Andre Vanderlei Vicentini

Andre Vanderlei Vicentini

Número da OAB: OAB/SP 161946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Vanderlei Vicentini possui 163 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1988 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT3 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 163
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT3, TRT2, TRT4, TRT5, TRT18, TRT12, TRF3, TRT22, TJSP, TRT15, TRT6
Nome: ANDRE VANDERLEI VICENTINI

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
163
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (77) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) AGRAVO DE PETIçãO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATSum 0011947-86.2024.5.15.0060 AUTOR: KETHILIN SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dac9051 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KETHILIN SANTOS DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010555-71.2019.5.15.0130 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5130fb proferida nos autos. DECISÃO   Defiro a liberação do incontroverso ao autor. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual, o Juízo garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto MFMFD Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. - SERRANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010555-71.2019.5.15.0130 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS RÉU: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5130fb proferida nos autos. DECISÃO   Defiro a liberação do incontroverso ao autor. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual, o Juízo garantido pelo depósito ou penhora. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresente a parte contrária contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto MFMFD Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001031-81.2018.5.06.0018 distribuído para Terceira Turma - Desembargador Valdir José Silva de Carvalho na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300189900000044452251?instancia=2
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010502-18.2023.5.03.0055 AUTOR: AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6be3a3 proferida nos autos. Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG Processo n° 0010502-18.2023.5.03.0055 Reclamante: AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA Reclamada: QUÍMICA AMPARO LTDA   SENTENÇA   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de QUÍMICA AMPARO LTDA., reclamada, alegando, em síntese: diferenças  salariais em razão da equiparação; ausência de pagamento de acúmulo de função e trabalho extraordinário sem acréscimo salarial. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$55.080,00. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 309/332, com documentos, sustentando a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inicial, fls. 388/389. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do reclamante, fls. 390/401. Audiência de instrução, fls. 414/417. Colhidos os depoimentos pessoais. Foram  ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Conforme previsão da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, as modificações legislativas possuem aplicação imediata e geral (“tempus regit actum”), observados os limites do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada , art. 5º, XXXVI da CR e art. 6º da LINDB. Consolidou-se na jurisprudência do STF o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico “desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário”, RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009. No mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo TST no Tema 23:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   Assim, as normas da CLT modificadas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis de imediato a todos os contratos de trabalho, ainda que celebrados em momento anterior à sua vigência. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido, é o expresso no art. 912 da CLT.   PRELIMINARES PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 26/4/2023, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 26/4/2018, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 26/4/2018, com fulcro no art. 487, II do CPC. As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos, devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST.    MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante alega que, ao longo de todo o vínculo contratual, exerceu atividades idênticas às desempenhadas pelo paradigma Guilherme Cezar de Castro, com igual produtividade e perfeição técnica. Alega, ainda, que a diferença remuneratória entre ele e o paradigma atingia aproximadamente 30% (trinta por cento), em prejuízo do autor. A reclamada sustenta  a ausência dos requisitos legais de equiparação, tendo em vista que o Reclamante sempre desenvolveu suas atividades no município de Conselheiro Lafaiete/MG, enquanto o paradigma atuava nas regiões da Zona da Mata Mineira, Noroeste do Estado do Rio de Janeiro e Sul do Espírito Santo. A legislação celetista é expressa em prever que, para caracterização da diferença salarial discriminatória, sanável por meio da equiparação salarial, é necessário que estejam presentes o trabalho em idêntica função, em período não superior a 2 anos na função específica, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial e, que não haja, ainda, plano de cargos e salários do empregador. Os requisitos descritos na legislação celetista são facilmente identificáveis e possuem