Walter Calza Neto
Walter Calza Neto
Número da OAB:
OAB/SP 157730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Calza Neto possui 118 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TJPE, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
118
Tribunais:
TRF3, TJPE, TJSP, TJAL, TJPR, TJRJ, TJMG
Nome:
WALTER CALZA NETO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007175-19.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liu Lei - Vistos. À Defensoria Pública para indicação de profissional para defesa dos interesses dos corréus citados por edital. Intime-se. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), SUSANE KLUNK (OAB 477949/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004167-51.2021.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Bruno Guimaraes Rossi Ferreira - Lorenzo Dias Fanti - Vistos. I - Previamente à apreciação dos requerimentos (fls. 440/446), dê-se vista ao Ministério Público. II - Ciência ao inventariante e ao herdeiro do resultado da pesquisa (fls. 447/462). Intime-se. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), ANDRÉ ANTUNES DA SILVA (OAB 242266/SP), GUSTAVO OLIVEIRA DO VALE (OAB 442625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089095-81.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Pedro Victor Bento de Oliveira - Carlos Roberto Bogner Junior - - Cronos Auto Center - - Gabrielle Queiroz de Souza - Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,nos termos do artigo 487, I, CPC, para: (i) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$9.227,20 (nove mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos) por dano material/lucros cessantes; com correção monetária e juros a partir da citação.Quanto aos encargos, aplica-se o seguinte: i) os juros de mora devem seguir o percentual de 1% ao mês até 29/08/2024 (inclusive) e a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP; ii) a partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá observar o IPCA e o juros de mora deverão ser calculados de acordo com a taxa legal (diferença entre SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24) (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir da citação. Sucumbência recíproca, serão rateadas as despesas e custas processuais, cada parte pagará ao patrono da parte contrária honorários advocatício de 10% sobre o valor da condenação, observando, se o caso, a justiça gratuita. P.I.C - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), SIRLENE DA SILVA BRITO (OAB 272539/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP), SUSANE KLUNK (OAB 477949/SP), SUSANE KLUNK (OAB 477949/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148173-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geovah de Souza Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geovah de Souza Oliveira em face da r. decisão proferida a fls. 304/305 dos autos de origem, movido em face do Estado de São Paulo, que em sede de tutela antecipada, indeferiu o pedido de fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, nos seguintes termos (g.n.): Vistos. O item 4.3 do TEMA STF 1.234 estabelece que "Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.", ao passo que o item 4.4 prevê que "não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise". No caso, o relatório de fls. 301/303, a despeito de fazer referência às "Diretrizes Brasileiras para o Tratamento Farmacológico da Fibrose Pulmonar Idiopática" e ao "estudo clínico duplo cego randomizado", não faz prova da existência e conteúdo das citações de fl. 303. Nesse contexto, uma vez que "No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS", embora esta juíza se sensibilize com o quadro da autora, mas considerado o efeito vinculante, ausente "comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise", reputo não cumpridos os requisitos do Tema 1234, o que leva, neste momento, ao indeferimento do pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que cumpriu com os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. Afirma que o Relatório nº 102 da CONITEC, de dezembro de 2018, que não recomendou a incorporação do fármaco ao SUS, é de decisão desatualizada, que não foi objeto de reavaliação periódica pelo Ministério da Saúde, o que viola o art. 19-R da Lei nº 8.080/90. No mais, aduz que no relatório médico juntado aos autos de origem, elaborado pela médica que o acompanha, consta que o fármaco, devidamente registrado na ANVISA sob o nº 14820105, possui estudos clínicos randomizados que atestam sua eficácia, respaldados pela medicina baseada em evidências, ressaltando que não há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de sua doença, afirmando que não é elegível para transplante pulmonar, e medicamentos como corticoterapia, acetilcisteina ou azatioprina não retardam a progressão da doença. Por fim, assevera que não possui condições financeiras de arcar com o custo do medicamento e que não é o caso de remessa dos autos à Justiça Federal, considerando que o valor do tratamento anual é inferior a 210 salários-mínimos. Requer o processamento do recurso no efeito ativo. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Sob análise perfunctória, própria desta fase processual, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. A matéria discutida nestes autos envolve o fornecimento de medicamento não padronizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, especificamente, Nintedanibe 150mg para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID-10 J: 84.1, fls. 301/303 da origem). Sendo assim, a concessão do pretendido efeito ativo recursal passa pela análise dos requisitos fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas n° 06 e 1234 de Repercussão Geral para o fornecimento de medicamentos não-padronizados, in verbis (g.n.): Tema 06. 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234. II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III Custeio. (...