Cristian Robert Margiotti

Cristian Robert Margiotti

Número da OAB: OAB/SP 159616

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRF1, TJMG, TRT2, TRT15, STJ, TJSP, TRF3
Nome: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1000324-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001468-94.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA NOVA DOURADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026, TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776, JOSE FRANCISCO BARBALHO - SP79940-A, CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616, DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI - SP196437, LEANDRO IGNACIO DA SILVA - SP349279 e VERA LUCIA MARQUES FIGUEIREDO FILHA - MT8618/O DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, nos autos da Ação Civil Pública 1001468-94.2022.4.01.3605 - na qual se discute a legitimidade de títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em favor de terceiros -, objetivando, na condição de terceira interessada, a "suspensão das Matrículas 2.512, 3.470 e 7.546, todas do CRI de São Félix do Araguaia/MT e dos respectivos registros junto aos órgãos competentes, até que haja o exaurimento da prestação jurisdicional da Ação Civil Pública em comento" (ID 376999130). O ilustre Juiz Federal Ilan Presser, então convocado netste gabinete, proferiu despacho expendendo razões para a não admissão da referida associação no feito na qualidade de terceira interessada, facultou-lhe, porém, que demonstrasse interesse de ingressar no feito na condição de amicus curiae, conforme aventado pelo Ministério Público Federal (ID 424678390). Atendendo ao despacho judicial, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União assim se manifestou (ID 427156881): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, já qualificada nos autos acima mencionados, na condição de terceiro interessado, representando os munícipes integrantes da área em comento, vem à digna presença de Vossa Excelência, atendendo à decisão, esclarecer o que se segue: Consta da decisão, houve o indeferimento do pedido de ingresso da Associação na qualidade de terceiro interessado, sendo aberto prazo para que a interessada, demonstrasse, objetivamente, seu interesse jurídico no feito, na condição de amicus curiae. Cumpre destacar que o papel principal do amicus curiae é de colaborador do Juízo, apresentando informações relevantes e expertise técnia, para elucidação das questões objeto da presente ação. No caso em tela, a Associação, apesar de não ter expertise técnica, possui informações relevantes acerca das matrículas dos imóveis, possuindo vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação, haja vista, o estudo sério e levantamento profundo de toda documentação indispensável à eluciadação da questão posta, razão pela qual, ainda que na condição de amicus curiae, a presente Associação poderá, objetivamente, auxíliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada, estando, portanto, demonstrado, objetivamente, seu interesse jurídico em ingressar no feito. Ressalta-se ainda, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 1001468- 94.2022.4.01.3605, que trata de assuntos relacionados acerca da referida desocupação, fora autorizado o ingresso da Associação requerente na qualidade de amicus curie, conforme decisão abaixo colacionada: (...). Termos em que pede espera deferimento. Decido. Como visto, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, em sua manifestação, justificou seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, alegando dispor de "vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação", podendo, assim, "auxiliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada". Além disso, informou que nos autos de origem (1001468-94.2022.4.01.3605) o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT deferiu a intervenção da associação na demanda na qualidade de amicus curiae, conforme cópia da decisão juntada aos autos (ID 427272365). De outro lado, verifica-se que os Municípios de Serra Nova Dourada/MT e Alto Boa-Vista/MT concordaram com a admissão da associação no feito como amicus curiae (422718728), bem como não se opôs o Ministério Público Federal (ID 424586872). Apenas o INCRA foi contrário à admissão no feito (ID 421746667). Conforme decisão proferida no feito de origem (1001468-94.2022.4.01.3605), verifica-se que foi admitido o ingresso da requerente na demanda de origem na condição de amicus curiae, conforme fundamentos lançados na decisão de ID 427272365, nestes termos: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo Município de Serra Nova Dourada-MT e Município de Alto Boa Vista-MT, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Estado de Mato Grosso, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, Julian Barros da Silva e 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO requereu sua intervenção no feito (id 1946652164), na condição de terceiro interessado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT) requereu seu ingresso na lide na condição de “amicus curiae”, requerendo, também, com fundamento no art. 313, II do CPC, a suspensão provisória do processo, mediante definição de prazo razoável, de modo a possibilitar o Poder Legislativo, através de sua Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária, promover o trabalho já em andamento da mencionada Comissão Parlamentar, para ao final trazer suas conclusões