conceituação própria. A identidade de funções é a circunstância de realização do mesmo trabalho, com mesmas atribuições, responsabilidades, poderes e realizações de atos concretos. Desprezam-se os atos secundários. Não se trata da mera similitude de funções, mas sim a efetiva identidade, igualdade de atos executórios. A identidade do empregador impõem que ambos os empregados tenham trabalhado, inevitavelmente, para o mesmo empregador. Acerca do requisito geográfico, mesmo estabelecimento empresarial, a análise do requisito pressupõe efetiva verificação do modus operandi da atividade que se põe em lupa. A limitação geográfica pode significar que os empregados devem, necessariamente, prestar serviços na mesma planta física do empregador. Contudo, empregados cuja jornada de trabalho é cumprida externamente, de maneira remota ou, ainda, quando ocupam cargos únicos no estabelecimento físico empresarial, o verbete legal não reflete o objetivo constitucional antidiscriminatório. Nesse cenário, a abrangência do verbete não pode limitar a norma ao mesmo setor de trabalho, ou mesma planta empresarial. Tampouco pode ampliar a aplicação da norma ao limite geográfico nacional, ou estadual, sem que se considere as características próprias da localidade. Isso significa que o elemento geográfico deve considerar a área geográfica de atuação do empregado e do empregador e, ainda, a localidade com as mesmas características socioeconômicas, que não desafiem justificado tratamento salarial diferenciado. No caso dos autos, o reclamante foi contratado como vendedor, realizando suas atividades externamente, com abrangência territorial em Minas Gerais, conforme registro de fls. 337. O documento de fls. 384 demonstra que o paradigma realizava atividades de vendedor na região de Rio de Janeiro e Espírito Santo. O depoimento da testemunha Wagner da Mata Nunes confirmou as informações dos documentos, esclarecendo que o autor e o paradigma estavam subordinados à regionais distintas. Esclareceu, ainda, que o contato entre os vendedores das regiões em referência se dava apenas quando havia reuniões com o supervisor regional. No aspecto, ainda que se considere que a abrangência territorial deve ser flexibilizada quando o empregado exerce atividades externas, os empregados comparados devem exercer suas atividades submetidos às mesmas condições socioeconômicas e culturais da localidade. Todavia, no caso em análise observa-se que os empregados em comparação exercem atividades submetidos à diferente supervisão, não havendo similitude socioeconômica entre as regiões de trabalho. Em consequência, ausente o requisito pertinente à localidade da prestação de serviços, não há que se falar em equiparação salarial. Indefere-se, portanto.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que foi contratado como vendedor, tendo desempenhado, em acúmulo, atividades de cobrança e vendedor pleno. A legislação celetista não conceitua “função”, estabelecendo, contudo, que o empregado se “obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, à falta de previsão específica contratual. Por função entende-se, portanto, como o conjunto de atribuições, ou tarefas, que se compõem um todo unitário, capaz de identificar o empregado na divisão de trabalho da empresa. Ocorre acúmulo de função quando o empregado contratado para o desempenho de determinada atividade, acresce, ao seu trabalho, funções que não são típicas daquela para a qual fora originalmente contratado. O autor, em depoimento pessoal, descreveu as atividades realizadas, esclarecendo que as atividades de cobrança se limitavam a informar ao cliente que estavam inadimplentes e solicitar ao financeiro o envio de boletos. A cobrança era realizada durante a visita programada, como tarefa secundária. Conforme se observa, não houve modificação ou acréscimo das atribuições do autor. Como esclarecido em depoimento pessoal, a atividade do reclamante era de vendedor e, apenas quando já no estabelecimento e realizando as vendas, é que verificava se havia débitos e solicitava o envio de boletos. Ressalte-se que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador (ou de seu grupo econômico), incidindo ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais,  a causa de pedir foi delimitada de forma objetiva, não havendo comprovação de fatos supervenientes ou novos elementos probatórios que corroborem a alegação de acúmulo funcional. Dessa forma, não é possível ampliar o objeto da demanda para além dos contornos estabelecidos pelo autor na inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, Assim, considerando-se os limites objetivos da lide, indefere-se o pagamento de adicional por acúmulo de função.   JORNADA DE TRABALHO O Reclamante sustenta que usufruiu de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Alega, ainda, que não lhe era permitido registrar os horários de entrada e saída, tampouco sua frequência, embora a empresa detivesse meios para controlar sua jornada, A reclamada aduz que o Reclamante estava isento de controle de jornada, embora fosse orientado a respeitar os limites legais diários e semanais de 8 e 44 horas, respectivamente, bem como a usufruir de uma hora de intervalo. Alegou, ainda, que os registros de visitas a clientes não configuravam sistema de controle de jornada, mas, apenas, de comprovação de atividades. O artigo 74, §2º da CLT impõe, ao empregador, a obrigação de fiscalização e registro da jornada de trabalho dos empregados quando, no estabelecimento, houver mais de 20 trabalhadores. O art. 62 da CLT estabelece presunções nas quais o controle de jornada não