Luiz Ramos Da Silva
Luiz Ramos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 161753
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
LUIZ RAMOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 0126505-04.2013.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCIO KAZUTO KATO CPF: 636.026.016-68 e outros LUIZ EDUARDO QUEIROZ CPF: 038.109.838-96 e outros ATO ORDINATÓRIO: Intimei os executados sobre a penhora realizada no rosto dos autos (ID 10396944482). FABIO TULIO DE CARVALHO MENDES Itaúna, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 0126505-04.2013.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCIO KAZUTO KATO CPF: 636.026.016-68 e outros LUIZ EDUARDO QUEIROZ CPF: 038.109.838-96 e outros ATO ORDINATÓRIO: Intimei os executados sobre a penhora realizada no rosto dos autos (ID 10396944482). FABIO TULIO DE CARVALHO MENDES Itaúna, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001720-45.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sueli Soulé Yamashita - Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, julgo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) o processo e procedente em parte o pedido para: 1) declarar nulo o pagamento efetuado e condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 10.084,31. O referido valor deverá ser corrigido desde a data do débito da conta do autor pela Tabela prática do e. TJSP até 27/08/2024 e será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). 2) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A indenização por danos morais será corrigida a partir desta data nos termos da súmula 362 do STJ pela variação do IPCA. Os juros moratórios serão de 1% ao mês a partir da citação e até o dia 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024 (a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos). Condeno o Banco sucumbente a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC fixo em 15 (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, aplicando-se aqui também a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. As partes litigaram conforme o Direito, nas fases próprias do procedimento e não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, pelo que não verifico a ocorrência da litigância de má-fé. P. e I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005836-61.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEUSA MARIA GADIOLI SERAFIM, CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005836-61.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEUSA MARIA GADIOLI SERAFIM, CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de embargos à execução interpostos por NEUSA MARIA GADIOLI SERAFIM nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move a UNIÃO. A sentença de id 255449054 julgou procedentes os embargos à execução para o fim de extinguir a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição da fase administrativa anterior à prolação do Acórdão TCU nº 1810/2016-C. Condenou a União no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 8% (oito por cento) do valor atribuído à causa. Em apelação de id 255449057 a UNIÃO alega, em síntese, que a sentença é nula por ofensa aos princípios da demanda e da inércia da jurisdição, porquanto os embargos foram apresentados unicamente pela pessoa física, porém, sem nenhuma provocação o juízo determinou que se corrigisse a autuação para constar, no polo ativo, também como embargante, a sociedade empresarial CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VINHEDO. Aponta nulidade decorrente do cerceamento de defesa, haja vista que o “magistrado sentenciante optou pelo julgamento antecipado da lide por entender que a causa versava apenas sobre matéria de direito”, contudo, ao julgar a lide, “concluiu pela procedência do pedido diante da ausência de provas da União para infirmar as alegações”. Sustenta a impossibilidade de se conceder efeito suspensivo aos embargos à execução porque o juízo não se encontra garantido. Aduz não ser aplicável a tese de repercussão geral fixada pelo STF no RE 636.886, porquanto em sede de embargos declaratórios a Suprema Corte afirmou de forma expressa que a tese não se aplica à fase anterior à formação do título executivo. Entende que, aplicando-se a Lei nº 9.873/99, hão de ser observados os marcos interruptivos da prescrição, salientando que a primeira causa interruptiva consiste na Nota Técnica nº 29/DSTEM/SFC/MF, de 20.09.2001; na sequência, outra causa interruptiva é a Portaria nº 11, de 03.03.2005, seguida do Termo de Atuação de Tomada de Contas Especial, dos Ofícios CTCE 162/2006 e 230/2006, das Portarias 63/2010 e 52/2011, da Nota Técnica 3/2014GETCE/SPPE, do Relatório de Tomada de Contas Especial de 21.05.204, do Ofício 227/2014/GETCE/SPPE/TEM, do Relatório de Auditoria 1211/2014, da Autuação da Tomada de Contas Especial no TCU em 25.11.2014, do Ofício 1995/2015-TCU-Secex-SP e, por fim, da prolação do Acórdão TCU 1810/2016. Defende que os marcos apontados interrompem a prescrição porque importaram apuração dos fatos, de forma que não há que se falar, na espécie, em ocorrência da prescrição. Postula o provimento do recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Os autos vieram a mim redistribuídos por sorteio, em razão de criação da unidade judiciária, em 11.09.2023. