Paulo Henrique De Andrade Malara
Paulo Henrique De Andrade Malara
Número da OAB:
OAB/SP 159426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJGO, STJ, TJSC, TRT15, TJSP, TRF3, TJRS
Nome:
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1507071-96.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Apelante: J. H. R. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 419/424, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desse agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do agravo de fls. 408/418. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003086-28.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Filipi Bezerra das Neves - Vistos. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 514/521, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desse agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciação do agravo de fls. 494/513. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008154-03.2017.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - A.A.S. - L.A. - - P.C.P.S. - C.R.V.P. - Vistos. Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive à Seção de Depósito, se for o caso. Após, arquivem-se os autos. Dil. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP), POLLYANA AZEVEDO ALVES (OAB 297396/SP), MARIA LUIZA AZEVEDO ALVES (OAB 383084/SP), WALLE DE PADUA CAMARGO GALDINO (OAB 427088/SP), WALLE DE PADUA CAMARGO GALDINO (OAB 427088/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSUJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Rua SB-01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP: 76.050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GOTelefone: (64) 3671-3010/ E-mail: comarcadesaoluis@tjgo.jus.brProcesso: 5874081-80.2024.8.09.0146Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: RENAN ROMULO BONIDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Renan Rômulo Boni, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, reiterando a aplicação do artigo 28-A, §14, do CPP. No mérito, a defesa sustenta que a conduta do acusado não se enquadra no artigo 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que o réu é registrado como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), possuindo autorização legal para portar a arma de calibre 9mm apreendida, com cadastro e Guia de Tráfego Pessoal válidos. A defesa argumenta que a restrição ao uso da arma não se aplica a quem é registrado como CAC e que a arma foi adquirida de forma legal. Requer, assim, a reclassificação do crime para o artigo 14 da mesma lei e a produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do pedido de redimensionamento do crime: Quanto ao pedido da defesa de redimensionamento da imputação do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 para o crime previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal, entendo que, embora o acusado tenha apresentado documentos que indicam a regularidade do seu cadastro, é imprescindível observar que a abordagem policial ocorreu em local não autorizado, ou seja, fora do trajeto constante na Guia de Tráfego apresentada, conforme apurado no inquérito policial. Além disso, com a edição do Decreto nº 11.615/2023, o calibre 9mm passou a ser classificado como arma de uso restrito, o que impossibilita a aplicação do artigo 14, que se refere ao porte de armas de uso permitido. A aplicação do artigo 16 se justifica porque, apesar de o acusado ser registrado como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), ele estava em posse de arma de fogo de uso restrito, e a legislação vigente exige que tais armas sejam autorizadas apenas para situações específicas, como para caçadores e atiradores do nível 03, conforme disposto no Decreto mencionado. Portanto, entendo que a conduta do acusado se subsume ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que ele estava portando uma arma de fogo de uso restrito, e não ao artigo 14, que trata do porte de armas de uso permitido e exige autorização específica para tal porte. II – Do Pedido de Remessa ao Órgão Superior do Ministério Público: A defesa requer a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para a proposição de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Acordo de Não-Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, sendo passível de fiscalização pelo magistrado. Este, se entender que as condições da proposta são "inadequadas, insuficientes ou abusivas", pode determinar a reformulação do acordo, conforme disposto no §5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Além disso, o investigado também pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior em caso de recusa ao oferecimento do acordo, conforme prevê o §14 do mesmo dispositivo legal. Vale destacar que, embora seja facultado ao investigado solicitar a remessa dos autos a instância superior, tal pedido não implica acolhimento automático. A jurisprudência do STJ tem afirmado que a revisão do caso configura um poder do juiz, e não um dever vinculante. Ou seja, a simples requisição não obriga o acolhimento imediato do pedido, cabendo ao magistrado analisar as circunstâncias e decidir com base no princípio da proporcionalidade e adequação. (…) VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. (…) (STJ, AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) (Grifo nosso). No caso dos autos, o Ministério Público rejeitou o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com fundamento de que o crime cometido pelo acusado, referente ao porte de arma de fogo de uso restrito, é qualificado como de alta lesividade e classificado como hediondo, conforme a Lei nº 8.072/1990. Essa classificação impede a aplicação do ANPP. Além disso, o Ministério Público argumenta que, embora o acusado tenha apresentado defesa quanto à legalidade do porte, o crime em questão não é passível de resolução adequada por meio do acordo, pois não satisfaz os requisitos legais de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito. É nessa linha, aliás, o Enunciado n. 22 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Na cional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou prática dos contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (nosso grifo); Sendo assim, entendo que a recusa do Ministério Público é justificada. Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa para a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para a proposição de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). III. Da Absolvição Sumária: No caso concreto, não visualizo a presença de nenhuma hipótese do artigo 397 do CPP. Como se vê, não há existência manifesta de qualquer causa justificante ou dirimente. Os fatos descritos na denúncia, a partir desta análise sumária, são típicos e, presumivelmente, antijurídicos, havendo elementos informativo que lastreiam a acusação. Portanto, não há falar em absolvição sumária do réu, sendo de rigor o prosseguimento do feito. IV. Da Designação da Audiência de Instrução e Julgamento: Na confluência do exposto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 30/07/2025, às 17h00min. Esclareço que as testemunhas residentes na Comarca devem comparecer presencialmente ao Fórum Local, a fim de serem ouvidas em respeito ao preleciona o artigo 210 do CPP. Ao(s) acusado(s) preso(s), a critério da Administração Penitenciária; às testemunhas residentes em Comarca diversa, sem prejuízo da garantia da incomunicabilidade; aos Agentes das Forças de Segurança Pública; ao representante do Ministério Público e aos Advogados, fica facultada a participação virtual, por meio do aplicativo Zoom, através do link: https://tjgo.zoom.us/j/5745423910. Saliento que todos os participantes têm o dever de realizar a prévia instalação e teste do aplicativo Zoom em seus dispositivos eletrônicos, com o objetivo de conferir a máxima celeridade e eficiência ao ato em destaque. Procedam-se às intimações e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de DireitoLA
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500351-45.2024.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS ANTONIO PEREIRA - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - - EDSON VITOR ALVES - Vistos. 1. Ante o teor da documentação acostada aos autos e da manifestação ministerial retro, julgo extinta a punibilidade dos investigados MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e EDSON VÍTOR ALVES, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, o qual não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do referido artigo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e façam-se as devidas comunicações e anotações. 2. Após, tornem os autos conclusos, oportunamente, para designação de audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado MARCOS ANTONIO PEREIRA. P. A. e Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP), PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0015179-68.2013.