Kelly Alessandra Da Silva Santanna
Kelly Alessandra Da Silva Santanna
Número da OAB:
OAB/SP 157071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Alessandra Da Silva Santanna possui 107 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANTANNA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
INVENTáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001582-29.2015.5.02.0384 AGRAVANTE: MOHD HASAN TAWFIQ MOHD HASAN AGRAVADO: CELIA MIRIAM REGO MATOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:10f3771 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA E EDITORA LIDER LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001582-29.2015.5.02.0384 AGRAVANTE: MOHD HASAN TAWFIQ MOHD HASAN AGRAVADO: CELIA MIRIAM REGO MATOS E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:10f3771 SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAFAELA RAMIRES TRINDADE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAWFIQ HASAN TAWFIQ MOHD HASAN
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000727-65.2025.5.02.0492 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001891-70.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MAGDA REGINA PEREIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANT ANNA - SP157071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000275-93.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes AUTOR: LEVE TAXI - ASSOCIACAO DOS RADIOTAXISTAS DO ALTO TIETE REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO VICENTE Advogados do(a) AUTOR: KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANT ANNA - SP157071, REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. ID 371894648: A parte autora informa a existência de fato superveniente, qual seja, a extinção das dívidas que ensejaram os protestos realizados. Assim, requer a concessão integral da medida liminar pleiteada na exordial, com a sustação imediata do protesto realizado com base na Certidão de Dívida Ativa nº 80424242308-00. Pois bem. A decisão de ID 367188495 deferiu parcialmente a antecipação de tutela e determinou a sustação do protesto protocolado sob o nº 383.638 (ID 355643055 - Pág. 02), referente ao débito oriundo da inscrição nº 80424242309-83, no valor de R$ 5.699,32. Dessa forma, persiste o protesto realizado com base na Certidão de Dívida Ativa nº 80424242308-00 (ID 355643055 - Pág. 01). Analisando os autos, verifico que, de fato, houve a extinção das dívidas que ensejaram os protestos, conforme documento de ID 371894649, o qual informa que as inscrições nº 80424242308-00 e nº 80424242309-83 foram extintas em 31/10/2024. Assim, visando resguardar a empresa de protestos indevidos, e tendo em vista a superveniência do documento de ID 371894649, o qual comprova a extinção das dívidas, DEFIRO a antecipação de tutela e determino também a sustação do protesto protocolado sob o nº 383.639 (ID 355643055 - Pág. 01), referente ao débito oriundo da inscrição nº 80424242308-00. Expeçam-se os ofícios necessários. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 367188495. Intime(m)-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1067422-63.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Drogaria Droganadi Ltda. - - R C P Farmacia Ltda - - Rcp Mais Farmácia Ltda. - - Rcs Farmácia Ltda. - - Makibella Pharma Ltda. (Rcs Mais Farmácia Ltda. -(ultrafarma Jandira) - R. C. P Farmácia Ltda. - - Rcp Mais Farmácia Ltda - - Rcs Farmácia Ltda.. - - Rcs Mais Farmácia e outro - KPMG Corporate Finance Ltda. (administrador judicial) - Caixa Econômica Federal - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Alex Afonso Lopes Ribeiro - - Jose Goncalves Araujo - - BANCO BRADESCO S/A - - Cimed & Co. S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Jobel Empreendimentos S/A - - Wagner Eustaquio de Souza - - Tamara Candido Santos - - Ronis Leal Nunes Sousa - - Ana Clécia Oliveira da Silva - - Edênia Maria de Sousa Lourencetti - - Ângela Larges Pereira - - Daniel Bailov Vanazzi de Oliveira - - Nathalia Macedo Oliar - - Paloma de Sousa Guimarães - - Kássia Thaiane Ferreira Queiroz - - Banco ABC Brasil S.A. - - Camila Pereira Rocha de Lima - - Mateus Daniel Silva de Oliveira - - Sidnei de Paula Brito - - Disdrog Comercial Ltda. - - Adriele Cristina Ferreira dos Santos - - Adriene Ferreira dos Santos - - Elaine Cristina da Silva Cruz - - Mariane do Nascimento Alves - - Agatha Cristina Ferreira de Souza - - BRADESCO SAÚDE S/A - - Lucas Daniel Barbosa - - Thias Mirlane da Silva. - - Refer Ii Atacado de Cosméticos Ltda. - - Rosangela Candido Soares - - Eduane Carmo da Silva - - Leandro Matias da Silva - - Claudio Mauricio da Silva - - Fernanda Aparecida Mariano de Souza - - Edivania Cabral de Arruda - - Cristiane Muñoz Botelho - - José Araujo Filho - - Luis