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Compulsando os autos de origem, observa-se que, para fins de cumprimento dos citados requisitos, a parte autora se limitou a apresentar documentação médica dando conta de seu histórico e condições clínicas (fls. 24/25), da negativa do requerimento administrativo (fls. 26) e da existência de registro na Anvisa (fls. 27), além de relatório médico informando que Já foi comprovado em estudo clínico duplo cego randomizado que tratamentos alternativos como corticoterapia, acetilcisteina ou azatioprina não melhoram a evolução da doença e podem até aumentar a taxa de exacerbações e da mortalidade dos pacientes (fls. 301/303) o que, em juízo de cognição sumária, mostra-se insuficiente para a comprovação da probabilidade de seu direito. Ademais, é necessário observar que o CONITEC já recomendou a não incorporação do medicamento Nintedanibe 150mg ao SUS, conforme consta no Relatório nº 102, publicado em dezembro de 2018, e, sob juízo de cognição sumária, própria desta fase processual, nota-se que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato, não bastando para tanto a mera alegação de que o ato está desatualizado, valendo observar que o estudo juntado pela parte autora a fls. 62/69 deste recurso foi publicado em 29/05/2014. No mesmo sentido, deste E. TJSP: Direito constitucional. Agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado. Nintedanibe. Revogação da tutela de urgência. Requisitos dos temas 06 e 1234 do STF não preenchidos. Impugnação à justiça gratuita não conhecida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão interlocutória que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e a tutela de urgência para determinar que as rés providenciassem o fornecimento do medicamento "Nintedanibe 100mg" no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa unitária de R$ 500,00 (mil reais) limitada a R$ 15.000,00 II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento "Nintedanibe", não incorporado ao SUS; e (ii) determinar se é possível a análise da impugnação à gratuidade da justiça em agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS está condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nas teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF. 4. No presente caso, a documentação apresentada não demonstra a presença satisfatória dos requisitos necessários para deferimento do pedido, em especial a ausência de prova quanto à ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec e a falta de consulta prévia ao NATJUS, conforme exigido. 5. A impugnação à concessão da justiça gratuita não pode ser conhecida nesta instância, diante do disposto no art. 100 do CPC, que estabelece que a insurgência deve ocorrer nos próprios autos do processo principal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471, Red. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/09/2024; STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024.(TJSP;Agravo de Instrumento 2034386-51.2025.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento contra decisão que revogou liminar para fornecimento do medicamento Nintedanibe, pleiteado em ação de obrigação de fazer contra o Estado de São Paulo e o Município de Florínea. A autora, portadora de fibrose pulmonar progressiva, alega que o medicamento é essencial para retardar a progressão da doença. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão antecipada de medicamento não incorporado ao SUS, conforme os Temas 6 e 1234 do STF. III.Razões de Decidir 3. A decisão agravada baseou-se na ausência de demonstração dos requisitos estabelecidos pelo Tema 6 do STF, que condiciona a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS a critérios específicos. 4. Aguarda-se a regular instrução processual e a verificação da imprescindibilidade do medicamento e do cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STF. IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento:1. A concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento de requisitos específicos, conforme estabelecido pelo STF. 2. A análise do mérito deve ser realizada pelo Juízo a quo na sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 2350184-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Logo, o recurso deve ser processado sem a outorga do efeito ativo. À contraminuta, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista à D. PGJ. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Walter Calza Neto (OAB: 157730/SP) - Susane Klunk (OAB: 477949/SP) - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004882-21.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Troccoli - Domama Comércio de Utilidades e Importação Ltda - Walter Calza Neto - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 535/537, opostos contra a sentença de fls. 525/532, porquanto tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de integração da decisão atacada. De sorte que o inconformismo dos embargantes visam tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada. Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: FELIPE DE LAVRA PINTO MORAES (OAB 43652/RS), MARCOS JOSE SODRE DE SOUZA (OAB 334238/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018907-51.2022.8.26.0002 (processo principal 1036387-30.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Demetrius Fernando de Oliveira - - Kelly Cristine Hirose Marques Pereira - Maxcasa Xix Empreendimentos Imobiliários S/A e outro - Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104517-79.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Aqua Beach Confecções Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Nota de cartório a Itapeva XII Multicarteira fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados : regularize sua representação processual juntando nos autos contrato social, a fim de comprovar a legitimidade dos representantes legais, Rogério Penteado Felgueiras e Arthur Martins de Figueiredo, ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Também, esclareça o Dr.Cauê Tauan de Souza Yaegashi, se ele continuará como representante da parte, ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE) e Paulo Rafael de Lucena Ferreira (OAB 46213/SP). - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), LAERTE IWANAGA DA SILVA (OAB 500702/SP), MARCOS ROBERTO NUNES (OAB 435084/SP), LOSEMIR GONÇALVES RAMOS (OAB 431911/SP), BRUNO MARTELLI PAIS (OAB 411619/SP), LETICIA CARRETERO MUNIZ (OAB 409866/SP), PAULO ALVES BUARQUE (OAB 28246/RS), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), WALTER CALZA NETO (OAB 157730/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), FÁBIO CHRISTÓFARO (OAB 166526/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP)