Anderson Luiz Scofoni

Anderson Luiz Scofoni

Número da OAB: OAB/SP 162434

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT15, TRF6, TRF3, TJSP, TJMG, TST
Nome: ANDERSON LUIZ SCOFONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011099-17.2025.5.15.0076 AUTOR: RICARDO SVIANTEK RÉU: DGDFOODS ALIMENTOS SAUDAVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c26d3e proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que houve erro material na ata de audiência de id c89b8c0, no que concerne aos prazos relativos à perícia, motivo pelo qual os prazos ficam designados na forma abaixo: Autor(a) - apresentação de réplica à contestação e apontamento de eventuais diferenças das verbas pleiteadas até 25/07/2025. Partes - apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos até 25/07/2025. Perito(a) - apresentação do laudo pericial, nos autos, até 24/11/2025. Partes - manifestação sobre o laudo pericial, nos autos (prazo comum), até 12/12/2025. Perito(a) - apresentação de esclarecimentos, nos autos, até 30/01/2026. Ciência às partes e ao perito. FRANCA/SP, 02 de julho de 2025 MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DGDFOODS ALIMENTOS SAUDAVEIS DO BRASIL LTDA
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA ATOrd 0011099-17.2025.5.15.0076 AUTOR: RICARDO SVIANTEK RÉU: DGDFOODS ALIMENTOS SAUDAVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c26d3e proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que houve erro material na ata de audiência de id c89b8c0, no que concerne aos prazos relativos à perícia, motivo pelo qual os prazos ficam designados na forma abaixo: Autor(a) - apresentação de réplica à contestação e apontamento de eventuais diferenças das verbas pleiteadas até 25/07/2025. Partes - apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos até 25/07/2025. Perito(a) - apresentação do laudo pericial, nos autos, até 24/11/2025. Partes - manifestação sobre o laudo pericial, nos autos (prazo comum), até 12/12/2025. Perito(a) - apresentação de esclarecimentos, nos autos, até 30/01/2026. Ciência às partes e ao perito. FRANCA/SP, 02 de julho de 2025 MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SVIANTEK
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0000958-91.2012.5.15.0011 AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08153b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, não conheço dos embargos à execução oposto pela Reclamada, rejeitando-o, nos termos da fundamentação supra, por intempestivo. Custas, pela parte Ré, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0000958-91.2012.5.15.0011 AUTOR: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA COSTA RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08153b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, não conheço dos embargos à execução oposto pela Reclamada, rejeitando-o, nos termos da fundamentação supra, por intempestivo. Custas, pela parte Ré, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se as partes. TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002425-15.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRIME PRECATORIOS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES - SP495221 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RONALDO NUNES - SP269960 D E C I S Ã O 1. ID 363752269: Trata-se de comunicação de cessão de crédito da exequente Isabel de Oliveira Santos, correspondente a 70% do valor do precatório expedido nos autos (ofício requisitório nº 20230211720 - ID 301601101), em favor da cessionária Prime Precatórios e Direitos Creditórios Ltda (CNPJ 40.030.172/0001-22). Verifico que a documentação respectiva se encontra formalmente em ordem, não havendo, pois, indícios de irregularidade. Os patronos constituídos pela exequente nestes autos, bem como o executado, foram expressamente intimados a respeito e não se opuseram à cessão comunicada nos autos. Assim, defiro a cessão de crédito noticiada nos autos em favor da cessionária Prime Precatórios e Direitos Creditórios Ltda (CNPJ 40.030.172/0001-22). Oportunamente, com a notícia do pagamento do precatório, os efeitos da cessão de crédito repercutirão na destinação dos valores, de modo que caberá à cessionária a quantia requisitada em nome da autora, equivalente a 70% do valor total do precatório. O valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no total de 30% do crédito da autora, e requisitado em nome de Scofoni e Leão Sociedade de Advogados, caberá à referida sociedade. 2. Nos termos do § 3º do art. 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, cientifique-se o executado acerca do deferimento da cessão de crédito. 3. Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos em arquivo, sobrestados. Intimem-se, para ciência. Assinada e datada eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002425-15.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: ISABEL DE OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, CAIO GONCALVES DIAS - SP351500, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PRIME PRECATORIOS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA EDUARDA VIEIRA BORGES - SP495221 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RONALDO NUNES - SP269960 D E C I S Ã O 1. ID 363752269: Trata-se de comunicação de cessão de crédito da exequente Isabel de Oliveira Santos, correspondente a 70% do valor do precatório expedido nos autos (ofício requisitório nº 20230211720 - ID 301601101), em favor da cessionária Prime Precatórios e Direitos Creditórios Ltda (CNPJ 40.030.172/0001-22). Verifico que a documentação respectiva se encontra formalmente em ordem, não havendo, pois, indícios de irregularidade. Os patronos constituídos pela exequente nestes autos, bem como o executado, foram expressamente intimados a respeito e não se opuseram à cessão comunicada nos autos. Assim, defiro a cessão de crédito noticiada nos autos em favor da cessionária Prime Precatórios e Direitos Creditórios Ltda (CNPJ 40.030.172/0001-22). Oportunamente, com a notícia do pagamento do precatório, os efeitos da cessão de crédito repercutirão na destinação dos valores, de modo que caberá à cessionária a quantia requisitada em nome da autora, equivalente a 70% do valor total do precatório. O valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais, no total de 30% do crédito da autora, e requisitado em nome de Scofoni e Leão Sociedade de Advogados, caberá à referida sociedade. 2. Nos termos do § 3º do art. 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, cientifique-se o executado acerca do deferimento da cessão de crédito. 3. Após, aguarde-se o pagamento do precatório expedido nos autos em arquivo, sobrestados. Intimem-se, para ciência. Assinada e datada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010903-41.2022.5.15.0015 RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0010903-41.2022.5.15.0015 RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO(A): ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA   Processo nº 0010903-41.2022.5.15.0015       Ausentes as partes.   Id 9ca13bd: As partes noticiam a realização de acordo no valor de R$93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), sendo R$84.150,00 líquidos ao reclamante e R$9.350,00 a título de honorários sucumbenciais ao seu advogado. O valor correspondente a R$19.800,00 será pago por meio da liberação integral dos depósitos recursais ao patrono do reclamante, e a diferença de R$73.700,00 será paga em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$17.000,00 vencível em 10/07/2025, parcela que será depositada na conta corrente do patrono do reclamante e completará o valor referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, e as demais parcelas (da 2ª a 8ª), no valor de R$8.100,00, vencíveis todo dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, a partir de 10/08/2025, mediante transferência bancária na conta corrente do reclamante, nos termos da r. petição.   Incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou mora sobre a parcela inadimplida, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos da r. petição.    A petição está assinada pela reclamada e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes informam que o acordo se refere exclusivamente a verbas de natureza indenizatória. Entretanto, não se pode acolher a discriminação apresentada, uma vez que a mesma deve guardar consentaneidade com a r. sentença e v. acórdão, em que há verbas de natureza salarial e indenizatória.   Assim, concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para apresentar nova discriminação das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade a verbas salariais, consignando-se que o MM. Juízo de Origem deliberará, para os efeitos do art. 832 da CLT. Em todo caso, as partes deverão observar os termos da Súmula 368 do TST, a partir da discriminação apresentada à consideração do Magistrado de 1º Grau.    As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.   DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.   HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita quanto à discriminação das verbas que compõem o acordo, devendo se observar os termos da presente decisão, com apresentação de nova discriminação. Assim, a quitação abrangerá o objeto do presente feito, o extinto contrato de trabalho, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos pelo reclamante ao seu patrono.     OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO: DETERMINA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da GUIA DE DEPÓSITO, de valor depositado na conta judicial n.º 2200107149180, em 05/08/2024, no valor original de R$6.566,74, ID nº 081380000014602428, proceda a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL do referido depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária, à conta corrente do patrono do RECLAMANTE, cujos dados são os seguintes: RAFAEL BERALDO DE SOUZA , Banco SICOOB 756, AGÊNCIA 4277, CONTA CORRENTE 7558-2, CPF 162.162.688-13. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.   OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO: DETERMINA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da GUIA DE DEPÓSITO, de valor depositado na conta judicial n.º 3000127821044, em 22/11/2024, no valor original de R$13.133,47, ID nº 081380000015185219, proceda a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL do referido depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária, à conta corrente do patrono do RECLAMANTE, cujos dados são os seguintes: RAFAEL BERALDO DE SOUZA , Banco SICOOB 756, AGÊNCIA 4277, CONTA CORRENTE 7558-2, CPF 162.162.688-13. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.     Em razão da realização do acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Id 9fffbf5).   Deverá o reclamante se manifestar no prazo de 05 dias em caso de não cumprimento do acordo.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.    Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Intimem-se. Nada mais.     Campinas, 02 de julho de 2025.             ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial       mbs   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial   Ata redigida por MARIANE BERTAZZOLI SUZUKI, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOARES ALVES
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010903-41.2022.5.15.0015 RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0010903-41.2022.5.15.0015 RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO(A): ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA   Processo nº 0010903-41.2022.5.15.0015       Ausentes as partes.   Id 9ca13bd: As partes noticiam a realização de acordo no valor de R$93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), sendo R$84.150,00 líquidos ao reclamante e R$9.350,00 a título de honorários sucumbenciais ao seu advogado. O valor correspondente a R$19.800,00 será pago por meio da liberação integral dos depósitos recursais ao patrono do reclamante, e a diferença de R$73.700,00 será paga em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$17.000,00 vencível em 10/07/2025, parcela que será depositada na conta corrente do patrono do reclamante e completará o valor referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, e as demais parcelas (da 2ª a 8ª), no valor de R$8.100,00, vencíveis todo dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, a partir de 10/08/2025, mediante transferência bancária na conta corrente do reclamante, nos termos da r. petição.   Incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou mora sobre a parcela inadimplida, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos da r. petição.    A petição está assinada pela reclamada e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes informam que o acordo se refere exclusivamente a verbas de natureza indenizatória. Entretanto, não se pode acolher a discriminação apresentada, uma vez que a mesma deve guardar consentaneidade com a r. sentença e v. acórdão, em que há verbas de natureza salarial e indenizatória.   Assim, concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para apresentar nova discriminação das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade a verbas salariais, consignando-se que o MM. Juízo de Origem deliberará, para os efeitos do art. 832 da CLT. Em todo caso, as partes deverão observar os termos da Súmula 368 do TST, a partir da discriminação apresentada à consideração do Magistrado de 1º Grau.    As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.   DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.   HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita quanto à discriminação das verbas que compõem o acordo, devendo se observar os termos da presente decisão, com apresentação de nova discriminação. Assim, a quitação abrangerá o objeto do presente feito, o extinto contrato de trabalho, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos pelo reclamante ao seu patrono.     OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO: DETERMINA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da GUIA DE DEPÓSITO, de valor depositado na conta judicial n.º 2200107149180, em 05/08/2024, no valor original de R$6.566,74, ID nº 081380000014602428, proceda a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL do referido depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária, à conta corrente do patrono do RECLAMANTE, cujos dados são os seguintes: RAFAEL BERALDO DE SOUZA , Banco SICOOB 756, AGÊNCIA 4277, CONTA CORRENTE 7558-2, CPF 162.162.688-13. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.   OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO: DETERMINA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da GUIA DE DEPÓSITO, de valor depositado na conta judicial n.º 3000127821044, em 22/11/2024, no valor original de R$13.133,47, ID nº 081380000015185219, proceda a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL do referido depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária, à conta corrente do patrono do RECLAMANTE, cujos dados são os seguintes: RAFAEL BERALDO DE SOUZA , Banco SICOOB 756, AGÊNCIA 4277, CONTA CORRENTE 7558-2, CPF 162.162.688-13. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.     Em razão da realização do acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Id 9fffbf5).   Deverá o reclamante se manifestar no prazo de 05 dias em caso de não cumprimento do acordo.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.    Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Intimem-se. Nada mais.     Campinas, 02 de julho de 2025.             ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial       mbs   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial   Ata redigida por MARIANE BERTAZZOLI SUZUKI, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FRANCA
