "sub censura" dos doutos, em hipóteses de arrolamento sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: "Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz" (negrito meu). Coerentemente, do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) "A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz", pois (ii) o inventário se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a) Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original, até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II). Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico, formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP) Processo 1004831-28.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. A. P. B. - Vistos. Folhas 25/26: reporto-me à fundamentação da sentença de folhas 20, principalmente: "...Percebe-se, assim, que o débito ora executado, na verdade, está incluído nas prestações vincendas do outro feito (n° 1000565-32.2024) - o qual segue em andamento desde 2024 - , não sendo, pois, aqui exigível, por expressa violação aos princípios gerais do non bis in idem e vedação ao enriquecimento sem causa. Além disso, inexiste interesse processual em movimentar a máquina do Judiciário para satisfazer dívida duplamente executada, com cobranças ainda em curso. Ressalto, inclusive, que aquele feito aguarda manifestação do credor, para prosseguimento, cabendo a ele, pois, lá informar o novo débito em aberto, apresentando a respectiva planilha atualizada..." Oportunamente, sejam os autos arquivados. Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alessandra Mendes de Mendonça Amo (OAB 156985/SP), Andre Chedid Daher (OAB 21677/SC), Renata de Souza Jacob (OAB 34426/SC) Processo 1013623-73.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisangela Bernardo - Vistos. Diante do oferecimento de apelação pela autora, às fls.204/212, intime-se o INSS para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1010, parágrafo 1º, do NCPC). Se houver mídias a serem encaminhadas por malote, deverá a Serventia certificar nos autos, ou ainda, a sua eventual inexistência (Comunicado CG nº 1181/2017). Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo - Capital, observadas todas as formalidades legais. Intime-se.
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