Alex Sandro Ochsendorf
Alex Sandro Ochsendorf
Número da OAB:
OAB/SP 162430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alex Sandro Ochsendorf possui 226 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TJMG, STJ, TJBA, TRF3, TJRJ, TJPR, TRF6, TJCE, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
ALEX SANDRO OCHSENDORF
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
226
Últimos 90 dias
226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (46)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (28)
APELAçãO CRIMINAL (27)
EXECUçãO DA PENA (18)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501436-54.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Indaiatuba - Apelante: Luis Fernando Pachelli - Apelante: José Valdecir de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, ADMITO-O. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - Bianca Campos Ferreira (OAB: 483281/SP) - Alex Victor da Silva (OAB: 385916/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1044686-07.2023.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recte/Qte: F. F. F. - Querelado: J. S. M. C. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Renan de Lima Claro (OAB: 442753/SP) - Bianca Campos Ferreira (OAB: 483281/SP) - Rafael Carlos Rebollo Ragate (OAB: 377454/SP) - Liberdade
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016800/SP (2025/0245043-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : ALEX SANDRO OCHSENDORF ADVOGADOS : ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430 GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 BIANCA CAMPOS FERREIRA - SP483281 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VASCO VIEIRA JUNIOR PACIENTE : ANA BEATRIZ TRINDADE DOS SANTOS CORRÉU : MARCO ANTONIO CRUZ DOS SANTOS INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015782-40.2023.8.26.0223 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Homicídio Simples - RAFAEL PERESTRELO TROGILLO - - RUBEM PINTO SANTOS - À Defesa para que apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: ALEX SANDRO OCHSENDORF (OAB 162430/SP), DÉCIO ALEXANDRE TAVEIRA (OAB 385365/SP), LUIZ PEREIRA NAKAHARADA (OAB 398844/SP), FILIPE MOLINA FERREIRA (OAB 420566/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000965-26.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, NELSON GUSTAVO AMARILLA ELIZECHE, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, VINICIUS COSTA BRAGA COELHO, JEFERSON DA SILVA RODRIGUES, FERNANDO DE SOUZA HONORATO, MAURICIO MATHEUS RODRIGUES GARCIA, LUCIANO ALVES SANTANA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430, ANNA SARAH GOMES DA SILVA - SP503418, GABRIEL CABRERA AFFONSO - SP471354 Advogados do(a) REU: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Advogados do(a) REU: CESAR RAUL ALVES PEREIRA - SP431007, PRISCILA FABIANE FERNANDES DE CAMPOS - MS15843 Advogados do(a) REU: JULIO ADAIR MORBACH - PR42546, RODRIGO VICENTE POLI - PR53671 Advogado do(a) REU: VALDEVILSON DE SOUZA GOES - SP409448 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINE PINHEIRO PIEL - MS26278, CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282, LUCAS ALCANTARA DE BRAGANCA - RJ205971, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809 Advogados do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216, MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359, RENATO DA COSTA GARCIA - SP251201 Advogados do(a) REU: LEANDRO DAL SANTO GIACOMELLI STEL - SP286207, MARCO AURELIO GERMANO DE LEMOS - SP80837 Advogado do(a) REU: RICARDO BALDAN - PR64711 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, MARCELO SILVA NARCISO, PAULO HENRIQUE RIBEIRO FILHO, WAGNER GARCIA, LUMA HOSS PELLEGRINI RODRIGUES GARCIA, OLINDA CRISTINA RODRIGUES GARCIA DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelas defesas dos acusados: I – Fernando De Souza Honorato, II – Vinicius