Fernando Rosa Godoy - - B&r Farmácia Ltda - - Andorinha Comércio e Distribuição Ltda - - Egv Pharma Comercio de Produtos Farmaceuticos EIRELI - - Maria Aurea Gama dos Santos - - Juliana Carolina Matos dos Santos - - Gislene Aparecida Serni dos Santos Martins da Silva - - Jessica Gonçalves de Oliveira Lopes - - Medicamental Distribuidora Ltda - - Patricia da Silva Lourenço - - Michelle Fernandes Moreira dos Santos - - Raimunda Coelho Gonzaga Costa dos Santos - - Jociene Kelma Irineu - - Leticia Ana de Jesus Moitinho - - Tamires Barreto de Santana e outros - Mariana dos Santos Pinto - Cleiton de Sousa Santos - - Isabella Scorzelli Lopes - - Celia Aparecida da Silva - - Júlia Cardoso Nascimento - - Mmc Comercio de Cosmeticos Ltda - - Elaine Prado Bueno da Silva - - Scapol Distribuidora Ltda. - - Alpha7 Desenvolvimento de Software Ltda - - Lucas dos Santos - - Geane Maria da Silva Oliveira - - Soan Comercio e Distribuicao Ltda - - Barbara Cristina de Carvalho e outros - Rafael da Silva Radiante - Arthur de Oliveira Ledo Silva - - Maurilio Florencio de Moura e outros - Bruno Dido Campos - Gpz Comercial Ltda - - Ponteland Distribuição S/A - - Fernanda Barboza dos Santos - - Angela Ribeiro Marques - - Presto Blocos e Pisos de Concreto Ltda - - Dismed - Distribuidora de Medicamentos de Olímpia Ltda. - - Genésio A. Mendes & Cia Ltda. - - Ditstribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. - - Panpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda - - Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncológicos S/A - - Maria Luiza Marcelino dos Santos - - Carlos Henrique Silva do Carmo - - Flávio Quadra Andrez - - Jl Fit Distribuição de Suplementos Eireli - - Hg Comércio de Produtos Farmacêuticos - - Jane Cristina Torlai - - Bruna Almeida Pineda e outros - Josiane Ferreira de Melo Salomão Monteiro - - Metalfarma Instalações de Drogarias Ltda. - - Luiz Fernando Moreira - - Ever Green Indústria e Comércio Ltda - - Tatiane Prates Carneiro - - Renan de Sales Caineli e outro - Massar Proteção e Higiene Ltda. e outros - Valeria Ribeiro dos Santos - - Artemilza Ribeiro Silva e outro - RDA Importação Exportação e Serviços Ltda e outros - Aline Gomes de Souza - - Diana Guedes Castro e outro - Bramed Distribuidora de Medicamentos Eireli e outros - Raysa Maria Lima Chagas - - Guerdie Etienne - - Abdel Ilah Awada - - Lana Omar Gazzaoui - - I.R. Participacoes e Gestao de Saude Eireli - - Ymm Holdings Participações Ltda. - - Raphael Ferreira Vasques Oliveira - - Mirian da Silva Trajano e outro - Thias Mirlane da Silva - - Bruno Augusto da Costa Santana - - Cleber Resende Lopes - - Itaú Unibanco S.A - - Paula Camargo de Souza - - Bsp Empreendimentos Imobiliários R15 Ltda. e outros - Rubineide Silva Cavalcanti - - Cassiano Barbosa da Silva Neto e outro - Leandro Moraes Simões e outros - Denize Elvina dos Santos e outro - Gabriel Silva de Oliveira - - Larissa Ruiz Teixeira - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S.A - - Karine Ferreira de Queiroz - - Adriana Fernandes Basilio - - Conceicao Fatima Sena - - Adriana Jesus da Silva e outros - Jenyfer Cristina do Carmo Deodato - - Marcos Roberto de Oliveira - - Jonas Augusto Alves Santos - - Jessica Alves Oliveira Cordeiro - - Tiego Fracassi Elias - - Janaina Aparecida Pires da Silva e outro - Roberta Francini Barbosa e outros - Eduardo Soares Espirito Santo e outro - Fernando Estevão da Cunha Ribeiro e outros - Daniela Nery Pereira - - Edgar Francisco de Freitas - - Hellen da Silva Pereira Trindade - - Luana Cardoso Guedes - - Scapol Distribuidora Ltda e outro - Para possibilitar a publicação do edital, cuja minuta foi encaminhada por e-mail na data de 27/06/2025, fica a parte autora intimada a recolher a taxa judiciária no valor de R$466,20 (FEDT 435-9). Taxa Judiciária - Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB 218115/SP), SAMUEL DE LIMA NEVES (OAB 209384/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (OAB 221469/SP), SAMUEL DE LIMA NEVES (OAB 209384/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001499-76.2020.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - Aurea Celeste Martins Torhacs - Viviane Martins Torhacs - - Marcelo Martins Torhacs - Maria Eliene Oliveira de Melo - - José Rumão Filho Poá-me - Vistos. P. 2743: Manifestem-se inventariante e herdeiros, requerendo o que de direito. P. 3378/3403: Digam os herdeiros. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LARISSA MARTINS TORHACS BARROS DOS SANTOS (OAB 347339/SP), CRISTINA DE SOUZA SACRAMENTO MESQUITA (OAB 269119/SP), TATIANA DE JESUS PAIVA PRADO (OAB 225135/SP), RICARDO MARTINS CAVALCANTE (OAB 178088/SP), ANDERSON DIAS MARTINS (OAB 7193/RO), KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANTANNA (OAB 157071/SP)