  9. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010903-41.2022.5.15.0015 RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0010903-41.2022.5.15.0015 RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO(A): ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA   Processo nº 0010903-41.2022.5.15.0015       Ausentes as partes.   Id 9ca13bd: As partes noticiam a realização de acordo no valor de R$93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), sendo R$84.150,00 líquidos ao reclamante e R$9.350,00 a título de honorários sucumbenciais ao seu advogado. O valor correspondente a R$19.800,00 será pago por meio da liberação integral dos depósitos recursais ao patrono do reclamante, e a diferença de R$73.700,00 será paga em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$17.000,00 vencível em 10/07/2025, parcela que será depositada na conta corrente do patrono do reclamante e completará o valor referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, e as demais parcelas (da 2ª a 8ª), no valor de R$8.100,00, vencíveis todo dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, a partir de 10/08/2025, mediante transferência bancária na conta corrente do reclamante, nos termos da r. petição.   Incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou mora sobre a parcela inadimplida, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos da r. petição.    A petição está assinada pela reclamada e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes informam que o acordo se refere exclusivamente a verbas de natureza indenizatória. Entretanto, não se pode acolher a discriminação apresentada, uma vez que a mesma deve guardar consentaneidade com a r. sentença e v. acórdão, em que há verbas de natureza salarial e indenizatória.   Assim, concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para apresentar nova discriminação das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade a verbas salariais, consignando-se que o MM. Juízo de Origem deliberará, para os efeitos do art. 832 da CLT. Em todo caso, as partes deverão observar os termos da Súmula 368 do TST, a partir da discriminação apresentada à consideração do Magistrado de 1º Grau.    As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.   DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.   HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita quanto à discriminação das verbas que compõem o acordo, devendo se observar os termos da presente decisão, com apresentação de nova discriminação. Assim, a quitação abrangerá o objeto do presente feito, o extinto contrato de trabalho, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos pelo reclamante ao seu patrono.     OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO: DETERMINA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da GUIA DE DEPÓSITO, de valor depositado na conta judicial n.º 2200107149180, em 05/08/2024, no valor original de R$6.566,74, ID nº 081380000014602428, proceda a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL do referido depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária, à conta corrente do patrono do RECLAMANTE, cujos dados são os seguintes: RAFAEL BERALDO DE SOUZA , Banco SICOOB 756, AGÊNCIA 4277, CONTA CORRENTE 7558-2, CPF 162.162.688-13. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.   OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO: DETERMINA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da GUIA DE DEPÓSITO, de valor depositado na conta judicial n.º 3000127821044, em 22/11/2024, no valor original de R$13.133,47, ID nº 081380000015185219, proceda a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL do referido depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária, à conta corrente do patrono do RECLAMANTE, cujos dados são os seguintes: RAFAEL BERALDO DE SOUZA , Banco SICOOB 756, AGÊNCIA 4277, CONTA CORRENTE 7558-2, CPF 162.162.688-13. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.     Em razão da realização do acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Id 9fffbf5).   Deverá o reclamante se manifestar no prazo de 05 dias em caso de não cumprimento do acordo.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.    Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Intimem-se. Nada mais.     Campinas, 02 de julho de 2025.             ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial       mbs   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial   Ata redigida por MARIANE BERTAZZOLI SUZUKI, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOARES ALVES
  10. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010903-41.2022.5.15.0015 RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso ROT 0010903-41.2022.5.15.0015 RECORRENTE: ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO(A): ADRIANO SOARES ALVES E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA   Processo nº 0010903-41.2022.5.15.0015       Ausentes as partes.   Id 9ca13bd: As partes noticiam a realização de acordo no valor de R$93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), sendo R$84.150,00 líquidos ao reclamante e R$9.350,00 a título de honorários sucumbenciais ao seu advogado. O valor correspondente a R$19.800,00 será pago por meio da liberação integral dos depósitos recursais ao patrono do reclamante, e a diferença de R$73.700,00 será paga em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no valor de R$17.000,00 vencível em 10/07/2025, parcela que será depositada na conta corrente do patrono do reclamante e completará o valor referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, e as demais parcelas (da 2ª a 8ª), no valor de R$8.100,00, vencíveis todo dia 10 ou primeiro dia útil seguinte, a partir de 10/08/2025, mediante transferência bancária na conta corrente do reclamante, nos termos da r. petição.   Incidirá cláusula penal de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou mora sobre a parcela inadimplida, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos da r. petição.    A petição está assinada pela reclamada e pelos advogados das partes, com poderes para transigir. Tendo em vista a ausência da assinatura do reclamante na petição de acordo, o seu patrono signatário da r. petição fica responsável pelos termos do acordo e pela ratificação, respondendo em caso de eventual desacordo por parte do reclamante.   