Costa Braga Coelho, III – Daniel Nogueira dos Santos e IV – Marcos Paulo Lopes Barbosa, na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal. Conforme termo de audiência (ID 369453908), todos foram devidamente intimados para manifestação no prazo legal. Esgotado o prazo, passo à análise individual dos requerimentos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, insta fazer algumas considerações acerca da fase processual prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”. O artigo 402 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de as partes postularem medidas probatórias cuja necessidade ou utilidade tenham emergido das circunstâncias ou dos elementos de prova colhidos durante a fase instrutória. Referida etapa processual não admite a realização irrestrita de atividade probatória, tampouco deve servir como instrumento para o reinício ou renovação da instrução criminal, sob pena de se configurar dilação processual indevida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "REGALIA". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM FUNCIONAMENTO DENTRO DE PRESÍDIO. PREVARICAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FASE DO ART. 402 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art . 400, § 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa."(STF, RHC 126204 AgR, rel. Ministro Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe 9/9/2015). 2. Ausência de flagrante ilegalidade no indeferimento de diligência requerida na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de nexo causal entre as provas produzidas durante a instrução e o pedido defensivo, que ter sido requerido desde o início do processo. 3. Inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa quando as mídias dos depoimentos das testemunhas já estavam disponíveis nos autos desde as inquirições. Digitalização que apenas facilitou o acesso em meio virtual, não havendo que se falar em disponibilização tardia dos depoimentos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 178658 GO 2023/0102290-3, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) Feitas essas breves considerações, passo a analisar os requerimentos apresentados. II – FERNANDO DE SOUZA HONORATO (ID 371550169): A defesa técnica de Fernando requereu a juntada dos seguintes documentos: (a) Ficha com Registro de Empregado (ID 371552004) e (b) Termo de Responsabilidade do Credenciado (ID 371552002), com ciência ao Ministério Público Federal. Defiro a juntada dos documentos. III – VINICIUS COSTA BRAGA COELHO (ID 371808834): A defesa técnica de Vinicius requereu (a) expedição de Ofício à Polícia Federal para que encaminhe a gravação do depoimento da testemunha Marcelo Silva Narciso, prestado em 23/06/2022 via aplicativo TEAMS, perante o DPF Alexandre Rodrigues Batista, na Delegacia de Ponta Porã/MS; (b) que a testemunha Paulo Henrique Ribeiro Weber Filho seja compelida a entregar seu telefone celular, no prazo de 24 horas, para extração e confirmação de informações mencionadas em seu depoimento. Indefiro os pedidos. Quanto ao requerimento constante do item (a), verifica-se que a transcrição integral do depoimento da testemunha encontra-se regularmente acostada aos autos, conforme se depreende do documento ID 271900131 (fl. 06 – Termo de Declarações à Distância nº 2286372/2022 – 2022.0025113-DPF/PPA/MS). Ademais, a defesa limitou-se a formular o pedido de acesso à gravação do referido depoimento, sem, contudo, indicar qualquer fundamento concreto que justificasse a imprescindibilidade da medida, sobretudo quando já existe nos autos, desde 2022, o Termo de Declaração da testemunha. Consoante entendimento consolidado, o deferimento de diligências complementares na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal exige demonstração clara da pertinência da providência requerida com a instrução probatória e sua efetiva relevância para o