periciais, auxiliando, assim, a elucidação da matéria sob litígio e oportunizando-se, se for o caso, aos legitimados/interessados uma eventual realização de autocomposição/conciliação (id 2154257802). Defiro o pedido de intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT), ambos na qualidade de amicus curie, e, em observância ao disposto no § 2º, do art. 138, do CPC, defino que os poderes para sua atuação nos presentes autos consistirão em manifestar-se nos autos e participar de audiências. Saliento que a referida intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Considerando que o novel Código de Processo Civil estabelece como uma de suas premissas que os juízes estimulem a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), defiro a suspensão dos presentes autos requerida pela ALMT (id 2154257802) e determino o sobrestamento do presente feito, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. (...). Diante desse quadro, tendo em vista a relevância da matéria, mostra-se justificada a presença da associação no feito, de modo a auxiliar na solução da controvérsia, razão por que deve ser admitida também neste recurso na condição de amicus curiae. Apesar de o INCRA não ter concordado com a intervenção da requerente, a presença da associação no feito não acarreta nenhum prejuízo ao direito da autarquia ou das demais partes, tendo sido, de todo modo, como se viu, admitida a sua intervenção como amicus curiae na primeira instância. Tudo considerado, admito o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO no feito, na condição de amicus curiae, com a observação de que sua intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza a interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, proferida pelo relator então convocado, Juiz Federal Marllon Sousa, até o julgamento do mérito do agravo ou eventual prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Retifique-se a autuação, a fim de que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO seja incluída no polo ativo do recurso. Intimem-se as partes, bem como a Procuradoria Regional da República. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1000324-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001468-94.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA NOVA DOURADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026, TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776, JOSE FRANCISCO BARBALHO - SP79940-A, CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616, DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI - SP196437, LEANDRO IGNACIO DA SILVA - SP349279 e VERA LUCIA MARQUES FIGUEIREDO FILHA - MT8618/O DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, nos autos da Ação Civil Pública 1001468-94.2022.4.01.3605 - na qual se discute a legitimidade de títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em favor de terceiros -, objetivando, na condição de terceira interessada, a "suspensão das Matrículas 2.512, 3.470 e 7.546, todas do CRI de São Félix do Araguaia/MT e dos respectivos registros junto aos órgãos competentes, até que haja o exaurimento da prestação jurisdicional da Ação Civil Pública em comento" (ID 376999130). O ilustre Juiz Federal Ilan Presser, então convocado netste gabinete, proferiu despacho expendendo razões para a não admissão da referida associação no feito na qualidade de terceira interessada, facultou-lhe, porém, que demonstrasse interesse de ingressar no feito na condição de amicus curiae, conforme aventado pelo Ministério Público Federal (ID 424678390). Atendendo ao despacho judicial, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União assim se manifestou (ID 427156881): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, já qualificada nos autos acima mencionados, na condição de terceiro interessado, representando os munícipes integrantes da área em comento, vem à digna presença de Vossa Excelência, atendendo à decisão, esclarecer o que se segue: Consta da decisão, houve o indeferimento do pedido de ingresso da Associação na qualidade de terceiro interessado, sendo aberto prazo para que a interessada, demonstrasse, objetivamente, seu interesse jurídico no feito, na condição de amicus curiae. Cumpre destacar que o papel principal do amicus curiae é de colaborador do Juízo, apresentando informações relevantes e expertise técnia, para elucidação das questões objeto da presente ação. No caso em tela, a Associação, apesar de não ter expertise técnica, possui informações relevantes acerca das matrículas dos imóveis, possuindo vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação, haja vista, o estudo sério e levantamento profundo de toda documentação indispensável à eluciadação da questão posta, razão pela qual, ainda que na condição de amicus curiae, a presente Associação poderá, objetivamente, auxíliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada, estando, portanto, demonstrado, objetivamente, seu interesse jurídico em ingressar no feito. Ressalta-se ainda, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 1001468- 94.2022.4.01.3605, que trata de assuntos relacionados acerca da referida desocupação, fora autorizado o ingresso da Associação requerente na qualidade de amicus curie, conforme decisão abaixo colacionada: (...). Termos em que pede espera deferimento. Decido. Como visto, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, em sua manifestação, justificou seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, alegando dispor de "vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação", podendo, assim, "auxiliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada". Além disso, informou que nos autos de origem (1001468-94.2022.4.01.3605) o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT deferiu a intervenção da associação na demanda na qualidade de amicus curiae, conforme cópia da decisão juntada aos autos (ID 427272365). De outro lado, verifica-se que os Municípios de Serra Nova Dourada/MT e Alto Boa-Vista/MT concordaram com a admissão da associação no feito como amicus curiae (422718728), bem como não se opôs o Ministério Público Federal (ID 424586872). Apenas o INCRA foi contrário à admissão no feito (ID 421746667). Conforme decisão proferida no feito de origem (1001468-94.2022.4.01.3605), verifica-se que foi admitido o ingresso da requerente na demanda de origem na condição de amicus curiae, conforme fundamentos lançados na decisão de ID 427272365, nestes termos: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo Município de Serra Nova Dourada-MT e Município de Alto Boa Vista-MT, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Estado de Mato Grosso, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, Julian Barros da Silva e 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO requereu sua intervenção no feito (id 1946652164), na condição de terceiro interessado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT) requereu seu ingresso na lide na condição de “amicus curiae”, requerendo, também, com fundamento no art. 313, II do CPC, a suspensão provisória do processo, mediante definição de prazo razoável, de modo a possibilitar o Poder Legislativo, através de sua Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária, promover o trabalho já em andamento da mencionada Comissão Parlamentar, para ao final trazer suas conclusões periciais, auxiliando, assim, a elucidação da matéria sob litígio e oportunizando-se, se for o caso, aos legitimados/interessados uma eventual realização de autocomposição/conciliação (id 2154257802). Defiro o pedido de intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT), ambos na qualidade de amicus curie, e, em observância ao disposto no § 2º, do art. 138, do CPC, defino que os poderes para sua atuação nos presentes autos consistirão em manifestar-se nos autos e participar de audiências. Saliento que a referida intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Considerando que o novel Código de Processo Civil estabelece como uma de suas premissas que os juízes estimulem a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), defiro a suspensão dos presentes autos requerida pela ALMT (id 2154257802) e determino o sobrestamento do presente feito, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. (...). Diante desse quadro, tendo em vista a relevância da matéria, mostra-se justificada a presença da associação no feito, de modo a auxiliar na solução da controvérsia, razão por que deve ser admitida também neste recurso na condição de amicus curiae. Apesar de o INCRA não ter concordado com a intervenção da requerente, a presença da associação no feito não acarreta nenhum prejuízo ao direito da autarquia ou das demais partes, tendo sido, de todo modo, como se viu, admitida a sua intervenção como amicus curiae na primeira instância. Tudo considerado, admito o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO no feito, na condição de amicus curiae, com a observação de que sua intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza a interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, proferida pelo relator então convocado, Juiz Federal Marllon Sousa, até o julgamento do mérito do agravo ou eventual prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Retifique-se a autuação, a fim de que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO seja incluída no polo ativo do recurso. Intimem-se as partes, bem como a Procuradoria Regional da República. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES PROCESSO: 1000324-02.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001468-94.2022.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SERRA NOVA DOURADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES CUNHA - DF42585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026, TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776, JOSE FRANCISCO BARBALHO - SP79940-A, CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474-A, CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616, DOUGLAS ALEXANDRE DRESSANO FIORELLI - SP196437, LEANDRO IGNACIO DA SILVA - SP349279 e VERA LUCIA MARQUES FIGUEIREDO FILHA - MT8618/O DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, nos autos da Ação Civil Pública 1001468-94.2022.4.01.3605 - na qual se discute a legitimidade de títulos definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso em favor de terceiros -, objetivando, na condição de terceira interessada, a "suspensão das Matrículas 2.512, 3.470 e 7.546, todas do CRI de São Félix do Araguaia/MT e dos respectivos registros junto aos órgãos competentes, até que haja o exaurimento da prestação jurisdicional da Ação Civil Pública em comento" (ID 376999130). O ilustre Juiz Federal Ilan Presser, então convocado netste gabinete, proferiu despacho expendendo razões para a não admissão da referida associação no feito na qualidade de terceira