Paulo Henrique De Andrade Malara
Paulo Henrique De Andrade Malara
Número da OAB:
OAB/SP 159426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJSC, STJ, TJGO, TJSP, TJRS, TRF3, TRT15
Nome:
PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508262-79.2022.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - E.R.F.P. - "Autos com vista ao defensor do réu para apresentação de razões de apelação". - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1507071-96.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Apelante: J. H. R. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 419/424, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desse agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do agravo de fls. 408/418. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003086-28.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Araraquara - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Luiz Filipi Bezerra das Neves - Vistos. Providencie a Secretaria os registros necessários em relação ao agravo de fls. 514/521, tornando os autos conclusos. Finalizado o julgamento desse agravo pela Egrégia Câmara Especial de Presidentes, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciação do agravo de fls. 494/513. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Henrique de Andrade Malara (OAB: 159426/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008154-03.2017.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - A.A.S. - L.A. - - P.C.P.S. - C.R.V.P. - Vistos. Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive à Seção de Depósito, se for o caso. Após, arquivem-se os autos. Dil. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP), POLLYANA AZEVEDO ALVES (OAB 297396/SP), MARIA LUIZA AZEVEDO ALVES (OAB 383084/SP), WALLE DE PADUA CAMARGO GALDINO (OAB 427088/SP), WALLE DE PADUA CAMARGO GALDINO (OAB 427088/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOSUJS CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Rua SB-01, Qd. 01, Residencial Serra Bela, CEP: 76.050-756, Município de São Luís de Montes Belos/GOTelefone: (64) 3671-3010/ E-mail: comarcadesaoluis@tjgo.jus.brProcesso: 5874081-80.2024.8.09.0146Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: RENAN ROMULO BONIDECISÃOVale como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CNPFJ-CGJ/GO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Renan Rômulo Boni, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, reiterando a aplicação do artigo 28-A, §14, do CPP. No mérito, a defesa sustenta que a conduta do acusado não se enquadra no artigo 16 da Lei 10.826/2003, uma vez que o réu é registrado como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), possuindo autorização legal para portar a arma de calibre 9mm apreendida, com cadastro e Guia de Tráfego Pessoal válidos. A defesa argumenta que a restrição ao uso da arma não se aplica a quem é registrado como CAC e que a arma foi adquirida de forma legal. Requer, assim, a reclassificação do crime para o artigo 14 da mesma lei e a produção de provas, incluindo a oitiva de testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Do pedido de redimensionamento do crime: Quanto ao pedido da defesa de redimensionamento da imputação do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 para o crime previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal, entendo que, embora o acusado tenha apresentado documentos que indicam a regularidade do seu cadastro, é imprescindível observar que a abordagem policial ocorreu em local não autorizado, ou seja, fora do trajeto constante na Guia de Tráfego apresentada, conforme apurado no inquérito policial. Além disso, com a edição do Decreto nº 11.615/2023, o calibre 9mm passou a ser classificado como arma de uso restrito, o que impossibilita a aplicação do artigo 14, que se refere ao porte de armas de uso permitido. A aplicação do artigo 16 se justifica porque, apesar de o acusado ser registrado como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC), ele estava em posse de arma de fogo de uso restrito, e a legislação vigente exige que tais armas sejam autorizadas apenas para situações específicas, como para caçadores e atiradores do nível 03, conforme disposto no Decreto mencionado. Portanto, entendo que a conduta do acusado se subsume ao artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que ele estava portando uma arma de fogo de uso restrito, e não ao artigo 14, que trata do porte de armas de uso permitido e exige autorização específica para tal porte. II – Do Pedido de Remessa ao Órgão Superior do Ministério Público: A defesa requer a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para a proposição de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Acordo de Não-Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, sendo passível de fiscalização pelo magistrado. Este, se entender que as condições da proposta são "inadequadas, insuficientes ou abusivas", pode determinar a reformulação do acordo, conforme disposto no §5º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Além disso, o investigado também pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior em caso de recusa ao oferecimento do acordo, conforme prevê o §14 do mesmo dispositivo legal. Vale destacar que, embora seja facultado ao investigado solicitar a remessa dos autos a instância superior, tal pedido não implica acolhimento automático. A jurisprudência do STJ tem afirmado que a revisão do caso configura um poder do juiz, e não um dever vinculante. Ou seja, a simples requisição não obriga o acolhimento imediato do pedido, cabendo ao magistrado analisar as circunstâncias e decidir com base no princípio da proporcionalidade e adequação. (…) VI - Embora seja assegurado o pedido de revisão por parte da defesa do investigado, impende frisar que o Juízo de 1º grau analisará as razões invocadas, considerando a legislação em vigor atualmente (art. 28, caput do CPP), e poderá, fundamentadamente, negar o envio dos autos à instância revisora, em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP, por não estarem presentes, por exemplo, seus requisitos objetivos, pois o simples requerimento do acusado não impõe a remessa automática do processo. Precedentes. (…) (STJ, AgRg no REsp n. 1.948.350/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.) (Grifo nosso). No caso dos autos, o Ministério Público rejeitou o pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com fundamento de que o crime cometido pelo acusado, referente ao porte de arma de fogo de uso restrito, é qualificado como de alta lesividade e classificado como hediondo, conforme a Lei nº 8.072/1990. Essa classificação impede a aplicação do ANPP. Além disso, o Ministério Público argumenta que, embora o acusado tenha apresentado defesa quanto à legalidade do porte, o crime em questão não é passível de resolução adequada por meio do acordo, pois não satisfaz os requisitos legais de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do delito. É nessa linha, aliás, o Enunciado n. 22 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Na cional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “Veda-se o acordo de não persecução penal aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou prática dos contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como aos crimes hediondos e equiparados, pois em relação a estes o acordo não é suficiente para a reprovação e prevenção do crime” (nosso grifo); Sendo assim, entendo que a recusa do Ministério Público é justificada. Portanto, indefiro o pedido formulado pela defesa para a remessa dos autos à instância superior do Ministério Público para a proposição de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP). III. Da Absolvição Sumária: No caso concreto, não visualizo a presença de nenhuma hipótese do artigo 397 do CPP. Como se vê, não há existência manifesta de qualquer causa justificante ou dirimente. Os fatos descritos na denúncia, a partir desta análise sumária, são típicos e, presumivelmente, antijurídicos, havendo elementos informativo que lastreiam a acusação. Portanto, não há falar em absolvição sumária do réu, sendo de rigor o prosseguimento do feito. IV. Da Designação da Audiência de Instrução e Julgamento: Na confluência do exposto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 30/07/2025, às 17h00min. Esclareço que as testemunhas residentes na Comarca devem comparecer presencialmente ao Fórum Local, a fim de serem ouvidas em respeito ao preleciona o artigo 210 do CPP. Ao(s) acusado(s) preso(s), a critério da Administração Penitenciária; às testemunhas residentes em Comarca diversa, sem prejuízo da garantia da incomunicabilidade; aos Agentes das Forças de Segurança Pública; ao representante do Ministério Público e aos Advogados, fica facultada a participação virtual, por meio do aplicativo Zoom, através do link: https://tjgo.zoom.us/j/5745423910. Saliento que todos os participantes têm o dever de realizar a prévia instalação e teste do aplicativo Zoom em seus dispositivos eletrônicos, com o objetivo de conferir a máxima celeridade e eficiência ao ato em destaque. Procedam-se às intimações e comunicações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data e hora assinaladas pelo sistema. Beatriz Lopes Zappalá PimentelJuíza de DireitoLA
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500351-45.2024.8.26.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARCOS ANTONIO PEREIRA - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - - EDSON VITOR ALVES - Vistos. 1. Ante o teor da documentação acostada aos autos e da manifestação ministerial retro, julgo extinta a punibilidade dos investigados MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA e EDSON VÍTOR ALVES, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 13, do CPP, o qual não constará de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º do referido artigo. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e façam-se as devidas comunicações e anotações. 2. Após, tornem os autos conclusos, oportunamente, para designação de audiência de instrução e julgamento em relação ao acusado MARCOS ANTONIO PEREIRA. P. A. e Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP), PAULO HENRIQUE DE ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)