Fábio Fonseca Pimentel
Fábio Fonseca Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 157863
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Fonseca Pimentel possui 365 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, STJ e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
365
Tribunais:
TJMS, TJPA, STJ, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJES, TJRO, TJSC, TRF3, TJSP, TJPI, TJBA, TJPR, TJRN, TJMG, TJGO
Nome:
FÁBIO FONSECA PIMENTEL
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
292
Últimos 30 dias
365
Últimos 90 dias
365
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (95)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (66)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
APELAçãO CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 365 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503981-88.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: VITORIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO (OAB:BA9731) INTERESSADO: GROU VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA (OAB:BA19234), FABIO FONSECA PIMENTEL (OAB:SP157863), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB:SP172579) DECISÃO Trata-se de ação de proposta por VITORIO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS E TURISTICOS LTDA, N. V. AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e RONALDO CESAR VITORIO em desfavor de GROU VIAGENS E TURISMO LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. No curso do processo, foi informada a morte do autor RONALDO CESAR VITORIO (ID 495547745). É o relato. Fundamento e decido. Quanto à informação da morte do autor, dispõe o CPC: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […]. § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […]. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na espécie, houve falecimento de um dos autores, não tendo havido habilitação habilitação de seus herdeiros/sucessores. Diante da notícia da morte do autor, suspendo o processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Determino a intimação, por edital, na forma da lei, do espólio, quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do falecido, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 110 e 313, caput, I, e § 2º, II, ambos do CPC. Após, conclusão para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ilhéus, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056031-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Joaquim José Soares - Notre Dame Intermedica Saude S.a. - - Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficencia - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a demanda proposta em face de Notre Dame para o exato fim de condenar a ré a realizar o adimplemento integral das despesas médico-hospitalares despendidas pelo autor no Hospital Beneficência Portuguesa, bem como para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a ré Notre Dame ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do autor que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, assim entendido o resultado da soma do valor da condenação a título de danos morais e o total das despesas médico-hospitalares cobradas pelo Hospital Samaritano, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. De outro lado, revogo a tutela de urgência outrora concedida e julgo improcedente a demanda proposta em face do Hospital Beneficência Portuguesa. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da ré que fixo no mesmo patamar acima estipulado, qual seja 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido pelo autor, porém a ele denegado em face do Hospital, assim entendido o resultado da soma do valor da condenação a título de danos morais e o total das despesas médico-hospitalares, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), ANA CAROLINA PRADO COMPARATO (OAB 330642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031946-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allianz Seguros S/A - Raia Drogasil S/A - À réplica. - ADV: FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP), MAYARA DIAS NEVES (OAB 419184/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806617-60.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. B. D. Q. REU: R. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. II.2. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora narra que é cirurgiã-dentista regularmente inscrita no Conselho Regional de Odontologia. Relata que, ao atender um paciente que sofre de diversos problemas psicológicos e que necessitava realizar um procedimento cirúrgico odontológico, prescreveu o medicamento Ritalina, 10 mg, com orientação para ingestão de duas cápsulas uma hora antes do tratamento. Alega que, ao tentar adquirir o medicamento na farmácia da ré, o paciente foi surpreendido com a negativa de venda, sob a justificativa de que a receita não seria válida por ter sido emitida por uma cirurgiã-dentista, e não por um médico. Indignado, o paciente comunicou o fato à autora, que se sentiu humilhada diante da recusa e da postura da ré, entendendo que o ato representou desprezo à sua atuação profissional e comprometeu sua ética e reputação perante o paciente. Diante dos fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora, na qualidade de cirurgiã-dentista, não possui autorização legal para prescrever o medicamento Ritalina, sustentando a inexistência de qualquer ato capaz de ensejar dano à autora. Réplica apresentada no id. 154789063. É o que importa mencionar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Registre-se, de início, que a hipótese dos autos não se configura como típica relação de consumo, pois a autora não figura na qualidade de consumidora, mas sim de profissional cujo exercício teria sido supostamente desqualificado por conduta praticada pela ré, tratando-se, portanto, de relação de natureza civil. A