Adriano Cesar Braz Caldeira
Adriano Cesar Braz Caldeira
Número da OAB:
OAB/SP 161712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Cesar Braz Caldeira possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1975 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ
Nome:
ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
DESAPROPRIAçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012484-69.2024.8.26.0008 (apensado ao processo 1008202-90.2021.8.26.0008) - Interdição/Curatela - Remoção - G.M.M.G. - H.E.M.G.M. e outros - Vistos. Gorete Marinho Marcon Gonzalez ingressou com o presente pedido de substituição de curador do interdito Elias Helio Marcon Gonzalez, requerendo a nomeação de Helga Elisa Marquesini Gonzales Monaco, filha do incapaz, para exercer o munus, alegando, em síntese, que pretende ingressar com ação de divórcio em face do interdito. O feito aguarda a manifestação da requerente Gorete acerca do teor da certidão lançada às fls. 197, indicando providência útil com vista à citação da filha do incapaz, Hellen, para os termos desta ação. Fls. 219/221: Abra-se vista ao i. Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP), MARCELO VARESTELO (OAB 195397/SP), ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007477-65.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: E. S. D. J. Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O No presente caso, foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL para anular a sentença de procedência (Id n.º 269349691), determinando o retorno da presente demanda a este Juízo de origem para a realização de prova pericial. Assim, foi proferida decisão nomeando como perito, o médico Dr. Paulo Cesar Pinto. As partes apresentaram quesitos. Posteriormente, o Sr. perito noticiou na demanda que a parte autora deixou de comparecer ao consultório para a realização de perícia médica (Id n.º 364299615). É o relatório. Decido. 1 - Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo pelo não comparecimento na data designada para realização da perícia. 2 - Intime-se o Sr. Perito nomeado, por email, para que disponibilize novo dia, horário e local para realização da perícia. 3 - Com a vinda da informação, intime-se, com máxima brevidade possível, a parte autora para que compareça no consultório do perito no dia e horário determinado. O prazo para apresentação do laudo será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da realização da perícia. 4 - Com a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Saliento, por fim, que a liberação dos honorários periciais se fará via requisição no AJG, após a conclusão da perícia e elucidação de eventuais pedidos de esclarecimentos. À CPE: 1 - Intimem-se as partes e o Sr. perito, via email (pauloped@hotmail.com). 2 – Com a vinda da informação pelo Sr. perito, intime-se, com máxima brevidade possível, a parte autora para que compareça no consultório do perito no dia e horário determinado. 3 – Com a entrega do laudo pericial, intime(m)-se as partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. 4 – Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para despacho. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRPT
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001626-81.2020.8.26.0704 (processo principal 1002592-66.2016.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.C.S. - N.R.V. - Ciência às partes fls. 1090/1099. - ADV: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP), TIAGO PEGORARI ESPOSITO (OAB 215940/SP), MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023542-07.2024.8.26.0002 (processo principal 0054729-87.2011.8.26.0002) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - T.A.M. - F.M.F. - Vistos. Fls. 420/421: Anote-se. HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes (fls. 417/419) e, ante o comprovante de pagamento de fls. 422, JULGO EXTINTA a presente execução de pensão alimentícia, entre as partes supramencionadas, relativamente ao período de abril/2024 a junho/2025, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo fixado e comprovante de pagamento acostado às fls.423 já houve o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte adversa. Expeça-se contramandado de prisão. Após a emissão deverá ser certificado ou através da SAP ou qualquer outro meio, providencie a Serventia a regularização no sistema BNMP, emitindo a certidão de cumprimento. Homologo a renuncia ao prazo recursal, ocorrendo o trânsito da sentença em julgado nesta data. Custas finais pelo executado, intime-se-o, para recolhimento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comprovado o recolhimento ou providenciada a inscrição na dívida ativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP), MARIA GABRIELA MEIRELLES SOUSA PINTO (OAB 251744/SP), ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP), FABIO SIMOES ABRAO (OAB 126251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-76.