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005836-61.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: NEUSA MARIA GADIOLI SERAFIM, CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELADO: LUIZ RAMOS DA SILVA - SP161753-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em embargos à execução de título executivo extrajudicial. Na origem, a UNIÃO ajuizou em 22.01.2020 ação de execução de título extrajudicial contra CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO e NEUSA MARIA GADIOLI SERAFIM (PJe 5000510-23.2020.4.03.6105), em razão de condenação promovida pelo Tribunal de Contas da União – Acórdão TCU 1810/2016-1C – ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 628.512,44 (seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos). Os fatos que deram origem à dívida ocorreram em 28.10.99, 10.12.99 e 22.12.99 e o acórdão do TCU foi proferido em 08.03.2016, consoante se infere dos documentos juntados no id 255449042. Passa-se à análise do caso, iniciando-se pelas preliminares arguidas. Da alegação de nulidade da sentença. Inércia da jurisdição. A apelante sustenta que o juízo determinou, sem amparo legal, a inclusão da pessoa jurídica no polo ativo dos embargos à execução, medida que violou as normas que regem o processo civil. Assiste razão à apelante, porquanto os embargos à execução foram ajuizados unicamente pela pessoa natural NEUSA MARIA GADIOLI SERAFIM, a qual, segundo consta de sua própria petição (fls. 2 do id 255449039), “foi Presidente do Centro Comunitário do Município de Vinhedo, à época da celebração do convênio (...)” – destaque inexistente no original. De outro lado, verifica-se que apenas por ocasião da sentença surgiu a inclusão, de ofício, da pessoa jurídica CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO, oportunidade em que o juízo registrou que “quem compõe o polo ativo dos embargos à execução de título extrajudicial são todas as pessoas mencionadas no polo passivo do executivo principal (autos n. 5000510-23-2010.403.6105). Já que o causídico representa a pessoa física, à qual é representante da pessoa jurídica CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE VINHEDO, indicada no polo passivo dos autos principais, mister corrigir a autuação para constar, no polo ativo, como embargante, também a pessoa jurídica retro mencionada”. Acontece que não há nos autos nenhum elemento que indique que o CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO era presidido por NEUSA MARIA GADIOLI SERAFIM à época da oposição dos embargos à execução. A embargante afirmou que foi presidente do centro comunitário à época dos fatos, ou seja, no ano de 1999, o que não significa que tenha legitimidade para representá-lo no ano de 2020, quando sua defesa foi apresentada em juízo. De acordo com o Código de Processo Civil, a representação da pessoa jurídica depende da previsão contida no estatuto social (art. 75, VIII, CPC). Como não há, nestes autos, o estatuto social do CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO, é impossível afirmar com toda segurança que a medida exige, que se encontra legitimamente representado por NEUSA MARIA. A norma processual veda que se pleiteie direito alheio em nome próprio – art. 18 do CPC. Também veda que o juízo profira decisão sobre questão que não foi oportunizado à parte se manifestar (art. 10 do CPC). E, neste aspecto, anoto que não houve nenhuma discussão anterior a respeito da participação do centro comunitário no polo ativo. De se anotar, ainda, que não existe a figura processual do litisconsórcio ativo necessário, sendo todos da modalidade facultativa, uma vez que interesses em comum podem ser defendidos por qualquer um dos seus titulares, agindo em nome da comunhão, conforme denota a regra geral do art. 1.314 do Código Civil. Assim, a formação do litisconsórcio no polo ativo será sempre facultativa, posto que bastaria a presença de um dos interessados para defender o interesse comum. Neste sentido, a lição de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Portuguese Edition, pp. 738-739. Edição do Kindle): Segundo antigo entendimento