controvérsia posta nos autos reside na verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da negativa da farmácia em vender o medicamento prescrito pela autora ao seu paciente. Inicialmente, cumpre destacar que não se ignora que a Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da odontologia, autoriza os cirurgiões-dentistas a prescreverem medicamentos no âmbito de suas atribuições profissionais, conforme dispõe o seu artigo 6º, inciso II, senão vejamos: Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; (Grifos acrescidos) A Portaria SVS/MS nº 344/1998, por sua vez, em seu artigo 38, autoriza a prescrição de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial por cirurgiões-dentistas, desde que para uso odontológico, in verbis: Art. 38. As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. (Grifos acrescidos) No caso concreto, o medicamento prescrito foi o metilfenidato (Ritalina), conforme receituário constante no ID nº 148911436, o qual integra a lista de substâncias controladas da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo seu uso regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Assim, ainda que a prescrição tenha se dado com a finalidade de atenuar sintomas do paciente durante procedimento odontológico, no caso em tela, a negativa de venda, embora possa ter gerado desconforto ou insatisfação por parte da autora que prescreveu o medicamento, não extrapola os limites dos dissabores da vida cotidiana, não se verificando qualquer humilhação pública, exposição vexatória ou ofensa à honra da autora que justifique a indenização por danos morais. O simples fato de haver uma negativa de venda por interpretação restritiva do funcionário quanto à validade da prescrição, ainda que eventualmente equivocada, não é suficiente, por si só, para caracterizar violação a direito da personalidade. Ao contrário, trata-se de questão relacionada à interpretação de normas sanitárias e às responsabilidades do estabelecimento quanto à dispensação de medicamentos controlados. Ademais, quanto à alegação de ofensa moral, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que comprove que o preposto da ré tenha agido com desrespeito à profissional autora. Ao contrário, o que se extrai do conjunto fático é que houve confusão legítima diante da particularidade do medicamento prescrito, não sendo verificada conduta ofensiva, humilhante ou que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano. Importante ressaltar que, ainda que tenha havido má interpretação da norma por parte da farmácia, o aborrecimento sofrido pela autora deve ser analisado à luz da proporcionalidade, sob pena de banalização do instituto do dano moral, conforme já advertido pela doutrina. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em sua consagrada obra: “O dano moral só deve ser admitido quando decorrer de uma lesão injusta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psíquica, dentre outros. Inúmeros dissabores, mágoas, irritações, enfim, fatos do cotidiano, não são capazes de gerar dano moral, sob pena de sua banalização.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 91). Não se pode admitir que todo e qualquer equívoco no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual resulte automaticamente em dano moral, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo relevante à esfera íntima do indivíduo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de que o mero aborrecimento, sem reflexos relevantes, não é indenizável. A propósito, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de Indenização por Danos Morais. Recusa de fornecimento de medicamento de uso controlado por ausência do endereço do adquirente no receituário. Autor que logrou adquirir o fármaco em outra unidade da mesma rede, sem qualquer embaraço. Conduta amparada pela Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde . Mero dissabor cotidiano. Ausência de situação vexatória. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos ." (TJ-SP - RI: 10296209120208260114 SP 1029620-91.2020.8.26 .0114, Relator.: Bianca Vasconcelos Coatti, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Não restou comprovada, ademais, a existência de dolo ou má-fé por parte da empresa ré, tampouco comportamento reiterado, desidioso ou atentatório à dignidade da autora. A conduta isolada, sem demonstração de prejuízo concreto, deve ser enquadrada como falha menor e pontual, resolvida no próprio atendimento ou por vias administrativas. Além disso, a autora não demonstrou ter sofrido prejuízo à sua imagem, honra ou integridade moral, não tendo, inclusive, comprovado a necessidade de apoio psicológico ou qualquer outro tipo de acompanhamento após o ocorrido. Tampouco se depreende, das provas, qualquer discriminação, ridicularização ou abuso de poder. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Contudo, no caso concreto, não há comprovação do dano extrapatrimonial alegado, tampouco demonstração do ato ilícito com potencial de violar os direitos da personalidade da autora. Dessa forma, ausente o elemento essencial da responsabilização civil, qual seja, o dano moral efetivamente comprovado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. A negativa de venda do medicamento com base na dúvida sobre a validade da receita, embora equivocada, não representou ofensa à dignidade da autora, mas tão somente uma interpretação restritiva do funcionário, que poderia e deveria ter sido resolvida por outros meios. Nesse sentido, a narrativa da autora não encontra amparo probatório suficiente para fundamentar o acolhimento de sua pretensão indenizatória. Não se pode presumir o abalo moral apenas da negativa de venda, sem comprovação de excessos ou violação à honra da profissional. Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante à caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a total improcedência do pleito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806617-60.