deslinde da causa, ônus do qual a defesa técnica não se desincumbiu. Quanto ao item (b), entendo que tal medida implicaria violação à esfera de privacidade da testemunha sem o devido amparo legal ou elementos mínimos de necessidade e adequação, ausente, ademais, autorização judicial ou consentimento da testemunha. Ademais, é fato notório que a testemunha prestou o compromisso legal de dizer a verdade, nos termos do art. 203 do Código de Processo Penal, razão pela qual seu depoimento goza de presunção relativa de veracidade. Assim, eventual contradita ou medida voltada à sua comprovação somente se justificaria diante de elementos concretos que indicassem a necessidade de contraprova, o que não se verifica no caso em apreço, sendo insuficiente o mero requerimento genérico da parte. IV – DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS (ID's 371660090 E 371578785) A defesa técnica de Daniel requereu: (a) o envio de quesitos às unidades da Polícia Federal – GISE/BAHIA e GISE/CURITIBA – para esclarecer como se deu o compartilhamento de informações que levaram à apreensão de seu celular em Curitiba/PR; (b) Requisitou o envio de quesitos ao Delegado responsável e ao Perito Silvino Schlickmann Junior, com vistas a esclarecer os procedimentos adotados para extração e guarda da prova digital contida no Laudo n. 952/2022 – SETEC/SR/PF/PR; (c) Para viabilizar a resposta ao item (b), requereu o envio da Informação de Polícia Judiciária nº 048/2023 ao perito mencionado. Com efeito, quanto aos itens (a), (b) e (c), verifica-se que os documentos e informações mencionados decorrem de diligências realizadas ainda no bojo da denominada Operação Descobrimento, deflagrada em momento anterior e que deu origem à presente persecução penal. Assim, já eram de conhecimento da defesa desde a deflagração da presente investigação, não se justificando, nesta fase processual, o envio de novos quesitos ou a reiteração de diligências que poderiam e deveriam ter sido oportunamente requeridas no momento adequado, notadamente durante a fase de instrução. Outrossim, os requerimentos formulados revelam nítido caráter meramente protelatório, sobretudo diante da inexistência de qualquer demonstração concreta de prejuízo à ampla defesa ou de irregularidade nos procedimentos de obtenção, guarda e análise do material probatório. Ressalte-se que a cadeia de custódia da prova digital foi documentada por meio de laudo técnico oficial elaborado por perito da Polícia Federal, cuja fé pública goza de presunção de veracidade até prova em contrário, ônus este que não foi minimamente atendido pela defesa. Por fim, o deferimento de medidas dessa natureza nesta fase processual, já em fase avançada, implicaria indevida rediscussão de provas já admitidas e analisadas, sem qualquer fundamento jurídico relevante que justifique a reabertura de diligências instrutórias. Dessa forma, ausente qualquer vício processual ou demonstração de prejuízo efetivo à parte, indefiro os requerimentos formulados. V – MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (ID 371542483): A defesa técnica de Marcos Paulo requereu: (a) a juntada de documentos que comprovam o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente a decisão de liberdade provisória com recolhimento domiciliar, vigente à época da operação; (b) a juntada de e-mail datado de 01/11/2024, autorizando advogados constituídos a retirar bens apreendidos sem valor investigativo; (c) Requisitou a emissão e juntada planilha de movimentação migratória, a partir de junho de 2021, a fim de demonstrar ausência de vínculo com os demais acusados. Defiro os itens (a) e (b), permitindo a juntada dos documentos mencionados, dada sua eventual relevância à tese defensiva. Indefiro o item (c), pois a requisição de dados migratórios, nos moldes pretendidos, mostra-se genérica e dissociada de fato específico apurado na instrução, não se evidenciando sua imprescindibilidade. Ademais, em consulta ao site do Governo Brasileiro (https://www.gov.br/pt-br/servicos/expedir-certidao-de-movimentos-migratorios), verifica-se que a certidão poderia ser expedida, de forma on-line ou presencial, pelo próprio solicitante, sendo desnecessária, portanto, qualquer diligência por parte deste juízo. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS. Diante do exposto, DECIDO: I. Defiro os pedidos de: Juntada de documentos por Fernando De Souza Honorato; Juntada de documentos por Marcos Paulo; II. Indefiro os pedidos de: Entrega compulsória do celular da testemunha Paulo Henrique Ribeiro Weber Filho; Requisição da planilha de movimentação migratória de Marcos Paulo Lopes Barbosa; Expedição de ofício às unidades GISE/BAHIA e GISE/CURITIBA para esclarecimentos; Expedição de ofício ao Delegado e ao Perito Silvino, com envio da IPJ n. 048/2023; Expedição de ofício à PF para envio da gravação do depoimento da testemunha Marcelo Silva Narciso. Intimem-se as defesas. Intime-se o MPF para apresentação de suas alegações finais por escrito, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as defesas para apresentarem seus memoriais por escrito, no mesmo prazo legal. Ponta Porã-MS, datado e assinado digitalmente.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0077899-74.2024.8.16.0014 Processo: 0077899-74.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção ativa Data da Infração: 15/11/2024 Autor(s): Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - Jardim Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-700 Réu(s): AILTON BISPO DOS SANTOS (RG: 24134598 SSP/PR e CPF/CNPJ: 197.330.328-08) Rod. João Alves da Rocha Loures, 6000 Atualmente recolhido na CCL - REGIÃO L2 - LONDRINA/PR AMANDA CORREIA FARIA (RG: 100506459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 072.680.389-84) Rua Ambrósio Jorge, 25 ZONA N1 - Alto da Boa Vista - LONDRINA/PR - CEP: 86.083-350 CELSO PINHEIRO DO NASCIMENTO (RG: 86569779 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.091.869-25) Rua Mitomio Shimamura, 270 - LONDRINA/PR GIOVANE ROBERTO MORAIS (RG: 131706308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.129.269-93) Rua Santa Marta, 427 (CRESLON) - Zona L1 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550 JAIDER APARECIDO SILVA (RG: 125729720 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.827.959-99) Avenida Dez de Dezembro, 6000 CITL - Zona S2 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-750 JUAREZ ANTONIO ROSA NUNES (RG: 84427276 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.097.509-42) Rua Professor João Cândido, 1404 apartamento 603 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-001 MARCIO GONÇALVES LOPES (RG: 44832259 SSP/PR e CPF/CNPJ: 468.709.039-72) Rua João Alves da Rocha Loures, 6000 CCL- Zona L2 - Jardim Neman Sahyun - LONDRINA/PR - CEP: 86.041-271 NELSON ROBERTO YMANICHI (RG: 65392151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.651.469-05) Rua Maria da Glória Barroso Casarin, 100 PEL 1 - Zona S2 - Cafezal - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140 - E-mail: cmp@policiapenal.pr.gov.br PAMELA JULIANA VENANCIO (RG: 106444560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.348.269-90) Rua Pedro Claro Oliveira, 149 CADEIA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – CPPLAT - Vila Claro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: cadeiapublicasantoaplatina@policiapenal.pr.gov.br PATRIK FELIPE DA SILVA CAMPOS (RG: 105583249 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.990.069-05) Avenida Dez de Dezembro, 4440 CITL - Zona S2 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-750 Rodrigo Salles de Souza (RG: 96049366 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.073.839-06) Rua Maria Augusta Pereira Vomstein, 18 - Loteamento Sumaré - MARINGÁ/PR - CEP: 87.035-624 