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.N.C. - D.C.S.F. - Anoto recolhimento da taxa judiciária. Cadastre-se o advogado do executado. Diga a parte exequente sobre a Impugnação. Após, vista ao MP. Por fim, conclusos para decisão sobre a Impugnação. - ADV: ELIANE D´ANDREA BELTRAME (OAB 93258/SP), MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP), ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-76.2025.8.26.0228 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.N.C. - D.C.S.F. - Anoto recolhimento da taxa judiciária. Cadastre-se o advogado do executado. Diga a parte exequente sobre a Impugnação. Após, vista ao MP. Por fim, conclusos para decisão sobre a Impugnação. - ADV: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA (OAB 161712/SP), ELIANE D´ANDREA BELTRAME (OAB 93258/SP), MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 287597/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003064-09.2021.4.03.6100 AUTOR: C. A. Q. Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO CESAR BRAZ CALDEIRA - SP161712, MARILIA ELENA DE SOUZA CALDEIRA - SP287597 REU: U. F. S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada, ajuizada originalmente como EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA, por Catarina Araujo Quaresmin, em face da U. F., objetivando o fornecimento, pela ré, do medicamento TRIKAFTA, tendo em vista a condenação da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 0021921-14.2009.403.6100, dentre outras determinações, ao “fornecimento gratuito de todos os medicamentos, insumos e ao custeio de todas as despesas correlatas, de forma que possa atender às reais necessidades das pessoas portadoras de Fibrose Cística, em todas as suas fases.” Aduz ser portadora de Fibrose Cística e que, em decorrência disso, se acumulam secreções espessas nos pulmões levando a um quadro de infecção pulmonar recorrente e bronquiectasias, sendo que o pâncreas também está acometido e o fígado poderá ser acometido o que aumenta a complexidade da doença e seu manejo. Afirma que apresentou nódulos pulmonares maiores de provável natureza inflamatória, derrame pleural loculado à direita, sinais de hepatopatia crônica, lipossubstituição pancreática e calcificação na topografia de adrenal direita. Alega que já utilizou todos os recursos disponíveis no SUS para conter a evolução da patologia que a acomete, no entanto, os resultados constantes em laudo produzido pelo profissional que a acompanha indicam apenas redução de sintomas, sem condições de obstar o avanço da doença. Menciona que é obrigada a realizar fisioterapia respiratória e técnicas de clereance de mucociliar diariamente, o que exige estar no hospital 3 vezes ao dia (manhã, tarde e noite), como alternativa a manter-se ininterruptamente internada. Alega a insuficiência dos tratamentos ofertados pelo SUS sob o argumento de que agem apenas na minimização dos efeitos deletérios da doença sob seu organismo. Alega, ademais, que o medicamento de nome comercial TRIKAFTA, aprovado em 2019 pela FDA (Food and Drug Administration – agência responsável pela fiscalização de alimentos, medicamentos, produtos químicos, etc nos Estados Unidos da América) é a única medicação disponível no mercado capaz de inibir a progressão da patologia e menciona haver julgado do STF que autoriza a concessão de medicamentos destinados a tratamento de doenças raras, ainda que desprovido de registro na ANVISA. Afirma, por fim, haver precedente do TRF3 que determina o imediato cumprimento das determinações contidas na sentença da ação civil pública mencionada, sendo desnecessária prévia liquidação do título, que abrange todas as pessoas portadoras de fibrose cística. Requereu, ademais a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos. O despacho de Id45838363 concedeu à Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Determinou, ademais, a intimação da autora para emendar a petição inicial, readequando o rito à pretensão posta e a intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória. A autora apresentou emenda a petição inicial (Id47286244). A União manifestou-se no Id 47506853. A decisão de Id 48573602 deferiu a prioridade na tramitação do feito e o segredo de justiça e, ademais concedeu