Maria Lúcia Moreno Lopes
Maria Lúcia Moreno Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 162321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Lúcia Moreno Lopes possui 319 comunicações processuais, em 241 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
241
Total de Intimações:
319
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
MARIA LÚCIA MORENO LOPES
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
272
Últimos 30 dias
319
Últimos 90 dias
319
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (70)
PRECATÓRIO (49)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 319 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSegue ordem de bloqueio que por equívoco não restou vinculada por ocasião da decisão anterior. Aguarde-se por cinco dias e retorne para verificação.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015728-80.2025.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Juros/Correção Monetária - Vanderleia Aguiar - Fls. 89-98: manifeste-se a parte autora em réplicas, no prazo legal de 15 dias. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019038-64.2025.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Vera Lucia de Lima - Vistos. Tendo em vista o documento juntado à pág. 16 (vencimentos líquidos em patamar superior a 3 salários-mínimos), indefiro a AJG. Providencie a parte demandante a emenda da inicial, com recolhimento das custas judiciais, 01 (uma) diligência do Oficial de Justiça, bem como do valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ - Código 121-0), referente ao serviço para citação/intimação da Fazenda Pública via portal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. Anoto que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000136-97.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Nilza Aparecida de Freitas - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto no duplo efeito. As contrarrazões já foram apresentadas. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal desta Comarca, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001500-54.2024.8.26.0554 (processo principal 0000004-39.2014.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Edmur de Barros - - Sidnei Aparecido de Barros - - Jeferson de Barros - Vistos. Considerando a certidão retro, aguarde-se o processamento e o pagamento do(s) incidente(s) de requisição de pagamento mencionado(s). Arquivem-se provisoriamente os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000928-88.2025.5.02.0029 distribuído para 29ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831622-25.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça. Requer os autores a manutenção do plano de saúde somente para a segunda autora, menor incapaz, portadora de TEA e desobrigar o primeiro autor a manter o seu plano ativo e vinculado ao da segunda autora, em razão da necessidade em se manter apenas o plano da menor, por conta de seu tratamento médico. Narra que foi demitido, sem justa causa, e informado que poderia permanecer com o plano de saúde por mais 6 meses, arcando com os custos, mas para manter o plano de saúde da filha, ora segunda autora, seria necessário manter o do primeiro réu também, mesmo sem interesse em manter o plano de saúde do responsável legal. Pela documentação juntada aos autos, verifica-se que o primeiro autor foi dispensado de seu emprego em 02/05/2025 (Id. 205763080, 205763081 e 205763083). A segunda autora é portadora de TEA, conforme laudo de id. 205763091 e 205763096, que atesta que a menor necessita de várias terapias por tempo indeterminado, devendo o plano de saúde disponibilizar plano individual equivalente, uma vez que em análise de cognição sumária, há comprovação de que otratamento continuado é essencial à vida da menor, o que impõe à operadora a obrigação de manutenção da cobertura assistencial até a alta médica. No mesmo sentido, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado demitido sem justa causa a manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde coletivo por até 24 meses, desde que este assuma o pagamento integral, sendo certo que há tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, que determina que operadoras de plano de saúde devem assegurar continuidade de tratamento médico em curso, mesmo após o fim do contrato, desde que o usuário arque com os custos do plano de saúde. Já quanto ao pedido de exclusão do primeiro autor do plano de saúde, em análise meramente cautelar, observa-se que tal pleito não deve prosperar, em sede de pedido de tutela antecipada, uma vez que a lei garante ao ex-empregado demitido, sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Vale dizer, em juízo de cognição sumária, que não poderia alterar o plano de saúde com o titular e dependente apenas para conter a dependente. Apenas o ex-empregado teria o benefício da continuidade do plano de saúde nas mesmas condições e, por consequência, seus dependentes, desde que paguem o valor integral do plano. Em face do exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada para determinar que as partes rés mantenham ativo o plano de saúde das partes, nas mesmas condições anteriores, até final do tratamento da segunda autora, sob pena de multa de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento, desde que condicionado ao pagamento integral da mensalidade incluindo o valor do titular e dependente. Indefiro o pedido para exclusão do primeiro réu do plano de saúde e cancelamento das faturas vincendas. Cite-se e intime-se por OJA de plantão. Intime-se também a parte ré para que manifeste interesse de tramitação do feito em juízo 100% digital, valendo o silêncio como concordância, no prazo de 15 dias. DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
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