As partes informam que o acordo se refere exclusivamente a verbas de natureza indenizatória. Entretanto, não se pode acolher a discriminação apresentada, uma vez que a mesma deve guardar consentaneidade com a r. sentença e v. acórdão, em que há verbas de natureza salarial e indenizatória.   Assim, concede-se à reclamada o prazo de 10 dias para apresentar nova discriminação das verbas a que se refere o presente acordo, observando os limites da condenação, sob pena de se entender, caso não o faça, que as referidas verbas se referem na sua totalidade a verbas salariais, consignando-se que o MM. Juízo de Origem deliberará, para os efeitos do art. 832 da CLT. Em todo caso, as partes deverão observar os termos da Súmula 368 do TST, a partir da discriminação apresentada à consideração do Magistrado de 1º Grau.    As contribuições previdenciárias cabíveis, cota parte do empregado e do empregador, a cargo da reclamada, deverão ser recolhidas e comprovadas pela Reclamada, no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, nos moldes do disposto no “Capítulo INSS - DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS”, sob pena de execução da importância devida.   Os valores discriminados a título de depósitos de FGTS/diferenças de FGTS/multa de 40% sobre o FGTS/diferenças da multa de 40% sobre o FGTS deverão ser depositados  na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). A reclamada deverá comprovar, nos autos, o depósito respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do acordo, sob pena de execução do valor respectivo e posterior depósito, além da expedição de ofício aos órgãos competentes para as devidas providências.   DÊ-SE CIÊNCIA À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA/UNIÃO DA PRESENTE DECISÃO PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 832, PARÁGRAFO 4º DA CLT, providência essa que deverá ser tomada pela Secretaria da Vara de Origem.   Deverá a reclamada, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo, comprovar o recolhimento da parcela correspondente ao imposto de renda, se cabível, nos termos da Instrução Normativa n.º 1127, da Secretaria da Receita Federal e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1, do C. TST, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal.   No inadimplemento da obrigação fica a reclamada ciente de que não será novamente intimada/citada para o pagamento do débito, tendo em vista que conhece o valor a ser quitado e o prazo estabelecido. Configurada a insolvência, a execução seguirá seus trâmites legais, com os consequentes lançamentos no BNDT e realização de todos os demais atos necessários à efetiva constrição de bens, independentemente de nova ordem ou despacho, porque de todas as consequências de seu inadimplemento a devedora está ciente e com elas concorda.   HOMOLOGA-SE PARCIALMENTE o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exceção feita quanto à discriminação das verbas que compõem o acordo, devendo se observar os termos da presente decisão, com apresentação de nova discriminação. Assim, a quitação abrangerá o objeto do presente feito, o extinto contrato de trabalho, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos pelo reclamante ao seu patrono.     OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO: DETERMINA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da GUIA DE DEPÓSITO, de valor depositado na conta judicial n.º 2200107149180, em 05/08/2024, no valor original de R$6.566,74, ID nº 081380000014602428, proceda a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL do referido depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária, à conta corrente do patrono do RECLAMANTE, cujos dados são os seguintes: RAFAEL BERALDO DE SOUZA , Banco SICOOB 756, AGÊNCIA 4277, CONTA CORRENTE 7558-2, CPF 162.162.688-13. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.   OFÍCIO PARA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO: DETERMINA-SE ao Gerente de uma das agências do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que, à vista da GUIA DE DEPÓSITO, de valor depositado na conta judicial n.º 3000127821044, em 22/11/2024, no valor original de R$13.133,47, ID nº 081380000015185219, proceda a TRANSFERÊNCIA DO VALOR INTEGRAL do referido depósito judicial, acrescido de juros e correção monetária, à conta corrente do patrono do RECLAMANTE, cujos dados são os seguintes: RAFAEL BERALDO DE SOUZA , Banco SICOOB 756, AGÊNCIA 4277, CONTA CORRENTE 7558-2, CPF 162.162.688-13. CUMPRA-SE, sob as penas da lei.     Em razão da realização do acordo, resta prejudicado o Recurso de Revista interposto. Dê-se baixa.   Custas já satisfeitas (Id 9fffbf5).   Deverá o reclamante se manifestar no prazo de 05 dias em caso de não cumprimento do acordo.   Encaminhe-se o processo à Vara de Origem, imediatamente.    Manifestações posteriores das partes deverão ser apresentadas diretamente ao MM. Juízo de Origem.   Intimem-se. Nada mais.     Campinas, 02 de julho de 2025.             ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial       mbs   ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA Juíza Auxiliar da Vice-Presidência Judicial   Ata redigida por MARIANE BERTAZZOLI SUZUKI, Secretário(a) de Audiência. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MARILUCI DALBELLO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FRANCA
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