José Arnaldo Vianna Cione Filho

José Arnaldo Vianna Cione Filho

Número da OAB: OAB/SP 160976

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 318
Total de Intimações: 506
Tribunais: TJGO, STJ, TJMS, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG, TJDFT, TJBA, TJRJ, TJCE, TJRS
Nome: JOSÉ ARNALDO VIANNA CIONE FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 506 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201030-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ventura Cereais Eireli Me - Agravante: Celso Antonio dos Santos Ventura - Agravante: Rosival Ventura de Proença - Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 451 dos autos de origem que manteve as constrições realizadas e os atos dela decorrentes. Considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as decrédito concursal,podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional." (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Ressalta-se que incontroverso o término do stay period, conforme afirmado pelos próprios agravantes a fls. 11. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Marcos Almeida Junqueira Reis (OAB: 260299/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201030-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ventura Cereais Eireli Me - Agravante: Celso Antonio dos Santos Ventura - Agravante: Rosival Ventura de Proença - Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 451 dos autos de origem que manteve as constrições realizadas e os atos dela decorrentes. Considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as decrédito concursal,podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional." (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Ressalta-se que incontroverso o término do stay period, conforme afirmado pelos próprios agravantes a fls. 11. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Marcos Almeida Junqueira Reis (OAB: 260299/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201030-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ventura Cereais Eireli Me - Agravante: Celso Antonio dos Santos Ventura - Agravante: Rosival Ventura de Proença - Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 451 dos autos de origem que manteve as constrições realizadas e os atos dela decorrentes. Considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as decrédito concursal,podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional." (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Ressalta-se que incontroverso o término do stay period, conforme afirmado pelos próprios agravantes a fls. 11. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Marcos Almeida Junqueira Reis (OAB: 260299/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201030-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ventura Cereais Eireli Me - Agravante: Celso Antonio dos Santos Ventura - Agravante: Rosival Ventura de Proença - Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 451 dos autos de origem que manteve as constrições realizadas e os atos dela decorrentes. Considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as decrédito concursal,podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional." (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Ressalta-se que incontroverso o término do stay period, conforme afirmado pelos próprios agravantes a fls. 11. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Marcos Almeida Junqueira Reis (OAB: 260299/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000979-66.2015.8.26.0444 (apensado ao processo 0000790-88.2015.8.26.0444) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - José Benedito Guerra Maia e outro - Cristiano Maximo Ribeiro - M.K.H.S. - Vistos.1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA e DIRCE DE OLIVEIRA MAIA.A decisão proferida nos autos do processo nº 0000790-88.2015.8.26.0444, em tramite perante esta Vara Judicial, no item 3, letra "a", determinou o levantamento da penhora deferida nestes autos e que recaiu sobre os imóveis descritos nas matrículas nºs. 15.630, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva, 41, 42 e 43, do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar do Sul (fls. 1553-1556).Os mandados de cancelamento da penhora foram expedidos às fls. 1573 e 1574.MÁRCIO KEITI HONDA DOS SANTOS informou nos autos que os imóveis descritos nas matrículas nºs. 41 e 42, do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar do Sul, foram adjudicados nos autos do processo nº 1000070-36.2017.8.26.0444, que tramite perante esta Vara Judicial, e requereu o levantamento da penhora (fls. 1624).As partes concordaram com pedido formulado às fls. 1624 (fls. 1643 e 1644).É a síntese do necessário. Decido.2. Trata-se de pedido formulado pelo terceiro interessado MÁRCIO KEITI HONDA DOS SANTOS para levantamento da penhora que recaiu sobre os imóveis descritos nas matrículas nºs. 41 e 42, do Cartório de Registro de Imóveis de Pilar do Sul, diante da adjudicação nos autos do processo nº 1000070-36.2017.8.26.0444Compulsando os autos, verifica-se que a penhora já foi levantada, conforme decisão juntada às fls. 1553-1556 e o mandado de cancelamento da penhora expedido às fls. 1573.3. No mais, cumpra-se o item 4, da decisão proferida nos autos do processo nº. 0000790-88.2015.8.26.0444, mantendo-se o presente feito suspenso (fls. 1553-1556).Intime-se. - ADV: FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP), JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), EDNA ANTONIA DOS SANTOS LEITE (OAB 307555/SP), JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), MATHEUS INACIO DE CARVALHO (OAB 248577/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201030-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ventura Cereais Eireli Me - Agravante: Celso Antonio dos Santos Ventura - Agravante: Rosival Ventura de Proença - Agravado: Valecred Securitizadora de Créditos S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 451 dos autos de origem que manteve as constrições realizadas e os atos dela decorrentes. Considerando as razões expostas na decisão agravada e ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo, pois não vislumbro, por ora, a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que, "exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as decrédito concursal,podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional." (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.). Ressalta-se que incontroverso o término do stay period, conforme afirmado pelos próprios agravantes a fls. 11. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Eduardo Solano Spim (OAB: 461884/SP) - Marcos Almeida Junqueira Reis (OAB: 260299/SP) - 3º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009586-13.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Ventura Cereais Eireli Me - Apelado: Henrique de Goes e Outros - Vistos. Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado à parte apelante que comprovasse sua hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos, notadamente últimas 2 (duas) declarações de imposto de renda; balancetes financeiros contábeis, extratos bancários concernentes aos três últimos meses ou outros documentos que entender aptos a justificar o pedido de gratuidade,. (fl. 380). De fato, não se exige que o jurisdicionado esteja em condições de miserabilidade para que possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (g.n.). Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Paralelamente, o artigo 99, §2º, do NCPC dispõe que: O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Outrossim, vale assinalar que as pessoas jurídicas, em tese, fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Realmente, o C. STJ já consolidou entendimento a respeito, ao editar a Súmula 481 que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É certo, entretanto, que a leitura da súmula indica que a concessão da benesse da gratuidade às pessoas jurídicas depende de comprovação pelo interessado que, dada sua situação, faz jus à benesse. Logo, a pessoa jurídica ao pleitear a benesse da gratuidade deve demonstrar séria e concludentemente a precariedade de sua situação financeira. Nesse sentido, iterativa jurisprudência. Veja-se: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF-Pleno, RTJ 186/106). A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc. (STJ-Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. em 1.8.03, DJU 22.9.03). O fato de a pessoa jurídica estar em regime de liquidação, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, a qual deve ser cabalmente demonstrada (STJ- 4ª T., Ag em REsp 300.765-AgRg, Min. Luis Felipe, j. 28.5.13, DJ 3.6.13). Tal entendimento restou consolidado no CPC em vigor que assegurou no dispositivo contido no art. 98, a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a hipossuficiência financeira, o que, com a máxima venia, nestes autos não há. Instada a trazer documentos a fim de demonstrar que faz jus ao benefício da gratuidade, conforme determinado no despacho a fl. 380, a apelante juntou: Relatório Inicial referente a recuperação judicial (fls. 387/415); balanço patrimonial e balancetes (fls. 416/425; fls. 426/445); declaração de imposto de renda (fls. 446/562), extrato bancário (fls. 563/607). Pois bem. É verdade que a apelante alegou que se encontra em processo de recuperação judicial. Sucede, todavia, que a recuperação judicial da postulante não basta, por si só, para dar conta da hipossuficiência financeira. Realmente, os documentos juntados a fls. 387/415 (relatório inicial ref. período abril e maio/2024), indicam quantias expressivas, tanto a título de ativo, como de passivo. Vale dizer, ainda que se admita a existência de prejuízo, os vultosos valores ali apontados não permitem a conclusão da hipossuficiência financeira da apelante, que permanece em plena atividade. Mais; a apelante utiliza-se de balanço patrimonial e balancetes (fls. 416/425; fls. 426/445), além de extrato bancário (fls. 563/607) de período de junho/2023 e agosto/2023, ou seja, do ano de 2023, para justificar seu pedido. E, não menos certo que a declaração de imposto de renda (fls. 446/562) indicou rendimento tributável no valor de R$ 1.689.675,97. Ora, tais cifras, com o máximo respeito, não roboram a afirmação de impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais. As conclusões supra estão embasadas no dispositivo contido no art. 375, do NCPC. O C. STJ já assentou a necessidade da demonstração cabal da insuficiência de recursos para que a empresa possa desfrutar dos benefícios da assistência judiciária (STJ-3ª. T., REsp 182557-RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes v.u. j. 2.9.1999, DJU 25.10.1999). Por tais motivos, indefiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte apelante. Por sua vez, a apelante requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais. De fato, in casu, não há que se falar no diferimento das custas ao final do processo. Realmente, tendo em vista que a ação de reintegração de posse, fundada em compra e venda de cereais (grãos), não se enquadra dentre as exceções legais que legitimam o recolhimento de custas ao final do processo, previstas no artigo 5º, da Lei nº 11.608/2003. Confira-se: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Destarte, indefiro o pedido de diferimento do recolhimento das custas de preparo. Em consequência, concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o pagamento do preparo recursal, devidamente atualizado (4% sobre o valor atualizado da causa), sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (art. 1.007, § 1º., do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Int. e C. São Paulo, 3 de julho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB: 160976/SP) - Matheus Inacio de Carvalho (OAB: 248577/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - 5º andar
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