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. B. D. Q. REU: R. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. II.2. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora narra que é cirurgiã-dentista regularmente inscrita no Conselho Regional de Odontologia. Relata que, ao atender um paciente que sofre de diversos problemas psicológicos e que necessitava realizar um procedimento cirúrgico odontológico, prescreveu o medicamento Ritalina, 10 mg, com orientação para ingestão de duas cápsulas uma hora antes do tratamento. Alega que, ao tentar adquirir o medicamento na farmácia da ré, o paciente foi surpreendido com a negativa de venda, sob a justificativa de que a receita não seria válida por ter sido emitida por uma cirurgiã-dentista, e não por um médico. Indignado, o paciente comunicou o fato à autora, que se sentiu humilhada diante da recusa e da postura da ré, entendendo que o ato representou desprezo à sua atuação profissional e comprometeu sua ética e reputação perante o paciente. Diante dos fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora, na qualidade de cirurgiã-dentista, não possui autorização legal para prescrever o medicamento Ritalina, sustentando a inexistência de qualquer ato capaz de ensejar dano à autora. Réplica apresentada no id. 154789063. É o que importa mencionar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Registre-se, de início, que a hipótese dos autos não se configura como típica relação de consumo, pois a autora não figura na qualidade de consumidora, mas sim de profissional cujo exercício teria sido supostamente desqualificado por conduta praticada pela ré, tratando-se, portanto, de relação de natureza civil. A controvérsia posta nos autos reside na verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da negativa da farmácia em vender o medicamento prescrito pela autora ao seu paciente. Inicialmente, cumpre destacar que não se ignora que a Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da odontologia, autoriza os cirurgiões-dentistas a prescreverem medicamentos no âmbito de suas atribuições profissionais, conforme dispõe o seu artigo 6º, inciso II, senão vejamos: Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; (Grifos acrescidos) A Portaria SVS/MS nº 344/1998, por sua vez, em seu artigo 38, autoriza a prescrição de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial por cirurgiões-dentistas, desde que para uso odontológico, in verbis: Art. 38. As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. (Grifos acrescidos) No caso concreto, o medicamento prescrito foi o metilfenidato (Ritalina), conforme receituário constante no ID nº 148911436, o qual integra a lista de substâncias controladas da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo seu uso regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Assim, ainda que a prescrição tenha se dado com a finalidade de atenuar sintomas do paciente durante procedimento odontológico, no caso em tela, a negativa de venda, embora possa ter gerado desconforto ou insatisfação por parte da autora que prescreveu o medicamento, não extrapola os limites dos dissabores da vida cotidiana, não se verificando qualquer humilhação pública, exposição vexatória ou ofensa à honra da autora que justifique a indenização por danos morais. O simples fato de haver uma negativa de venda por interpretação restritiva do funcionário quanto à validade da prescrição, ainda que eventualmente equivocada, não é suficiente, por si só, para caracterizar violação a direito da personalidade. Ao contrário, trata-se de questão relacionada à interpretação de normas sanitárias e às responsabilidades do estabelecimento quanto à dispensação de medicamentos controlados. Ademais, quanto à alegação de ofensa moral, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que comprove que o preposto da ré tenha agido com desrespeito à profissional autora. Ao contrário, o que se extrai do conjunto fático é que houve confusão legítima diante da particularidade do medicamento prescrito, não sendo verificada conduta ofensiva, humilhante ou que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano. Importante ressaltar que, ainda que tenha havido má interpretação da norma por parte da farmácia, o aborrecimento sofrido pela autora deve ser analisado à luz da proporcionalidade, sob pena de banalização do instituto do dano moral, conforme já advertido pela doutrina. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em sua consagrada obra: “O dano moral só deve ser admitido quando decorrer de uma lesão injusta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psíquica, dentre outros. Inúmeros dissabores, mágoas, irritações, enfim, fatos do cotidiano, não são capazes de gerar dano moral, sob pena de sua banalização.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 91). Não se pode admitir que todo e qualquer equívoco no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual resulte automaticamente em dano moral, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo relevante à esfera íntima do indivíduo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de que o mero aborrecimento, sem reflexos relevantes, não é indenizável. A propósito, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de Indenização por Danos Morais. Recusa de fornecimento de medicamento de uso controlado por ausência do endereço do adquirente no receituário. Autor que logrou adquirir o fármaco em outra unidade da mesma rede, sem qualquer embaraço. Conduta amparada pela Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde . Mero dissabor cotidiano. Ausência de situação vexatória. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos ." (TJ-SP - RI: 10296209120208260114 SP 1029620-91.2020.8.26 .0114, Relator.: Bianca Vasconcelos Coatti, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Não restou comprovada, ademais, a existência de dolo ou má-fé por parte da empresa ré, tampouco comportamento reiterado, desidioso ou atentatório à dignidade da autora. A conduta isolada, sem demonstração de prejuízo concreto, deve ser enquadrada como falha menor e pontual, resolvida no próprio atendimento ou por vias administrativas. Além disso, a autora não demonstrou ter sofrido prejuízo à sua imagem, honra ou integridade moral, não tendo, inclusive, comprovado a necessidade de apoio psicológico ou qualquer outro tipo de acompanhamento após o ocorrido. Tampouco se depreende, das provas, qualquer discriminação, ridicularização ou abuso de poder. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Contudo, no caso concreto, não há comprovação do dano extrapatrimonial alegado, tampouco demonstração do ato ilícito com potencial de violar os direitos da personalidade da autora. Dessa forma, ausente o elemento essencial da responsabilização civil, qual seja, o dano moral efetivamente comprovado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. A negativa de venda do medicamento com base na dúvida sobre a validade da receita, embora equivocada, não representou ofensa à dignidade da autora, mas tão somente uma interpretação restritiva do funcionário, que poderia e deveria ter sido resolvida por outros meios. Nesse sentido, a narrativa da autora não encontra amparo probatório suficiente para fundamentar o acolhimento de sua pretensão indenizatória. Não se pode presumir o abalo moral apenas da negativa de venda, sem comprovação de excessos ou violação à honra da profissional. Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante à caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a total improcedência do pleito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0806617-60.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. B. D. Q. REU: R. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINAR Deixo de analisar a preliminar em razão do disposto no art. 488 do Código de Processo Civil: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. II.2. MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora narra que é cirurgiã-dentista regularmente inscrita no Conselho Regional de Odontologia. Relata que, ao atender um paciente que sofre de diversos problemas psicológicos e que necessitava realizar um procedimento cirúrgico odontológico, prescreveu o medicamento Ritalina, 10 mg, com orientação para ingestão de duas cápsulas uma hora antes do tratamento. Alega que, ao tentar adquirir o medicamento na farmácia da ré, o paciente foi surpreendido com a negativa de venda, sob a justificativa de que a receita não seria válida por ter sido emitida por uma cirurgiã-dentista, e não por um médico. Indignado, o paciente comunicou o fato à autora, que se sentiu humilhada diante da recusa e da postura da ré, entendendo que o ato representou desprezo à sua atuação profissional e comprometeu sua ética e reputação perante o paciente. Diante dos fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora, na qualidade de cirurgiã-dentista, não possui autorização legal para prescrever o medicamento Ritalina, sustentando a inexistência de qualquer ato capaz de ensejar dano à autora. Réplica apresentada no id. 154789063. É o que importa mencionar. Decido. Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia. Registre-se, de início, que a hipótese dos autos não se configura como típica relação de consumo, pois a autora não figura na qualidade de consumidora, mas sim de profissional cujo exercício teria sido supostamente desqualificado por conduta praticada pela ré, tratando-se, portanto, de relação de natureza civil. A controvérsia posta nos autos reside na verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável em decorrência da negativa da farmácia em vender o medicamento prescrito pela autora ao seu paciente. Inicialmente, cumpre destacar que não se ignora que a Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da odontologia, autoriza os cirurgiões-dentistas a prescreverem medicamentos no âmbito de suas atribuições profissionais, conforme dispõe o seu artigo 6º, inciso II, senão vejamos: Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista: II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; (Grifos acrescidos) A Portaria SVS/MS nº 344/1998, por sua vez, em seu artigo 38, autoriza a prescrição de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial por cirurgiões-dentistas, desde que para uso odontológico, in verbis: Art. 38. As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente. (Grifos acrescidos) No caso concreto, o medicamento prescrito foi o metilfenidato (Ritalina), conforme receituário constante no ID nº 148911436, o qual integra a lista de substâncias controladas da Portaria SVS/MS nº 344/1998, sendo seu uso regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Assim, ainda que a prescrição tenha se dado com a finalidade de atenuar sintomas do paciente durante procedimento odontológico, no caso em tela, a negativa de venda, embora possa ter gerado desconforto ou insatisfação por parte da autora que prescreveu o medicamento, não extrapola os limites dos dissabores da vida cotidiana, não se verificando qualquer humilhação pública, exposição vexatória ou ofensa à honra da autora que justifique a indenização por danos morais. O simples fato de haver uma negativa de venda por interpretação restritiva do funcionário quanto à validade da prescrição, ainda que eventualmente equivocada, não é suficiente, por si só, para caracterizar violação a direito da personalidade. Ao contrário, trata-se de questão relacionada à interpretação de normas sanitárias e às responsabilidades do estabelecimento quanto à dispensação de medicamentos controlados. Ademais, quanto à alegação de ofensa moral, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto que comprove que o preposto da ré tenha agido com desrespeito à profissional autora. Ao contrário, o que se extrai do conjunto fático é que houve confusão legítima diante da particularidade do medicamento prescrito, não sendo verificada conduta ofensiva, humilhante ou que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano. Importante ressaltar que, ainda que tenha havido má interpretação da norma por parte da farmácia, o aborrecimento sofrido pela autora deve ser analisado à luz da proporcionalidade, sob pena de banalização do instituto do dano moral, conforme já advertido pela doutrina. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, em sua consagrada obra: “O dano moral só deve ser admitido quando decorrer de uma lesão injusta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psíquica, dentre outros. Inúmeros dissabores, mágoas, irritações, enfim, fatos do cotidiano, não são capazes de gerar dano moral, sob pena de sua banalização.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 91). Não se pode admitir que todo e qualquer equívoco no cumprimento de uma obrigação legal ou contratual resulte automaticamente em dano moral, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo relevante à esfera íntima do indivíduo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores caminha no sentido de que o mero aborrecimento, sem reflexos relevantes, não é indenizável. A propósito, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de Indenização por Danos Morais. Recusa de fornecimento de medicamento de uso controlado por ausência do endereço do adquirente no receituário. Autor que logrou adquirir o fármaco em outra unidade da mesma rede, sem qualquer embaraço. Conduta amparada pela Portaria nº 344/1998 do Ministério da Saúde . Mero dissabor cotidiano. Ausência de situação vexatória. Dano moral não configurado. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos ." (TJ-SP - RI: 10296209120208260114 SP 1029620-91.2020.8.26 .0114, Relator.: Bianca Vasconcelos Coatti, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2021) Não restou comprovada, ademais, a existência de dolo ou má-fé por parte da empresa ré, tampouco comportamento reiterado, desidioso ou atentatório à dignidade da autora. A conduta isolada, sem demonstração de prejuízo concreto, deve ser enquadrada como falha menor e pontual, resolvida no próprio atendimento ou por vias administrativas. Além disso, a autora não demonstrou ter sofrido prejuízo à sua imagem, honra ou integridade moral, não tendo, inclusive, comprovado a necessidade de apoio psicológico ou qualquer outro tipo de acompanhamento após o ocorrido. Tampouco se depreende, das provas, qualquer discriminação, ridicularização ou abuso de poder. O artigo 927 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Contudo, no caso concreto, não há comprovação do dano extrapatrimonial alegado, tampouco demonstração do ato ilícito com potencial de violar os direitos da personalidade da autora. Dessa forma, ausente o elemento essencial da responsabilização civil, qual seja, o dano moral efetivamente comprovado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. A negativa de venda do medicamento com base na dúvida sobre a validade da receita, embora equivocada, não representou ofensa à dignidade da autora, mas tão somente uma interpretação restritiva do funcionário, que poderia e deveria ter sido resolvida por outros meios. Nesse sentido, a narrativa da autora não encontra amparo probatório suficiente para fundamentar o acolhimento de sua pretensão indenizatória. Não se pode presumir o abalo moral apenas da negativa de venda, sem comprovação de excessos ou violação à honra da profissional. Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito no tocante à caracterização de ato ilícito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a total improcedência do pleito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 3 de julho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006689-42.2024.8.16.0117 Processo: 0006689-42.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.170,00 Polo Ativo(s): OTILIA FRANCO GULARTE Polo Passivo(s): Raia Drogasil S/A DECISÃO 1. Entre os direitos assegurados ao consumidor, encontra-se a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, a qual abarca, entre outros elementos, a possibilidade de o magistrado, a seu critério, inverter o ônus da prova dentro do processo civil, desde que lhe sejam verossímeis as alegações da parte requerente ou, ainda, nos casos de constatada a hipossuficiência do consumidor (tanto técnica como econômica). Este é um direito que, diferentemente do que se possa imaginar, encontra evidente amparo constitucional, consagrando o direito de ação e o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), sendo um dos mais significativos avanços na seara do Direito do Consumidor, haja vista que preserva a essência do princípio da paridade de tratamento (artigo 7º do CPC), promovendo a igualdade material entre as partes (artigo 5º, caput, da CF), e não apenas a igualdade formal. No caso em exame, da análise dos autos, verifica-se que, a princípio, encontram-se presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC. Logo, inequívoco que entre as partes há relação consumerista. Além disso, é inegável que a parte autora é, na presente relação, tecnicamente vulnerável (hipossuficiente), diante do fato de que a parte requerida possui maiores e melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos aqui discutidos. 1.1. Desta forma, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 2. A fim de evitar futura arguição de nulidade e cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na produção de outras provas, além daquelas já indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos para saneamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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