doutrinário, a que o CPC/2015 se manteve fiel, o litisconsórcio necessário ocorre apenas no polo passivo do processo (art. 115, parágrafo único). Não há, pois, litisconsórcio necessário ativo, em regra. A previsão de litisconsorte necessário é claramente voltada para o litisconsórcio passivo, hipótese em que sua citação é indispensável sob pena de, não ocorrendo, acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 115, parágrafo único). A lei, quando trata de causas que envolvem interesses de mais de uma pessoa, como na hipótese de marido e mulher, não condiciona a eficácia do processo à presença de todos no polo ativo da demanda. Cogita apenas de consentimento, que em caso de recusa, admite suprimento judicial (CPC/2015, arts. 73 e 74). Portanto, em atenção aos princípios da inércia da jurisdição, da estabilização da lide e do princípio da não surpresa, tenho como indevida a inclusão do CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO no feito, realizada ex officio pelo juízo. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DROGARIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA - AGRAVO RETIDO - INCLUSÃO DE PARTE NO POLO ATIVO DETERMINADA "EX OFFICIO" PELO JUIZ APÓS A CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE - LITISPENDÊNCIA PREJUDICADA - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NO MOMENTO DA FISCALIZAÇÃO - ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60 C/C ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.991/73 - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. I - O reexame necessário deve ser tido como interposto porque não se verifica, no caso, nenhuma das causas de dispensa prevista no § 2º do artigo 475 do CPC. II - A demanda em apreço foi proposta tão-somente pela Drogaria R. Fernandes Ltda. e tem por fim obter a declaração da incompetência e ilegitimidade do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo de impor a obrigatoriedade de se manter profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, reconhecendo, ainda, o direito de ser assistida tecnicamente por seu proprietário, técnico em farmácia. III - Em contestação o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo alegou a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, vez que a pessoa natural do técnico em farmácia não compunha o polo ativo e a pessoa jurídica não poderia pleitear, em nome próprio, interesse de terceiro. IV - A solução correta passaria pelo acolhimento da preliminar e não pela atividade judicial de suprir a falha com a determinação, ex officio, de que a parte autora promovesse a inclusão da pessoa natural, representante da pessoa jurídica, no polo ativo, haja vista que o princípio da estabilidade subjetiva da lide impede qualquer alteração na relação processual depois de realizada a citação do réu. V - Aplicável, igualmente, o princípio da inércia da jurisdição, previsto no artigo 2º do CPC, por não competir ao magistrado agir de ofício para determinar a inclusão de litisconsorte facultativo no polo ativo. VI - É de se ponderar, ainda, que a inclusão da pessoa natural no polo ativo depois de realizada a distribuição do processo e, para piorar, depois de deferida a antecipação da tutela, pode configurar atentado ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal), ainda mais pelo fato de o seu pedido - da pessoa natural - já ter sido objeto de análise em outro mandado de segurança distribuído perante juízo diverso. VII - Agravo retido provido para excluir Raul Fernandes Filho do polo ativo da demanda. VIII - Prejudicada a preliminar de litispendência devido à exclusão da pessoa natural da lide. IX - Ao Conselho Regional de Farmácia cabe a concessão de registro de empresa farmacêutica e anotação de responsável técnico do estabelecimento, tendo competência também para verificar se o mesmo possui ou não responsável técnico presente durante todo período de funcionamento do estabelecimento. Caso não possua, pode, e deve, proceder a autuação. X - Sucumbência invertida, ficando a autora condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). XI - Agravo retido provido para excluir a pessoa natural da lide, decretando, em relação a ela, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). Preliminar de litispendência prejudicada. Apelação e remessa oficial, havida por submetida, provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1133832 - 0016942-19.