Wagner Nunes do Nascimento (RG: 49403445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.676.609-59) Avenida Dez de Dezembro, 4440 CITL - Zona S2 - Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.040-750 Terceiro(s): DIEGO ALCIRIO MONTEZIN (RG: 91936275 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.543.219-74) RUA MARIA DA GLORIA BARROSO CASARIN, 100 PEL I - JD DEL REI - LONDRINA/PR Dheyson Gonçalves Bueno (RG: 98476687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.646.049-60) Avenida Winston Churchill, 1443 - Coliseu - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-120 1. Considerando a informação apresentada pela douta Defesa da acusada AMANDA CORREIA FARIA à mov. 644.1, no sentido de ter ocorrido a expiração do prazo da monitoração e a consequente retirada da tornozeleira eletrônica (mov. 537), MANTENHO A PRISÃO DOMICILIAR da ré AMANDA CORREIA FARIA, já qualificada nos autos, e DETERMINO a prorrogação da monitoração eletrônica para sua fiscalização, com a observância do contido na Instrução Normativa nº 9/2015 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, especialmente o item 2.1.4.2 diante da expiração do prazo do mandado de monitoração. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 643.1. Londrina, 3 de julho de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação9ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre: Al. Ministro Rocha Azevedo, nº 25, 9º andar, Cerqueira César, CEP 01410902, São Paulo/SP Tel.: (11) 2172-6609/6816 - email: crimin-se09-vara09@trf3.jus.br, Horário de atendimento das 13 às 19h RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) N.º 0015630-65.2017.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERIDO: SEM IDENTIFICAÇÃO, RONALDO BERNARDO, VILMAR SANTANA DE SOUSA, JAMIRITON MARCHIORI CALMON, BOZIDAR KAPETANOVIC, MIROSLAV JEVTIC, LUCILENE CARDOSO, ARTUR SANTANA RANDI, FELIPE SANTOS CONCEICAO, MOISES MELLO AZEVEDO, EDVALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR, WANDERSON MACHADO DE OLIVEIRA, PAULO NUNES DE ABREU, ADELIDIO MARTORANO JUNIOR, JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS, WELLINGTON REGINALDO FARIA, LARISSA TEIXEIRA DE ANDRADE, HERITIANA RANDRIANIAINA Vistos. 1-ID 374167622: Trata-se de ofício nº 70/2025/DRE/DRPJ/SR/PF/SP da autoridade policial, com informações de que os veículos JEEP RENEGADE FWC462, VW TIGUAN FIH2106, I/JAC J3 TURIM FBS6765 e RANGE ROVER OVJ8992, itens 2, 3, 16 e 17, abaixo listados, foram baixados como viatura nos anos de 2022, 2021 e 2019, respectivamente. Decido. Esse Juízo, por meio das decisões ID 34328875 pp. 75/83 e ID 34327987 pp. 58/59, deferiu o uso dos seguintes veículos à Polícia Federal, na prevenção e no combate ao tráfico de drogas, observada a necessidade de conservação dos bens para evitar sua deterioração: VEÍCULO PLACA CIDADE LAUDO RÉU SITUAÇÃO 1 Audi Q3 FSE 1906 São Paulo/SP Sim (fls.15/20) RONALDO BERNARDO, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 em nome de Helena Regina Soares DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 (item 15.4) 2 Range Rover OVJ 8992 São Paulo/SP Sim (fls.24/29) RONALDO BERNARDO, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 em nome de EZ Multimarcas Veículos. DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 Deferida alienação 3 VW Tiguan FIH 2106 São Paulo/SP Sim (fls.32/37) RONALDO BERNARDO, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 em nome de Avani Santos Gracioli. DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 Deferida alienação 4 Fiat Toro BLC 1974 São Paulo/SP Sim (fls.40/45) RONALDO BERNARDO, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 5 Toyota Corolla FSZ 2732 São Paulo/SP Sim (fls.48/53) RONALDO BERNARDO, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 6 Mercedes GLA GHE 6839 São Paulo/SP Sim (fls. 58/63) JAMIRITON