Marco Antonio Lopes Da Conceicao
Marco Antonio Lopes Da Conceicao
Número da OAB:
OAB/SP 161772
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de débito fiscal relativo ao IPTU, de exclusão de seu nome do CADIN e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A parte autora alega que os imóveis objeto da cobrança foram adjudicados judicialmente pela CEF em 06/08/2002, com averbação em 26/07/2004, não podendo ser responsabilizada por débitos de IPTU posteriores a essa data. Sustenta que a manutenção de seu nome no cadastro municipal e, posteriormente, no CADIN, caracteriza indevida imputação de responsabilidade tributária e enseja reparação por danos morais. A sentença entendeu que competia ao autor, como contribuinte, promover a atualização cadastral junto à municipalidade, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei Municipal 10.819/89, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, o autor sustenta que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é propter rem, devendo ser atribuída ao titular do domínio útil ou da propriedade à época do fato gerador, nos termos do art. 34 do CTN, sendo ilegítima sua cobrança e inscrição em dívida ativa após a adjudicação do imóvel em favor da CEF. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da exclusão de seu nome do CADIN. A Caixa apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006000-12.2020.4.03.6332 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: WALTON HENRIQUE GENEROSO DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: JORGE ESPANHOL - SP141976-A, MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEICAO - SP161772-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICIPIO DE SAO PAULO PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -SP Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE CAMPOS JUNIOR - SP239103-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser parcialmente provido. A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança de débitos de IPTU lançados em nome do autor nos exercícios de 2017 a 2019, após a adjudicação dos imóveis em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ocorrida em 06/08/2002 e devidamente registrada no Cartório de Imóveis em 26/07/2004. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firma no sentido de que a obrigação tributária acompanha o imóvel, e sua titularidade deve ser apurada com base no registro imobiliário, independentemente da atualização do cadastro fiscal municipal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. ADJUDICAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Em se tratando de adjudicação de bens a jurisprudência do STJ, firmada pela Primeira Seção, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, restou pacificada no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.898.562/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.) No caso, a adjudicação se deu em 2002, com registro formal da propriedade em 2004, mais de uma década antes dos lançamentos tributários ora discutidos. A eventual omissão na atualização do cadastro junto à municipalidade configura mero descumprimento de obrigação acessória, passível de sanção administrativa, mas não legitima a cobrança de tributo de quem não ostentava mais a condição de contribuinte à época dos fatos geradores. Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade do recorrente quanto à cobrança do IPTU referente aos posteriores ao auto de adjudicação, bem como a ilegitimidade de sua inscrição no CADIN em decorrência desses débitos. Por consequência, a responsabilidade pela atualização cadastral recai sobre o novo proprietário, no caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que adjudicou os imóveis judicialmente e deixou de comunicar a alteração ao fisco municipal. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. Ainda que indevida a cobrança, a situação enfrentada não configura, por si só, lesão à esfera extrapatrimonial do autor, por ausência de prova de abalo concreto à honra objetiva ou subjetiva. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer: i) a ilegitimidade do autor quanto aos débitos de IPTU posteriores à lavratura do auto de adjudicação em 06/08/2002, conforme consta das certidões de matrícula dos imóveis anexas aos presentes autos eletrônicos; ii) a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela atualização do cadastro fiscal, e iii) determinar a exclusão do nome do autor do CADIN, relativamente a tais débitos. Mantida a improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser incabível na espécie. Dispensada a elaboração de ementa. É como voto. Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003567-41.2024.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luizete Gomes Alves Paulino da Silva - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Vistos. Recebo o recurso de fls. 181/187, nos seus regulares efeitos. Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar as contrarrazões do recurso, através de advogado, no prazo de 10 dias. Após, subam os autos ao Colégio Recursal, com as cautelas de estilo. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011740-19.2025.8.26.0053 (processo principal 1042491-45.2020.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - G.C.A. - - V.C.C. - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento. De fato, não se pleiteia nestes autos o pagamento dos honorários advocatícios. Todavia, no que tange as despesas, o Estado não obteve êxito em comprovar o ressarcimento. A planilha apresentada pelo Estado refere-se ao cumprimento do co-autor da ação, Vinicius, no qual foi demandado o ressarcimento da metade dos honorários periciais, conforme decisão judicial dos autos de conhecimento, que determinou a divisão do custeio. Desta feita, aqui, requer o exequente Getúlio, outros 50% da verba honorária (depósito à fl417 dos autos de conhecimento), além custas judiciais, Nesse trilhar, é de rigor a rejeição da impugnação. Novos embargos sobre a presente decisão serão considerados como protelatórios, para efeito de sanção (art. 1026, §º2, do CPC). Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), AURELINO RODRIGUES DA SILVA (OAB 279502/SP), LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020008-16.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Gabriel dos Santos Pereirada Silva - - Tamyres Galdino da Silva Costa - Ciência às partes. - ADV: MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP), MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186766-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro Regional de Vila Prudente; 1ª Vara Cível; Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; 1016162-89.2024.8.26.0009; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Newton Martins (Justiça Gratuita); Advogado: Anderson Barros Luna da Silva (OAB: 19734/PB); Agravante: Alessandra Vanessa Martins; Advogado: Anderson Barros Luna da Silva (OAB: 19734/PB); Agravado: Raquel da Silva Loureiro; Advogado: Jorge Espanhol (OAB: 141976/SP); Advogado: Marco Antonio Lopes da Conceição (OAB: 161772/SP); Advogada: Catarina Santos Silva (OAB: 228201/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186766-59.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1016162-89.2024.8.26.0009; Assunto: Despejo por Inadimplemento; Agravante: Newton Martins (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Anderson Barros Luna da Silva (OAB: 19734/PB); Agravado: Raquel da Silva Loureiro; Advogado: Jorge Espanhol (OAB: 141976/SP); Advogado: Marco Antonio Lopes da Conceição (OAB: 161772/SP); Advogada: Catarina Santos Silva (OAB: 228201/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010953-71.2024.8.26.0005 (apensado ao processo 0004881-59.2010.8.26.0005) (processo principal 0004881-59.2010.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilvanete Andrade Conceição - Vistos 1) De início, cumpre esclarecer que o cumprimento de sentença já havia sido iniciado nos autos principais, de forma contínua ao feito de conhecimento, seguindo-se, também nos mesmos autos, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Deferida a desconsideração, a exequente iniciou incidente próprio de cumprimento de sentença embora tal fase já houvesse se iniciado no apenso principal, repisa-se. Feito tal esclarecimento, determino que a fase executiva tenha prosseguimento exclusivamente por este incidente, arquivando-se os autos principais. 2) Fls. 173/176: Preliminarmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado em favor dos executados. A representação processual pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial não faz presumir, por si só, a hipossuficiência econômica da parte. O instituto da curadoria especial destina-se exclusivamente a garantir o contraditório e a ampla defesa nos casos de citação por edital, independentemente da condição financeira do réu. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, o cálculo apresentado em fl. 174 pela Defensoria não se mostra apropriado, vez que considera incorretamente o termo inicial dos juros dos danos morais como a data da desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, os critérios a serem observados para fins de fixação do cálculo são os que constam do título que ensejou o cumprimento de sentença (fl. 47/52), o qual fixou a citação como termo inicial dos juros moratórios dos danos morais (fl. 51). Assim, rejeito a impugnação. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se e ciência à Defensoria. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: MARCO ANTONIO LOPES DA CONCEIÇÃO (OAB 161772/SP), JORGE ESPANHOL (OAB 141976/SP)