é possível, seja pela natureza do cotidiano da atividade realizada externamente ou por atividades de gestão. Contudo, para que a obrigatoriedade da fiscalização de jornada seja afastada, há que se demonstrar, necessariamente, a impossibilidade de registro e fiscalização, ou o desempenho de atividade gerencial. Nos termos do Tema 73 do TST é do empregador o ônus de demonstrar que não era possível o controle de jornada do empregado que exerce atividades externas:   “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”   No caso dos autos, observa-se que o controle de jornada era possível, seja por meio de sistema de gestão de visitas e vendas utilizado pela ré. Conforme se verifica do depoimento pessoal prestado pela preposta da ré, havia registro de todas as visitas, por meio de check in - check out em cada cliente. Havia, ainda, preenchimento de relatórios semanais e envios diários de previsão de vendas aos supervisores. Informou, também, que eram realizadas reuniões quinzenais. A testemunha ouvida a pedido da ré, Rafael, confirmou a sistemática de check in / check out nas visitas aos clientes. Confirmou, ainda, que há uso de aplicativo, envio de relatórios e previsões de vendas. No particular, observa-se que o controle de jornada não era realizado por liberalidade da ré, o que não se enquadra nas hipóteses excetivas do art. 62 da CLT. Isso porque o controle de jornada era possível, seja por meio de  sistema de vendas, no qual era realizado check in / check out, por meio de roteiro semanal ou, ainda, pela média de visitas realizadas. Nesse contexto, não estando caracterizada a hipótese de impossibilidade de fiscalização da jornada, não se reconhece a incidência da norma do art. 62, I, da CLT, tal como mencionado pela reclamada. Assim, a não apresentação injustificada dos registros de ponto, faz presumir verídica a jornada indicada na inicial, naquilo que não contraria as demais provas constantes no processo, inteligência da Súmula 338 do TST. Em consequência, do cotejo da prova oral colhida e das informações constantes na inicial, tem-se que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h40min às 18h, com intervalo intrajornada de 30min. Defere-se, portanto, o pagamento como extras, das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, observado o padrão mais vantajoso ao empregado. Tendo em vista a habitualidade da prestação de serviço extraordinário, defere-se a repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado; férias acrescidas do terço constitucional; 13º salários; aviso prévio e, com todos, em FGTS acrescido da multa de 40%, observadas as Ojs 42 e 195 da SDI1 do TST. Não tendo sido usufruído integralmente o intervalo intrajornada, defere-se o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do percentual de 50%. Uma vez que há previsão legal afastando a natureza salarial da verba, não há que se falar em repercussão em demais verbas. Em liquidação, deverá ser observada a evolução salarial do autor; as súmulas 264 e 347 e as Ojs 394 e 415 da SDI1, todos do TST; adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal; o divisor 220; a frequência integral, conforme jornada arbitrada, excetuados comprovados períodos de afastamento, consoante documentos já acostados aos autos. Acerca da OJ 394 da SDI1 do TST, registre-se que será aplicável às horas extras até 19/3/2023 e, a partir de 20/3/2023, os dias de repouso majorado pelas horas extras deverão repercutir nas demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado, nos termos do Tema Repetitivo 9:   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.    JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à reclamante os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que não há nos autos outras provas que evidenciem que o reclamante está atualmente empregado e recebendo renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários sucumbenciais em 10% dos valores atualizados dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Da mesma forma, honorários sucumbenciais a cargo da autora, ao patrono da reclamada, no importe de 10% dos pedidos rejeitados. Tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamada, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita.   COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Defere-se, todavia, a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme documentos já acostados aos autos.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos índices de correção monetária a serem utilizados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão aplicados o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual, observada a prescrição reconhecida nestes autos, e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes.   III - CONCLUSÃO Em vista do exposto, na ação movida por AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA contra   QUÍMICA AMPARO LTDA, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição da pretensão condenatória anterior à 26/4/2018, extinguindo com resolução do mérito; - e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar  ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão: a) como extras, as horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, observado o padrão mais vantajoso ao empregado, com reflexos em repouso semanal remunerado; férias acrescidas do terço constitucional; 13º salários; aviso prévio e, com todos, em FGTS acrescido da multa de 40%; b) minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do percentual de 50%. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C. TST. Em atenção ao art. 832, §3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; minutos suprimidos do intervalo intrajornada, dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais verbas têm natureza salarial. Custas de R$  500,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$  25.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se.   RDA/rbo/rda           CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de julho de 2025. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0010502-18.2023.5.03.0055 AUTOR: AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA RÉU: QUIMICA AMPARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6be3a3 proferida nos autos. Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete/MG Processo n° 0010502-18.2023.5.03.0055 Reclamante: AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA Reclamada: QUÍMICA AMPARO LTDA   SENTENÇA   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de QUÍMICA AMPARO LTDA., reclamada, alegando, em síntese: diferenças  salariais em razão da equiparação; ausência de pagamento de acúmulo de função e trabalho extraordinário sem acréscimo salarial. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$55.080,00. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 309/332, com documentos, sustentando a prescrição e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inicial, fls. 388/389. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do reclamante, fls. 390/401. Audiência de instrução, fls. 414/417. Colhidos os depoimentos pessoais. Foram  ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Conforme previsão da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, as modificações legislativas possuem aplicação imediata e geral (“tempus regit actum”), observados os limites do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada , art. 5º, XXXVI da CR e art. 6º da LINDB. Consolidou-se na jurisprudência do STF o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico “desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário”, RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009. No mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo TST no Tema 23:   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   Assim, as normas da CLT modificadas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis de imediato a todos os contratos de trabalho, ainda que celebrados em momento anterior à sua vigência. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido, é o expresso no art. 912 da CLT.   PRELIMINARES PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 26/4/2023, fixa-se o marco prescricional quinquenal em 26/4/2018, na forma estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Em consequência, extingue-se, com resolução do mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 26/4/2018, com fulcro no art. 487, II do CPC. As parcelas de FGTS decorrentes de reflexos eventualmente deferidos, devem observar o preconizado pela Súmula 206 do TST.    MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante alega que, ao longo de todo o vínculo contratual, exerceu atividades idênticas às desempenhadas pelo paradigma Guilherme Cezar de Castro, com igual produtividade e perfeição técnica. Alega, ainda, que a diferença remuneratória entre ele e o paradigma atingia aproximadamente 30% (trinta por cento), em prejuízo do autor. A reclamada sustenta  a ausência dos requisitos legais de equiparação, tendo em vista que o Reclamante sempre desenvolveu suas atividades no município de Conselheiro Lafaiete/MG, enquanto o paradigma atuava nas regiões da Zona da Mata Mineira, Noroeste do Estado do Rio de Janeiro e Sul do Espírito Santo. A legislação celetista é expressa em prever que, para caracterização da diferença salarial discriminatória, sanável por meio da equiparação salarial, é necessário que estejam presentes o trabalho em idêntica função, em período não superior a 2 anos na função específica, para o mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial e, que não haja, ainda, plano de cargos e salários do empregador. Os requisitos descritos na legislação celetista são facilmente identificáveis e possuem conceituação própria. A identidade de funções é a circunstância de realização do mesmo trabalho, com mesmas atribuições, responsabilidades, poderes e realizações de atos concretos. Desprezam-se os atos secundários. Não se trata da mera similitude de funções, mas sim a efetiva identidade, igualdade de atos executórios. A identidade do empregador impõem que ambos os empregados tenham trabalhado, inevitavelmente, para o mesmo empregador. Acerca do requisito geográfico, mesmo estabelecimento empresarial, a análise do requisito pressupõe efetiva verificação do modus operandi da atividade que se põe em lupa. A limitação geográfica pode significar que os empregados devem, necessariamente, prestar serviços na mesma planta física do empregador. Contudo, empregados cuja jornada de trabalho é cumprida externamente, de maneira remota ou, ainda, quando ocupam cargos únicos no estabelecimento físico empresarial, o verbete legal não reflete o objetivo constitucional antidiscriminatório. Nesse cenário, a abrangência do verbete não pode limitar a norma ao mesmo setor de trabalho, ou mesma planta empresarial. Tampouco pode ampliar a aplicação da norma ao limite geográfico nacional, ou estadual, sem que se considere as características próprias da localidade. Isso significa que o elemento geográfico deve considerar a área geográfica de atuação do empregado e do empregador e, ainda, a localidade com as mesmas características socioeconômicas, que não