a tutela de urgência para determinar à Ré com a máxima urgência, no menor prazo possível, o medicamento TRIKAFTA, de 100 mg./50mg/75mg e 150mg em dose suficiente para maior período possível, nunca inferior a 01 (um) ano, considerando a prescrição médica acostada aos autos. A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento, contra a decisão de Id 48573602, distribuído perante a 4ª Turma do TRF3 sob o nº 5004334.35.2021.4.03.0000 (Id 48885420). O Ministério Público Federal manifestou-se no Id 48975994 pela “(...) designação de perícia médica pelo douto juízo, a fim de se constatar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado para o tratamento da doença, haja visto que o pedido feito na exordial refere-se ao fornecimento do medicamento de maneira contínua e sem prazo determinado.” A parte autora peticionou informando o descumprimento da tutela de urgência. Requereu o bloqueio dos valores necessários à efetivação da ordem judicial, junto as contas da União Federal e apresentou orçamento para importação do medicamento (Id51968869). A União peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, que foi distribuído perante a 4ª Turma do TRF3 sob o nº 5009350-67.2021.4.03.0000 (Id 52523583). Contestação no Id 52524022. O despacho de Id 54959380 determinou a intimação da União para depositar, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor necessário à importação do medicamento, em conta à disposição do juízo. A parte Ré apresentou comprovante de depósito no Id 56166092 e o ofício para a transferência de valores foi expedido (Id 57486253). A parte autora peticionou requerendo a reconsideração do quanto decidido, sobre o cabimento de cumprimento individual de sentença no presente caso (Id 58401199). Posteriormente requereu a expedição de ofício complementar de transferência de valores à empresa responsável pela importação do fármaco (Id 58412968). A União requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Id 58509119). Novo ofício de transferência de valores foi expedido (Id 58648085). Comunicação advinda do TRF3 foi juntada aos autos, contendo decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004334-35.2021.4.03.0000 (Id 67824720), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. A parte autora peticionou informando entender não ser necessária a dilação probatória (Id 69763314). Réplica no Id 69988656. A autora peticionou informando o recebimento da medicação em sua residência, ocorrido em 13/08/2021 (Id 73295042) e, posteriormente, juntou aos autos os documentos relativos ao processo de compra/importação (Id 105555504). Mencionou, ainda, a existência de saldo residual na conta depósito vinculada aos autos. Após manifestação da União (Id 123372866), a parte autora juntou aos autos comprovantes da restituição dos valores remanescentes (Id 135554125). O despacho de Id 259403816 determinou à parte autora o preenchimento do formulário do sistema NATJUS e deferiu a realização da prova pericial requerida pela União. Comunicação advinda do TRF3 foi juntada aos autos, contendo decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5009350-67.2021.4.03.0000, que indeferiu a tutela recursal requerida pela União Federal (Id 261687972). A União apresentou comprovante de recolhimento dos honorários periciais (Id 265497236), A parte autora peticionou comprovando o preenchimento do formulário NATJUS (Id 267491458). A União informou a entrega, em 20/1/2022 do medicamento à autora, em dose suficiente para 112 (cento e doze) dias (Id 272327018). O laudo pericial foi juntado aos autos (Id 281402567). A União Federal impugnou o laudo pericial na manifestação de Id 287754486. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares no Id 292013513. Comunicação advinda do TRF3 foi juntada aos autos, contendo ao acórdão de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5009350-67.2021.4.03.0000 (Id 301267214).A União informou a entrega, em 03/07/2023, de novo lote do medicamento à autora, (Id 293444654). Foi expedido ofício de transferência de valores para pagamento dos honorários periciais (Id 294830044). Com a edição da Portaria SECTICS/MS n. 47 de 2023, que incorporou ao SUS a medição objeto do feito, foi proferida decisão (Id 333811141) que determinou a intimação da parte autora, para informar se possuía acesso aos medicamentos diretamente no SUS e manifestar o interesse no prosseguimento da ação. A União requereu a suspensão do feito, a intimação da autora para solicitação administrativa do medicamento perante o Estado de São Paulo e, confirmado o recebimento, a extinção da