Paulo Henrique De Andrade Malara
Paulo Henrique De Andrade Malara
Número da OAB:
OAB/SP 159426
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique De Andrade Malara possui 77 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TJGO, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRT15, TJGO, TRF3, TJSP, TJSC, STJ, TJRS
Nome:
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (26)
EXECUçãO DA PENA (13)
APELAçãO CRIMINAL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000994-90.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: A. C. O. J. Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 D E S P A C H O O Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia (ID 363149212), que foi recebido em 20/05/2025 (ID 364731308). Foi realizada nova citação do acusado (ID 372262058). O acusado Antônio Carlos Opúsculo Júnior ratificou a resposta à acusação protocolada no ID 356418605 (ID 374851834). Requereu, em síntese, a rejeição da denúncia, por ausência de justa causa para a propositura da ação penal. Alegou ausência de prova da materialidade do fato em razão de contradição de informações no auto de infração lavrado pela Receita Federal. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal. De plano, afasto a rejeição da denúncia, já que descreve de modo claro e inequívoco as condutas criminosas e preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal: a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas. Em caráter perfunctório, entendo não ser o caso de absolvição sumária, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo o dia 23/07/2025, às 14:00 horas, para a realização de audiência de instrução, onde serão inquiridas as testemunhas de acusação e de defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada na sede deste Juízo, sendo facultado às partes, bem como ao advogado e às testemunhas, o comparecimento presencial ou por meio de videoconferência (aplicativo TEAMS), nos termos da Resolução 329/2020 do CNJ. A opção pela participação à distância deverá ser informada nos autos até 05 dias antes da data da audiência, com o fornecimento de endereço de e-mail e número de telefone dos participantes. Saliento que a informação quanto ao número de telefone é indispensável para eventual contato, em caso de indisponibilidade do sistema informatizado. Intime-se o acusado na pessoa de seu defensor constituído. Proceda a secretaria a disponibilização de link para acesso da audiência nos autos, por meio de CERTIDÃO. Requisitem-se as testemunhas Emerson de Souza Kist, Vagner José Theodoro e José Ricardo Almeira Cardoso, para participarem da audiência, com a advertência do artigo 218 do Código de Processo Penal. Intimem-se as testemunhas Carlos Henrique Dosvaldo e Manoel Marcos de Oliveira, para participarem da audiência, com a advertência do artigo 218 do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público Federal. ARARAQUARA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 982173/SP (2025/0050897-4) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIS GUSTAVO DE SA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUSTAVO DE SÁ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal. O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal na condenação do paciente, especialmente no que se refere aos critérios utilizados para a fixação da pena. Alega que a quantidade de entorpecente apreendida, 1,913 kg de maconha, não justifica o aumento da pena-base, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a personalidade criminosa do réu foi indevidamente utilizada para agravar a pena-base, configurando bis in idem, uma vez que a reincidência já foi considerada na segunda fase da dosimetria. Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente, afastando a exasperação da pena-base em relação aos delitos de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa. Foi ofertado parecer pelo Ministério Público às fls. 45-47, manifestando pela concessão da ordem. É o relatório. O presente writ foi impetrado em 17/2/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em desfavor da paciente, conforme acompanhado pelo sistema de informações do Tribunal de origem. Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária. Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, haja vista que a exasperação das penas-base está amparada em fundamentos idôneos atinentes à enorme quantidade de entorpecente apreendida e ao fato de o paciente ter praticado crime enquanto cumpria pena por outro delito. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias de origem consideraram devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da personalidade do acusado, notadamente por ter praticado o crime enquanto cumpria o benefício do livramento condicional. 2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem autorizam o recrudescimento da pena, nos termos ao art. 59 do CP, pois evidenciam maior reprovabilidade da conduta 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 734.873/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022 –grifo próprio.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, encontra-se justificado o aumento em 1/5 da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista a elevada quantidade/natureza das drogas apreendidas - 22 porções de crack, com peso líquido de 7,73g, 126 porções de cocaína, com peso líquido de 31,08g e 206 porções de maconha, com peso líquido de 174,58g -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.303/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7017658-40.2015.8.26.0050 - Execução da Pena - Semi-aberto - MICHAEL WILLIAN DE OLIVEIRA - Com a transferência do sentenciado para unidade prisional afeta ao DEECRIM da 7ª RAJ, redistribuam-se os autos. - ADV: ANDERSON DARADA (OAB 50043/GO), PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRE nos EDcl no AgRg no AREsp 2799609/SP (2024/0438591-2) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : ARTHUR GABRIEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2799609/SP (2024/0438591-2) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARTHUR GABRIEL ARAUJO DA SILVA ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU : MARCOS VINICIUS DE ABREU CORRÉU : WILLIAM DE FRANCA ROMERO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503099-50.2024.8.26.0037 - Inquérito Policial - Estelionato - J.P. - P.G.E.N.F.C. - P.L.C.M.L. e outro - Fls. 134 e 141/142: diga o MPE. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009942-86.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FABIANO CESTARI MENDONÇA - Vista ao Ministério Público. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
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