MARCHIORI, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181, em nome de Solange Alves Bezerra). DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 Deferida alienação 7 Honda HRV FSV 8892 SP/SP Sim (fls. 68/73). MIROSLAV JECTIV, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181, em nome da ex-esposa Samara Araujo Vieira. DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 8 VW Novo Cross Fox ABQ 0277 Santos/SP Sim (fls. 78/83) LUCILENE CARDOSO, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 9 VW Golf FRB 8535 Guarujá/SP Sim (fls. 99/104) FELIPE SANTOS CONCEIÇÃO, vinculado a ação penal nº 0013470-67.2017.4.03.6181 DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0013470-67.2017.4.03.6181 Pedido de alienação ID 373500425 10 GM Tracker GDP 1380 Guarujá/SP Sim (fls. 107/112) MOISÉS DE MELLO AZEVEDO, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 RESTITUIÇÃO ao fiel depositário autos nº 0013474-07.2017.4.03.6181 - decidido nos autos 0015509-37.2017.4.03.6181, item 17 11 VW Fox FSU 6728 Guarujá/SP Sim (fls. 115/120). EDVALDO JOSÉ DE SANTANA JUNIOR, vinculado a ação penal nº 0015508-52.2017.4.03.6181 RESTITUIÇÃO autos nº 0015508-52.2017.4.03.6181 12 Hyundai Santa Fé FEF 8389 São Paulo/SP Sim (fls. 123/129). WANDERSON MACHADO DE OLIVEIRA, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181, em nome de California Comércio Importadora e Exportadora Eirelli DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 - item 5 13 BMW 320 FVD 6911 São Paulo/SP Sim (fls. 132/137). PAULO NUNES DE ABREU, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 RESTITUIÇÃO à BMW Financeira nos autos nº 0012327-09.2018.4.03.6181 14 Pegeout 208 FUY 7751 São Paulo/SP Sim (fls. 142/7) PAULO NUNES DE ABREU, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 Deferida alienação 15 Mitsubishi ASX FCR 9099 São Paulo/SP Sim (fls. 152/7) ADELÍDIO MARTORANO JÚNIOR, vinculado aos autos nº 5005856-47.2022.4.03.6181 DECRETADO PERDIMENTO autos nº 5005856-47.2022.4.03.618 16 Jac J3 Turin FBS 6765 Guarujá/SP Sim (fls. 164/9). JOSÉ EDUARDO DE SOUSA SANTOS, vinculado a ação penal nº 5005856-47.2022.4.03.6181, em nome de Mayara Martins dos Santos DECRETADO PERDIMENTO autos nº 5005856-47.2022.4.03.6181 Deferida alienação 17 JEEP Renegade FWC 4623 São Vicente/SP Sim (fls. 172/7). WELLINGTON REGINALDO FARIA, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 DECRETADO PERDIMENTO autos nº 0003846-57.2018.4.03.6181 (ID 34327987 PP. 86/87) Deferida alienação 18 JEEP Compass FOF 0131 São Paulo/SP Sim (fls. 184/9) ADELÍDIO MARTORANO JÚNIOR, vinculado a ação penal nº 5005856-47.2022.4.03.6181, em nome de Antonia Teixeira de Freitas DECRETADO PERDIMENTO autos nº 5005856-47.2022.4.03.6181 19 VW Jetta EZG 6623 São Paulo/SP Sim (fls. 193/8). LARISSA TEIXEIRA DE ANDRADE, vinculado a ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181 RESTITUIÇÃO autos nº 0015509-37.2017.4.03.6181 (ID 246423703) 20 Toyota Hilux SW4 FKD 2260 Santos/SP Sim (fls. 201/6). HERITIANA RANDRIANIAINA, vinculado a ação penal nº 0015508-52.2017.4.03.6181. RESTITUIÇÃO autos nº 0015508-52.2017.4.03.6181 21 Chevrolet S-10 NRS-5504 Teófilo Antônio/MG Sim MÁRCIO DE ANDRADE, vinculado a ação penal nº 5005856-47.2022.4.03.618 RESTITUIÇÃO à Daiane Mendes Fasciani - autos nº 5005856-47.2022.4.03.6181 Nas ações penais nº 0015509-37.2017.4.03.6181, nº 0013470-67.2017.4.03.6181 e nº 5005856-47.2022.4.03.6181 e no incidente nº 0003846-57.2018.4.03.6181, houve decretação de perdimento em favor da União dos veículos itens 1 a 9, 12, 14 a 18. Na ação penal nº0015508-52.2017.4.03.6181, em sentença, foi determinada a restituição do veículo item 11 à EDVALDO JOSÉ DE SANTANA JUNIOR e item 20 à HERITIANA RANDRIANIAINA. Na ação penal nº 0015509-37.2017.4.03.6181, em sentença foi determinada a restituição do veículo item 10 ao fiel depositário dos autos nº 0013474-07.2017.4.03.6181 e o item 19 à LARISSA TEIXEIRA DE