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RONALDO NAPELOSO, CELIO TEIXEIRA DORIA, CRISTIANO RUMAQUELI, HELIO APARECIDO AZEVEDO, ELISA RAPATAO, GUSTAVO CASTILHO, BENEDITO HANTES, LUCIA HELENA ZAMBON FORNIELLES, GLERISNEI SOARES DE OLIVEIRA, VANDERLEI TINO, ROBERTO MATEUS VIEIRA JUNIOR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JACINTHO RAPATAO, JOSE CARLOS BUENO, GUILHERME HANTES, LAERCIO APARECIDO LIMA, OLIVIO ZARA, VALDIR DE SOUZA, SEBASTIAO CONSTANTINO NETO Advogados do(a) REU: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707, GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427, PAULO RODRIGUES VIEIRA - DF26683, RICARDO GUIMARAES UHL - SP232280-A Advogados do(a) REU: LYGIA MARIA CAMARGO DOS SANTOS - SP368260, MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALINE SIQUEIRA LEANDRO - SP374365 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ANDREA JULIANA LOPES - SP159289, NAYARA MORAES MARTINS - SP334258, PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141, REGIANE FERRARI PESTANA - SP385063 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LAIS MENDONCA DA COSTA SILVA - SP390650, MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 Advogados do(a) REU: ANDREA JULIANA LOPES - SP159289, NAYARA MORAES MARTINS - SP334258, PAULO ROBERTO DO AMARAL - SP339141, REGIANE FERRARI PESTANA - SP385063 Advogados do(a) REU: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427, JOSE LUIZ PASSOS - SP232472 Advogado do(a) REU: RENE PEREIRA CABRAL - SP69129 Advogado do(a) REU: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA - SP159426 Advogados do(a) REU: HELEONORA MARTINS - SP383952, JOSE DE OLIVEIRA FORTES FILHO - SP334584 Advogado do(a) REU: GISELIA APARECIDA DA NOBREGA - SP277896 Advogado do(a) REU: LUCAS FARIA CARVALHO - SP425343 Advogado do(a) REU: ARIOVALDO MOREIRA - SP113707 Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARGARETH VIEIRA - SP129095, MARIANA DE CASTRO - SP386706 SENTENÇA Com o trânsito em julgado para a Acusação, as Defesas dos réus Roberto Mateus, Célio Dória, Cristiano Rumaqueli e Hélio Aparecido suscitaram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (IDs 363491889, 364094325, 364532236 e 364533295). O MPF apresentou manifestação sobre os requerimentos (IDs 364365111 e 366865941). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 05/05/2025 (ID 363566364). Assim, as penas aplicadas na Sentença condenatória não podem mais ser majoradas. Desse modo, cabe analisar, inclusive de ofício, a ocorrência da prescrição pela pena em concreto (art. 110, § 1º, do CP). A esse respeito, recorde-se que CP no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente (art. 119 do CP) e que em caso de continuidade delitiva, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497-STF). Nesse contexto, considerando que a Denúncia foi recebida em 21.07.2016 e que a Sentença condenatória foi proferida em 10.03.2025, deve-se concluir que ocorreu a prescrição em relação aos crimes cujas penas não excederam o patamar de 04 anos de reclusão (desconsiderando a exasperação pela continuidade delitiva). Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus: 1) RONALDO NAPELOSO, CRISTIANO RUMAQUELLI e CÉLIO TEIXEIRA DÓRIA somente em relação à condenação pelo crime do art. 288 do Código Penal; 2) HÉLIO APARECIDO AZEVEDO, VANDERLEI TINO, ROBERTO MATEUS VIEIRA JUNIOR, LUCIA HELENA ZAMBOM FORNIELLES, GLERISNEI SOARES DE OLIVEIRA, BENEDITO HANTES, ELISA RAPATÃO e GUSTAVO CASTILHO pelas condenações relativas aos crimes previstos no art. 171, §3º, e art. 288, ambos do Código Penal. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Por outro lado, considerando que houve a fixação de valor para reparação mínima do dano, por ora, não é cabível análise sobre eventuais bens apreendidos ou sobre sequestro de valores relacionados a estes autos. Nesse contexto, também não considero que as Apelações interpostas estejam desde logo prejudicadas. Assim, recebo as apelações interpostas pelas defesas dos réus Glerisnei Soares de Oliveira (IDs 359061062 e 359616237), Ronaldo Napeloso (IDs 359613994 e 359782547), Gustavo Castilho e Elisa Rapatão (ID 359767212), Roberto Mateus Vieira Junior (ID 359800196), Benedito Hantes (ID 360361850), Vanderlei Tino (ID 362222464), Célio Teixeira Dória (ID 362491974), Cristiano Rumaqueli e Hélio Aparecido Azevedo (ID 362514339), cujas razões serão apresentadas em segunda instância. Também recebo a Apelação interposta por Lúcia Helena Zambom Fornieles (ID 362818310), a qual já está acompanhada das respectivas razões. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de suas contrarrazões, no prazo de oito dias. Cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades de praxe. Intimem-se e comuniquem-se. Caso necessário, servirá esta Sentença de mandado/ofício. Araraquara, data registrada no sistema.