Paulo Henrique De Andrade Malara
Paulo Henrique De Andrade Malara
Número da OAB:
OAB/SP 159426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSC, STJ, TRF3, TJGO, TRT15, TJRS, TJSP
Nome:
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0015179-68.2013.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONALDO NAPELOSO, CELIO TEIXEIRA DORIA, CRISTIANO RUMAQUELI, HELIO APARECIDO AZEVEDO, ELISA RAPATAO, GUSTAVO CASTILHO, BENEDITO HANTES, LUCIA HELENA ZAMBON FORNIELLES, GLERISNEI SOARES DE OLIVEIRA, VANDERLEI TINO, ROBERTO MATEUS VIEIRA JUNIOR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JACINTHO RAPATAO, JOSE CARLOS BUENO, GUILHERME HANTES, LAERCIO APARECIDO LIMA, OLIVIO ZARA, VALDIR DE SOUZA, SEBASTIAO CONSTANTINO NETO Advogados do(a) REU: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707, GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427, PAULO RODRIGUES VIEIRA - DF26683, RICARDO GUIMARAES UHL - SP232280-A Advogados do(a) REU: LYGIA MARIA CAMARGO DOS SANTOS - SP368260, MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALINE SIQUEIRA LEANDRO - SP374365 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANDREA JULIANA LOPES - SP159289, NAYARA MORAES MARTINS - SP334258, PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141, REGIANE FERRARI PESTANA - SP385063 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LAIS MENDONCA DA COSTA SILVA - SP390650, MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 Advogados do(a) REU: ANDREA JULIANA LOPES - SP159289, NAYARA MORAES MARTINS - SP334258, PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141, REGIANE FERRARI PESTANA - SP385063 Advogados do(a) REU: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427, JOSE LUIZ PASSOS - SP232472 Advogado do(a) REU: RENE PEREIRA CABRAL - SP69129 Advogado do(a) REU: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 Advogados do(a) REU: HELEONORA MARTINS - SP383952, JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - SP334584 Advogado do(a) REU: GISELIA APARECIDA DA NOBREGA - SP277896 Advogado do(a) REU: LUCAS FARIA CARVALHO - SP425343 Advogado do(a) REU: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A defesa de Roberto Mateus Viera Junior apresentou embargos de declaração contra a Sentença de ID 368584583, sustentando a inexistência do dever de reparação do dano tendo em vista a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (ID 372044628). O MPF apresentou manifestação pelo acolhimento do recurso (ID 373124196). Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de se requerer ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 382 do CPP). No caso, embora relevantes os argumentos das partes, considero que o entendimento veiculado no recurso não deve ser aplicado de forma automática para a situação da presente ação penal. Primeiramente, recorde-se que a decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a ação civil para reparação do dano (art. 67, II, do CPP). Por sua vez, embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que a extinção da punibilidade afasta o dever de reparação, os julgados fazem ressalva expressa quanto à possibilidade de a vítima buscar a justa indenização na via cível (REsp n. 2.149.248/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Ademais, “o inciso II do art. 67 deixa clara a viabilidade da ação civil no caso de sentença penal que declare extinta a punibilidade. As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal e não guardam correspondência com as hipóteses de extinção da pretensão material ou processual no âmbito civil”. (Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2025. Author: Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. Publisher: Thomson Reuters Brasil. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/144659041/v6/page/RL-1.8%20). Assim, no caso de “decisões que extinguem a punibilidade com base na anistia, graça, indulto e prescrição, persistem os efeitos extrapenais e, como regra, o dever de indenizar”. (Bonfim, Edilson M. Curso de Processo Penal - 14ª Edição 2024. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2024). Com efeito, o dever de indenizar decorre da própria prática do ato/fato, “não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935 do CC). Por outro lado, a aplicação da prescrição pela pena em concreto pressupõe o completo exame da materialidade e autoria dos fatos narrados na Denúncia, sendo que o juízo condenatório afasta a discussão fática no âmbito cível. Daí que a extinção da punibilidade não afasta, de forma peremptória, o dever de reparar do dano causado pelas condutas tipificadas penalmente. Além disso, deve-se destacar que os fatos e provas da presente ação penal são os mesmos examinados na Ação de Improbidade Administrativa nº 5004135-88.2018.4.03.6120, na qual foi proferida sentença condenatória que fixou as sanções na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.429/93, bem como determinou a respectiva reparação do dano. Diante desse contexto, considero que permanece o dever de reparação, bem como o interesse recursal dos réus, conforme decidido anteriormente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por Roberto Mateus Vieira Junior apenas para esclarecer a Sentença de ID 368584583, mantendo-a tal como está lançada. Assim, proceda-se com o cumprimento da mencionada Sentença. Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se. Araraquara, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500521-80.2025.8.26.0037 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - Édson Vítor Alves - VISTOS. Em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal firmado, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento, comunique-se esta decisão, com urgência, ao Tribunal competente. Transitada esta em julgado, cumpram-se as determinações constantes do artigo 530-B das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Comunique-se ao IIRGD - Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt". Oportunamente, arquivem-se os autos do processo. Intimem-se as partes. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500456-22.2021.8.26.0556 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Apelante: José Antonio Lopes - Apelante: Juliano Siqueira Lopes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Liberdade
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