desafiem justificado tratamento salarial diferenciado. No caso dos autos, o reclamante foi contratado como vendedor, realizando suas atividades externamente, com abrangência territorial em Minas Gerais, conforme registro de fls. 337. O documento de fls. 384 demonstra que o paradigma realizava atividades de vendedor na região de Rio de Janeiro e Espírito Santo. O depoimento da testemunha Wagner da Mata Nunes confirmou as informações dos documentos, esclarecendo que o autor e o paradigma estavam subordinados à regionais distintas. Esclareceu, ainda, que o contato entre os vendedores das regiões em referência se dava apenas quando havia reuniões com o supervisor regional. No aspecto, ainda que se considere que a abrangência territorial deve ser flexibilizada quando o empregado exerce atividades externas, os empregados comparados devem exercer suas atividades submetidos às mesmas condições socioeconômicas e culturais da localidade. Todavia, no caso em análise observa-se que os empregados em comparação exercem atividades submetidos à diferente supervisão, não havendo similitude socioeconômica entre as regiões de trabalho. Em consequência, ausente o requisito pertinente à localidade da prestação de serviços, não há que se falar em equiparação salarial. Indefere-se, portanto.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que foi contratado como vendedor, tendo desempenhado, em acúmulo, atividades de cobrança e vendedor pleno. A legislação celetista não conceitua “função”, estabelecendo, contudo, que o empregado se “obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”, à falta de previsão específica contratual. Por função entende-se, portanto, como o conjunto de atribuições, ou tarefas, que se compõem um todo unitário, capaz de identificar o empregado na divisão de trabalho da empresa. Ocorre acúmulo de função quando o empregado contratado para o desempenho de determinada atividade, acresce, ao seu trabalho, funções que não são típicas daquela para a qual fora originalmente contratado. O autor, em depoimento pessoal, descreveu as atividades realizadas, esclarecendo que as atividades de cobrança se limitavam a informar ao cliente que estavam inadimplentes e solicitar ao financeiro o envio de boletos. A cobrança era realizada durante a visita programada, como tarefa secundária. Conforme se observa, não houve modificação ou acréscimo das atribuições do autor. Como esclarecido em depoimento pessoal, a atividade do reclamante era de vendedor e, apenas quando já no estabelecimento e realizando as vendas, é que verificava se havia débitos e solicitava o envio de boletos. Ressalte-se que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador (ou de seu grupo econômico), incidindo ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais,  a causa de pedir foi delimitada de forma objetiva, não havendo comprovação de fatos supervenientes ou novos elementos probatórios que corroborem a alegação de acúmulo funcional. Dessa forma, não é possível ampliar o objeto da demanda para além dos contornos estabelecidos pelo autor na inicial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, Assim, considerando-se os limites objetivos da lide, indefere-se o pagamento de adicional por acúmulo de função.   JORNADA DE TRABALHO O Reclamante sustenta que usufruiu de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Alega, ainda, que não lhe era permitido registrar os horários de entrada e saída, tampouco sua frequência, embora a empresa detivesse meios para controlar sua jornada, A reclamada aduz que o Reclamante estava isento de controle de jornada, embora fosse orientado a respeitar os limites legais diários e semanais de 8 e 44 horas, respectivamente, bem como a usufruir de uma hora de intervalo. Alegou, ainda, que os registros de visitas a clientes não configuravam sistema de controle de jornada, mas, apenas, de comprovação de atividades. O artigo 74, §2º da CLT impõe, ao empregador, a obrigação de fiscalização e registro da jornada de trabalho dos empregados quando, no estabelecimento, houver mais de 20 trabalhadores. O art. 62 da CLT estabelece presunções nas quais o controle de jornada não é possível, seja pela natureza do cotidiano da atividade realizada externamente ou por atividades de gestão. Contudo, para que a obrigatoriedade da fiscalização de jornada seja afastada, há que se demonstrar, necessariamente, a impossibilidade de registro e fiscalização, ou o desempenho de atividade gerencial. Nos termos do Tema 73 do TST é do empregador o ônus de demonstrar que não era possível o controle de jornada do empregado que exerce atividades externas:   “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”   No caso dos autos, observa-se que o controle de jornada era possível, seja por meio de sistema de gestão de visitas e vendas utilizado pela ré. Conforme se verifica do depoimento pessoal prestado pela preposta da ré, havia registro de todas as visitas, por meio de check in - check out em cada cliente. Havia, ainda, preenchimento de relatórios semanais e envios diários de previsão de vendas aos supervisores. Informou, também, que eram realizadas reuniões quinzenais. A testemunha ouvida a pedido da ré, Rafael, confirmou a sistemática de check in / check out nas visitas aos clientes. Confirmou, ainda, que há uso de aplicativo, envio de relatórios e previsões de vendas. No particular, observa-se que o controle de jornada não era realizado por liberalidade da ré, o que não se enquadra nas hipóteses excetivas do art. 62 da CLT. Isso porque o controle de jornada era possível, seja por meio de  sistema de vendas, no