ação sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, em caso de negativa, requereu a intimação do Estado de São Paulo para apresentar justificativa (Id 334777056) A parte autora, por seu turno, peticionou informando que havia recebido apenas uma caixa da medicação, pelo SUS, e que não havia agendamento para retirada seguinte. Requereu a manutenção da demanda, ao menos por 6 (seis) meses, para análise sobre a viabilidade do recebimento do fármaco ou então, subsidiariamente, o julgamento do feito pela procedência do pedido (Id 339473143). Comunicação advinda do TRF3 foi juntada aos autos, contendo decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004334-35.2021.4.03.0000, que julgou prejudicado o recurso, dada a incorporação do medicamento ao SUS (Id 344039846). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, quanto aos pleitos de suspensão formulados pelas partes, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, consagra o surgimento de direito de ação aos indivíduos diante de crise jurídica. Neste sentido, o Poder Judiciário é o órgão apto a dirimir os conflitos de interesse aplicando o direito aos casos concretos, concretizando-se esta função por intermédio de um processo judicial. Nada obstante, o direito de ação, concretizado sob a forma de processo judicial, não é absoluto e incondicional, dado que responde aos pressupostos previstos na legislação, que fixam a admissibilidade do processo perante o Poder Judiciário. Em outras palavras, cumpre examinar se estão atendidas as condições da ação, para que o órgão jurisdicional analise e solucione o litígio. No caso dos autos, a autora entendeu por bem socorrer-se do poder judiciário, no intuito de obrigar a União a lhe fornecer medicação que, na época do ajuizamento, não havia sido sequer registrada perante a ANVISA. Fundamentou sua pretensão em precedente legal, proferido pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de julgamento de ação submetida ao rito dos recursos repetitivos, entendeu pela possibilidade de concessão de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras, ainda que desprovidos de registro na ANVISA, desde que observados os seguintes requisitos: existência de pedido de registro do medicamento no país, existência de registro da medicação em agências reguladoras no exterior e inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. Constatado, por este Juízo, o preenchimento dos requisitos mencionados, o pleito da autora foi concedido em caráter de tutela antecipada (Id 48573602). No decorrer da ação, entretanto, houve alteração significativa da situação fática objeto da lide. Os documentos constantes nos autos demonstram que a autora é portadora de Fibrose Cística, que pode ser definida como uma “ (...) doença genética grave, caracterizada clinicamente pelo excesso de produção de muco espesso no pulmão, o que provoca quadros frequentes de inflamação brônquica e infecção pulmonar, com comprometimento progressivo da função dos pulmões. Essa secreção também pode ocasionar diminuição de função do pâncreas e outros órgãos do trato digestivo.” (disponível para acesso em https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/protocolo-da-fibrose-cistica-e-atualizado-apos-incorporacao-de-medicamento-no-sus). Num primeiro momento, os tratamentos disponíveis limitavam-se a controlar os sintomas da doença. Com o desenvolvimento tecnológico e farmacêutico, surgiram medicações voltadas ao tratamento de suas causas. O fármaco requerido pela autora, de nome comercial TRIKAFTA, foi aprovado pela Food and Drug Administration Agency (FDA) dos EUA em outubro de 2019 (Disponível em: https://www.fda.gov/news-events/press-announcements/fda-approves-new-breakthrough-therapy-cysticfibrosis). No Brasil, a ANVISA aprovou seu registro em março de 2022 (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/trikafta-r-elexacaftor-tezacaftor-ivacaftor-novo-registro). A CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), órgão responsável, de acordo com o disposto no art. 19-Q da Lei n. 8080/1990 por assessorar o Ministério da Saúde nos procedimentos de incorporação de novos medicamentos ao SUS emitiu, em agosto de 2023, relatório de recomendação favorável (disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2023/20230906Relatorio844elexacaftor_tezacaftor_ivacaftor.pdf), que culminou com a efetiva incorporação do fármaco ao SUS, por meio Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023. A inserção desta nova forma de tratamento para a doença no SUS provocou, inclusive, a alteração