Maria Lúcia Moreno Lopes
Maria Lúcia Moreno Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 162321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
234
Total de Intimações:
305
Tribunais:
TRT2, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
MARIA LÚCIA MORENO LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014838-65.2024.8.26.0564 (processo principal 1016174-24.2023.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - José Bendito da Silva - Exequente: fica intimado para ciência e manifestação, no prazo legal, acerca da petição e documentos às fls. 14/16. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013434-55.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Glauber Possebon Lopes de Faria - - Pedro Possebon Lopes de Faria - Vistos. 1. Fl. 191: ciência ao MP. 2. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, pois, em face da natureza do litígio, os procuradores da Fazenda Pública não estão autorizados a transigir, o que obsta a autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC). Sem prejuízo, caso a Fazenda Pública tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que essa circunstância não induz a confissão. Deste modo, cite-se o demandado, assinalando-se que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000158-64.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: MILENE VALENTIR UGLIARA RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5653712 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SÃO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. PRISCILA LEÃO DIAS Vistos. Diante da nova sistemática para expedição de alvará, consoante previsões contidas nos Provimentos GP/CR 13/16 e 06/17 e, ainda, Portaria CR 04/20, que disciplinam o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, com a utilização dos sistemas SISCONDJ e SIF, é salutar, por medida de cautela, a fim de se evitar eventual equívoco ou erro material no tocante à conta bancária informada ou quanto ao preenchimento de dados, o que ensejaria a transferência indevida de valores, intimar a parte interessada quanto ao alvará eletrônico expedido, para manifestação, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas. Registro, por oportuno, que o valor consignado no alvará será aquele lançado no despacho autorizador, sendo certo que o sistema realiza automaticamente, quando ordenada, a correção do valor, sem interferência da Serventia. Decorrido o prazo supramencionado, o alvará eletrônico já finalizado será assinado pelo Magistrado, a fim de que seja realizada a transferência bancária eletronicamente, não havendo, portanto, a possibilidade de retificação. A cautela na conferência ora determinada refere-se à indicação do beneficiário da transferência, de sua conta bancária e demais informações pertinentes. A manifestação deve ser realizada nos autos tão-somente na hipótese de incorreção do alvará expedido. No silêncio, decorrido o prazo de quarenta e oito horas, o alvará será assinado pelo Magistrado. Intimem-se as partes. SAO CAETANO DO SUL/SP, 06 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENE VALENTIR UGLIARA
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008873-85.2025.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Apelante: Joice Aparecida de Souza Pinto - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. ADMISSIBILIDADE. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SALDO DE 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NO ANO DE 2021, A DESPEITO DE A AUTORA TER SE APOSENTADO ANTES DO FIM DO ANO LETIVO (SETEMBRO DE 2021). OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DO TEMA 635 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO SENDO POSSÍVEL O GOZO DE FÉRIAS A QUE TINHA DIREITO ANTES DA APOSENTADORIA, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AINDA DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, O QUE SE APLICA TAMBÉM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DA AUTORA INTEGRALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Maria Lúcia Moreno Lopes (OAB: 162321/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001486-88.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO BRAGA SENRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUCIA MORENO LOPES - SP162321 IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSS EM SÃO PAULO, SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE I LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS ANTÔNIO BRAGA SENRA DE OLIVEIRA contra ato coator praticado pelo GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DA SUPERINTÊNCIA 1 e outro, com pedido de liminar, onde pretende obter provimento jurisdicional para que seja determinado à autoridade impetrada a imediata revisão da certidão de tempo de contribuição, possibilitando o reaproveitamento dos períodos não utilizados para a aposentadoria no regime próprio de previdência. Alega que, para obtenção de aposentadoria no regime próprio, utilizou apenas dois anos do total de tempo de contribuição ao INSS. Aduz que, ao solicitar a aposentadoria no regime geral, o INSS está exigindo a apresentação da certidão de tempo de contribuição original. Argumenta que a certidão de tempo de contribuição original está anexada no processo de aposentadoria perante a Polícia Militar do Estado de São Paulo, não sendo possível retirá-la, razão pela qual necessita da sua retificação para o período realmente utilizado na aposentadoria do regime próprio. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se que o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, autoriza a concessão de medida liminar quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida pretendida pela parte se concedida ao final do procedimento. Em que pese a alegação de urgência da medida postulada, não se verifica, em princípio, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pelo simples decurso do tempo até a prolação do provimento jurisdicional de mérito (sentença), ainda mais considerando o rito especial e expedito do mandado de segurança, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, por ausência do requisito do periculum in mora. Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO PROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). - Ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023894-26.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença. P. e Int. Santo André, data do sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007311-42.2024.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.R.C. - - V.M.R.A. - - J.A.R. - J.R.C. - Manifeste(m)-se o(a)(s) interessado(a)(s) sobre os esclarecimentos prestados pelo sr. Perito Judicial, no prazo de 15 dias. - ADV: VAGNER GONÇALVES PIRES (OAB 196568/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP), MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004263-96.2022.8.26.0554/01 - Precatório - Voluntária - Sandra Maria Flausino - Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 29, expedindo-se ofício de cancelamento do ofício requisitório. Após, providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARIA LÚCIA MORENO LOPES (OAB 162321/SP)