interessada, facultou-lhe, porém, que demonstrasse interesse de ingressar no feito na condição de amicus curiae, conforme aventado pelo Ministério Público Federal (ID 424678390). Atendendo ao despacho judicial, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Gleba União assim se manifestou (ID 427156881): ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, já qualificada nos autos acima mencionados, na condição de terceiro interessado, representando os munícipes integrantes da área em comento, vem à digna presença de Vossa Excelência, atendendo à decisão, esclarecer o que se segue: Consta da decisão, houve o indeferimento do pedido de ingresso da Associação na qualidade de terceiro interessado, sendo aberto prazo para que a interessada, demonstrasse, objetivamente, seu interesse jurídico no feito, na condição de amicus curiae. Cumpre destacar que o papel principal do amicus curiae é de colaborador do Juízo, apresentando informações relevantes e expertise técnia, para elucidação das questões objeto da presente ação. No caso em tela, a Associação, apesar de não ter expertise técnica, possui informações relevantes acerca das matrículas dos imóveis, possuindo vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação, haja vista, o estudo sério e levantamento profundo de toda documentação indispensável à eluciadação da questão posta, razão pela qual, ainda que na condição de amicus curiae, a presente Associação poderá, objetivamente, auxíliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada, estando, portanto, demonstrado, objetivamente, seu interesse jurídico em ingressar no feito. Ressalta-se ainda, que nos autos de Ação Civil Pública de n. 1001468- 94.2022.4.01.3605, que trata de assuntos relacionados acerca da referida desocupação, fora autorizado o ingresso da Associação requerente na qualidade de amicus curie, conforme decisão abaixo colacionada: (...). Termos em que pede espera deferimento. Decido. Como visto, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO, em sua manifestação, justificou seu ingresso no feito, na condição de amicus curiae, alegando dispor de "vasta documentação de toda cadeia dominial do imóvel objeto da presente ação", podendo, assim, "auxiliar na resolução lide, garantindo uma visão holística da situação atual, assegurando, portanto, uma decisão assertiva e devidamente embasada". Além disso, informou que nos autos de origem (1001468-94.2022.4.01.3605) o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT deferiu a intervenção da associação na demanda na qualidade de amicus curiae, conforme cópia da decisão juntada aos autos (ID 427272365). De outro lado, verifica-se que os Municípios de Serra Nova Dourada/MT e Alto Boa-Vista/MT concordaram com a admissão da associação no feito como amicus curiae (422718728), bem como não se opôs o Ministério Público Federal (ID 424586872). Apenas o INCRA foi contrário à admissão no feito (ID 421746667). Conforme decisão proferida no feito de origem (1001468-94.2022.4.01.3605), verifica-se que foi admitido o ingresso da requerente na demanda de origem na condição de amicus curiae, conforme fundamentos lançados na decisão de ID 427272365, nestes termos: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar promovida pelo Município de Serra Nova Dourada-MT e Município de Alto Boa Vista-MT, em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Estado de Mato Grosso, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, Julian Barros da Silva e 1º Tabelionato e Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO requereu sua intervenção no feito (id 1946652164), na condição de terceiro interessado. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT) requereu seu ingresso na lide na condição de “amicus curiae”, requerendo, também, com fundamento no art. 313, II do CPC, a suspensão provisória do processo, mediante definição de prazo razoável, de modo a possibilitar o Poder Legislativo, através de sua Comissão de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e de Regularização Fundiária, promover o trabalho já em andamento da mencionada Comissão Parlamentar, para ao final trazer suas conclusões periciais, auxiliando, assim, a elucidação da matéria sob litígio e oportunizando-se, se for o caso, aos legitimados/interessados uma eventual realização de autocomposição/conciliação (id 2154257802). Defiro o pedido de intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO e da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ALMT), ambos na qualidade de amicus curie, e, em observância ao disposto no § 2º, do art. 138, do CPC, defino que os poderes para sua atuação nos presentes autos consistirão em manifestar-se nos autos e participar de audiências. Saliento que a referida intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Considerando que o novel Código de Processo Civil estabelece como uma de suas premissas que os juízes estimulem a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art. 3º, § 3º, CPC), defiro a suspensão dos presentes autos requerida pela ALMT (id 2154257802) e determino o sobrestamento do presente feito, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. (...). Diante desse quadro, tendo em vista a relevância da matéria, mostra-se justificada a presença da associação no feito, de modo a auxiliar na solução da controvérsia, razão por que deve ser admitida também neste recurso na condição de amicus curiae. Apesar de o INCRA não ter concordado com a intervenção