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 19/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2009 PÁGINA: 127) Forçoso reconhecer, todavia, que a exclusão do polo ativo dos embargos à execução, do CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO, não se revestirá de consequências práticas, no caso de reconhecimento da prescrição da execução, pois tal circunstância necessariamente se comunicará a todos os devedores apontados no título executivo, uma vez que se cuida de contaminação jurídica do próprio título. Da alegação de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Aduz a apelante que o juízo não poderia ter julgado antecipadamente a lide, entendendo se tratar de causa centrada apenas em questões de direito, e julgar procedente os embargos fundamentados na “ausência de provas da União para infirmar as alegações dos embargantes”. Não ficou demonstrada a necessidade de dilação probatória a revelar que o julgamento antecipado se mostrou precipitado. Com efeito, o art. 355 do Código de Processo Civil determina o julgamento antecipado da lide nas seguintes situações: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . A União não aponta qual prova pretendia ter produzido e cuja ausência ensejou o cerceamento de defesa. Os documentos existentes e tendentes a fazer prova do direito constitutivo do autor, ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, devem ser juntados pela parte autora com a petição inicial, ou pela parte ré quando do oferecimento de sua contestação. Nesse sentido é expresso o art. 434 do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Somente documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou cuja juntada anteriormente mostrava-se impossível, é que podem ser trazidos para conhecimento em momento posterior à inicial ou à contestação. É o que apregoa o art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. Confira: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Os embargos à execução discutem a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. Consequentemente, cabia à UNIÃO trazer com a sua impugnação de id 255449045 todos os documentos necessários a afastar a pretensão deduzida. Como não o fez, descabe a tese de que teve o direito de defesa cerceado pelo juízo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FATOS NOVOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. "A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Negou-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.084.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO PENAL INEXISTENTE. 1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito. 2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 3. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 4. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há prejudicialidade externa do presente processo com feito criminal, visto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo fático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.008.931/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Do mérito. Análise da prescrição. A sentença declarou a ocorrência da prescrição verificada entre a data dos fatos e o início da fiscalização, período que superou o prazo de 5 anos. A Carta Magna veicula em seu art. 37, § 5º, que “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. O Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário incumbido de interpretar a Constituição Federal e de dar a última palavra sobre a matéria constitucional, fixou a seguinte tese jurídica a respeito da prescritibilidade dos acórdãos emanados do Tribunal de Contas da União. Tema 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) O acórdão foi integrado por meio de embargos de declaração, cujo julgamento ocorreu em 23.08.2021. Confira-se: Ementa: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021) Descabe, assim, a defesa da tese de imprescritibilidade, sob pena de contrariar tese de repercussão geral estabelecida pela Suprema Corte. Outrossim, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme declarado pelo acórdão do STF. Todavia, há de se observar, como o fez o ministro relator do recurso acima mencionado, que “Nenhuma consideração houve acerca do prazo para constituição do título executivo, até porque esse não era o objeto da questão cuja repercussão geral foi reconhecida no Tema 899, que ficou adstrito, como sobejamente já apontado, à fase posterior à formação do título”. No caso dos autos, tem-se que o débito possui origem em fatos verificados em 28.10.99, 10.12.99 e 22.12.99. O Tribunal de Contas da União instaurou o processo de Tomada de Contas Especial TC 032.679/2014-9 em razão de irregularidades na execução do Convênio Sert/Sine 107/99, celebrado entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo (Sert/SP) e o Centro Comunitário do Município de Vinhedo, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) repassados ao Estado de São Paulo por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat 4/99-Sert/SP. A Comissão de Tomada de Contas Especial (CTCE) foi constituída por meio da Portaria 11, de 03 de março de 2005, segundo consta no documento de id 255449046. Tem-se, assim, que entre os fatos e a constituição da comissão decorreu prazo superior a 5 anos. Não obstante, consta do voto que ensejou o Acórdão TCU nº 1810/2016-C, que NEUSA MARIA e o CENTRO COMUNITÁRIO foram notificados no ano de 2006 quanto à necessidade de apresentação de comprovantes das despesas efetuadas no âmbito do convênio. De fato, os documentos de id 255449061 comprovam que no dia 26 de maio de 2006 o CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO recebeu o ofício CTCE nº 162/2006 solicitando a entrega de documentos. A solicitação de documentos foi reiterada pelo Ofício CTC nº 230/2006, juntado no id 255449062. Não foi comprovado em que momento a apelada foi notificada para apresentar defesa, data na qual haveria a contagem da prescrição seria interrompida. Todavia, observa-se que entre os fatos e a primeira notificação, para que a devedora apresentasse documentos, já houve transcurso de tempo superior a 5 anos. O acórdão do TCU, por sua vez, foi proferido em 08.03.2016. Verifica-se, assim, as seguintes datas irrefutáveis: a) débito oriundo de outubro a dezembro de 1999; b) início do processo de tomada de contas especial em 03.05.2005; c) notificação para apresentar documentos (não se trata de citação) em 26.05.2006; d) acórdão do TCU em 08.03.2016. Como no julgamento do leading case que ensejou a fixação do Tema 899 os ministros do STF não se debruçaram sobre questões referentes ao período que antecede a constituição do título executivo extrajudicial, como deixou claro o relator em trecho supratranscrito, entendo que ao caso se aplica o disposto na Lei 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. No sentido de que o prazo prescricional para a pretensão punitiva do Tribunal de Contas é de 5 anos, aplicando-se o artigo 1º da Lei 9.873/1999, já decidiu o STF, nos seguintes termos: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, processo eletrônico DJe-173 divulg 04-08-2017 public 07-08-2017) Feitas essas considerações, transcrevo os dispositivos da Lei 9.873/1999, aplicáveis ao caso em exame: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal No caso dos autos, tem-se que transcorreram mais de cinco anos entre a data dos fatos e a instauração da tomada de contas especial, o que induz à conclusão de que a pretensão deduzida pela UNIÃO se encontra prescrita, por não ter havido, em tampo hábil, qualquer medida tendente a provocar a interrupção do prazo. Não é outro senão este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECEITO CONSTITUCIONAL. AFRONTA. STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência pacífica desta Casa de Justiça, é inviável a análise de irresignação fundada em suposta afronta a dispositivo constitucional, uma vez que tal atribuição compete, exclusivamente, à Suprema Corte, nos termos do art. 102, III, da CF. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou o decurso do prazo decadencial, bem como ao afastar a tese de decisão surpresa. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRAS DO AUTÓDROMO. PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando seja reconhecida a ocorrência da prescrição das pretensões punitivas e ressarcimento decorrente de imputação de débito em procedimento de tomada especial de contas na execução de obras do Autódromo Nelson Piquet. II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - O art. 46 da Lei Orgânica do TCDF estabelece que, durante a fiscalização dos contratos celebrados pela administração pública, após identificada qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário, o processo deverá ser convertido em tomada de contas especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas. Confira-se: "Art. 46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 84 da Lei Complementar." IV - Acerca da prescrição aplicável durante a tramitação de processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º). Em seu art. 2º, a lei preconiza, ainda, os marcos de interrupção dos prazos, incluindo como causa de interrupção "qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato" (inciso II). V - Com efeito, "A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.119.340/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) VI - A referida lei é aplicada no TCDF em virtude da Decisão Normativa n. 05/2021, que dispõe sobre a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário no âmbito distrital, estabelecendo que a pretensão punitiva e de ressarcimento ao erário prescrevem em 5 anos, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, adotado