do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística, e a edição da Portaria Conjunta SAES/SECTICS n. 5, de 30 de abril de 2024, que passou a recomendar o tratamento com a medicação requerida quando preenchidos requisitos ali fixados. Assim, a realização de tratamento nos termos pleiteados pela autora deixou de ser excepcional, ante a sua oferta por meio do SUS e a recomendação do Ministério da Saúde de que este deverá ser “(...) utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)”, tal como disposto no parágrafo único do art. 1º da referida Portaria. Neste sentido, verifica-se ausente uma das condições da ação denominada interesse de agir, que se encontra atrelada ao binômio necessidade-adequação. Enquanto a adequação caracteriza-se pela escolha adequada da via processual condizente com a natureza da pretensão, a necessidade está configurada quando se busca no Judiciário a solução de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Diante da informação de que o tratamento buscado pela autora foi incorporado ao SUS, constata-se o suprimento da pretensão que motivou o ajuizamento desta ação, não se justificando a procedência total da ação para determinar o fornecimento do medicamento, já que ausente negativa administrativa desde o momento de incorporação deste ao SUS. Ressalta-se que sequer há que se falar em receio de falha do serviço local de saúde, uma vez que foi relatado pela própria autora o recebimento da medicação diretamente pelo SUS (Id 339473143). É este o entendimento desposado no Enunciado n.3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe: “ Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde. Neste sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO EXISTENTE. CONTRADIÇÃO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA PELO CPC/1973. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRADIÇÃO ACOLHIDA. REMANESCÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS. (...)6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o fato superveniente de que trata o artigo 462 do CPC deve ser tomado em consideração no momento do julgamento, ainda que em sede recursal, a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp 775.018/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2015). (EDcl no REsp n. 1.755.052/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 2/6/2020.) Ademais, convém recordar que o medicamento objeto do feito é de altíssimo custo. Neste sentido, há uma série de dispositivos legais no ordenamento pátrio que organizam a logística e o custeio de medicamentos do tipo, de modo a permitir a compra e o fornecimento de tais fármacos da forma mais eficiente possível (reduzindo custos, se comparado à compra individual), assegurando o direito a saúde dos cidadãos em igualdade de atendimento. Dentro deste sistema, a identificação dos usuários que necessitam de tais medicamentos e a posterior entrega destes ao paciente fica a cargo dos aparelhos locais do SUS, dada a proximidade destes com a população. A manutenção, no caso dos autos, do provimento jurisdicional para o fornecimento, pela União, do fármaco à autora, paralelamente ao fornecimento administrativo, pode acarretar o recebimento em duplicidade, em evidente prejuízo aos cofres públicos, além da afronta aos princípios da legalidade e da moralidade, que devem nortear a Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal. De rigor, portanto, a procedência parcial do pedido, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, uma vez que o fármaco TRIKAFTA já se encontra disponível e acessível à autora, via SUS, conforme relatado nos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para confirmar a tutela antecipada concedida, cujos efeitos ficam limitados à data da incorporação do fármaco ao SUS (30 de abril de 2024). Deixo de determinar o ressarcimento das custas processuais, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. No tocante à verba honorária, admite-se o arbitramento da verba honorária por equidade quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. A esse respeito, o C. STJ em inúmeros julgados, aponta no sentido de que nas ações em que se busca seja assegurado o direito à saúde, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; bem como AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; AgInt no REsp n. 2.081.754/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Nestes termos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidamente atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data do efetivo pagamento. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA