Ricardo Ramos Vidal

Ricardo Ramos Vidal

Número da OAB: OAB/SP 157090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Ramos Vidal possui 76 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRF3, TJBA, TRT2, TJSP
Nome: RICARDO RAMOS VIDAL

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE PETIçãO (7) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1000306-78.2018.5.02.0441 AGRAVANTE: NICOLE MOREIRA MORGADO AGRAVADO: ANGELICA MARIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a428b6d proferida nos autos. 1000306-78.2018.5.02.0441 - 4ª TurmaRecorrente(s):   1. ANGELICA MARIA DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s):   1. NICOLE MOREIRA MORGADO RECURSO DE: ANGELICA MARIA DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id df2113c; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 1a4329a). Regular a representação processual (Id e5edf82 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que é possível a penhora sobre salários. Consta do v. acórdão: "Importa ressaltar ser viável a penhora de salário ou benefício previdenciário daqueles que recebem valor acima de 50 vezes o salário-mínimo, e, para quem aufere valor inferior a tal limite, a penhora deve ser analisada no caso concreto, de modo a permitir ao devedor sua subsistência, eis que a penhora de salário ou benefício previdenciário poderá comprometer o atendimento das necessidades básicas do devedor.  Assim, deve-se buscar a adequada ponderação entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação das condições mínimas e dignas de vida, conforme a previsão constitucional relativa aos direitos fundamentais (CF, inciso III, do artigo 1º da CF). Considerando, ainda, que o parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT fixa que terá direito ao benefício da Justiça gratuita, de ofício, aquele que perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de rigor se fixar tal valor como o mínimo existencial (do devedor) que não pode ser penhorado, sendo que tudo o que sobejar tal montante pode ser penhorado para quitação do débito, salvo comprovação, no caso concreto, do gasto pelo devedor de valor superior para manutenção de sua vida digna. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria - , é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito(art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (TST, ROT-10588-28.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022- sublinhei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).   No caso sob exame, constata-se que a agravante possui rendimentos decorrentes de salário contratual, cujo importe líquido é de R$ 2.077,62 , consoante demonstram os recibos de pagamento anexados (fl. 263). O teto dos benefícios previdenciários em 2024 é de R$ 7.786,02, perfazendo os 40% das verbas em R$ 3.114,08. Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, necessitando a agravante da quantia de R$ 2077,62 para fazer frente às despesas noticiadas, procede o pedido de levantamento da constrição de 30% dos proventos por ela recebidos, com ciência à empregadora, BONITO - ARTE EM REVESTIMENTOS LTDA, localizada na RUA AZEVEDO, localizada na RUA AZEVEDO, 70 - BOQUEIRAO, na Cidade de Santos/SP (11.055-050), para abster-se de realizar os descontos no salário recebido pela agravante"   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /esp SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - NICOLE MOREIRA MORGADO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1000306-78.2018.5.02.0441 AGRAVANTE: NICOLE MOREIRA MORGADO AGRAVADO: ANGELICA MARIA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a428b6d proferida nos autos. 1000306-78.2018.5.02.0441 - 4ª TurmaRecorrente(s):   1. ANGELICA MARIA DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s):   1. NICOLE MOREIRA MORGADO RECURSO DE: ANGELICA MARIA DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id df2113c; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id 1a4329a). Regular a representação processual (Id e5edf82 ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que é possível a penhora sobre salários. Consta do v. acórdão: "Importa ressaltar ser viável a penhora de salário ou benefício previdenciário daqueles que recebem valor acima de 50 vezes o salário-mínimo, e, para quem aufere valor inferior a tal limite, a penhora deve ser analisada no caso concreto, de modo a permitir ao devedor sua subsistência, eis que a penhora de salário ou benefício previdenciário poderá comprometer o atendimento das necessidades básicas do devedor.  Assim, deve-se buscar a adequada ponderação entre a satisfação do crédito exequendo e a preservação das condições mínimas e dignas de vida, conforme a previsão constitucional relativa aos direitos fundamentais (CF, inciso III, do artigo 1º da CF). Considerando, ainda, que o parágrafo 4º, do artigo 790 da CLT fixa que terá direito ao benefício da Justiça gratuita, de ofício, aquele que perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de rigor se fixar tal valor como o mínimo existencial (do devedor) que não pode ser penhorado, sendo que tudo o que sobejar tal montante pode ser penhorado para quitação do débito, salvo comprovação, no caso concreto, do gasto pelo devedor de valor superior para manutenção de sua vida digna. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, III, E 7.º IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de admitir a possibilidade de penhora de salários, vencimentos, proventos e pensões na forma preconizada pelo art. 529, § 3.º, do CPC de 2015, sem que se cogite, pois, de ofensa ao art. 833, IV, do CPC/2015 . 2. O caso em exame, contudo, encerra peculiaridade que, em última análise, configura nítida hipótese de distinguishing relativamente aos precedentes desta SBDI-2 sobre a matéria, visto que o valor do benefício previdenciário percebido pela Impetrante, sobre o qual foi gravada a penhora - proventos de aposentadoria - , é de um salário mínimo, valor que, segundo estabelecido pelo inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, constitui o valor mínimo para suprir as necessidades básicas vitais do indivíduo e de sua família, de modo que todo gravame capaz de vulnerar esse piso é passível de abalar sua sobrevivência em condições minimamente dignas. 3. Com amparo nesse fundamento, esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que, exercendo-se a ponderação entre o direito do Exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do Executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito(art. 1.º, IV, da Constituição da República), no julgamento do processo RO n.º 1002653-49.2018.5.02.0000, de relatoria do Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, em sessão de 29/9/2020. Assim, embora por fundamento diverso, impõe-se a manutenção do acórdão regional. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (TST, ROT-10588-28.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/09/2022- sublinhei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. PROVENTOS DO EXECUTADO CORRESPONDENTES AO SALÁRIO-MÍNIMO (CASO CONCRETO). INVIABILIDADE DA PENHORA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III). JULGADOS DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferida a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do Executado, sob o fundamento de que, comprovado nosso autos que o " executado, Sr. Francisco de Assis, recebe apenas benefício previdenciário relativa à aposentadoria por idade (...) ", inviável a penhora pretendida sob pena de comprometer a subsistência do devedor, destacando-se que, no acórdão recorrido, constou a informação de que o Executado, em 2021, recebia proventos no importe de R$ 1.100,00 - valor equivalente ao salário-mínimo estabelecido à época . 3. A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao analisar casos análogos, sedimentou o entendimento de que, se o salário ou proventos do Executado correspondem ao salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do Executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CF, art. 7º, IV), o que não se coaduna o postulado da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Julgados da SBDI-2/TST. 4. Nesse contexto, inviável a reforma da decisão agravada (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST, Ag-AIRR-20-28.2010.5.03.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).   No caso sob exame, constata-se que a agravante possui rendimentos decorrentes de salário contratual, cujo importe líquido é de R$ 2.077,62 , consoante demonstram os recibos de pagamento anexados (fl. 263). O teto dos benefícios previdenciários em 2024 é de R$ 7.786,02, perfazendo os 40% das verbas em R$ 3.114,08. Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana, necessitando a agravante da quantia de R$ 2077,62 para fazer frente às despesas noticiadas, procede o pedido de levantamento da constrição de 30% dos proventos por ela recebidos, com ciência à empregadora, BONITO - ARTE EM REVESTIMENTOS LTDA, localizada na RUA AZEVEDO, localizada na RUA AZEVEDO, 70 - BOQUEIRAO, na Cidade de Santos/SP (11.055-050), para abster-se de realizar os descontos no salário recebido pela agravante"   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional, com parâmetro no art. 790, § 3º, da CLT, entendeu não ser possível a penhora sobre proventos inferiores a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º'. Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que 'o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º'. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia 'independentemente de sua origem', como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao autor, ora exequente. Com efeito, a tese regional de que devem ser impenhoráveis os proventos que não ultrapassem o limite de 40% do correspondente ao valor máximo do teto do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, não subsiste ante a superveniência do regramento contido no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. Ademais, o executado (empresário individual), está a compartilhar a condição de pobreza do exequente mas, sem embargo disso, pode ter até 50% de seu salário ou provento de aposentadoria, qualquer que seja aquele ou este, comprometido pelas suas dívidas de natureza alimentar. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer o parâmetro estabelecido na sentença (20% do líquido)" (RR-465-40.2013.5.15.0089, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /esp SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA MARIA DO NASCIMENTO
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    1 PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007195-83.2019.4.03.6104 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA GALANTE ROJAS - SP225738 EXECUTADO: CSS - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO RAMOS VIDAL - SP157090 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE MELLO JUNIOR - SP139579 DESPACHO Vistos em inspeção. À luz das teses fixadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.340.553, acolho o pedido da exequente e, em consequência, suspendo o curso da presente execução fiscal e determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 e seus parágrafos da LEF, cientificando-se a parte exequente. Santos, data da assinatura eletrônica. CLARA DE MEIROZ LUCHTEMBERG Juiz Federal Substituto
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