por parte da administração pública do Distrito Federal ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal. VII - Nos autos do Processo Administrativo n. 7.193/2015, evidenciou-se o interesse da administração na apuração dos fatos, haja vista que a Decisão n. 1410/2020, de 6/5/2020, determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 46 da Lei Complementar n. 01/1994, c/c o art. 191 do RI/TCDF. VIII - De fato, houve a interrupção da prescrição no momento em que o autor foi intimado a prestar depoimento no procedimento aberto para avaliar a sua participação nos danos causados ao erário discutido nestes autos (2017). Contudo, a Corte aplicou multa a todos os envolvidos em 2020, interrompendo, novamente, a prescrição. IX - Também em relação ao impetrante houve diversos atos interruptivos da prescrição. Com efeito, além da interrupção do prazo pela adoção de medidas apuratórias, é certo que houve a interrupção em 12/6/2017, com a notificação do impetrante. X - Na sequência, antes do transcurso do prazo quinquenal ou trienal, em maio de 2020, houve a abertura de procedimento de tomada de contas especial, que configura novo marco interruptivo, assim como as decisões proferidas em 27/7/2022 (Decisão n. 2.969/2022, que julgou as defesas apresentadas) e em 15/3/2023, com expedição de notificação ao ora impetrante, em 21/3/2023. É o que se extrai, dos seguintes excertos do voto revisor: "(...) Desse modo, conforme conclusão a que chegou o eminente Relator, "transcorreram 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da aplicação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal". Além disso, "não obstante a tomada de contas especial não tenha sido concluída quanto à responsabilidade pelo prejuízo ocasionado e, por conseguinte, não tenha sido formado o título executivo contra o impetrante, é possível perceber que ainda não decorreu o prazo quinquenal, nos termos da Decisão Normativa TCDF n. 05/2021 e do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.886 (Tema 899 de Repercussão Geral), sendo prematura a impetração de mandado de segurança sem a demonstração inequívoca do direito líquido e certo violado, uma vez que nem a pretensão punitiva (execução da multa imposta), nem a pretensão ressarcitória (imputação do prejuízo) foram atingidas pela prescrição." XI - O acórdão dos embargos de declaração também registrou: " (...) Como anotado pelo acórdão recorrido, "transcorreram 2 [...] anos, 10 [...] meses e 6 [...] dias desde a notificação do impetrante (12-junho-2017) até a instauração da tomada de contas especial (6-maio-2020) e da apli- cação da multa, ocasião em que, interrompido, renova-se, mais uma vez, o prazo prescricional quinquenal", conforme o art. 2o, II, da Lei 9.873/1999. O impetrante foi notificado para se defender em 12.6.2017, mas só o fez mais de 7 meses depois, em 19.1.2018. O termo inicial do prazo prescricional recaiu em 19.1.2018 (quando protocolada a defesa administrativa), e seu termo final ocorreu em 6.5.2020, quando o processo administrativo preliminar foi convertido em tomada de contas especial." XII - Ao que se tem, a multa foi aplicada em 6/5/2020, muito antes do transcurso do prazo prescricional. Somente a partir de então foi determinada a instauração de tomada de contas especial, cujo prazo extintivo está longe de terminar. XIII - Assim, não se configurou o prazo prescricional de 5 anos. XIV - Não resta dúvida de que não houve o transcurso do prazo prescricional nestes autos, não merecendo provimento o presente recurso. XV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 74.510/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Mantenho, por conseguinte, a sentença que declarou a prescrição em relação a NEUSA MARIA GADIOLI SERAFIM, circunstância que se comunica a todos os devedores, uma vez que a prescrição retira a exigibilidade do próprio título executivo. Decaindo a embargante de parte mínima do pedido, aplico à embargada a majoração da verba honorária em 10% do valor fixado em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo para excluir da ação o Centro Comunitário. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para determinar a exclusão do CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO do polo ativo dos embargos, sem prejuízo da comunicação do reconhecimento da prescrição, nos termos dos fundamento acima alinhavados. É como voto. E M E N T A CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCLUSÃO, EX OFFISIO, DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – PRESCRIÇÃO – TEMA 899 DO STF - LEI 9.873/99 – DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE OS FATOS E O INÍCIO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA EM RELAÇÃO À PESSOA FÍSICA EMBARGANTE. I. Caso em exame. – Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial (Acórdão do TCU) julgados procedentes para extinguir a execução em razão da prescrição. II. Questões em discussão. – Discute-se: (i) a possibilidade de o juízo determinar a inclusão de pessoa jurídica no polo ativo dos embargos à execução; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e (iii) a existência de prescrição. III. Razões de decidir. – Descabe ao juízo determinar a inclusão da pessoa jurídica executada no polo ativo dos embargos à execução ajuizado por pessoa natural, sob pena de ofensa aos princípios da inércia da jurisdição, da estabilização da lide e do princípio da não surpresa. – Inexistente a figura processual do litisconsórcio ativo necessário, sendo todos da modalidade facultativa, uma vez que interesses em comum podem ser defendidos por qualquer um dos seus titulares, agindo em nome da comunhão, conforme denota a regra geral do art. 1.314 do Código Civil. Assim, a formação do litisconsórcio no polo ativo será sempre facultativa, posto que bastaria a presença de um dos interessados para defender o interesse comum. – A nulidade, contudo, não abrange a lide em toda a sua extensão, mas tão só no tocante ao CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO, que não fez parte da ação, haja vista não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário. – Forçoso reconhecer, todavia, que a exclusão do polo ativo dos embargos à execução, do CENTRO COMUNITARIO DO MUNICIPIO DE VINHEDO, não se revestirá de consequências práticas, no caso de reconhecimento da prescrição da execução, pois tal circunstância necessariamente se comunicará a todos os devedores apontados no título executivo, uma vez que se cuida de contaminação jurídica do próprio título – Não há que se falar em cerceamento pelo julgamento antecipado da lide se a causa versa exclusivamente sobre questões de direito e a parte deixou de juntar com a inicial ou com a contestação todos os documentos preexistentes tendentes a provar os fatos alegados. Inteligência do art. 434 do CPC. – O STF fixou tese de repercussão geral (Tema 899) no sentido de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. No mesmo julgado (RE 636.886), decidiu-se que a prescrição opera em 5 anos. – Aplica-se à espécie o disposto na Lei 9.873/99. Caso em que o débito se originou de fato verificado em outubro e novembro/1999; a tomada de contas especial teve início em maio/2005; a devedora foi notificada para apresentar documentos em maio/2006 e o acórdão do TCU foi firmado em 08.03.2016. – Transcorridos mais de 5 anos entre os fatos e o início da tomada de contas especial, é de se reconhecer a prescrição da pretensão. – Honorários sucumbenciais acrescidos em 10% do valor arbitrado em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo. – Apelação parcialmente provida para a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo dos embargos, sem prejuízo da comunicação da prescrição do título executivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105011-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Marinalva Viana da Silva Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonio Carlos Rodrigues de Souza - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DO VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD.O BLOQUEIO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SUB JUDICE JUNTO AO SISTEMA RENAJUD NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A AGRAVANTE DE PROCEDER AO LICENCIAMENTO DO BEM, BEM COMO NÃO RESTRINGE A CIRCULAÇÃO DELE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcia Alves Baleeiros Pessoa (OAB: 476058/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Fernando Carvalho Barboza (OAB: 251028/SP) - Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2080211-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Antonio Carlos Rodrigues de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. RECURSO PROVIDO.DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADO PELO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO SUSTENTO DO DEVEDOR, DIANTE DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.747.645-DF). CONSTRIÇÃO DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDO PELO EXECUTADO EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. NORMA COGENTE DO ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SALVAGUARDA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ: AGINT NO ARESP 2003094/SP, 2018134/PR E ARESP 2485658/RS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO, MÁ-FÉ, OU FRAUDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESBLOQUEIO DETERMINADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Ramos da Silva (OAB: 161753/SP) - Sarah Justi da Silva (OAB: 309912/SP) - Fernando Carvalho Barboza (OAB: 251028/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000321-61.2024.8.26.0659 (processo principal 1002023-93.