Alex Carneiro Medeiros
Alex Carneiro Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 157052
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0059150-87.2016.8.16.0014 Processo: 0059150-87.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOSE RONALDO LESSA FRANZ Réu(s): BANCO DO BRASIL SA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Defiro (movs. 401 e 403). Diligências necessárias. 2. Contra a sentença de mov. 391, que julgou procedente o pedido do autor para revisão de seu benefício previdenciário, a ré/embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando a ocorrência de vícios de omissão, contradição e obscuridade (mov. 394). Após o contraditório (mov. 405), vieram-me os autos conclusos para decisão. Pois bem. Segundo a embargante a sentença embargada padece do vício de contradição em relação às verbas salariais a serem consideradas, obscuridade quanto ao teto da remuneração, uma vez que a perícia não teria observado as disposições do regulamento aplicável ao embargado e omissão ao argumento de ser indevida sua condenação às verbas sucumbenciais. Todavia, não reconheço a existência das contradições, obscuridade e omissão apontadas, pois a sentença embargada analisou todas as insurgências apontadas pela parte ré/embargante, expondo com meridiana clareza os seus fundamentos. Ademais, o inconformismo da parte embargante em relação às verbas salariais, ao teto de remuneração e verbas de sucumbência não configura nenhum dos vícios estabelecidos no art. 1022 do CPC, mas revela tão somente sua discordância, o que não é adequado aos embargos declaratórios, devendo encontrar guarida em outro recurso. Por outro lado, segundo a embargante a sentença há omissão na sentença em relação aos índices de atualização, uma vez que o regulamento determina a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de mora de 5% ao ano. Entretanto, a sentença aplicou correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei 14.905/2024 e após, a incidência apenas da taxa Selic. Neste aspecto assiste razão à parte embargante, pois, de fato, os artigos 27 e 75 do regulamento (mov. 1.4) estabelecem como índice de correção monetária o INPC e juros de mora de 5% ao ano. Dessa forma, convencionado no regulamento o índice de correção monetária e a porcentagem dos juros de mora, inaplicável à espécie a Lei n. 14.905/2024. Por fim, a embargante aponta a existência de contradição e omissão na sentença ao deixar de condenar o autor a recompor a reserva matemática e necessidade de estudo técnico atuarial em liquidação de sentença. Nesse sentido, a insurgência da embargante merece acolhimento, uma vez que com a exclusão da lide do banco patrocinador o cumprimento de sentença requer liquidação de sentença para estudo técnico atuarial para que o autor possa optar em recompor a reserva matemática integral ou somente sua cota-parte, conforme julgado do TJPR mencionado na sentença. Em face do exposto, acolho em parte os embargos declaratórios da ré (mov. 394), para efeito de suprir as omissões e contradição apontadas na forma da fundamentação acima alinhada, a fim de que o valor da condenação seja atualizado com correção monetária (INPC-IBGE) desde cada vencimento e juros de mora de 5% ao ano contados da citação, bem como condenar o autor/embargante a recompor a reserva matemática integral ou somente sua cota-parte nos termos do julgado do TJPR mencionado na sentença, mediante apuração de estudo técnico atuarial. A presente decisão passa a integra a sentença de mov. 391. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003398-88.2009.8.16.0075 Processo: 0003398-88.2009.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$110.000,00 Exequente(s): ANTÔNIO SEVERO DE CASTRO SERGIO SEVERO DE CASTRO Executado(s): Banco do Brasil S/A 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007922-40.2011.8.16.0017 Processo: 0007922-40.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.546.882,48 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S.A Executado(s): M A FALLEIRO & CIA LTDA MARCIA CRISTINA DE LESSA FALLEIRO MARCOS AURELIO FALLEIRO TEXTIL M A FALLEIRO S A 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito (evento 43.1). Manifestação da parte exequente (evento 47.1). É o breve relato. Decido. 2. Da prescrição 2. Da análise dos autos, verifico que, na origem, o presente feito foi ajuizado para cobrança de dívida oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário (evento 1.1). Nos termos do art. 44 da lei nº 10.931/04 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prescreve em 3 anos a pretensão de cobrança de dívidas fundadas em cédula de crédito bancário. Vale ressaltar, conforme Enunciado 150 da Súmula do STF, que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso dos autos, verifica-se que em 28 de junho de 2013 as partes celebraram acordo, no qual ficou ajustado o pagamento de forma parcelada, sendo que a última parcela venceria em 26/06/2023. O termo de acordo foi homologado em 19/08/2013, sendo determinada a conversão da ação de cobrança em execução, bem como determinada a suspensão do processo até o vencimento da última parcela (evento 1.45). Com o término do prazo da suspensão, o exequente se manifestou em 27/05/2024, informando o descumprimento do acordo e pleiteando o prosseguimento do feito (evento 27.1). Deste modo, considerando que o feito permaneceu suspenso por convenção das partes, não há que se falar na ocorrência de prescrição intercorrente. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALEGADA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – TEMA 880 DO STJ- SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. Na suspensão do processo por convenção, o exequente concorda em ceder um prazo certo para que o executado cumpra a sua obrigação, nos exatos moldes do art. 792 do CPC/73 e art. 922/CPC vigente. Assim não poderia haver o cômputo do prazo prescricional enquanto vigente o efeito de causa suspensiva do processo, qual seja, a decisão judicial que deferiu a suspensão do processo por 60 dias e que posteriormente a prorrogou por mais 90 dias. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0106063-28.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.04.2024) Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, neste ponto. 3. Do excesso de execução Diante do alegado excesso de execução apontado pela executada, remeta-se o feito ao Contador Judicial para atualização da dívida exequenda. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032700-74.2011.8.16.0017 Processo: 0032700-74.2011.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$3.993.405,67 Exequente(s): COMERCIAL UNIPLACAS LTDA. JOSÉ NATAL FERRARI - MADEIRAS Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Ante ao contido no petitório retro (evento 1.034), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão da prova pericial. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 550) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 349) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.