da requerente, a presença da associação no feito não acarreta nenhum prejuízo ao direito da autarquia ou das demais partes, tendo sido, de todo modo, como se viu, admitida a sua intervenção como amicus curiae na primeira instância. Tudo considerado, admito o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO no feito, na condição de amicus curiae, com a observação de que sua intervenção não implica alteração de competência e tampouco autoriza a interposição de recursos, conforme dispõe o § 1º, do art. 138, do CPC. Por fim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, proferida pelo relator então convocado, Juiz Federal Marllon Sousa, até o julgamento do mérito do agravo ou eventual prolação de nova decisão pelo juízo de origem. Retifique-se a autuação, a fim de que a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA GLEBA UNIÃO seja incluída no polo ativo do recurso. Intimem-se as partes, bem como a Procuradoria Regional da República. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000898-58.2025.8.26.0318 (processo principal 1005102-65.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Torrenova Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Nathalia Cruz dos Santos - Int. Do exequente para manifestar-se, dentro do prazo de 05 dias, acerca da juntada de petição e documentos da executada fls. 27/34. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011249-42.2024.8.26.0566 - Monitória - Espécies de Contratos - Adriano Gradela Robazza - Vistos. Fl. 97: Defiro o prazo requerido de 05 dias para comprovar o recolhimento da taxa postal. Vindo aos autos, expeça-se carta de citação no endereço indicado. Intime-se. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183704-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Nelson Afif Cury - Agravado: Carlos Arruda Mortatti - Interessado: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Sahnema Empreendimentos e Participações Ltda. - Interessado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, que deferiu penhora de percentual de salário do devedor, ora agravante (p. 1550/1551 dos autos de origem). O agravante suscita a nulidade da decisão por não ter sido oportunizado o contraditório antes do deferimento da penhora, caracterizando decisão surpresa. Sustenta a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Pretende a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para declarada a nulidade da decisão recorrida ou, seja reconhecida a impenhorabilidade de seus vencimentos previdenciários. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado (p. 09/10). Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, pois as questões suscitadas pelo agravante não foram submetidas à apreciação do Juízo de origem, de modo que não podem ser conhecidas diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Portanto, denego o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - Mauricio Rehder Cesar (OAB: 220833/SP) - Pedro Afonso Kairuz Manoel (OAB: 194258/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001576-74.2024.8.26.0038 (apensado ao processo 1005051-55.2023.8.26.0038) (processo principal 1005051-55.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Campanet Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - ato(s) ordinatório(s): Fl. 70: ciência à parte interessada. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1010609-39.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Neusa Rodrigues Val Bueno - Apelante: Silvio Martins - Apelado: Spin Incorporadora Ltda - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Bruno Octavio Vendramini (OAB: 288683/SP) - Cristian Robert Margiotti (OAB: 159616/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002703-13.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1000655-40.2024.8.26.0510) (processo principal 1000655-40.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Campanet Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Cristian Robert Margiotti Sociedade Individual de Advocacia - Deverá a exequente comprovar, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o recolhimento da taxa judiciária, considerando que o cumprimento de sentença recebido por peticionamento intermediário,a partir de 03/01/2024, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. No mesmo prazo, providencie o exequente o recolhimento das diligências necessárias à intimação da parte executada, bem como apresente a planilha de cálculos atualizada. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002705-80.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1009285-80.2023.8.26.0038) (processo principal 1009285-80.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Campanet Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Cristian Robert Margiotti Sociedade Individual de Advocacia - Deverá a exequente comprovar, no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, o recolhimento da taxa judiciária, considerando que o cumprimento de sentença recebido por peticionamento intermediário,a partir de 03/01/2024, ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária. No mesmo prazo, providencie o exequente o recolhimento das diligências necessárias à intimação da parte executada, bem como apresente a planilha de cálculos atualizada. - ADV: CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP), CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI (OAB 159616/SP)
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