ANDRADE. Na ação penal nº 5005856-47.2022.4.03.6181, em sentença foi determinada a restituição do veículo item 21 à Daiane Mendes Fasciani. No incidente nº 0012327-09.2018.4.03.6181 foi determinada a restituição do veículo item 13 à BMW Financeira. A autoridade policial informou a baixa como viatura e efetuou pedido de alienação dos veículos itens 6 e 14, o que foi deferido por este Juízo. Houve pedido de alienação do veículo item 9. Houve também a baixa como viatura e pedido de alienação dos veículos itens 2, 3, 16 e 17 . Permanecem, portanto, por ora, com uso autorizado à Polícia Federal os veículos itens 1, 4, 5, 7, 8, 12, 15 e 18. A autoridade policial, no ID 370856182, informou que os veículos listados no itens 2, 3, 16 e 17 foram utilizados pela DRE na repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes, mas que, com o passar do tempo, outras decisões oriundas de outros Juízos também autorizaram a utilizar veículos como viatura, mais novos e com menos quilómetros rodados e que, por isso, os mencionados automóveis foram baixados e encaminhados ao Pátio da Água Branca. Não houve informação a esse Juízo sobre a baixa dos veículos como viatura. Após requisição de informações deste Juízo, em 01/07/2025, a autoridade policial informou, conforme ofício nº 70/2025, juntado no ID 374167622, de que os veículos itens 2, 3, 16 e 17 foram baixados como viatura em 2019, 2021 e 2022. Ressalte-se que a decisão que autorizou o uso desses veículos data de 2018. Considerando essas informações da própria Policia Federal de que é dado prioridade para uso de veículos mais novos, com menos quilómetros rodados, REVOGO a autorização de uso dos veículos itens 1, 4, 5, 7, 8, 12, 15 e 18 e determino a alienação antecipada, nos termos do artigo 61, §1º, da Lei nº 11.343/06, por meio da SENAD/MJSP. Providencie a Secretaria o necessário por meio de peticionamento eletrônico, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI, do Ministério da Justiça, com o preenchimento do formulário "SENAD: Pedido Judicial de Alienação de bens apreendidos", instruindo com os laudos periciais e a presente decisão. Após o trânsito em julgado das ações penais nº 0015509-37.2017.4.03.6181 e nº 5005856-47.2022.4.03.6181, os valores deverão ser destinados ao FUNAD. Traslade-se cópia desta decisão para as ações penais nº 0015509-37.2017.4.03.6181, nº 0013470-67.2017.4.03.6181 e nº 5005856-47.2022.4.03.6181. Comunique-se à autoridade policial, Delegado de Polícia Federal da DRE/SR/SP. Comunique-se ao DETRAN/SP, determinando a baixa cadastral, em relação ao uso provisório por parte da Polícia Federal dos veículos itens 1, 4, 5, 7, 8, 12, 15 e 18. Servirá a presente decisão de ofício. 2-ID 374174450: O veículo VW Golf Highline, cor vermelha, ano 2014/2014, placas FRB 8535, item 9 acima, teve seu uso autorizado à Polícia Federal, em 26/02/2018, para atividades voltadas à repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes (ID 34328875 pp. 75/83). Considerando as informações de que foi baixado como viatura e encaminhado ao Pátio da Água Branca, autorizo o pedido de alienação antecipada do referido veículo, nos termos do artigo 61, §1º da Lei 11.343/06. Comunique-se à autoridade policial e requisitem-se esclarecimentos se a alienação será feita pela Polícia Federal, incluída no leilão em lote mencionado no ofício nº 236/2025/COR/SR/PF/SP. Ressalte-se a autoridade policial que deverá apresentar lista detalhada do valor de cada alienação com depósito dos valores em conta vinculada a esses autos, para posterior destinação ao FUNAD. Caso a alienação deferida nesse item e as demais deferidas na decisões ID's 373526005 e 372040931, não seja realizada pela Polícia Federal em lote, conforme requerido, determino que seja feita pela SENAD/MJSP. Neste caso, providencie a Secretaria o necessário, certificando-se. 3-Ciência às partes. São Paulo, data da assinatura digital.