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Ferreira dos Santos - Wanderlei Ovídio Neto - - Antônio Trindade do Carmo - - Alane Santos Almeida do Carmo - - Daniel Amaral Farias - - Daniel de Freitas Pontes - - Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda - Vistos. 1) Fls. 443/445: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito recursal, acolho-os. Com efeito, houve contradição na decisão embargada, tendo em vista que houve diligência no endereço do executado Antonio Trindade do Carmo informado nos autos (fls. 417 destes autos e fls. 399 dos autos principais), não tendo ele sido encontrado, sendo necessária, portanto, providência para a localização do endereço do executado. Contudo, para tal fim, defiro apenas consulta à base de dados do sistema SISBAJUD e INFOSEG, pois hoje, esta última, integra os bancos de dados das secretarias de segurança pública de todos os estados e distrito federal, incluindo termos circunstanciados e mandados de prisão; o sistema de controle de processos do Superior Tribunal de Justiça; o sistema de CPF e CNPJ da Receita Federal; o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação e RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); o SIGMA - Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, do Exército; o SINARM - Sistema Nacional de Armas e o SINIC - Sistema Nacional de Informações Criminais, ambos da Polícia Federal, e portanto, as pesquisas mostram-se satisfatórias para tentativa de localização da parte. Sendo o exequente beneficiário da gratuidade da Justiça, proceda-se à referida pesquisa. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, nos termos acima fundamentados, mantendo, no mais, a decisão embargada. 2) Fl. 446: ciente. Cumpra-se o item 5 de fls. 434/436. Intime-se. - ADV: JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUCAS AUGUSTO PALHIARI DUARTE (OAB 310719/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), JESSE ROMERO ALMEIDA (OAB 329567/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), FELIPE PEREIRA DE ASSIS (OAB 484235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015188-76.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.F.T.A. - J.C.C. e outros - Ciência aos interessados da expedição do Mandado de Averbação para impressão e providências. - ADV: LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), LUIS FABIANO VENANCIO (OAB 82982/MG), SARAH JUSTI DA SILVA (OAB 309912/SP), SARAH JUSTI DA SILVA (OAB 309912/SP), SARAH JUSTI DA SILVA (OAB 309912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003879-72.2024.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - LAVANDERIA 5àsec BRAGANÇA PAULISTA - Vistos. Fls. 103/105: ciente. Por primeiro, considerando que a certidão de fls. 102 constou apenas a intimação da autora ANA CRISTINA, expeça-se novo mandado para intimação do autor JOÃO VICTOR, o qual deverá ser distribuído à mesma oficial de justiça encarregada do cumprimento do mandado anteriormente expedido (fls. 99/100), não devendo haver nova cobrança de diligência, uma vez que tal ato já deveria ter sido realizado quando do cumprimento da diligência. Oportunamente, com o trânsito em julgado da sentença proferida, que deverá ser certificado, observando que quanto à obrigação imposta de devolução do blazer há a possibilidade de ser o mesmo retirado pela ré em endereço indicado pelos autores, em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, aguarde-se informações de seu cumprimento. Sem prejuízo, diante do requerimento de fls. 104, oportunamente, proceda-se à abertura de dependente de Cumprimento de Sentença, tornando aqueles autos conclusos para novas deliberações, arquivando-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003719-19.2019.8.26.0650 (apensado ao processo 1000993-60.2016.8.26.0650) (processo principal 1000993-60.2016.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Angel Enrique Garrido - Jose Mauro de Mello Ribeiro - FELIPE RIBEIRO BROCHADO DE ALMEIDA e outros - Vistos. Fls. 540/541: Ciente do recebimento do agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a certidão do oficial de justiça de fls. 539 e petição de fls. 543/549, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Valinhos, 25 de junho de 2025. - ADV: MARCELLO KARKOTLI BERTONI (OAB 248545/SP), LUIZ RAMOS DA SILVA (OAB 161753/SP), JOSE ROBERTO MARCAL (OAB 44379/SP), FREDERICO NICOLAU MARCHINI FONSECA (OAB 62279/SP)