qual era realizado check in / check out, por meio de roteiro semanal ou, ainda, pela média de visitas realizadas. Nesse contexto, não estando caracterizada a hipótese de impossibilidade de fiscalização da jornada, não se reconhece a incidência da norma do art. 62, I, da CLT, tal como mencionado pela reclamada. Assim, a não apresentação injustificada dos registros de ponto, faz presumir verídica a jornada indicada na inicial, naquilo que não contraria as demais provas constantes no processo, inteligência da Súmula 338 do TST. Em consequência, do cotejo da prova oral colhida e das informações constantes na inicial, tem-se que o autor trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h40min às 18h, com intervalo intrajornada de 30min. Defere-se, portanto, o pagamento como extras, das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, observado o padrão mais vantajoso ao empregado. Tendo em vista a habitualidade da prestação de serviço extraordinário, defere-se a repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado; férias acrescidas do terço constitucional; 13º salários; aviso prévio e, com todos, em FGTS acrescido da multa de 40%, observadas as Ojs 42 e 195 da SDI1 do TST. Não tendo sido usufruído integralmente o intervalo intrajornada, defere-se o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do percentual de 50%. Uma vez que há previsão legal afastando a natureza salarial da verba, não há que se falar em repercussão em demais verbas. Em liquidação, deverá ser observada a evolução salarial do autor; as súmulas 264 e 347 e as Ojs 394 e 415 da SDI1, todos do TST; adicional convencional e, na sua ausência, adicional legal; o divisor 220; a frequência integral, conforme jornada arbitrada, excetuados comprovados períodos de afastamento, consoante documentos já acostados aos autos. Acerca da OJ 394 da SDI1 do TST, registre-se que será aplicável às horas extras até 19/3/2023 e, a partir de 20/3/2023, os dias de repouso majorado pelas horas extras deverão repercutir nas demais parcelas cuja base de cálculo seja o salário do empregado, nos termos do Tema Repetitivo 9:   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.    JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à reclamante os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que não há nos autos outras provas que evidenciem que o reclamante está atualmente empregado e recebendo renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários sucumbenciais em 10% dos valores atualizados dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Da mesma forma, honorários sucumbenciais a cargo da autora, ao patrono da reclamada, no importe de 10% dos pedidos rejeitados. Tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamada, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita.   COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Defere-se, todavia, a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme documentos já acostados aos autos.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos índices de correção monetária a serem utilizados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão aplicados o IPCA, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual, observada a prescrição reconhecida nestes autos, e a taxa Selic Receita para o período processual. A Selic Receita deve ser utilizada como juros, a fim de evitar anatocismos. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A partir de 30/8/2024, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes.   III - CONCLUSÃO Em vista do exposto, na ação movida por AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA contra   QUÍMICA AMPARO LTDA, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição da pretensão condenatória anterior à 26/4/2018, extinguindo com resolução do mérito; - e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar  ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão: a) como extras, as horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª semanal, observado o padrão mais vantajoso ao empregado, com reflexos em repouso semanal remunerado; férias acrescidas do terço constitucional; 13º salários; aviso prévio e, com todos, em FGTS acrescido da multa de 40%; b) minutos suprimidos do intervalo intrajornada acrescidos do percentual de 50%. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C. TST. Em atenção ao art. 832, §3º da CLT, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio; minutos suprimidos do intervalo intrajornada, dada a natureza indenizatória das parcelas. As demais verbas têm natureza salarial. Custas de R$  500,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$  25.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se.   RDA/rbo/rda           CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 04 de julho de 2025. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO DOUGLAS DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATSum 0010715-69.2024.5.03.0061 AUTOR: RODRIGO DE ASSIS SILVA RÉU: HIGIDENT DO BRASIL IND. E COM. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1c5e9f proferido nos autos. 3 DESPACHO Considerando o(s) comprovante(s) anexado(s) pelo(a) reclamado(a) por meio da petição de #id:edce4da, com seu(s) respectivo(s) anexo(s), por ora, intimem-se o(a) reclamante e o perito para vista e manifestação, no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como correto(s) o(s) recolhimento(s)/pagamento(s) efetuado(s). ITAJUBA/MG, 05 de julho de 2025. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE ASSIS SILVA
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